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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 28.01.2019

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28/01/2019

Notícias

Senado Federal

Projeto determina internação compulsória de dependente químico

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) analisa projeto de lei da senadora Rose de Freitas (PODE-ES), que prevê a pena de internação compulsória, em estabelecimento de saúde, a dependentes químicos reincidentes, desde que comprovada essa condição. O PLS 285/2018 aguarda designação do relator na CCJ.

O projeto determina também que o réu reincidente que esteja em situação de rua só será compulsoriamente internado por determinação judicial.

A lei que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei 11.343, de 2006) estabelece o respeito às garantias fundamentais da pessoa, entre elas a autonomia e a liberdade. Nesse contexto, Rose de Freitas argumenta, em sua justificativa, que os dependentes químicos não possuem pleno domínio de si e que o Estado deve conceder a essas pessoas o que elas precisam e não o que querem.

A lei em vigor prevê as penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Fonte: Senado Federal

Projeto permite uso do nome afetivo durante guarda provisória de crianças e adolescentes

Um projeto em análise nas comissões do Senado permite que crianças e adolescentes sob guarda provisória durante processo de adoção sejam cadastradas sob o nome da nova família, ou mesmo com um novo nome próprio. É o chamado “nome afetivo” — aquele pelo qual o jovem passará a ser conhecido, mas que ainda não foi oficializado por motivos burocráticos.

O PLS 330/2018, do ex-senador Gladson Cameli (PP-AC), permite que a família adotiva use o nome afetivo na inscrição em escolas, planos de saúde e instituições culturais e de lazer. Esses documentos também conterão o nome civil da criança ou adolescente, mas ele deverá ser usado apenas para fins administrativos internos.

Para adolescentes (maiores de 12 anos), o uso imediato do nome próprio afetivo precisa ser expressamente consentido em audiência.

 “Vida nova”

Na justificativa do projeto, Gladson Cameli afirma que o processo de adoção é “sabidamente demorado”. Permitir que a criança já possa adotar o seu futuro nome sem precisar aguardar o fim dos trâmites burocráticos é uma forma de dar início simbólico à “vida nova”.

“É difícil para a criança iniciar essa nova vida e, ao mesmo tempo, carregar o peso de uma história muitas vezes trágica, de solidão e de abandono, materializada no nome que receberam no nascimento. Especialistas consideram, inclusive, ser importante a mudança do nome, para a própria construção do vínculo entre as partes dessa família que está se formando”, explica Gladson. O senador observa também que os estados de Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo já aprovaram leis locais contendo a mesma permissão.

O projeto será analisado primeiro pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A senadora Marta Suplicy (MDB-SP) é a relatora e solicitou a realização de uma audiência pública. Porém, como ela deixará o Senado em fevereiro, será preciso escolher um novo relator.

Depois da CDH, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) dará a palavra final sobre o projeto. Ele só irá ao Plenário se for aprovado na CCJ e houver recurso da decisão da comissão assinado por pelo menos nove senadores.

Fonte: Senado Federal

Tráfico e violência: uma relação íntima

No centro das discussões sobre a segurança pública no Brasil e no mundo está a relação entre a violência e o tráfico de drogas. As alternativas para lidar com as drogas ilícitas e o aparato ilegal que garante o seu comércio vão da repressão à legalização e são alvo de acaloradas discussões.

O mercado internacional de cocaína movimenta bilhões de dólares anualmente e, no Brasil, alimenta o crime organizado, facções que comandam o comércio de drogas, inclusive de dentro dos presídios. Comunidades vulneráveis controladas por traficantes se transformam em áreas de alta criminalidade.

— Por ser uma substância ilícita que tem uma demanda permanente e crescente, e por ser altamente rentável, esses grupos brigam entre si pelo monopólio de áreas e geram todas as cenas de violência que a gente observa — observou Andrea Gallassi, pesquisadora do Centro de Referência sobre Drogas e Vulnerabilidades Associadas da Universidade de Brasília (UnB), em entrevista à Rádio Senado.

Ou seja: o poder financeiro do tráfico está na base do problema e uma solução para o problema da escalada do crime passa por cortar as fontes de recursos de grandes traficantes.

Descriminalização

Alguns países apostaram em descriminalizar drogas consideradas menos danosas, como a maconha. No Canadá, por exemplo, o Parlamento aprovou uma nova lei para, ao mesmo tempo, manter a droga longe do alcance dos jovens e tirar das mãos do crime organizado um negócio avaliado em US$ 4 bilhões ao ano.

A legislação entrou em vigor em outubro de 2018 e, assim como nos Estados Unidos, grandes empresas do agronegócio já estão investindo no cultivo da planta, a cannabis sativa. Os impostos arrecadados com a legalização do comércio são aplicados em serviços públicos de educação e saúde para afastar crianças e adolescentes da droga e mitigar os efeitos danosos do seu consumo.

Enquanto isso, no Brasil, projetos de lei tramitam no Congresso, inclusive de iniciativa popular, com a finalidade de descriminalizar o uso industrial, terapêutico e recreativo da maconha. Mas, apesar de receber apoio relevante, registrado por meio do Portal e-Cidadania do Senado, esses projetos não prosperam no Parlamento.

Um deles (PLS 514/2018) foi apresentado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), que analisou a Sugestão Legislativa (SUG) 25/2017 apresentada por meio do Portal e-Cidadania. A ideia original pedia a descriminalização do cultivo da maconha para qualquer uso pessoal. A CDH realizou um amplo debate sobre o assunto em outubro de 2017, logo após a apresentação da sugestão. A controvérsia marcou a discussão. Somente o uso terapêutico da maconha foi consensual .

Nessa linha, o projeto, da forma como foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em novembro do ano passado, libera o plantio da cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais ou científicos.

Argumentos contrários

A resistência para a aprovação da descriminalização da substância no país pode ser explicada pelo fato de sondagens de opinião pública detectarem que a medida não tem apoio da maioria da população. Pesquisa do Instituto Datafolha de fevereiro de 2017, por exemplo, apontou que 66% dos entrevistados declararam que fumar maconha deveria continuar sendo proibido por lei. Apenas 32%, pensam que isso deveria deixar de ser crime.

Também há relevantes argumentos médicos contrários à liberalização para uso recreativo.

— Se nós formos discutir isso do ponto de vista de saúde, é um grande problema. A gente sabe que, nos países que assim o fizeram, nós tivemos o dobro de usuários. Levando-se em conta a saúde, de cada 100, 30 são dependentes e um tem surto psicótico, se eu tiver 200 utilizando, eu vou ter 60 dependentes e 2 surtos — pondera o pediatra e professor da USP João Paulo Becker Lotufo em entrevista à Rádio Senado.

De qualquer forma, os dados apontam que o país vem falhando tanto na repressão e quanto no tratamento da saúde das pessoas com problemas com drogas. Se o caminho não for a legalização do mercado, inclusive para obter impostos para o sistema penitenciário e o tratamento de viciados, a população espera por alternativas do Legislativo.

Fonte: Senado Federal

País tem superlotação e falta de controle dos presídios

O Congresso Nacional vem debatendo nos últimos anos medidas que preveem penas mais duras, dificuldade de progressão de pena e reduções de benefícios para presos, como o regime semiaberto ou prisão domiciliar.

Esse é o caso do projeto de lei apresentado por uma comissão de juristas encabeçada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, que prevê penas mais duras para o crime organizado e para as milícias (PL 10.372/18, na Câmara. Leia mais aqui). A proposta está sendo analisada simultaneamente por deputados e senadores.

Juntamente com a possibilidade de prisão de consumidores de maconha (leia mais aqui), o endurecimento das penas, além de atender ao clamor popular por mais segurança, vem contribuindo para a crescente população carcerária. A organização não-governamental Human Rights Watch estimou que, no final de 2018, o número de presos no Brasil já passava de 840 mil, terceiro maior do mundo, atrás apenas daqueles dos Estados Unidos e da China.

Porém, o sistema carcerário nacional só tem capacidade para abrigar a metade dos atuais detentos. São menos de 400 mil vagas disponíveis e, como consequência, a superlotação leva a situação insalubres e até desumanas. Em muitos casos, presos recorrem ao Judiciário e são postos em liberdade sob o argumento de que as prisões violam direitos humanos básicos.

As rebeliões são frequentes, como as que marcaram o país nos primeiros dias de 2017 e de 2018, que deixaram centenas de mortos. A falta de controle da Administração Pública sobre os presídios também fica nítida no fato de facções controlarem a criminalidade, especialmente o tráfico de drogas, nas grandes cidades.

Celulares entram nos presídios e servem como meio de comunicação entre o comando do crime, dentro das prisões, e os membros de suas quadrilhas que matam, queimam ônibus, sequestram e roubam bancos. A onda de violência que assola o Ceará desde o início do ano é exemplo dessa realidade.

Os celulares servem ainda para os presos aplicarem golpes na população. Telefonemas no meio da madrugada em que são simulados sequestros de uma pessoa da família são extremamente comuns.

Até agora, as propostas para barrar a entrada ou o uso de celulares em prisões se mostraram ineficazes. Revistas mais rigorosas dos presos nos presídios parecem acontecer extraordinariamente.

Em fevereiro de 2018, o Senado aprovou projeto (PLS 32/2018) que obriga a instalação de bloqueadores de celular em presídios (leia mais aqui). A proposta, que envolve esforços do poder público e das empresas que exploram o serviço de telefonia móvel, aguarda votação na Câmara dos Deputados (PLP 470/2018).

Também à espera de votação na Câmara está o projeto aprovado no Senado em junho passado (PLS 285/2017) que busca garantir recursos do Fundo Penitenciário para a instalação dos bloqueadores de celular.

Entrada e saída da cadeia

Outra forma de combater a superlotação dos presídios, passa por uma revisão das penas, bem como das normas que orientam os processos de entrada e da saída das penitenciárias. Para isso, seria necessário criar e popularizar penas alternativas (como serviços comunitários e uso de tornozeleira eletrônica) e a realização mais frequente de audiências de custódia. Atualmente, quatro em cada dez brasileiros presos ainda não tinham sido julgados definitivamente.

Nesse sentido, o Senado já aprovou uma reforma geral na Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 1984). O projeto (PLS 513/2013), entregue ao Senado por uma comissão de juristas em dezembro de 2012, aguarda análise da Câmara dos Deputados.

A proposta ataca a superlotação dos presídios e suas causas, como excesso de presos provisórios e a falta de vagas para cumprimento de pena. Determina que as celas devem ter capacidade para até oito pessoas e ser equipadas com camas, vaso sanitário e lavatório.

Mutirões devem ser realizados sempre que um estabelecimento penal atingir a sua capacidade máxima. Depois disso, se ainda houver mais presos que vagas, o projeto determina que a concessão de liberdade para detentos mais próximos do fim da pena deve ser antecipada.

Em sentido contrário a propostas que querem restringir a progressão das penas, o PLS 513/2013 estabelece que presos que tiverem cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e bom comportamento.

A proposta se preocupa ainda com a ressocialização dos presos, o combate ao poder do crime organizado nas penitenciárias e a prevenção a rebeliões. E mais: presos provisórios não poderão ser encaminhados a penitenciárias e carceragens em delegacias de polícia terão que ser extintas.

Reforma do Código Penal

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) analisa outra proposta que foi fruto de uma comissão de juristas, que se reuniu entre 2011 e 2012: a reforma do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei 2.848, de 1940). O projeto de lei (PLS 236/2012) é um de dezenas de propostas que mudam a antiga legislação penal.

Nos seis anos em tramitação, o tema já foi tema de audiências públicas e de centenas de emendas em que fica clara a contradição entre os que querem endurecer penas — e, consequentemente, aumentar a parcela da população brasileira afastada do convívio social — e os que preferem optar pelas penas alternativas e pela efetividade da ressocialização.

Além desses, vários outros projetos tramitam no Congresso para mudar as penas e sua execução. Eles reforçam a tendência de que a reforma do sistema penal pode promover a segurança pública e enfrentar imediatamente a criminalidade. Contribui para isso o fato de os efeitos de políticas públicas estruturais, como o provimento pelo Estado de serviços de saúde e educação, levarem muito tempo e investimentos antes que os resultados apareçam. Assim, o foco das discussões no Congresso tende a se concentrar nas iniciativas que visam prender os criminosos, mantê-los na cadeia por mais tempo e construir mais presídios, inclusive em parceria com a iniciativa privada, como propõe o atual governo.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta acaba com atenuante de pena para menor de 21 e maior de 70 anos

O Projeto de Lei 10856/18, do deputado Delegado Waldir (PSL-GO), revoga o atenuante da pena por crime cometido por pessoa abaixo de 21 anos e acima de 70 anos. Com a mudança, qualquer pessoa acima de 18 anos que cometer algum crime não terá o benefício do atenuante.

Segundo Delegado Waldir, a legislação penal está em descompasso com o Código Civil (Lei 10.406/02), que estabelece a maioridade aos 18 anos. “O Código Penal, entretanto, manteve a redação anterior, o que levou à existência de uma menoridade sem conexão com a nova realidade jurídica”, disse.

Prescrição

O texto também acaba com o benefício de reduzir pela metade dos prazos de prescrição de crimes para quem tinha 21 anos quando cometeu o ato. Além disso, a proposta eleva de 70 para 85 anos, contados na data da sentença, a idade para receber o benefício do prazo de prescrição. As mudanças afetam o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

De acordo com Delegado Waldir, a mudança foi feita para estar “em sintonia” com o aumento na expectativa de vida que quase dobrou desde a edição do Código Penal de 1940.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir ao Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto muda lei para facilitar comprovação de inadimplência

O Projeto de Lei 10940/18 considera passível de protesto em cartório qualquer prova escrita de dívida, como nota fiscal e boleto bancário, mesmo que não tenha eficácia de título executivo ou assinatura do devedor, ou que tenha sido emitido eletronicamente. O objetivo da medida é facilitar a comprovação da inadimplência.

O texto altera a Lei de Protesto de Títulos (Lei 9.492/97). A finalidade do protesto é provar o atraso do devedor e resguardar o direito de crédito.

O PL 10940/18 foi elaborado pela Comissão Mista da Desburocratização, que funcionou entre 2016 e 2017 no Congresso Nacional. O colegiado avaliou as rotinas realizadas por órgãos públicos com o intuito de otimizar procedimentos para o cidadão. A comissão foi presidida pelo deputado Julio Lopes (PP-RJ) e teve como relator o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).

Dedução

O projeto permite ainda que empresas lancem o valor dos títulos protestados como perda de crédito no balanço contábil. A medida reduz o valor do lucro real da pessoa jurídica, usado como referência para o cálculo de impostos.

Hoje, isso já é possível de ser feito. No entanto, a lei exige que a empresa credora ajuíze previamente uma ação de cobrança da dívida. Com a redação proposta, o lançamento da perda no balanço contábil não necessitará de processo judicial prévio.

Tramitação

A proposta, que já foi aprovada pelo Senado, será analisada diretamente pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto dispensa concordância de cônjuge para que filho tido fora do casamento more com o casal

O Projeto de Lei 10845/18 exclui do Código Civil (Lei 10.406/02) o artigo que prevê a necessidade de consentimento do marido ou da mulher para que um filho do parceiro tido fora do casamento e reconhecido por ele more no lar do casal.

O deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) lembra que a doutrina jurídica e a jurisprudência dos tribunais já vêm considerando esse artigo inconstitucional, já que a Carta Magna veda tratamento discriminatório em relação aos filhos, sejam biológicos ou afetivos.

“Os interesses dos filhos devem ser postos acima dos interesses do casal”, resume o parlamentar.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto torna crime deixar de fazer transferências constitucionais a outros entes da federação

O Projeto de Lei 10863/18 torna crime a retenção, pela União ou por estados, de recursos que, por força constitucional, deveriam ser transferidos a outro ente federado.

Segundo o texto – que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) –, o chefe do Poder Executivo que deixar de repassar a outro ente da federação a integralidade de recursos com repartição tributária obrigatória estará sujeito a pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Autor do projeto, o deputado Diego Andrade (PSD-MG) argumenta que em algumas situações de grave desagravo político, governadores deixam de repassar corretamente as verbas referentes à partilha de tributos, afetando significativamente as ações municipais e comprometendo o atendimento à população.

Ele cita o caso de seu estado, Minas Gerais, que, em agosto de 2018, acumulava mais de R$ 8 bilhões não repassados a municípios referentes à arrecadação de IPVA e de ICMS, segundo dados da Associação Mineira de Municípios. Segundo a Constituição de 1988, 50% da receita de IPVA arrecadada pelos estados devem ser repassados aos respectivos municípios.

Entre as principais transferências da União para estados, Distrito Federal e municípios, destacam-se: o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); o Fundo de Participação dos Municípios (FPM); o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (FPEX); o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para análise do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Repercussão geral: 27 temas tiveram suspensão nacional de processos determinada por relatores

No ano passado, três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida tiveram decisão de suspensão nacional de processos determinada pelos relatores. A tabela com informações sobre os temas pode ser consultada no Portal do STF.

Uma inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde março de 2016, permite, em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem do mesmo tema, até a decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF). A regra, prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, tem como objetivo aumentar a racionalidade e a eficiência processuais, contribuindo para a distribuição equânime da jurisdição sobre controvérsias idênticas, mas processadas em ações judiciais diversas.

Desde então, o mecanismo já foi acionado em processos relacionados a 27 temas de repercussão geral. Em 2018, três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida tiveram decisão de suspensão nacional de processos determinada pelos relatores. Um dos temas objeto de suspensão nacional no ano passado foi a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física. A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 855091 (tema 808), de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Também tiveram a tramitação interrompida as ações relativas a diferenças de correção monetária no Plano Collor II (RE 632212 – tema 285). Nesse caso, a suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro do ano passado nos autos do RE. O terceiro tema é a competência para processar e julgar controvérsias entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados relativas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, bem como eventual nulidade de concurso público (RE 960429 – tema 992). Em ambos, o relator é o ministro Gilmar Mendes.

Discricionariedade

No julgamento de questão de ordem no RE 966177, o Plenário do STF firmou entendimento de que a decisão sobre a suspensão nacional não decorre automaticamente do reconhecimento de repercussão geral – que resulta no sobrestamento de processos apenas na fase de recurso extraordinário. Segundo fixou o Supremo, a aplicação do instituto é uma discricionariedade do ministro relator.

Ações penais

Ao analisar a questão de ordem, o Plenário do STF também decidiu que é possível a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. Segundo os ministros, a suspensão se aplica unicamente à ação penal, não podendo ser implementada nos inquéritos e procedimentos investigatórios em curso no âmbito do Ministério Público. Também são excluídos os casos em que o réu esteja preso. Ficou ressalvada, ainda, a possibilidade de o juiz, na instância de origem, determinar a produção de provas consideradas urgentes. Nesses casos, o prazo prescricional fica suspenso a partir do momento em que o relator implementar a regra prevista do CPC.

Consulta

O STF disponibiliza a consulta sobre os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida em que os relatores determinaram a suspensão nacional dos processos. A tabela traz dados sobre o recurso paradigma, relator, andamento processual, número e descrição do tema, além de informar se o processo já está liberado para a pauta de julgamento do Plenário.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Renúncia ao direito em ação renovatória não exime autor do pagamento de aluguéis devidos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de varejo para acolher seu pedido de renúncia em ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por ela contra a proprietária do imóvel. O tribunal de origem havia rejeitado o pedido sob o argumento de que a renúncia havia sido requerida depois de transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a jurisprudência do tribunal possui entendimento no sentido de que a renúncia “é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão de direito material, podendo ser apresentada até o trânsito em julgado da demanda”. O ministro, porém, determinou o cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação, o que evita que a locadora tenha de buscar seus direitos em novo processo.

Na ação, a empresa, que aluga o imóvel desde a década de 80, celebrou diversos aditivos e requereu a renovação do acordo pelo prazo de cinco anos (dezembro de 2010 a novembro de 2015). O primeiro grau julgou improcedente o pedido de renovação e determinou a expedição do mandado de despejo, com prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Houve, ainda, a determinação do pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação e de impostos e taxas não quitados.

Renúncia não homologada

Após a sentença, a locatária apresentou em março de 2016 pedido de renúncia e de extinção do processo com resolução do mérito, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou a homologação do pedido, por considerar que já havia transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória.

Além disso, o TJMG levou em conta que também estava sob discussão judicial o valor proposto pelo proprietário para o aluguel, em contraposição à proposta da autora da ação renovatória, conforme autoriza a lei.

“A extinção do processo com resolução de mérito, ainda que em decorrência do pedido de renúncia, não está relegado ao inteiro arbítrio do autor e, justamente por isso, não pode ser homologado quando pendente apreciação de pedido do réu relativamente ao acertamento do valor do aluguel”, destacou o acórdão do TJMG.

Mandado de despejo

Para o ministro Villas Bôas Cueva, não cabe ao Poder Judiciário, em regra, deixar de acolher o pedido de renúncia formulado pelo autor. O relator observou que a peculiaridade do caso está no suposto exaurimento da pretensão deduzida em juízo, já que o requerimento de renúncia só foi apresentado quando transcorrido o prazo para renovação. No entanto, segundo o ministro, o interesse da autora da ação subsiste.

“A renúncia tem como pressuposto lógico a existência, em tese, da pretensão formulada ao magistrado de primeiro grau. No presente feito, fica claro ainda subsistir o interesse da autora em reformar a sentença de improcedência, principalmente porque houve o reconhecimento de que ela deixou de efetuar o pagamento de impostos e de taxas e diante da determinação de pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação do imóvel”, assinalou.

Assim, considerando equivocado o fundamento de esvaziamento da pretensão pelo decurso do tempo, Villas Bôas Cueva decidiu pelo acolhimento da renúncia, mas esclareceu que essa decisão não exime a locatária de cumprir a obrigação de deixar o imóvel e efetuar o pagamento dos aluguéis devidos até a data da efetiva desocupação.

“A improcedência da pretensão renovatória, seja qual for o motivo, implica a expedição de mandado de despejo, além da possibilidade de cobrança dos aluguéis não quitados, consoante preconiza o artigo 74 da Lei 8.245/1991”, ressaltou, concluindo que “a esse respeito, o STJ também assentou que, devido ao caráter dúplice da demanda em análise, o despejo é cabível em qualquer hipótese de não renovação do contrato de locação, seja por improcedência do pedido, por desistência do autor ou por carência de ação”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Data de publicação dos embargos de declaração determina regra para contagem do prazo recursal

Quando a publicação da sentença e do julgamento dos embargos de declaração ocorrer na vigência de códigos de processo civil distintos, a data de publicação da decisão nos embargos é que definirá qual lei processual deve ser aplicada para a contagem do prazo recursal.

A definição respeita a função integrativa dos embargos de declaração e tem conformidade com o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a aplicação imediata do novo código aos processos em curso, excetuados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.

A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar a intempestividade de uma apelação interposta contra sentença publicada sob a vigência do CPC de 1973, mas com embargos de declaração julgados só após a entrada em vigor do novo código.

“A solução que mais se coaduna com a nova lei processual é a que determina que o prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Por óbvio, se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício, pois deve-se considerar que, nessas situações, um novo prazo se inicia”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Na ação que deu origem ao recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou intempestiva a apelação por considerar que o direito recursal da parte deveria ter sido exercido conforme as normas do CPC/1973 – vigente quando a sentença foi publicada –, e não segundo o CPC/2015, código em vigor quando foram julgados os embargos de declaração.

Função integrativa

Na análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou inicialmente que os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa. Nesse sentido, explicou a ministra, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os embargos possuem uma função integrativa, destinada a sanar eventuais vícios da decisão embargada.

Nancy Andrighi também destacou que, de acordo com o artigo 14 do CPC/2015, a nova lei deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, excetuados apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Nessa direção, de acordo com os enunciados administrativos do STJ, aplica-se o CPC/1973 se a decisão for publicada até 17 de março de 2016, e o novo CPC se a decisão for publicada a partir de 18 de março.

No caso dos autos, a relatora apontou que a prerrogativa de interposição da apelação teve início durante a vigência do CPC/1973. Contudo, em razão da oposição de embargos de declaração, a contagem do prazo recursal deveria ter início sob o CPC/2015, já que a decisão que rejeitou os embargos foi publicada apenas em abril de 2016.

“Seria contrário à regra da aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do CPC/2015, fazer a contagem de prazo iniciado sob sua égide nos termos da legislação revogada”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJMG para julgamento da apelação.

Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.01.2019

INSTRUÇÃO 605, DE 25 DE JANEIRO DE 2019, DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM – Altera e acrescenta dispositivos às Instruções CVM 476, de 16 de janeiro de 2009, 521, de 25 de abril de 2012, e 555, de 17 de dezembro de 2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB – Altera a Instrução Normativa RFB 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.869, DE 25 DE JANEIRO DE 2019, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB – Altera a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.868, DE 25 DE JANEIRO DE 2019, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB – Altera a Instrução Normativa RFB 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.01.2019

ENUNCIADO 9, DE 23 DE JANEIRO DE 2019, DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU – INFRAÇÕES DISCIPLINARES – REINCIDÊNCIA. A reincidência prevista na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a genérica.

ENUNCIADO 7, DE 23 DE JANEIRO DE 2019, DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU – PRORROGAÇÕES DE PRAZO DE COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO – PAR. O prazo dos trabalhos das comissões de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, de que trata a Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderá ser prorrogado, por mais de uma vez, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, para possibilitar a regular conclusão do processo.


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