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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 30.01.2019

GEN Jurídico

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30/01/2019

Notícias

Senado Federal

Proposta dá incentivos para geração de energia em aterros sanitários

Aguarda designação de relator na Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) o projeto de lei que estabelece estímulos para a produção de biogás, biometano e energia elétrica a partir do aproveitamento de resíduos sólidos em aterros sanitários. De autoria do senador Hélio José (Pros-DF), o PLS 302/2018 será analisado também pela Comissão de Meio Ambiente (CMA) depois de passar pela CI.

A proposta altera a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305, de 2010) para incluir a elaboração e execução de projetos de aterros sanitários que contemplem a geração de energia elétrica entre as iniciativas que podem ser atendidas por linhas de financiamento do poder público. Além disso, permite que empresas dedicadas a gerar energia a partir do aproveitamento dos resíduos sólidos em aterros sanitários possam receber incentivos fiscais da União, do estado ou do município.

O PLS 302/2018 também altera a Lei 10.865, de 2004, para que a energia elétrica gerada a partir de resíduos sólidos em aterros sanitários fique isenta do recolhimento de tributos (como Pis/Pasep e Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da sua venda no mercado interno.

“O aproveitamento dos resíduos sólidos é de fundamental importância para todos. Em primeiro lugar, porque dá um destino adequado a um recurso que, de outra forma, só traria problemas, notadamente para a saúde da população. Além disso, empreendimentos que geram energia a partir dos resíduos também reduzem a emissão de gases de efeito estufa, tão prejudiciais para o clima do planeta”, afirma Hélio José na justificação do projeto.

Para o autor, o aproveitamento de resíduos sólidos em aterros sanitários traz benefícios como a eliminação de agentes nocivos para a saúde da população, geração de energia próxima aos locais de consumo e redução da emissão de gases que causam o chamado efeito estufa.

Fonte: Senado Federal

CCJ vai analisar Contrato de Impacto Social

O Brasil pode ganhar uma nova forma de parceria entre o poder público e a iniciativa privada: o Contrato de Impacto Social. Segundo o autor do projeto de lei (PLS 338/2018), senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), o texto cria uma série de metas a serem alcançadas por empreendimentos privados. Caso elas não sejam atingidas, o poder público fica desobrigado de cumprir com sua parte na parceria. A proposta será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto dobra penas previstas para prática de pedofilia quando vítima estiver dormindo

A Câmara dos Deputados analisa proposta que dobra as penas previstas na legislação para os casos de prática de pedofilia quando a vítima estiver dormindo.

A medida é inserida no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) pelo Projeto de Lei 10877/18, apresentado pelo deputado Lincoln Portela (PR-MG). Para o deputado, a medida atende ao anseio da população e desestimulará a prática da pedofilia.

A legislação já prevê uma série de crimes contra a liberdade sexual de crianças e adolescentes, como fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo menores de 18 anos, com pena prevista de reclusão de quatro a oito anos e multa.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; em seguida, será votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite ampliação de funcionamento dos cartórios

Texto em análise na Câmara dos Deputados também autoriza tabeliães de notas a realizar diligências e atos fora da sede da serventia

O Projeto de Lei 10939/18 permite aos titulares de cartórios decidir pela prestação dos serviços em qualquer dia e horário, respeitado o mínimo estabelecido na Lei dos Cartórios (8.935/94). A proposta, do Senado Federal, altera essa legislação.

Hoje a lei determina que os serviços notariais e de registro serão prestados em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, com atendimento ao público de, no mínimo, seis horas diárias, podendo o serviço de registro civil ocorrer aos sábados, domingos e feriados no sistema de plantão.

O funcionamento decidido pelo titular deverá ser previamente comunicado ao juiz, mas não dependerá de autorização.

Ainda segundo a proposta do Senado, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras e procurações públicas, testamentos públicos e atas notariais; reconhecer firmas e autenticar cópias fora da sede de sua serventia, respeitado o limite territorial do município. A lei atual já proíbe o tabelião de notas de praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação.

Desburocratização

O projeto foi elaborado pela Comissão Mista de Desburocratização, que entre 2016 e 2017 avaliou rotinas de órgãos e entidades da administração pública federal, com o objetivo de melhorar o ambiente de negócios como requisito para elevar as taxas de investimento e de crescimento do País.

No caso dos cartórios, a comissão apontou como injustificável a restrição imposta ao horário de funcionamento dos serviços notariais e de registro. “Não deveria haver obstáculo algum a que os oficiais praticassem atos nos fins de semana e em períodos noturnos, especialmente porque a necessidade do mercado e dos indivíduos reclama esses serviços a todo momento. É o titular da serventia que deverá decidir, de acordo com as suas necessidades, se disponibilizará o serviço além do mínimo legal”, diz o relatório final da comissão mista.

Tramitação

O projeto será analisado pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Negada liminar que buscava impedir candidatura de senadores que figurem como réus no STF

De acordo com o ministro Luiz Fux, a escolha do chefe de Poder é prerrogativa institucional da própria Casa Legislativa, dentro do seu amplo espaço de conformação institucional, observados os limites traçados pela Constituição.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36243, por meio da qual Luís Eduardo Grangeiro Girão – senador eleito no pleito de 2018 e diplomado pelo Estado do Ceará – pretendia impedir que senadores que figurem como réus em processos penais em curso no STF disputem a Presidência da Casa Legislativa, marcada para ocorrer na próxima sexta-feira (1º de fevereiro).

No mandado de segurança, Girão apontou seu direito líquido e certo ao devido processo legal na eleição para a Mesa do Senado Federal, que deve observar, segundo alegou, os preceitos fundamentais da probidade, moralidade e da ordem constitucional de sucessão da chefia da República Federativa do Brasil.

Em sua decisão, o ministro Fux invocou o princípio constitucional da separação dos Poderes e acrescentou que não há no ordenamento jurídico brasileiro (Constituição Federal, leis e Regimento Interno do Senado Federal) quaisquer condicionantes para a disputa e eventual assunção ao cargo de presidente da Casa.

“O acolhimento da pretensão de obstar, preventivamente, a candidatura ao cargo de Presidente do Senado de parlamentares configuraria indevida intromissão judicial antecipada em assunto nuclear da atividade daquela Casa Legislativa”, concluiu Fux.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio

Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.

Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.

A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.

Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.

Sem legitimidade

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.

O ministro citou precedente da Segunda Seção, no qual ficou estabelecido que o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.

Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.

Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, “o espólio não detém legitimidade passiva ad causam para o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.

A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.

Obrigação complementar

O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.

O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, lembrou o relator. Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos almejados”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.01.2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.870, DE 29 DE JANEIRO DE 2019, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB – Altera a Instrução Normativa RFB 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.


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