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Informativo de Legislação Federal 31.01.2019

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31/01/2019

Notícias

Senado Federal

Agressor poderá ser obrigado a usar monitoramento eletrônico

A Justiça poderá impor o uso de monitoração eletrônica como forma de assegurar o respeito ao limite mínimo de distância entre a ofendida e o agressor. O projeto que trata do assunto (PLS 288/2018) aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Apresentado pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), o projeto altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também para garantir à vítima, mediante pedido desta, um dispositivo que comunique o desrespeito ao limite mínimo de distância.

A autora diz que a Lei Maria da Penha é um grande avanço para os direitos da mulher. Vanessa aponta que a realidade, no entanto, tem mostrado que as medidas de urgência, já previstas na lei, não têm sido suficientes. Infelizmente, registra a senadora, mais e mais mulheres têm sido mortas por ex-parceiros que incidem recorrentemente nas agressões. Para a senadora, é importante usar o progresso trazido pelo avanço tecnológico, “a fim de parar o ciclo da violência mortal, causada pela cultura do patriarcado”.

Vanessa lembra que a Justiça brasileira já tem usado, com grande sucesso, a monitoração eletrônica — em geral, por meio de tornozeleiras —, a qual permite saber onde se encontra o infrator em gozo de saída temporária ou de prisão domiciliar. O projeto inclui, entre as medidas de urgência, a previsão da monitoração eletrônica como forma de garantir a distância mínima entre a vítima e o infrator. Assim, conclui a senadora, a tecnologia será usada para um fim especialmente nobre: a preservação da vida humana.

Fonte: Senado Federal

Empresas envolvidas em corrupção podem ficar de fora de licitações

Empresas envolvidas em atos que lesem a administração pública podem ficar impedidas participar de licitações por até cinco anos. É o que prevê o PLS 252/2018. O texto altera a Lei Anticorrupção (Lei 12.846, de 2013) que já traz várias punições para empresas envolvidas nesse tipo de conduta.

A lei prevê várias medidas de combate à corrupção e a responsabilização da empresa, inclusive por atos praticados por dirigentes, administradores, prestadores de serviços ou colaboradores. Também são previstas punições como multas, perda de bens, corte de benefícios fiscais ou creditícios e até a o fechamento da empresa.

Apesar disso, segundo o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), autor do texto, a lei não fixou a pena de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração Pública, necessária para o desestímulo das práticas de corrupção. “Entendemos que a previsão é indispensável para a adequada punição às pessoas jurídicas cujos agentes tenham praticado atos de corrupção e que resistam ao estabelecimento de normas de compliance [conformidade]”, defendeu.

O projeto ainda aguarda a escolha de um relator na CCJ. A decisão da comissão é terminativa, ou seja: se o texto for aprovado, pode seguir direto para a Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para a análise do plenário.

Fonte: Senado Federal

Consumidor insatisfeito poderá cancelar contrato de serviços por assinatura

O consumidor poderá ter reconhecido seu direito à imediata rescisão do contrato de prestação de serviços de execução continuada em que há pagamento antecipado. É o caso dos prestadores de TV por assinatura, jornais e revistas por assinatura, serviços de clubes e academias de ginástica, entre outros.

O direito é previsto no projeto (PLS) 309/2018 em tramitação na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), onde aguarda relatório. A matéria altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990).

A proposta do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ) é inspirada nas dificuldades que os consumidores encontram em cancelar contratos de prestação continuada de serviços junto a seus prestadores, em especial na modalidade de pagamento antecipado. Muitas dessas empresas, inclusive, estão as que mais recebem reclamações junto às entidades de proteção do consumidor.

A prática usual de mercado exige que o prestador de serviço continuado comunique à administradora do cartão de crédito a desistência do usuário do serviço. Entretanto, é comum a recusa do prestador em aceitar o cancelamento requerido pelo consumidor.

“O projeto oferece uma solução clara e legítima para extirpar tal conduta abusiva dos prestadores de serviços: a concessão, ao consumidor, de um direito irretratável de obter o cancelamento do pagamento do serviço, sem que seja necessária a prévia anuência do prestador do serviço”, explicou o senador.

Frustração

Eduardo Lopes também destacou o fato de que o consumidor contrata o serviço e paga antecipadamente, mas pode acabar se sentindo frustrado ao longo do contrato. Não são raros os casos de negligência, mal atendimento, falhas, cancelamento de horários ou exposição do contratante a esperas exaustivas.

“Além disso, não se pode dar aos serviços com prestação sucessiva o mesmo tratamento dispensado àqueles prestados imediatamente à celebração do contrato ou em uma só etapa, por uma razão óbvia: a qualidade e a presteza no atendimento são avaliadas, concretamente, ao longo da sua execução. E nem sempre esta corresponde às informações de presteza, eficiência e qualidade técnica prometidas pelo prestador no momento do contrato”, argumentou.

Segurança

No entendimento do senador, o projeto garante mais segurança às partes e ainda contribui para o descongestionamento dos órgãos judiciários, principalmente os juizados especiais cíveis.

“O prestador do serviço, por sua vez, não será de forma alguma lesado pelo exercício regular desse direito, porque poderá, imediatamente, suspender a oferta do serviço ao consumidor e, em caso de recusa imotivada, poderá reter valor correspondente à multa de 10% sobre o valor pago antecipadamente”, destacou.

Fonte: Senado Federal

Proposta permite que partidos paguem multas eleitorais com fundo partidário

Recursos do Fundo Partidário poderão passar a ser usados no pagamento de multas e outros encargos aplicados pela Justiça Eleitoral a partidos políticos condenados por infrações administrativas ou eleitorais. Essa possibilidade pode ser aberta na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995) por projeto de lei (PLS 306/2018) do senador Ciro Nogueira (PP-PI), pronto para votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Além do uso na cobertura de multas e encargos, a proposta quer direcionar verbas do fundo para a quitação de obrigações financeiras impostas aos partidos pela Justiça Eleitoral. Conforme destacou Ciro Nogueira na justificação do projeto, essas medidas constavam da minirreforma eleitoral aprovada pelo Senado (PLS 441/201, transformado na Lei 12.891, de 2013), mas foram rejeitadas pela Câmara dos Deputados.

“A alteração se impõe uma vez que essa possibilidade não é hoje expressa na Lei e a Justiça Eleitoral entende que, em razão disso, os partidos não podem utilizar recursos do Fundo Partidário para esse fim”, sustentou Ciro.

Segundo recorda o senador, os partidos costumavam usar verbas de doações — antes amplamente permitidas — para cobrir essas demandas financeiras. Mas, com o advento do financiamento público exclusivo, assegurou ser essa autorização de uso do fundo “absolutamente necessária para que os partidos políticos tenham condições de quitar as suas obrigações com a Justiça Eleitoral”.

Na avaliação do relator, senador Benedito de Lira (PP-AL), o PLS deve ser aprovado por contribuir para o fortalecimento dos partidos políticos. “Cabe lembrar que a proibição de doações por parte de pessoas jurídicas reduziu significativamente as disponibilidades financeiras dos partidos políticos”, ressaltou Benedito no parecer.

Conforme observa o relator, não é raro um diretório nacional, regional ou municipal de um partido ter as contas anuais rejeitadas ou ser multado pela Justiça Eleitoral. Isso não aconteceria por má-fé de seu dirigente, mas por gestão inadequada dos recursos recebidos; perda de documentação referente às doações recebidas e gastos realizados; ausência de comprovação da aplicação dos limites mínimos e máximos dos recursos do fundo partidário; e até por condenação por vantagem recebida de agente público durante campanha eleitoral.

Por outro lado, Benedito defende que as medidas sugeridas não podem ser tachadas como um artifício para fazer vista grossa a irregularidades atribuídas a dirigentes partidários. Ele sustentou que a legislação já é suficientemente rigorosa com os partidos e que o projeto não livra eventuais desvios de sanções previstas em lei.

Se for aprovado pela CCJ e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o projeto será enviado diretamente para análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Projeto que endurece a Política de Segurança de Barragens vai voltar à análise do Senado

O senador Elmano Férrer (Pode-PI) vai pedir que o projeto que traz regras para aumentar o nível de segurança das barragens volte a ser analisado pelo Senado. A proposta (PLS 224/2016) foi arquivada ao final do ano passado. Além da retomada da análise que endurece a Política Nacional de Segurança de Barragens, o Senado pode criar uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG).

Fonte: Senado Federal

Dissolução de sociedades limitadas ganha regras mais simples

Regras mais simples para a dissolução de empresas limitadas (Ltdas). É o que propõe projeto (PLC 31/2018), que virou lei em janeiro. Segundo o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), a proposta aplica às Ltdas o que já vale para as Sociedades Anônimas (S.A.).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

PEC inclui liberdade de cátedra entre direitos fundamentais

A Proposta de Emenda à Constituição 452/18 inclui a liberdade de cátedra no rol dos direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna. A PEC tramita na Câmara dos Deputados.

Segundo o texto, a liberdade de cátedra consiste no direito dos professores de transmitir ideias, opiniões e fatos sem sofrer quaisquer pressões, como difamação pública, perda de emprego ou prisão.

“Esse direito mostra-se essencial para a produção do conhecimento, que só pode prosperar em contextos de livre troca de ideias”, afirma o autor da proposta, deputado Bacelar (Pode-BA).

A PEC altera o artigo 5º da Constituição, que já garante a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Tramitação

A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, a proposta será analisada por comissão especial constituída para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta pretende facilitar a obtenção de documentos em cartórios

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 10903/18, do Senado, que pretende obrigar os cartórios a intermediar os pedidos de usuários feitos a unidades instaladas em outras cidades do País. O texto insere dispositivos na Lei dos Cartórios (8.935/94).

De acordo com a proposta, o cidadão poderá pedir e receber na localidade onde mora documentos registrados em cartórios de especialidade semelhante situados em todo o território nacional. A intermediação deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, mas pode acontecer também por meio físico.

O texto em análise foi elaborado pela Comissão Mista de Desburocratização, que funcionou entre 2016 e 2017 e recomendou várias mudanças em procedimentos e rotinas de órgãos da administração pública federal.

Tramitação

O texto será agora analisado pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Negada liminar a viúva de ex-titular de serventia extrajudicial que buscava manter-se como tabeliã interina

A substituição da tabeliã interina do Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos de Bataguassu (MS) foi determinada pelo TJ-MS em cumprimento a determinação do CNJ.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou medida liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 36259, impetrado por Zélia Oliveira Alves, oficial e tabeliã designada para responder interinamente pelo Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Bataguassu (MS).

Esposa do antigo delegatário da serventia extrajudicial, Zélia Alves foi designada tabeliã interina após a morte do marido, em janeiro de 2016, por ser a substituta mais antiga. Sua substituição foi determinada pelo corregedor-geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul em cumprimento ao Provimento nº 77/2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No mandado de segurança, Zélia Alves pediu liminarmente medida cautelar para se manter no cargo, evitando com isso a posse do novo interino, alegando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao estabelecer novas hipóteses proibitivas para a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente de serventia extrajudicial vaga, impedindo que a escolha recaia sobre cônjuge do antigo delegatário, promove “inovação inconstitucional no ordenamento jurídico”.

O ministro considerou urgente a questão tratada no mandado de segurança, o que justificou sua atuação durante o plantão judicial, mas não considerou presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar requerida.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que o Provimento nº 77/2018 foi editado pela Corregedoria Nacional de Justiça para, dentre outras finalidades, aprimorar a fiscalização dos serviços extrajudiciais em consonância com os princípios constitucionais que devem orientar os atos administrativos: moralidade, legalidade e probidade. Nesse contexto, o ministro entende preliminarmente que o CNJ é competente para editar ato para uniformizar e explicitar hipóteses de designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas.

Para Fux, o provimento em questão está em sintonia com os princípios constitucionais aplicáveis. “Mostra-se absolutamente pertinente e consentânea com os princípios constitucionais aplicáveis a anulação de designação de interina esposa de ex-titular que faleceu, máxime porque referido ato administrativo deve ser travestido de critérios objetivos, impessoais e apartados de qualquer vínculo com o ex-titular da serventia, mesmo que a delegação tenha sido extinta pela morte do titular dos serviços”, afirmou.

Fux observou que o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro, mas sim como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve se submeter aos princípios constitucionais aplicáveis, especialmente aos estabelecidos expressamente no artigo 37 da Constituição Federal. Segundo o ministro, é possível haver destituição de titular interino sem prévio processo administrativo em razão da natureza precária do ato discricionário e dos princípios da autotutela e do interesse público envolvidos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Morte de consignante não extingue dívida, e espólio deve ser usado no pagamento

A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.

Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.

No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.

Revogação da lei

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.

Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

“Infere-se que a Lei 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54.

“Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.

Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.

Imóvel de família

Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.

Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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