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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 11.02.2019

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11/02/2019

Notícias

Senado Federal

Prioridade na nova legislatura, reforma da Previdência pode ter comissão de acompanhamento

O Senado deve acompanhar a tramitação da proposta de reforma da Previdência junto à Câmara dos Deputados, ainda antes de o projeto chegar para a análise dos senadores. O presidente Davi Alcolumbre informou que deve formar uma comissão especial para fazer o acompanhamento por entender que a reforma é urgente e por ter o sentimento de que os senadores vão priorizar o tema neste início de legislatura. Davi destacou que a ideia da comissão especial partiu do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE).

Para o presidente, a reforma da Previdência é uma bandeira do Brasil. Ele afirmou que os estados hoje estão sofrendo, pois muitas vezes não têm condição de pagar a folha de pagamento. A reforma poderia ajudar os estados a equilibrar suas finanças. Davi acrescentou que o Parlamento vai fazer o que é a sua prerrogativa, que é discutir e aprimorar a proposta de reforma.

— A gente tem que votar, tem que discutir essa proposta. O Brasil não resiste mais a dois anos [sem a reforma]. Senão, os estados vão quebrar, os municípios já estão quebrados. Está todo mundo navegando dentro desse navio que é o Brasil. Precisamos resgatar esse navio — declarou.

Repercussão

A proposta de reforma e a ideia de uma comissão ainda não encontram consenso entre os senadores. Para o senador Marcelo Castro (MDB-PI), trata-se da mais importante das reformas, que só é necessária “por uma boa causa, já que estamos vivendo mais”. Na mesma linha, o senador Nelsinho Trad (PSD-MS) aponta a reforma previdenciária como a mais importante pauta para o país. Nelsinho registra que essa reforma pode ter grande repercussão na área econômica e se diz amplamente favorável à ideia da comissão, como forma de agilizar a tramitação da proposta no Congresso.

O senador Ângelo Coronel (PSD-BA) defende o debate em torno da proposta, para não fazer “uma reforma por fazer”. Ele aponta que algumas categorias —como a do trabalhador rural e a dos policiais — precisam ter um tratamento diferenciado dentro da reforma da Previdência.

Na visão do senador Humberto Costa (PT-PE), a reforma da Previdência do governo de Jair Bolsonaro “quer detonar com o trabalhador”. Ele ressalta que o governo quer jogar nas costas “dos mais pobres e também nas dos servidores públicos a conta do que chama de déficit da Previdência Social”. Para o senador, é importante propor alternativas que não prejudiquem a parcela mais carente da população. Sobre a comissão proposta por Tasso, Humberto Costa não considera “o procedimento adequado”, pois há um rito previsto nos regimentos de cada casa.

— No momento em que a proposta chegar, nós poderemos debater e trocar ideias. Vamos reunir os parlamentares e os governadores para discutir a proposta – declarou o senador.

O senador Paulo Paim (PT-RS) também disse ter receio das mudanças propostas, principalmente com a possibilidade de o aposentado receber um valor menor que um salário mínimo. Já a senadora Eliziane Gama (PPS-MA) afirmou que entende a prioridade e a importância da reforma, mas disse esperar que não haja um peso sobre as minorias.

— A reforma previdenciária é prioridade. No entanto, não dá pra comparar o trabalhador urbano com o rural — declarou a senadora, que também acredita que a mulher precisa ter um tratamento diferenciado.

PEC

Por se tratar de proposta de emenda à Constituição (PEC), a reforma da Previdência precisa do apoio mínimo de três quintos dos parlamentares: 308 dos 513 deputados e 49 dos 81 senadores. Se a proposta for aprovada em dois turnos na Câmara, segue para o Senado, onde também será submetida a dois turnos de votação.

Fonte: Senado Federal

Projeto institui fundo para políticas em favor das pessoas com deficiência

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) analisa um projeto que cria o Fundo Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência. De âmbito federal, o fundo teria o objetivo de garantir recursos para a formulação e execução de políticas públicas destinadas a essa parcela da população.

Pelo Projeto de Lei (PL) 552/2019, as doações de pessoas físicas e jurídicas aos fundos estaduais e municipais, a serem controlados pelos conselhos de direitos das pessoas com deficiência, poderão ser deduzidas do Imposto de Renda pelo prazo de cinco anos. A dedução não poderá ultrapassar 1% do imposto devido em cada exercício, determina o texto.

De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto aguarda o recebimento de emendas na CDH. Depois de passar pelo colegiado, será analisado em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Ao justificar a proposição, Paim considera que a superação de entraves à plena inclusão das pessoas com deficiência somente poderá ser conduzida por meio de políticas públicas efetivas e consistentes. Ele ressalta que a execução dessas políticas depende da disponibilidade de recursos financeiros adequados. Por isso, argumenta, a criação do fundo é necessária.

“O projeto cria opção para o próprio contribuinte dar destinação de parte imposto de renda que deverá recolher ao Tesouro Nacional, conjuntamente com as contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Fundos do Idoso, a projetos culturais, desportivos ou paradesportivos e com os investimentos em atividades audiovisuais”, explica o senador.

Fonte: Senado Federal

Projeto suspende prazo de validade de concursos durante falta de verbas para nomeações

Uma das primeiras propostas de emenda à Constituição apresentadas no Senado nesta legislatura tem objetivo de interromper a contagem de prazo de validade de concursos públicos já realizados quando não houver alocação de verbas para a convocação de novos servidores. A PEC 2/2019, da senadora Rose de Freitas (Pode-ES), aguarda a indicação de um relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

De acordo com a Constituição federal, os concursos públicos têm validade de dois anos prorrogável por mais dois. Nesse período, os candidatos podem ser chamados, em ordem de aprovação, para preencherem as vagas previstas e outras que porventura venham a surgir. Após vencido o prazo, o órgão precisa fazer outra seleção.

“Deixar os concursos caducarem sem a nomeação sequer de um número mínimo de aprovados em razão da falta de recursos financeiros não é o mais adequado ao interesse público”, avalia a senadora na sua justificativa para a PEC.

A proposta estabelece que esse prazo ficará suspenso quando não houver recursos financeiros para a contratação de novos servidores. Um exemplo dessa contingência é quando um Poder excede o seu limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em casos assim, segundo propõe Rose de Freitas, a contagem do prazo dos concursos vigentes será interrompida, e só será retomada quando as nomeações forem restabelecidas.

A senadora explica que, em face da crise fiscal do país, muitos órgãos federais, estaduais e municipais suspendem suas nomeações, mesmo havendo carência de pessoal. Além de isso atrapalhar o cumprimento das obrigações do setor público, afirma Rose, esses órgãos precisarão fazer mais gastos no futuro para organizarem novos concursos.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta obriga agressor a ressarcir SUS pelos custos do atendimento à vítima

O Projeto de Lei 11135/18 obriga o autor de um crime a ressarcir os custos dos atendimentos feitos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de violência física, sexual ou psicológica. Pelo texto, os recursos arrecadados serão recolhidos ao fundo de saúde do estado ou do município. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto, do deputado Fábio Trad (PSD-MS), inclui a responsabilidade no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), na parte que trata dos efeitos da condenação. Atualmente, esses efeitos incluem, entre outros, a indenização do dano causado pelo crime.

Fábio Trad lembra que hoje, nos termos do Código Civil, quem violar direito ou causar prejuízo a outra pessoa já é obrigado a reparar o dano, mas a obrigação não é automática no âmbito penal. “Tais efeitos devem ser motivadamente declarados na sentença [penal]”, explica o parlamentar.

O Código Penal, continua Fábio Trad, não se preocupou em estipular que o Sistema Único de Saúde seja ressarcido de todos os gastos quando a vítima é atendida pela rede pública. “O agressor não é chamado a indenizar os prejuízos causados. Segundo estudo feito a pedido do Banco Mundial e divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em 2015, o sistema de saúde pública do Brasil gastou R$ 5,14 bilhões por ano para atender vítimas de violência”, citou o deputado.

No ano passado, a Câmara aprovou proposta semelhante que incluía a obrigação na Lei Maria da Penha.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário pode votar projeto sobre combate a organizações terroristas

Proposta agiliza procedimento de bloqueio de bens e identificação de pessoas associadas ao terrorismo. Deputados também poderão analisar três MPs

Na primeira semana de votações de 2019, o Plenário da Câmara dos Deputados poderá votar o projeto (PL 10431/18) que determina o cumprimento imediato, pelo Brasil, de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas relacionadas ao crime de terrorismo, principalmente o bloqueio de ativos.

O objetivo do projeto, do Poder Executivo, é agilizar o procedimento de bloqueio de bens e a identificação de empresas e pessoas associadas ao crime de terrorismo e também à proliferação de armas de destruição em massa.

A legislação brasileira já possui norma para atender a essas sanções (Lei 13.170/15), mas prevê a necessidade de ação judicial para fazer esse bloqueio, o que foi criticado pelo Conselho de Segurança da ONU devido à demora.

O Ministério das Relações Exteriores argumenta que o Brasil pode sofrer sanções ou restrições internacionais nos campos político, diplomático e financeiro se não fizer as mudanças, pois participa tanto do conselho, como membro rotativo, quanto do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi), cujo foco é o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, inclusive se associados a atos de terrorismo.

De acordo com o texto, que tramita em regime de urgência e será relatado em Plenário, o Ministério da Justiça deverá comunicar os órgãos devidos para as providências após receber oficialmente do Conselho de Segurança da ONU o pedido de bloqueio de bens ou de imposição de restrições à circulação de pessoas ou ao ingresso de bens.

Gestão de museus

A pauta do Plenário contém ainda três medidas provisórias. A MP 850/18 autoriza o Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) a criar uma fundação privada para arrecadar e gerir recursos a serem aplicados nos museus brasileiros.

O projeto de lei de conversão da atual deputada e ex-senadora Lídice da Mata (PSB-BA) reverte a intenção da MP original de extinguir o Ibram e criar a Agência Brasileira de Museus (Abram) na forma de serviço social autônomo, de direito privado sem fins lucrativos e contratação pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o texto, os recursos dessa fundação poderão ser repassados a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos responsáveis pela gestão de museus no Brasil. Estas últimas são as associações de amigos dos museus.

No caso de instituições privadas com finalidade lucrativa, o repasse permitido será em formato de empréstimos para atividades de consolidação do museu, contanto que ele seja aberto ao público e se adeque aos demais requisitos previstos na Lei 11.904/09.

Quanto ao Museu Nacional, cuja administração continuará com a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), o projeto de conversão da MP prevê o uso de recursos da fundação para reconstruir o museu e seu acervo, destruídos por um incêndio em setembro do ano passado.

Nesse caso, a fundação poderá também instituir um fundo patrimonial privado, nos moldes da Medida Provisória 851/18, para arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas a essa finalidade específica.

Imóveis da União

Já a Medida Provisória 852/18 trata de várias questões relacionadas a bens imóveis da União, como a transferência ao Tesouro Nacional daqueles em poder do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da permissão para venda de imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) e da cessão daqueles ocupados por entidades esportivas antes da atual Constituição federal.

Quanto aos imóveis do INSS, a MP propõe a transferência sem pagamento a título de diminuição dos débitos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS) com o Tesouro. As propriedades poderão ser usadas para venda, criação de fundos imobiliários, utilização por outros órgãos do governo a fim de reduzir despesas com aluguéis e doação a estados e municípios.

O projeto de lei de conversão do senador Dário Berger (MDB-SC) prevê ainda a regularização de imóveis da União ocupados por entidades desportivas anteriormente à data de promulgação da Constituição de 1988 (5 de outubro).

No caso de instituições filantrópicas e igrejas, o texto permite a doação de imóveis da União por meio de chamamento público. Na mesma modalidade, o relator inclui a doação de imóveis a entidades sem fins lucrativos nas áreas de saúde e educação.

Fundo de Previdência

A terceira medida provisória pautada é a MP 853/18, que reabre o prazo de adesão ao fundo de pensão dos servidores públicos federais. O texto concede mais seis meses para que servidores da União possam migrar para o regime de previdência gerido pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).

O prazo original para adesão ao Funpresp se encerrou no dia 29 de julho de 2018. Com a medida provisória, editada no fim de setembro, os funcionários públicos terão até 29 de março de 2019 para migrar para o novo sistema. A mudança de regime previdenciário é irrevogável e irretratável.

A Funpresp foi instituída pela Lei 12.618/12 para complementar a aposentadoria dos servidores que entraram no serviço público após a data de sua implantação, em 2013, já que eles receberão apenas o teto pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O fundo de pensão foi criado com o argumento de reduzir o deficit do regime de previdência dos servidores públicos federais.

Comissão Geral

Na quarta-feira (13), às 9 horas, haverá comissão geral no Plenário para debater os desdobramentos da tragédia de Brumadinho (MG). O requerimento partiu do deputado Paulo Pimenta (PT-RS) com o objetivo de discutir as circunstâncias e as responsabilidades do rompimento da barragem da Vale.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta dispensa uso de “Vossa Excelência” para detentores de cargos públicos

A deputada Carla Zambelli, à direita, acredita que o tratamento protocolar não pode representar qualquer tipo de “ranço ou estigma de tirania, patrimonialismo e coronelismo”

O Projeto de Lei 4/19 pretende dispensar a forma de tratamento “Vossa Excelência” para os detentores de cargos públicos. Em comunicações orais ou por escrito, o texto prevê o emprego das formas “senhor” e “senhora” – que passariam a ser obrigatórias também quando se tratar de professores.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. A autora do projeto de lei, deputada Carla Zambelli (PSL-SP), afirma que o tratamento protocolar “não pode, de maneira alguma, representar qualquer forma, ranço ou estigma de tirania, patrimonialismo e coronelismo”.

Tramitação

O texto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta prevê Semana de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho e no Emprego

O Projeto de Lei 11263/18 pretende determinar que seja promovida, nas empresas com mais de cem empregados e nos veículos de comunicação, a “Semana de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho e no Emprego”, para a conscientização da sociedade sobre o tema.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O texto, de autoria do deputado Carlos Henrique Gaguim (DEM-TO), acrescenta dispositivos ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e não define uma data específica para a semana de conscientização.

“A deficiência não é empecilho para alguém produzir ou desenvolver uma atividade profissional”, diz o autor da proposta. “Há que se orientar e esclarecer os empregadores sobre vários aspectos da legislação a que estão submetidos, bem como as pessoas com deficiência sobre as normas que as protegem”, continua.

“Além de empregados, os trabalhadores com deficiência podem ser aprendizes (por meio de contrato especial), estagiários, autônomos ou prestadores de serviços”, destaca Carlos Henrique Gaguim. “Não faltam, portanto, instrumentos jurídicos para a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.”

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Incidência de PIS e Cofins sobre valores retidos por administradoras de cartões é tema de repercussão geral

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que o Supremo deve decidir se o valor cobrado pelas administradoras de cartões de crédito e débito integra a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito a título de remuneração pelo serviço prestado podem integrar a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas por empresas que recebem pagamentos por meio de cartões. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, que, por maioria de votos, teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal.

No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou provimento a apelação da HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda. em mandado de segurança no qual pleiteia que os valores retidos pelas administradoras de cartões não sejam incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins. No acórdão, o TRF-5 assentou que, por não haver lei nesse sentido, as parcelas descontadas das vendas realizadas a título de comissões devidas às administradoras não são dedutíveis do faturamento da empresa, base de cálculo das contribuições em questão.

No recurso ao STF, a empresa afirma que a previsão constitucional é de que PIS e Cofins incidam sobre os valores efetivamente repassados à empresa contribuinte, ou seja, o faturamento real, não abrangendo as porcentagens pagas como despesas às administradoras de cartões de crédito e débito. Argumenta, também, que as administradoras devem ser as únicas responsáveis por recolher as contribuições sobre as parcelas repassadas a elas, “sob pena de impor a duas pessoas jurídicas distintas a mesma obrigação tributária”.

Em contrarrazões, a União alega que o valor da taxa de administração do cartão integra o preço de operação comercial para qualquer efeito, por se tratar de incremento na receita da pessoa jurídica, devendo, dessa forma, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Destaca, ainda, que o preço final de um produto é composto por vários custos repassados ao consumidor, inclusive a remuneração cobrada pelas administradoras de cartões, consubstanciando despesa operacional.

Manifestação

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio (relator) pronunciou-se pela existência de repercussão geral da questão, assinalando que o Supremo deve decidir se o valor cobrado pelas administradoras de cartões de crédito e débito integra a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos. O ministro salienta que, como já fez em relação a outros tributos, é necessário que o STF defina o alcance da base constitucional do PIS e da Cofins.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro suspende decisão contrária à livre manifestação de ideias em ambiente acadêmico

Liminar do ministro Edson Fachin suspende efeitos de decisão que autorizava deputada estadual a manter em rede social mensagem contrária à decisão plenária que assegura a livre manifestação de ideias em ambiente acadêmico.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33137 para suspender os efeitos de decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que autorizava a deputada estadual (PSL-SC) Ana Caroline Campagnolo a manter em sua página no Facebook mensagem estimulando estudantes a denunciarem professores que fizessem manifestações “político-partidárias ou ideológicas” consideradas humilhantes ou ofensivas à sua liberdade de crença e consciência. Em análise preliminar do caso, o ministro Fachin considerou que a decisão contraria a medida cautelar referendada pelo Plenário na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548, que assegura a livre manifestação do pensamento e de ideias em ambiente acadêmico.

A mensagem foi publicada no dia 28 de outubro de 2018, logo após a definição do segundo turno das eleições presidenciais e estimulava os estudantes a filmar ou gravar áudio de professores em sala de aula. A mensagem continha um número de telefone celular e orientava que os arquivos fossem enviados com o nome do professor, da escola e do município.

O Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) ingressou com ação civil pública com o objetivo de garantir a liberdade de aprender e ensinar e do pluralismo de ideias nas escolas catarinenses. Na primeira instância, o MP obteve liminar determinando que Campagnolo se abstivesse de “implementar e/ou manter de qualquer modalidade de serviço, formal ou informal, de controle ideológico das atividades dos professores e alunos das escolas públicas e privadas” nos municípios catarinenses.

No entanto, ao analisar recurso da deputada estadual, a desembargadora do TJ-SC reformou a decisão de primeira instância sob o argumento de que Campagnolo pretendia apenas criar um canal de denúncias dos estudantes, fazendo o papel de “ouvidora social” contra “toda espécie de abuso ou excesso que se venha a praticar em sala de aula, a partir da transgressão pelo professor dos limites constitucionais que lhe são deferidos para o exercício de sua docência”.

Decisão

Ao deferir a liminar, o ministro Fachin salientou que a decisão monocrática do TJ-SC fez uma releitura da mensagem de Ana Caroline Campagnolo dando a entender que ela estaria atuando de forma legítima ao se colocar à disposição, nas redes sociais, para ouvir a população. No entanto, observou o ministro, o discurso parece ter outra conotação, pois conclama os alunos a se comportarem como se fossem agentes do Estado, quando nem ao próprio Estado é conferido o poder de controlar tais manifestações.

De acordo com o relator, a decisão reclamada parecer afrontar o pronunciamento do Corte na ADPF 548, em que se proibiu que autoridades públicas estatais determinem, promovam ou permitam o controle e a fiscalização, por agentes estatais, da liberdade de expressão e de pensamento de professores, alunos e servidores dentro dos ambientes escolares. “Ao conclamar os alunos a exercerem verdadeiro controle sobre manifestações de opinião de professores, a deputada transmite a ideia de que isso é lícito. Estimula-os, em consequência, a se sentirem legitimados a controlarem e a denunciarem manifestações político-partidárias ou ideológicas contrárias às suas”, destacou.

O ministro aponta que, ao agir dessa forma, a deputada estadual teria conferido aos estudantes, por meio de sua própria “autoridade”, direito ou poder de exercerem juízo de valor em detrimento de liberdade de expressão e de pensamento alheio, o que, segundo a decisão proferida na ADPF 548, não é cabível nem às autoridades públicas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Cirurgia plástica reparadora para paciente de bariátrica deve ser paga pelo plano de saúde

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir os custos de cirurgia reparadora e indenizar a paciente por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura.

A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ. Também a Quarta Turma, ao julgar um processo semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora (no caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada.

Além da estética

No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.

No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação de que a cirurgia teria caráter apenas estético. Segundo ele, a cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano.

“Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde”, afirmou.

O ministro citou precedentes da corte segundo os quais não é suficiente a operadora do plano custear a cirurgia bariátrica, sendo fundamental o custeio também das cirurgias plásticas pós-bariátrica.

“As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”, destacou.

Recuperação integral

Villas Bôas Cueva frisou que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual.

Para o ministro, a cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, “inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.

O ministro lembrou ainda que, apesar de a ANS ter incluído apenas a dermolipectomia no rol de procedimentos para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, os planos de saúde devem custear todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, “para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei9.656/1998”.

Danos morais

Ao negar o recurso da operadora, por unanimidade, a turma também confirmou o valor dos danos morais, estabelecidos em R$ 10 mil. O relator lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário.

De acordo com o ministro, a paciente experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que teria agravado o estado de sua saúde mental, “já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.

No caso em análise, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.

Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.

No recurso especial, o ex-sócio alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.

Responsabilidade restrita

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.

“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.

Segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada.

Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 11.02.2019

DECRETO 9.706, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 – Concede indulto humanitário e dá outras providências.

CONSOLIDAÇÃO DAS SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

SÚMULA AGU 1 “A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso.”

SÚMULA AGU 2 – (Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004).

SÚMULA AGU 3(Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa 3, de 19/07/2004)

SÚMULA AGU 4“Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio”. (Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004).

SÚMULA AGU 5(Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa 4, de 19/07/2004)

SÚMULA AGU 6“A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas.” (Redação alterada pelo ato de 27 de setembro de 2005).

SÚMULA AGU 7“A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente – art.1º da Lei 5.315, de 12.9.1967)”. (Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006).

SÚMULA AGU 8“O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005).

SÚMULA AGU 9(Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa 5, de 19/07/2004).

SÚMULA AGU 10“Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas.” (Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004).

SÚMULA AGU 11“A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária.” (Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004).

SÚMULA AGU 12“É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.” (Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004).

SÚMULA AGU 13“A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.” (Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007).

SÚMULA AGU 14“Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.” (Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007).

SÚMULA AGU 15A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.” (Redação alterada pelo Ato de 16 de outubro de 2008).

SÚMULA AGU 16“O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido.” (Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004).

SÚMULA AGU 17“Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.” (Redação alterada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007).

SÚMULA AGU 18 “Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso.”

SÚMULA AGU 19(Revogada pelo Ato de 1º de agosto de 2006. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa 5, de 1º/08/2006)

SÚMULA AGU 20(Alterada pela Súmula 42, de 31 de outubro de 2008)

SÚMULA AGU 21“Os integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais têm direito às gratificações previstas no art. 4º da Lei 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais.”

SÚMULA AGU 22“Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas”.

SÚMULA AGU 23 “É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro).”

SÚMULA AGU 24 “É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.” (Mantida, apenas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 2º do Decreto 2.346/97).

SÚMULA AGU 25“Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.”

SÚMULA AGU 26“Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.”

SÚMULA AGU 27“Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.”

SÚMULA AGU 28(Alterada pela Súmula 38, de 16 de setembro de 2008)

SÚMULA AGU 29“Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.”

SÚMULA AGU 30(Revogada pelo Ato de 31 de janeiro de 2011)

SÚMULA AGU 31“É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”.

SÚMULA AGU 32“Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”

SÚMULA AGU 33“É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal”.

SÚMULA AGU 34“Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.

SÚMULA AGU 35“O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo”.

SÚMULA AGU 36“O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

SÚMULA AGU 37Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto pela Lei 6.024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco Central do Brasil”.

SÚMULA AGU 38“Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial.”

SÚMULA AGU 39“São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal).”

SÚMULA AGU 40“Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado ‘quintos’, previsto no art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma.”

SÚMULA AGU 41 “A multa prevista no artigo 15, inciso I, alínea “e”, da Lei 8.025/90, relativa à ocupação irregular de imóvel funcional, será aplicada somente após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, ou da ação em que se discute o direito à aquisição do imóvel funcional.”

SÚMULA AGU 42 – A Súmula 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a seguinte redação: “Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por se tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação das Medidas Provisórias 434/94, 457/94 e 482/94.”

SÚMULA AGU 43“Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei 10.404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA nos valores correspondentes a: (i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei 10.404/2002 e Decreto 4.247/2002); (ii) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, art. 1º da Lei 10.971/2004 e 7º da Emenda Constitucional 41/2003); e  (iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1º da Medida Provisória 198/2004 até a edição da Lei 11.357, de 16 de outubro de 2006.”

SÚMULA AGU 44(Alterada pela Súmula 65, de 05 de Julho de 2012).

SÚMULA AGU 45“Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.”

SÚMULA AGU 46 “Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário.”

SÚMULA AGU 47“Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental 1/2008.”

SÚMULA AGU 48 – (Alterada pela Súmula 56, Publicada no DOU, Seção I, de 08/07; 11/07 e 12/07/2011)

SÚMULA AGU 49“A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDPGTAS, a ser pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, até a regulamentação da mencionada gratificação.”

SÚMULA AGU 50“Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou administrativas praticadas no interior das embarcações.”

SÚMULA AGU 51“A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova.”

SÚMULA AGU 52“É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros.”

SÚMULA AGU 53“O acordo ou a transação realizada entre o servidor e o Poder Público sobre o percentual de 28,86%, sem a participação do advogado do autor, não afasta o direito aos honorários advocatícios na ação judicial.”

SÚMULA AGU 54“A indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei 8.216/91, deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias”

SÚMULA AGU 55“A não observância do prazo estabelecido na Instrução Normativa n. 06/2002 para o recadastramento do criador amadorista de passeriforme não inviabilizará a efetivação do ato pelo IBAMA, desde que preenchidos os demais requisitos legais.”

SÚMULA AGU 56 – Alterar a Súmula 48, da Advocacia-Geral da União, publicada nos dias 09, 14 e 15 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo de cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81, observado o disposto no artigo 6º e §§ do Ato Regimental 1/2008- AGU c/c os artigos 1º e 6º do Decreto 20.910/32.”

SÚMULA AGU 57“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

SÚMULA AGU 58“O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental 1/2008”.

SÚMULA AGU 59“O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento”.

SÚMULA AGU 60“Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.

SÚMULA AGU 61“É cabível a inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção monetária no processo de conhecimento”.

SÚMULA AGU 62“Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício do procedimento administrativo”.

SÚMULA AGU 63“A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário”.

SÚMULA AGU 64“As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho”.

SÚMULA AGU 65 – Alterar a Súmula 44, da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória 1.596-14, convertida na Lei 9.528/97”.

SÚMULA AGU 66 – (Alterada pela Súmula 73, de 18 de dezembro de 2013)

SÚMULA AGU 67“Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial”.

SÚMULA AGU 68“Nos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares no âmbito do SUS, o fator para conversão de cruzeiros reais em reais, a partir de 1º de julho de 1994, deve ser de Cr$ 2.750,00, como determinado pelo art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei 9.069/95, combinado com o Comunicado 4.000, de 29.06.94, do BACEN, obedecida a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem como a limitação da condenação até outubro de 1999”.

SÚMULA AGU 69“A partir da edição da Lei 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança”.

SÚMULA AGU 70“Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC”.

SÚMULA AGU 71(Cancelada pela Súmula de nº 72, de 26 de setembro de 2013)

SÚMULA AGU 72Cancelar a Súmula 71, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU, Seção 1, de 10/09; 11/09 e 12/09/2013, restabelecendo os efeitos da Súmula 34 com a seguinte redação: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.

SÚMULA AGU 73 – Alterar a Súmula 66, da AGU, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa.”

SÚMULA AGU 74“Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória”.

SÚMULA AGU 75“Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória 1.596-14, convertida na Lei 9.528/97”.

SÚMULA AGU 76“O reajuste de 28,86%, extensivo aos militares, incide sobre a parcela denominada complementação do salário mínimo, instituída pelo artigo 73 da Lei 8.237/1991”.

SÚMULA AGU 77 “No período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/06/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional era composta de: I – vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da Medida Provisória 43, de 24 de julho de 2002, convertida na Lei 10.549, de 13 de novembro de 2002; II – pró-labore, devido em valor fixo; III – representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371, de 18 de novembro de 1987; e IV – gratificação temporária, conforme a Lei 9.028, de 12 de abril de 1995.”

SÚMULA AGU 78“É reconhecido o direito dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal à progressão por titulação, sem a observância do interstício, até o advento do Decreto 7.806, publicado no DOU de 18/09/2012; observadas as regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/2006, a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei 11.784/2008 e o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I.”

SÚMULA AGU 79“O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame”.

SÚMULA AGU 80“Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral”

SÚMULA AGU 81“Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86% com reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de compensação, ainda que genérica.”

SÚMULA AGU 82“O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005, tem direito à paridade, ou seja, a que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à integralidade, isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do servidor falecido”.

SÚMULA AGU 83“Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT”.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.02.2019 – Extra

DECRETO 9.700, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 – Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 08.02.2019

PROVIMENTO 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CGJT  – Dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855-A da CLT.


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