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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 13.02.2019

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13/02/2019

Notícias

Senado Federal

CCJ deve votar redução da maioridade penal e fim do auxílio-reclusão

Já está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a proposta que acaba com o auxílio-reclusão para as famílias de segurados pela Previdência Social que forem presos e de baixa renda. A extinção do benefício é o que pretende a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 3/2019), apresentada pelo senador Márcio Bittar (MDB-AC) na terça-feira (12), juntamente com um pacote de medidas relacionadas à segurança pública.

No Plenário, ele explicou que o auxílio custa caro à Previdência, cerca de R$ 840 milhões ao ano, segundo dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para Bittar, há uma injustiça em “sustentar pessoas que cometeram delitos, que tiraram vidas” e, por outro lado, não dar assistência aos que perdem o integrante da família.

— Alguém tira a vida de um pai, de uma mãe, que muitas vezes sustentam sua prole, e os dependentes não recebem nada. Mas quem tirou a vida daquela pessoa vai para a penitenciária receber pelo menos R$ 1 mil por mês.

Bittar citou o caso de um criminoso do seu estado que, tendo cumprido o tempo de pena e já com direito de liberdade, impediu o advogado de pedir sua soltura porque o dinheiro do auxílio-reclusão estava sendo usado para quitar prestações da compra de um carro.

Assistencialismo

Ao apresentar a PEC, Bittar conseguiu as assinaturas de outros 33 senadores — o mínimo de apoios para uma PEC tramitar são 27, ou um terço da Casa. No texto que justifica a proposta, ele afirma que o auxílio-reclusão tem concepção “profundamente equivocada e paternalista”, de assistencialismo exacerbado que gera fraudes e abusos com o dinheiro dos pagadores de impostos.

“O fim definitivo do auxílio-reclusão, proposto nesta PEC, é uma resposta à sociedade, que clama pelo rigor das leis e pelo combate duro aos criminosos. Em um país onde se matam mais de 60 mil pessoas por ano, o rigor na execução penal é necessário para coibir e desestimular o criminoso a cometer crimes.”

A proposta de acabar com o auxílio-reclusão não é inédita. A PEC 33/2013, apresentada pelo ex-senador Alfredo Nascimento, tinha esse mesmo objetivo. Na CCJ, o ex-senador José Pimentel foi escolhido relator, mas ele não apresentou um parecer, e a PEC acabou arquivada no final de 2014.

Maioridade

Na primeira sessão deliberativa do ano, na segunda-feira (12), Marcio Bittar apresentou outra proposta, a PEC 4/2019, que reduz a maioridade penal para os 16 anos, sem exceção.

— Eu proponho isso para todos os que têm 16 anos de idade, porque não há como diferenciar só os crimes hediondos.

A referência de Bittar é a PEC 33/2012, do ex-senador Aloysio Nunes Ferreira, que criava o chamado “incidente de desconsideração da inimputabilidade penal” para flexibilizar a lei nos casos em que menores cometem crimes considerados graves. Isso abria a possibilidade para que esses jovens de 16 anos fossem processados e julgados como adultos.

Apesar de ter sido extensamente debatida na CCJ, com a realização de duas audiências públicas (leia mais nos links à esquerda do texto) e a apresentação de relatório do ex-senador Ricardo Ferraço e de voto contrário do ex-senador Lindbergh Farias, a proposta não chegou a ser votada na comissão e foi arquivada no final do ano passado. Bittar considera que a PEC 33/2012 errava ao tentar restringir os maiores de 16 anos que poderiam ser processados como adultos.

— Aquele adolescente que faz parte de um grupo de extermínio, de uma facção criminosa, que assalta, que rouba às vezes de uma família, tudo o que ela construiu na vida, não comete crime hediondo, e, se nós não baixarmos a maioridade penal para todos que têm 16 anos, esse crime continuará sendo impune — afirmou Bittar.

Na segunda-feira (12), em Plenário, ele comparou os deveres e direitos da população que está na faixa de 16 a 18 anos.

— Todos, principalmente aqueles que já têm o direito de eleger o Presidente da República, devem, quando cometerem crime, pagar por ele, até porque, em 1940, quando foi feito o Código Penal (Lei 2.848, de 1940), um jovem de 17 anos era algo bem diferente do que é um jovem de hoje.

Segurança

Outros projetos protocolados por ele na terça-feira (12) endurecem o cumprimento de pena: o PL 651/2019 acaba com as audiências de custódia; o PL 647/2019 acaba com os chamados “saidões” de presos em datas comemorativas, quando é permitido ao preso deixar a penitenciária por um determinado período com o objetivo de encontrar os parentes; e o PL 648/2019, que dificulta a progressão de pena e aumenta as penas de vários crimes, sendo a máxima de 50 anos, ao invés dos atuais 30 anos.

O senador também é autor de o projeto que classifica como terrorismo a invasão de propriedade, o bloqueio de estradas e a destruição de bens que ocorrerem durante manifestações a que ele denomina de “pseudossociais”, sejam elas políticas, de movimentos sociais, sindicais, religiosas, de classe ou de categoria profissional (PL 650/2019).

— O Brasil vive alguns flagelos, um deles é na área da segurança pública. Nós somos o país que mais mata no mundo em termos absolutos. No ano passado, foram 63 mil homicídios. A meu juízo, o principal fator que causa o caos na segurança pública do Brasil é o sentimento da impunidade.

Já enviada para a CCJ, essa matéria tem pontos em comum com o PLS 272/2016, que classifica como terrorismo incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado e interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados. Apresentado pelo senador Lasier Martins (Pode-RS), o projeto já motivou intensos debates e continua na pauta da comissão.

Fonte: Senado Federal

Prevenção da violência contra a mulher pode ser incluída nos currículos escolares

A prevenção de todo e qualquer tipo de violência contra a mulher poderá ser incluída nos currículos da educação básica. Isso porque tramita na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) projeto (PL 598/2019) do senador Plínio Valério (PSDB-AM) que modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 1996).

A legislação vigente inclui os conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes nos currículos escolares, entretanto, não cita as mulheres.

Em sua justificativa, Plínio Valério argumenta que é urgente uma mudança no padrão cultural brasileiro para alcançar a igualdade de fato entre homens e mulheres prevista na Constituição Federal.

“A mulher brasileira tem sido relegada a plano secundário em vários âmbitos, numa realidade que muda a passos muito lentos. Embora esteja cada vez mais presente no mundo do trabalho, mantendo seu papel estruturante na família, a mulher recebe menos que o homem no desempenho das mesmas tarefas. Na vida política, ela tem sido sistematicamente sub-representada. No entanto, nada parece estigmatizar mais a mulher do que a sua sujeição à violência”, destaca o senador.

De acordo com o relatório global 2019 divulgado pelo Observatório dos Direitos Humanos, da ONG internacional Human Rights Watch, mais de 1,2 milhão de casos de agressão contra mulheres seguem pendentes na justiça brasileira. Ainda segundo a ONG, atualmente há apenas 74 abrigos que recebem mulheres e crianças vítimas de violência doméstica em um país com mais de 200 milhões de habitantes.

Fonte: Senado Federal

Senado desarquiva PEC que estabelece inviolabilidade do direito à vida desde a concepção

O Plenário do Senado Federal decidiu nesta terça-feira (12) desarquivar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 29/2015, que altera o art. 5º da Constituição para determinar a “inviolabilidade do direito à vida desde a concepção”. A concepção ocorre quando o espermatozoide encontra o óvulo dentro da trompa de falópio e o fertiliza, dando origem ao zigoto. A proposta será enviada para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O desarquivamento se deu com a aprovação de requerimento de autoria do senador Eduardo Girão (Pode-CE). Alguns senadores se posicionaram contra o desarquivamento. O líder do PT, senador Humberto Costa (PE), chegou a apresentar outro requerimento, pedindo a retirada de pauta do pedido de Girão, mas a iniciativa foi derrotada por 61 votos a 8.

Os parlamentares contrários ao desarquivamento alegaram que a mudança poderia revogar as três exceções que já existem na legislação brasileira que permitem o aborto em casos excepcionais: estupro, risco de vida à mãe e anencefalia do feto. Girão garantiu que a intenção da proposta não é essa e disse que o objetivo não é retroceder a legislação, mas sim evitar o “ativismo judicial” em temas polêmicos como esse.

Para Humberto Costa, a questão sobre o aborto é um assunto de saúde pública. Ele disse que as três exceções já previstas não podem ser canceladas. O senador Paulo Rocha (PT-PA) também declarou voto contrário ao desarquivamento. Os senadores Randolfe Rodrigues (AP) e Fabiano Contarato (ES), ambos da Rede, também foram contrários ao desarquivamento.

Por outro lado, diversos senadores apoiaram o desarquivamento da PEC para que o Senado e a Câmara possam debater e analisar o tema para não deixar que o Supremo Tribunal Federal (STF) invada competências do Congresso Nacional. Entre eles, os senadores Major Olimpio (PSL-SP), Marcos Rogério (DEM-RO), Eduardo Braga (MDB-AM), Márcio Bittar (MDB-AC), Otto Alencar (PSD-BA), Rodrigo Pacheco (DEM-MG), Jorge Kajuru (PSB-GO), Izalci Lucas (PSDB-DF) e as senadoras Simone Tebet (MDB-MS), Eliziane Gama (PPS-MA), Soraya Thronicke (PSL-MS), Daniella Ribeiro (PP-PB) e Selma Arruda (PSL-MT). Simone Tebet ressaltou, assim como a maior parte dos apoiadores do requerimento, que também são contrários a proibição do aborto nos casos já permitidos pela legislação.

Se a PEC for aprovada no Senado e na Câmara, o art. 5º da Constituição passará a ter a seguinte redação: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

A matéria está longe de ter consenso na opinião pública. A iniciativa já recebeu mais de 60 mil votos no portal e-Cidadania, do Senado. Até a publicação desta reportagem, 18.678 pessoas votaram a favor da PEC e 42.891 se posicionaram de forma contrária à mudança proposta. Ainda é possível registrar o voto sobre o assunto no Portal e-Cidadania.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto cria Lei da Transparência Tributária, com divulgação periódica de arrecadação

O Projeto de Lei 115/19 institui a Lei da Transparência Tributária. De acordo com o texto, a arrecadação de impostos, taxas e contribuições da União será divulgado mensalmente, até o 15º dia útil do mês subsequente, inclusive pela internet. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto é de autoria da deputada Renata Abreu (Pode-SP) e baseia-se em projeto semelhante (PL 2820/03) apresentado pelo ex-deputado Antonio Carlos Mendes Thame (SP), que acabou arquivado ao final da legislatura passada, encerrada em janeiro. Para Abreu, o texto “mantém-se politicamente conveniente e oportuno”.

Segundo a proposta, a arrecadação dos tributos e das contribuições sociais e econômicas será informada com o maior grau de detalhamento possível, identificando, por exemplo, a base de cálculo de cada receita e a atividade econômica que gerou o valor recolhido.

A divulgação dos resultados será acompanhada de análise comparativa da arrecadação, considerando o desempenho no último mês, no acumulado no ano e nos últimos 12 meses, e de perspectivas de comportamento para os meses seguintes.

O projeto prevê que os parlamentares e as comissões do Congresso Nacional terão acesso aos sistemas eletrônicos de acompanhamento do desempenho da receita, mantidos pelos órgãos arrecadadores do governo. Esse acesso deve preservar, contudo, o sigilo fiscal do contribuinte.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que acelera bloqueio de bens relacionados ao terrorismo

Proposta determina o cumprimento imediato, pelo Brasil, de sanções impostas pelo Conselho de Segurança da ONU relacionadas ao crime de terrorismo

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (12) o Projeto de Lei 10431/18, do Poder Executivo, que determina o cumprimento imediato, pelo Brasil, de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas relacionadas ao crime de terrorismo, principalmente o bloqueio de ativos. A proposta será analisada ainda pelo Senado.

A legislação brasileira já possui norma para atender a essas sanções (Lei 13.170/15), mas prevê a necessidade de ação judicial para fazer o bloqueio de ativos, o que foi criticado pelo conselho devido à demora. Com o novo texto, essa lei será revogada.

O objetivo do projeto é agilizar o procedimento de bloqueio de bens e a identificação de empresas e pessoas associadas ao crime de terrorismo e também à proliferação de armas de destruição em massa.

O Ministério das Relações Exteriores argumenta que o Brasil pode sofrer sanções ou restrições internacionais nos campos político, diplomático e financeiro se não fizer as mudanças, pois participa tanto do conselho, como membro rotativo, quanto do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi), cujo foco é o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, inclusive se associados a atos de terrorismo.

Designações nacionais

O texto aprovado pelo Plenário é uma emenda do relator da matéria, deputado Efraim Filho (DEM-PB), que negociou três mudanças na redação original.

Uma delas, a pedido principalmente de partidos de oposição, retirou do texto a possibilidade de os ministérios da Justiça e das Relações Exteriores decidirem sobre o envio de pedidos de bloqueio de ativos de brasileiros a outros países sem necessidade de prévia ordem judicial.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto regulamenta acesso a informações sobre controladores de empresas

O Projeto de Lei 77/19 regulamenta o acesso a informações sobre os reais controladores de empresas brasileiras e estrangeiras em atividade no País. De acordo com o texto, será considerado controlador ou beneficiário final quem, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou influenciar significativamente os rumos da empresa ou quem tiver as transações realizadas em seu nome. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Será enquadrado como beneficiário final por significativa influência no processo de gestão quem possuir ao menos 15% do capital social, detiver no mínimo 15% do direito a voto ou exercer preponderância nas deliberações sociais e na indicação de administradores da empresa.

A coleta de dados sobre os beneficiários finais será de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das juntas comerciais.

Pelo texto, ficam obrigadas a prestar informações sobre seus beneficiários finais: sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas, fundações que pratiquem negócio em território brasileiro, ainda que submetidas à legislação estrangeira. Representantes de entidades internacionais que exerçam atividade no Brasil também deverão informar os nomes dos beneficiários finais.

A proposta, entretanto, não atinge sociedades de economia mista que já divulguem publicamente a relação de todos os acionistas e não estejam sediadas em países com regime especial tributação (paraísos fiscais), entidades sem fins lucrativos; organismos multilaterais, entidades ligadas a fundos soberanos e missões diplomáticas reconhecidas pelo Brasil.

Autor do projeto, o deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP) cita o Banco Mundial para afirmar que estruturas corporativas pouco transparentes, como trustes e offshores, vêm sendo utilizadas para sonegar impostos e ocultar dinheiro obtido com corrupção.

Ele lembra que, para coibir essas práticas, em 2014, países do G20 assinaram um documento com recomendações para aumentar a transparência na gestão das empresas, como a identificação do proprietário ou controlador da corporação, denominado beneficiário final. “O registro de beneficiários finais ajuda as autoridades estatais em investigações sobre lavagem de dinheiro”, diz Agostinho.

Sanções

Entidades que não preencherem e atualizarem as informações referentes ao beneficiário final no prazo terão suspensa a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e ficarão impedidas de fazer operações bancárias, como movimentações e aplicações financeiras e empréstimos.

A prestação de informações falsas sujeita o infrator a sanções civis e criminais.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga SUS a incluir ações de atenção humanizada a mulheres

O Projeto de Lei 119/19 altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) para incluir a execução de ações que garantam atenção humanizada às mulheres no Sistema Único de Saúde (SUS). O projeto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta foi apresentada pela deputada Renata Abreu (Pode-SP) e baseia-se em projeto semelhante (PL 3901/15) apresentado pelo ex-deputado Celso Jacob (RJ), que acabou arquivado ao final da legislatura passada, encerrada em janeiro.

Segundo a proposta, a atenção humanizada às mulheres deverá ocorrer nas seguintes situações: mortalidade materna, saúde de mulheres adolescentes, mulheres no climatério e menopausa, saúde mental e gênero, doenças crônico-degenerativas e câncer ginecológico. A atenção humanizada também deve abranger a saúde de mulheres negras, indígenas, lésbicas, trabalhadoras rurais e mulheres em situação de prisão.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Pacote anticrime é mais importante que reforma da Previdência, defende deputado

Capitão Augusto espera que ambas as pautas tramitem ao mesmo tempo

O deputado Capitão Augusto (PR-SP), coordenador da Frente Parlamentar da Segurança Pública, considera o pacote anticrime e anticorrupção que o ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro vai encaminhar ao Congresso Nacional mais importante do que a reforma da Previdência.

Segundo ele, as duas pautas poderão tramitar ao mesmo tempo, mas o deputado espera que uma não atrapalhe a outra. O deputado afirma que os integrantes da frente parlamentar têm vários projetos que gostariam de incluir nesse pacote, como a questão dos bloqueadores de celulares nas cadeias, por exemplo.

“Nesses últimos 20, 30 anos, nossa legislação penal ficou ineficaz e benevolente com a criminalidade. Nós teremos um grande trabalho, nesses quatro anos de mandato, junto com a Frente Parlamentar da Segurança Pública, para modernizar a legislação. Precisamos adequar a legislação à realidade, que são as facções criminosas, o crime violento, 65 mil mortes violentas ao ano…. Precisamos, mais do que nunca, endurecer a legislação penal.”

Nesta terça-feira (12), Capitão Augusto propôs, em encontro com o ministro Moro, a recriação do Ministério da Segurança Pública, com mais recursos federais e mais ligado ao dia-a-dia das polícias estaduais, agentes penitenciários e guardas municipais. Mas Sérgio Moro o convenceu do contrário.

“O ministro demonstrou que não seria um bom momento para retirar as polícias estaduais do Ministério da Justiça, até para que possam fazer um trabalho integrado com a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), os demais órgãos que compõem o Ministério da Justiça. Então, eu retirei a emenda que propunha a recriação do Ministério da Segurança”, disse.

Na semana passada, o ministro Sérgio Moro esteve na Câmara para apresentar o pacote anticrime aos deputados. A proposta altera várias leis com o objetivo de endurecer o cumprimento da pena para crimes considerados mais graves, como roubo e corrupção; determina a prisão após condenação em segunda instância; endurece as penas para criminosos que cometerem crimes frequentes; muda o conceito de organização criminosa; altera a lei eleitoral para criminalizar o uso de caixa dois nas eleições; entre outras medidas – todas no sentido de endurecer as punições.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Plenário do STF discute se há omissão legislativa para criminalização de homofobia

Duas ações que tratam de suposta omissão do Congresso Nacional em votar projeto de lei que efetive a criminalização específica para atos de homofobia e transfobia estão na pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (13).

Duas ações que tratam de suposta omissão do Congresso Nacional em votar projeto de lei que efetive a criminalização específica para atos de homofobia e transfobia estão na pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (13). A matéria é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733.

Na ADO 26, o Partido Popular Socialista (PPS) pede que o STF declare a omissão do Congresso Nacional por não ter elaborado legislação criminal que puna todas as formas de homofobia e de transfobia. Segundo o partido, a conduta pode ser enquadrada como racismo, pois implica inferiorização da população LGBT, ou como discriminação atentatória a direitos e a liberdades fundamentais. A pretensão é exigir que os parlamentares votem lei sobre a questão, especialmente em relação a ofensas, homicídios, agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual ou pela identidade de gênero da vítima. O relator da ADO 26 é o ministro Celso de Mello, decano do Tribunal.

A Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) é a autora do MI . Assim como na ADO 26, a entidade pede o reconhecimento de que a homofobia e a transfobia se enquadram no conceito de racismo ou, subsidiariamente, que sejam entendidas como discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais. Com fundamento nos incisos XLI e XLII do artigo 5º da Constituição Federal, a ABGLT sustenta que a demora do Congresso Nacional é inconstitucional, tendo em vista o dever de editar legislação criminal sobre a matéria. O ministro Edson Fachin é o relator da ação.

Congresso Nacional

O Senado Federal se manifestou pela improcedência da ADO com base na legalidade penal, na separação dos Poderes e na independência do Poder Legislativo e defendeu sua competência jurídico-política para a matéria. Com relação ao MI, pede que se reconheça que não há demora por parte do Legislativo. No caso de acolhimento da ação, no entanto, pede que o Congresso Nacional seja notificado para suprir a lacuna sem a determinação de prazo.

Ao se pronunciar na ADO, a Câmara dos Deputados informou que, em 23/11/2006, aprovou o Projeto de Lei 5.003/2001, que prevê sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual, e o encaminhou para a análise do Senado Federal. Em relação ao MI, afirmou que o caso não é de omissão inconstitucional nem de impedimento ao exercício dos direitos à liberdade e à igualdade das pessoas LGBT e que não há fundamento para a imposição de qualquer tipo de responsabilidade civil contra o Estado.

Amici Curiae

Mais de 10 instituições foram admitidas como amici curiae – entidades que não são partes do processo, mas têm interesse na questão jurídica em discussão – e poderão se manifestar no julgamento. São elas a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF); o Conselho Federal de Psicologia (CFP); o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU); o Grupo Gay da Bahia (GGB); o Grupo de Advogados pela Diversidade (GADvS); a Associação Nacional de Juristas Evangélicos (Anajure); a Frente Parlamentar Mista da Família e Apoio à Vida; o Grupo Dignidade – Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros; a Convenção Brasileira das Igrejas Evangélicas Irmãos Menonitas (Cobim); a Associação Nacional de Travestis e Transsexuais (Antra) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)

Instrumentos republicanos

Tanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão quanto o Mandado de Injunção são instrumentos jurídicos previstos na Constituição Federal de 1988 com o objetivo de questionar a omissão atribuída ao Poder Público. Ambas as ações visam garantir efetividade a normas constitucionais que necessitam de regulamentação.

O mandado de injunção pode ser utilizado por qualquer pessoa ou entidade que venha a se sentir prejudicado por omissões na legislação que inviabilizem o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Entre os temas já julgados em mandados de injunção pelo STF estão o direito de greve de servidores públicos (MIs 670, 708 e 712) e a aposentadoria especial no serviço público. Os vários casos relativos a esse tema levaram o STF a editar a Súmula Vinculante 33, que determina a aplicação aos servidores públicos, no que couber, das regras do regime geral da previdência social sobre a matéria até a edição de lei complementar específica.

A ADO visa tornar efetiva uma norma constitucional e dar ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias. A Lei 12.063/2009, que disciplina a tramitação da ADO, inseriu dispositivos na Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Os legitimados para ajuizar ADO são os mesmos autorizados a apresentar ADI. São eles o presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; governadores; o procurador-geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partidos políticos com representação no Congresso Nacional; e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Entre os temas já analisados pelo STF em ADOs estão os repasses a estados por desoneração de exportações (ADO 25, na qual o Plenário fixou prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional editasse lei complementar regulamentando a matéria) e os critérios de distribuição do FPE – Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (ADO 23). Nesse caso, foi concedida liminar pela Presidência da Corte para determinar que as regras de distribuição do FPE, declaradas inconstitucionais pelo STF, continuassem em vigor por mais 150 dias, em caráter emergencial. Posteriormente, a ação foi extinta depois que foi publicada nova lei dispondo sobre os novos critérios de rateio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

1ª Turma mantém decisão do CNJ que invalidou titularidades de cartórios judiciais no Paraná

A discussão, que também abrange hipóteses de concursos de remoção, envolve questão sobre a estatização de serventias judiciais, prevista no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em procedimento de controle administrativo, invalidou concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná após a Constituição Federal de 1988. A decisão ocorreu em sessão realizada na tarde desta terça-feira (12) na análise de dezenas de Mandados de Segurança (MS) de relatoria do ministro Marco Aurélio.

A discussão, que também abrange hipóteses de concursos de remoção, envolve questão sobre a estatização de serventias judiciais, prevista no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo o dispositivo, serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos então titulares. Com a extinção da delegação para essas serventias, cada estado teve de regulamentar a forma de estatização. No caso do Estado do Paraná, isso ocorreu a partir da Lei Estadual 14.277/2003, e, em 2008, a Lei estadual 16.023 criou a estrutura e organização das serventias estatizadas.

Ato contestado

A decisão do CNJ questionada nos mandados de segurança entendeu que houve violação ao artigo 31 do ADCT. O ato do Conselho também fixou prazo de 12 meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento das serventias, entre elas a substituição dos titulares atuais e dos respectivos servidores não integrantes do quadro do Poder Judiciário paranaense. Além disso, o CNJ autorizou a permanência das pessoas no exercício das atividades nessas serventias até o preenchimento dos cargos de acordo com o cronograma aprovado, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços.

Tese dos advogados

Os advogados questionaram a invalidade das nomeações sob o argumento de ofensa a direito líquido e certo. Alegaram que o ingresso de seus clientes na carreira pública se deu de acordo com a norma constitucional prevista no artigo 37, inciso II, ou seja, por meio de concurso público de provas e títulos realizados pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PR) com a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo a argumentação, seus clientes se tornaram servidores e passaram a integrar uma carreira com ingresso lícito na função pública, e o CNJ resolveu de uma forma geral situações que deveriam ser examinadas caso a caso

Julgamento

O relator das ações, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão dos pedidos e ficou vencido. De início, ele afirmou que a situação jurídica contida nos autos “é ímpar” e explicou que o caso em questão não deve ser confundido com a situação dos cartórios de notas e de registros, cuja atividade deve ser desenvolvida no campo privado, como previsto no artigo 236, da Constituição Federal.

Para o relator, a decisão do CNJ inviabiliza a continuidade dos serviços cartorários no Paraná. “O ato resulta no desmantelamento da base da atuação judicial que é a cartorária”, afirmou. O ministro ressaltou que o CNJ também atuou suplantando os atos do Estado do Paraná mais de cinco anos depois e observou que a Advocacia-Geral da União (AGU) deveria ter sido acionada “para que tomasse as medidas cabíveis, inclusive no campo do processo objetivo mediante o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão do estado”. Por fim, apontou a necessidade de observar o princípio da segurança jurídica, próprio do estado democrático de direito.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência em relação ao voto do relator, salientando que a decisão do CNJ não é ilegal. De acordo com ele, não há direito líquido e certo de permanência das pessoas que assumiram as atuais serventias, por qualquer que seja a forma de provimento, após 1988. “O problema é que não era possível manter aquela serventia privatizada”, afirmou. “Ela precisava ser estatizada porque iria haver alteração de titular após a Constituição 1988”. Segundo ele, não ser mais possível continuar “perpetuando uma agressão à Constituição”.

O ministro destacou que deve ser aplicado aos mandados de segurança o entendimento do STF sobre a autoaplicabilidade do artigo 31 do ADCT, bem como a afirmação da Corte de que o regime privatizado somente duraria de forma transitória enquanto as serventias administradas sob tal sistema não vagassem. “Vagou, estatizou”, explicou o ministro, ao votar pela denegação da ordem. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, que formaram a maioria dos votos.

Pedido de vista

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista no MS 29998, que trata de situação ocorrida antes de 1988. O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa também não se pronunciaram em relação a este processo para aguardar o retorno do processo para julgamento da Turma.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Caberá ao Plenário julgar Reclamação sobre audiências de custódia em casos de prisões cautelares

A Segunda Turma decidiu, na sessão desta terça-feira (12), remeter ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do agravo regimental apresentado na Reclamação (RCL) 29303, na qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro afirma que o Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ) limita a realização de audiências de custódia aos casos de prisão em flagrante. Para a Defensoria, a interpretação está equivocada em relação ao que decidiu o STF no julgamento de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, e tais audiências também devem ser feitas em caso de prisões cautelares.

Relator do processo, o ministro Edson Fachin, em decisão monocrática, negou seguimento à reclamação. Ele observou que naquele julgamento, realizado em setembro de 2015, o Pleno do STF determinou “aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão”. No entanto, em momento algum fixou a necessidade de tal providência nos casos de prisão preventiva, temporária ou definitiva decretada por juízes ou tribunais, na medida em que se limitou a discutir os casos de flagrante delito.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro apresentou recurso contra a decisão monocrática e, na sessão de hoje, o ministro Fachin manteve seu entendimento votando pelo desprovimento do agravo regimental. O ministro Gilmar Mendes, entretanto, abriu divergência e votou pelo provimento do recurso. Segundo seu entendimento, a decisão do Plenário não se limitou aos casos de prisão em flagrante nem apresentou obstáculos para alcançar também os casos de prisões preventivas e temporárias. Para ele, o julgamento da Reclamação permitirá ao Supremo integrar, esclarecer e reafirmar uma das políticas judiciárias estabelecidas na ADPF 347 para superação do “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro, em vez de delegar esta tarefa aos tribunais do país. A importância do tema foi também enfatizada pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Após a divergência, os ministros da Segunda Turma acolheram a sugestão do relator para que o caso fosse então remetido ao Pleno do STF, colegiado onde foi julgada a medida cautelar na ADPF 347. Segundo o ministro Fachin, em sua decisão ele não fez qualquer juízo de valor sobre a justiça ou a injustiça resultante da situação vivenciada no Estado do Rio de Janeiro, apenas observou que não havia a necessária aderência entre a situação fática e o precedente invocado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

2ª Turma assegura acesso a imagens de câmeras de segurança requeridas pela defesa de réu

Em decisão unânime, a Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o pedido formulado pela defesa é pertinente, uma vez que as provas podem confirmar a versão de que o réu estava em casa no momento dos fatos.

Na sessão de julgamentos desta terça-feira (12), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para determinar ao juízo da 3ª Vara Criminal de Jundiaí que intime representantes de estabelecimentos comerciais e residências a preservarem e fornecerem imagens de câmeras de segurança com o objetivo de produzir provas que possam comprovar a inocência de réu denunciado pelo crime de roubo com uso de arma de fogo. O colegiado confirmou decisão liminar do relator, ministro Gilmar Mendes, e concedeu o Habeas Corpus (HC) 166694.

O pedido de diligência foi indeferido pelo juízo de origem. Em seguida, tanto Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram habeas corpus. No Supremo, a Defensoria Pública alegou ocorrência de cerceamento de defesa e afirmou que a família do réu tentou obter as imagens por diversas vezes sem sucesso e, por isso, buscou que fosse preservado o direito de produção dessas provas, dependentes da providência de terceiros.

Ao votar pela concessão do pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que o direito à prova é essencial ao devido processo penal e ao direito à ampla defesa. Segundo o ministro, a paridade de armas precisa ser respeitada no ordenamento brasileiro, ainda que possa haver limitação na fase investigatória.

O julgador, acrescentou Mendes, deve realizar um controle de admissibilidade de provas requeridas pelas partes, a partir dos critérios de relevância e pertinência. Citando a doutrina, o ministro afirmou que a regra é que os meios de prova requeridos pelas partes devem ser admitidos, somente devendo haver a exclusão nos casos de manifesta irrelevância ou impertinência do meio probatório requerido pela parte.

No caso concreto, para o relator, há pertinência no requerimento das provas, uma vez que elas podem confirmar a versão da defesa de que o réu estava em casa no momento da ocorrência dos fatos. “Prejuízo algum haveria ao processo o deferimento do pedido. Pelo contrário: a admissão da prova solicitada pela defesa contribuiria para a prestação de uma jurisdição efetiva num processo penal efetivamente justo, a que todo e qualquer acusado tem direito”, disse. O indeferimento do pedido, ao contrário, tem “forte e contundente” probabilidade de gerar prejuízo ao réu.

Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o voto do relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma afasta regra protetiva para evitar que prescrição prejudique interesse de menor

O intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por prejudicá-los. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916 (artigo 198 do Código Civil de 2002) ao julgar recurso especial da seguradora Porto Seguro, pois considerou que suas disposições teriam no caso um efeito contrário à sua própria finalidade de proteger o menor.

A tese agora fixada pelo colegiado se alinha a posicionamento já adotado pela Quarta Turma. Com isso, foi superada a divergência anterior existente entre os órgãos competentes para julgar matéria de direito privado no STJ.

No caso julgado, um homem ajuizou ação de cobrança contra a seguradora buscando o pagamento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), em virtude da morte de seu pai em acidente de trânsito ocorrido em 1991. Na época do acidente, ele era menor. Tendo atingido 16 anos em 2001, propôs a ação em 2010.

Prescrição

No STJ, a seguradora alegou que a ação estaria prescrita. Segundo ela, quando o filho da vítima completou 16 anos, em 2001, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 (CC/1916), portanto – conforme a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 (CC/2002) – deveria ser aplicado o prazo prescricional de três anos estabelecido no novo código, que entrou em vigor em janeiro de 2003. Por isso, a ação deveria ter sido proposta até 2006.

Conforme explicou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, na vigência do CC/1916, o prazo prescricional para propor ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT era de 20 anos. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, passou a ser trienal.

Todavia, “o autor era menor impúbere quando sucedeu o sinistro (acidente de trânsito de seu genitor), de modo que a prescrição não poderia correr em seu desfavor até que completasse a idade de 16 anos, já que era absolutamente incapaz”.

Segundo o ministro, “a aplicação do artigo 169 do CC/1916 (artigo 198 do CC/2002), norma criada para proteger o menor impúbere, no lugar de beneficiá-lo, vai, na realidade, ser-lhe nociva. Como sabido, a finalidade de tal dispositivo legal é amparar, em matéria de prescrição, os absolutamente incapazes, visto que não podem exercer, por si próprios, ante a tenra idade, os atos da vida civil”.

Espírito da norma

Para ele, “nunca se pode perder de vista a finalidade da lei”, ou seja, “a razão pela qual foi elaborada e os resultados ao bem jurídico que visa proteger”, não podendo resultar em um sentido contrário ao fim criado pelo legislador, nem gerar “contradições ou incoerências jurídicas”.

Nesse sentido, não pode o autor, menor à época do acidente, ser prejudicado por uma norma criada justamente com o intuito de protegê-lo, “sendo de rigor o afastamento, no caso concreto, do artigo 169, inciso I, do CC/1916 (artigo 198 do CC/2002), sob pena de as suas disposições irem de encontro à própria mens legis”, disse o ministro.

“O intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por prejudicá-los, fulminando o exercício de suas pretensões, sobretudo se isso resulta em desvantagem quando comparados com os considerados maiores civilmente”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Na vigência do CPC de 1973, não há obrigação de intimar devedor de alimentos representado pela DP

Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não há a obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor de alimentos representado pela Defensoria Pública (DP) nas hipóteses de fixação ou majoração de alimentos.

No recurso especial, o recorrente alegou que deveria ter sido pessoalmente intimado da sentença proferida em ação revisional de alimentos, a qual majorou o valor de 25% para 50% do salário mínimo. Para o devedor, não seria suficiente a intimação feita por meio da DP, que o representava judicialmente.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o recorrente foi regularmente citado para a ação e, provavelmente, em razão da sua hipossuficiência financeira, foi patrocinado pela DP do Rio Grande do Sul.

“Nesse particular, embora se possa cogitar de eventuais dificuldades enfrentadas pela Defensoria Pública para dar ciência ao recorrente das decisões judiciais proferidas em seu desfavor, como, por exemplo, na hipótese de alteração dos dados de contato da parte após a constituição do defensor público, fato é que caberia essencialmente ao recorrente ser diligente e se manter informado acerca dos desdobramentos da ação que lhe diz respeito e da qual teve ciência inequívoca com o ato citatório”, disse.

Obrigação da parte

Em seu voto, a ministra explicou que a sentença que majorou os alimentos foi proferida em abril de 2012, tendo sido regularmente intimada a DP. Na ocasião, o recorrente interpôs apelação, também representado pela DP, que foi cientificada da inclusão do recurso em pauta em março de 2013 e, posteriormente, intimada sobre o acórdão que lhe negou provimento e transitou em julgado em abril de 2013.

“Diante desse cenário e dos sucessivos atos processuais praticados com intimação da Defensoria Pública, não é crível afirmar que o recorrente efetivamente não teve ciência da sentença que majorou os alimentos e, ainda que porventura isso tenha realmente ocorrido, fato é que cabia precipuamente ao recorrente diligenciar, periodicamente, em busca de informações acerca do processo judicial”, entendeu a relatora.

De acordo com a ministra Nancy, “é inviável o exame da questão controvertida à luz do artigo 513, parágrafo 2°, II, do CPC de 2015, segundo o qual ‘o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública’, na medida em que a intimação alegadamente viciada ocorreu ainda na vigência do CPC de 1973, que não continha regra sequer similar àquela acima reproduzida”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.02.2019

RESOLUÇÃO 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019, DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – CFP – Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP 07/2003 e Resolução CFP 15/1996

DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

PORTARIA 926 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE – REPUBLICAÇÃO – Aprova o Plano de Contas dos Partidos Políticos e dá outras providências.


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