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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 921

ALTERAÇÃO DE LEIS

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

CONSELHO TUTELAR

DANO MORAL TRABALHISTA

DIREITO DAS SUCESSÕES

EDIÇÃO DE LEIS

HERANÇA

INDENIZAÇÃO

INFORMATIVO PANDECTAS

LEI 6.437/1977

Gladston Mamede

Gladston Mamede

21/02/2019

Editorial

É com enorme satisfação que noticio a chegada a 11ed de Títulos de Crédito às livrarias. Graças a Deus. Uma contribuição, não mais que isso: o trabalho de um professor, de um cidadão em meio ao diálogo democrático. E está em promoção de lançamento:

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Empresarial – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas a comparação de fotografias pelo julgador não é suficiente para verificar a imitação de trade dress capaz de configurar concorrência desleal, sendo necessária a realização de perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem de um estabelecimento, produto ou serviço conflita com a propriedade industrial de outra titularidade. A controvérsia analisada pelo colegiado envolveu duas empresas do ramo alimentício. Uma delas ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de cessação de uso, alegando concorrência desleal causada pelo pote que a outra passou a adotar para vender geleias. Disse que o vasilhame era bastante similar ao seu, o que trazia prejuízo ao consumidor. A empresa ré sustentou que o trade dress de seu produto não se confunde com aquele dos produtos comercializados pela autora da ação. Requereu, ainda em primeiro grau, a produção de prova pericial, o que foi indeferido. (STJ, 7.2.19. REsp 1778910) Aqui está o acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1782356&num_registro=201601857360&data=20181219&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.806, de 10.1.2019. Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13806.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.805, de 10.1.2019. Altera as Leis n os 9.012, de 30 de março de 1995, e 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de exigir certidão que comprove inexistência de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios a pessoas jurídicas. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13805.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.804, de 10.1.2019. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação; altera as Leis n os 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 6.437, de 20 de agosto de 1977. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13804.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.803, de 10.1.2019. Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13803.htm)

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Bancário – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou três novas teses que consolidam entendimento sobre a validade das tarifas bancárias de inclusão de gravame eletrônico, sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, além da possibilidade ou não de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das duas cobranças anteriores. Os temas julgados foram cadastrados sob o número 972 no sistema dos repetitivos.

A primeira tese fixada dispõe: “abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”.

A segunda tese diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

Já a terceira tese fixada determina que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. (STJ, 5.2.19) Eis a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1784721&num_registro=201603072869&data=20181217&formato=PDF

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Sucessões – O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornam à herança. No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato. Segundo o ministro relator do caso no STJ, Villas Bôas Cueva, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio. “Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou. (STJ, 29.1.19. REsp 1710406) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1748882&num_registro=201703048086&data=20181207&formato=PDF

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Alimentos – Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento. Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio. A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação. Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”. Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe. O ministro citou precedente da Segunda Seção, no qual ficou estabelecido que o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança. Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo. (STJ 30.1.19. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Trabalho – A 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu vínculo de emprego entre a Uber do Brasil Tecnologia e um motorista cadastrado na empresa para o transporte de passageiros por meio de aplicativo. A juíza Ana Maria Espi Cavalcanti considerou presentes todos os requisitos legais que caracterizam relação de emprego. Pela decisão (processo nº 0010635-18. 2017.5.03.0137), a empresa terá que registrar a carteira de trabalho do motorista, além de pagar verbas rescisórias referentes ao período de prestação de serviço. Foi determinada ainda indenização pelo uso e desgaste do veículo e gastos com combustível, manutenção, água e balas oferecidas aos passageiros. A Uber foi condenada também a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, já que o motorista foi desligado sem ter mais acesso ao aplicativo e sem aviso-prévio. O motorista prestou serviço com o aplicativo de junho de 2015 a fevereiro de 2017. A iniciativa do cancelamento do contrato foi da empresa, que alegou alta taxa de cancelamento de viagens, o que contraria, segundo a Uber, os termos de uso da plataforma e prejudica a sua funcionalidade. Inconformado, o motorista entrou com ação na Justiça, pedindo o reconhecimento da relação de emprego e pagamento das verbas trabalhistas cabíveis. (Valor, 4.2.19)

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Dano moral trabalhista – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação imposta à Transportes Albino o pagamento de indenização por dano moral decorrente de jornada excessiva imposta a um motorista de caminhão. Segundo a 8ª Turma, não houve demonstração do fato nem da efetiva ofensa aos direitos da personalidade do empregado. Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina registrou que, durante a semana, o empregado permanecia integralmente à disposição da empresa e prestava horas extras de forma habitual e exagerada. Também não havia repousos intra e interjornadas e descansos semanais. No recurso de revista (ARR-2034-92.2016.5.12.0012), a empresa sustentou que a eventual jornada excessiva, por si só, não implica ilicitude que justifique o pagamento de indenização por dano moral, especialmente quando não houver comprovação de prejuízo, como no caso. Para relatora, ministra Dora Maria da Costa, embora constitua grave violação de direitos trabalhistas, a imposição de jornada excessiva não implica o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar. Para tanto, é necessária a comprovação da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, que não pode, no caso, ser presumida.( Valor, 6.2.19)

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