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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 22.02.2019

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22/02/2019

Notícias

Senado Federal

Projeto define homofobia como crime

O senador Alessandro Vieira (PPS-SE) apresentou um projeto de lei para tornar crime os atos de intolerância, discriminação ou de preconceito por sexo, orientação sexual e identidade de gênero (PL 860/2019). A proposta, que aguarda apresentação de emendas na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), altera a lei que trata dos crimes de preconceitos de raça (Lei 7.716, de 1989) para acrescentar o sexo, a orientação sexual ou a identidade de gênero no rol dos preconceitos sujeitos a punição legal.

O texto também prevê punição para quem criar obstáculo a promoção funcional, impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público devido ao preconceito por homofobia ou transfobia. Pelo texto, também fica sujeito a punição quem induzir ou incitar a intolerância e quem impedir ou restringir a manifestação razoável de afetividade de qualquer pessoa em local público ou privado aberto ao público. A pena de prisão pode chegar a cinco anos, dependendo da situação.

O senador destaca que são inegáveis a intolerância, o preconceito e a discriminação que a população LGBT sofre no país. Tal discriminação, registra o autor, é frequentemente traduzida em crimes de ódio. Ele acrescenta que essa discriminação se junta às abundantes evidências de discriminação racial e contra as mulheres, materializadas em diversos tipos de violência.

Violência

Alessandro Vieira argumenta que o ordenamento jurídico existente não tem demonstrado efetividade suficiente para conter “a escalada expressiva da violência” cometida por razões de ódio contra a população LGBT. Na visão do senador, a ausência de marco legal federal que trate de criminalização só colabora para a sensação de impunidade e para o crescimento dos atos de violência.

Com base em pesquisa do Grupo Gay da Bahia, o senador informa que uma pessoa LGBT é morta no Brasil a cada 28 horas, vítima de homofobia ou transfobia. Dados do pesquisador Julio Pinheiro Cardia, divulgados pelo Portal UOL, mostram que, entre 2011 e 2018, o índice é de uma morte por homofobia a cada 16 horas.

O parlamentar registra a estimativa de que a população LGBT represente cerca de 10% da população nacional, sendo comuns os atos de violência praticados também contra quem apenas se suponha ser LGBT. Diante disso, afirma o senador, é possível perceber que a proposição visa proteger toda a população brasileira, LGBT ou não.

STF

A apresentação do projeto vem na esteira da análise do assunto pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Celso de Mello votou na última quarta-feira (20) para que as práticas de homofobia e transfobia sejam equiparadas ao crime de racismo. Assim, esse tipo de crime passa a ser inafiançável e imprescritível, com pena de um a três anos de prisão. O STF ainda precisa concluir a votação.

No voto, Celso de Mello também declarou a omissão do Congresso Nacional, que ainda não se posicionou sobre o tema. Pelo voto do ministro, a equiparação ao crime de racismo teria validade até os parlamentares aprovarem um projeto específico sobre homofobia e transfobia.

Depois de passar pela CDH, o PL 860/2019 será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em  decisão terminativa.

Fonte: Senado Federal

Parlamentares só podem criar fundo orçamentário por PEC, avalia CCJ

Parlamentares não podem criar fundos orçamentários para serem geridos e administrados por outro Poder, a não ser que esses fundos venham por meio de emenda constitucional. O entendimento é da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. A presidente da CCJ, Simone Tebet (MDB-MS) explicou, entretanto, que fundos criados por meio de emendas constitucionais, como o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, são legítimos. A Consulta 1/2017 foi apresentada por requerimento do ex-senador Romero Jucá.

Fonte: Senado Federal

Senadores discutem alcance da PEC que proíbe o aborto

O Senado desarquivou a PEC 29/2015, que estabelece a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção. O texto gerou polêmica porque, da forma como está redigido, permite uma interpretação que pode revogar até mesmo os tipos de aborto legais no Brasil. Autor do pedido de  desarquivamento, Eduardo Girão (Pode-CE) afirma que intenção não é retroceder em avanços previstos no Código Penal.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto agrava pena para crimes cibernéticos

O Projeto de Lei 154/19 muda o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para agravar a pena aplicada a quem comente crimes cibernéticos – praticados por meio eletrônico. Pelo texto, a agravante será aplicada quando o crime for praticado por meio de computador ou outro dispositivo de comunicação conectado ou não à internet.

Hoje em dia, o Código Penal estabelece entre as agravantes o crime por motivo fútil ou torpe, contra pais, filhos, irmãos e cônjuge, com abuso de autoridade.

A proposta, do deputado José Nelto (Pode-GO), é semelhante ao Projeto de Lei 8747/17, do ex-deputado Laudivio Carvalho, arquivado ao final da legislatura.

Segundo Carvalho, em 2016, os crimes cibernéticos atingiram 42,4 milhões de pessoas no Brasil, causando um prejuízo total de US$ 10,3 bilhões.

Para Nelto, o projeto mantém-se politicamente conveniente.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta inclui crime de conspiração no Código Penal

O Projeto de Lei 500/19 pretende incluir no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) o crime de conspiração, quando duas ou mais pessoas se articulam para a prática de delitos e iniciam tarefas com este objetivo. Segundo o texto, a pena será a mesma do crime conspirado, reduzida de 1/3.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O autor, deputado Fernando Rodolfo (PHS-PE), disse ter acatado sugestão do procurador da República Helio Telho Corrêa Filho, integrante do Núcleo de Combate à Corrupção criado pelo Ministério Público Federal em Goiás.

Conforme o texto, que se assemelha a proposta arquivada ao final da legislatura passada (PL 3966/15), a conspiração para a prática de crime é fato atípico, pois pune-se a tentativa apenas quando se inicia a sua execução.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Governo aponta aumento da expectativa de vida para justificar reforma da Previdência

Governistas elogiam proposta por combater privilégios, mas oposição critica mudanças nos benefícios assistenciais

Na exposição de motivos da reforma da Previdência (PEC 6/19), o governo explica que a necessidade das mudanças tem a ver com a crise fiscal do setor público e com o fato de as pessoas estarem vivendo mais e tendo menos filhos.

O secretário de Previdência, Leonardo Rolim, cita as mudanças demográficas que o País vai enfrentar, como o aumento do número de idosos em relação à população como um todo. “Daqui a 30 anos, nós vamos ter quase o triplo das pessoas que temos hoje acima de 65 anos. Podemos dizer, grosso modo, que o número de aposentados vai triplicar”, enfatizou.

Por outro lado, ele alerta para a diminuição nos próximos anos do número de pessoas em idade ativa, os potenciais contribuintes. “Ou seja, a taxa de dependência vai aumentar muito”.

IBGE

De acordo com o governo, a expectativa de vida passou de 45 anos em 1940 para 76 anos hoje. E o IBGE projeta 80 anos para 2042. A reforma define idades mínimas de 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem; mas cria um mecanismo no qual, a partir de 2024, as idades vão aumentar a cada quatro anos toda vez que a expectativa de sobrevida aumentar. A sobrevida é a média de vida após os 65 anos.

Economia

O governo espera obter R$ 1,1 trilhão em dez anos com a reforma, sem contar a economia que poderá ser gerada por estados e municípios; e a dívida do setor público como um todo está em R$ 4,8 trilhões ou 75% do Produto Interno Bruto (PIB). A ideia é pelo menos estabilizar essa dívida para gerar condições de crescimento econômico.

Da economia de R$ 1,1 trilhão, quase 80% serão obtidos com as mudanças de regras no INSS, benefícios assistenciais e abono salarial. O restante será obtido com as alterações nos regimes dos servidores públicos, que têm um universo de segurados dez vezes menor.

Assistência

O deputado Marcelo Freixo (Psol-RJ) critica as mudanças em benefícios assistenciais: “É uma vergonha dizer que essa proposta apresentada hoje é para combater privilégios”.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), reduzido a valor menor que o salário mínimo pela reforma, atinge “idosos pobres”, segundo o deputado. “Só com 70 anos, por essa mudança, é que receberão um salário mínimo completo”, destacou.

Alíquotas

Já a deputada Joice Hasselmann (PSL-SP) destacou as mudanças nas contribuições para quem ganha menos: “quem ganha até um salário mínimo, pagará menos. Há uma redução na contribuição, de 8% para 7,5%”. A deputada lembra que trata-se de um universo de 23 milhões de pessoas, entre 55 milhões.

A mudança de alíquota para quem ganha salário mínimo vai reduzir em R$ 5 a contribuição previdenciária mensal. Segundo o secretário de Previdência, Leonardo Rolim, 83,4% dos contribuintes do regime geral de Previdência Social recebem até dois salários. Até um salário são 66,5%.

Fonte: Câmara dos Deputados

Condenado por crime contra patrimônio público poderá ficar mais tempo inelegível

O Projeto de Lei Complementar 6/19 aumenta de 8 para 20 anos o prazo de inelegibilidade de condenados por crime contra o patrimônio público em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

A proposta, do deputado Igor Timo (Pode-MG), tramita na Câmara dos Deputados. O prazo começa a contar do fim do cumprimento da pena.

O texto altera a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), que estabelece a inelegibilidade de oito anos.

O projeto é idêntico a outro (PLP 447/17), do ex-deputado Jaime Martins, arquivado ao final da legislatura passada. Para Timo, a proposta mantém-se politicamente oportuna e conveniente.

Tramitação

A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Maia envia reforma da Previdência para análise da CCJ

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 6/19) que modifica o sistema de previdência social foi encaminhada nesta quinta-feira (21) à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia.

Mesmo sem a instalação das comissões permanentes da Câmara, Maia já afirmou que vai determinar a instalação, pelo menos, da CCJ nos próximos dias. O objetivo é permitir a contagem de prazo para a análise da reforma da Previdência.

Na Comissão de Constituição e Justiça, o prazo é de cinco sessões do Plenário. Nessa fase, o colegiado analisa basicamente se a proposta fere alguma cláusula pétrea da Constituição (como direitos e garantias individuais, separação dos Poderes etc.). Se a proposta for admitida na CCJ, o presidente da Câmara designará uma comissão especial para o exame do mérito da reforma.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro prorroga prazo para edição de norma sobre compensações da Lei Kandir

O ministro Gilmar Mendes acolheu, “de forma excepcional e derradeira”, pedido de novo prazo para que seja suprida a omissão legislativa reconhecida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parcialmente o pedido da União para prorrogar por 12 meses o prazo para que o Congresso Nacional edite lei complementar regulamentando os repasses de recursos da União para os estados e o Distrito Federal em decorrência da desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O prazo anterior, já expirado, foi fixado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, da relatoria do ministro Gilmar.

A ADO 25 foi julgada novembro em 2016. Na decisão, o Plenário estabeleceu prazo de 12 meses para a edição da lei complementar. Caso o prazo se esgotasse, caberia ao Tribunal de Contas da União (TCU) fixar regras de repasse e calcular as cotas de cada um dos entes federados.

A União apresentou petição nos autos em que requeria a prorrogação por mais 24 meses, sustentando que a definição de critérios, prazos e condições para a compensação financeira é um tema complexo e de grande repercussão sobre as unidades federadas, especialmente em período de crise econômica. “A estipulação desses requisitos, portanto, não pode partir de uma decisão apressada do Poder Legislativo”, argumentou, lembrando que há diversos projetos sobre a matéria em tramitação no Congresso, o último deles apresentado em 2017.

Decisão

Em sua decisão, tomada em questão de ordem na ADO 25, o ministro destacou que a matéria é de extrema urgência e importância para o federalismo, não só pela possibilidade de abalar o pacto federativo, “mas também em decorrência da instabilidade político-jurídica que o tema suscita, com posições antagônicas que necessitam ser novamente conciliadas no palco oportuno: o Congresso Nacional”.

O relator lembrou que o processo transitou em julgado em 26/8/2017, mas, considerando os fatos supervenientes e desconhecidos na época do julgamento que impediram o cumprimento do prazo inicialmente fixado, não há impedimento para analisar o pedido de prorrogação. Entre esses fatos, mencionou que, em cumprimento à decisão na ADO, o Congresso instituiu comissão mista especial sobre a Lei Kandir. Os trabalhos da comissão subsidiaram a formalização do projeto de lei, cuja votação está prevista para março. Segundo o ministro, isso afastaria, ao menos parcialmente, a inércia legislativa.

Diante das variáveis políticas, fiscais e orçamentárias, o relator acredita que a arena político-legislativa ainda é o melhor caminho para a tutela dos interesses envolvidos. A seu ver, a decisão do STF na ADO deve ser compreendida como fator impulsionador do diálogo institucional entre os entes federativos. “E esse locus é precipuamente exercido no Congresso Nacional, composto por representantes do povo (Câmara dos Deputados) e dos Estados e do Distrito Federal (Senado), motivo pelo qual considero razoável a prorrogação do prazo”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Situações excepcionais podem impedir prisão domiciliar para mães mesmo após alterações do CPP

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode negar a conversão da prisão preventiva em domiciliar para gestantes ou mães de filhos pequenos ou com deficiência caso entenda que está diante de uma situação excepcional, conforme admitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 143.641.

Os ministros entenderam que o indeferimento do benefício em tais situações excepcionais é possível mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.769, de 18 de dezembro de 2018, que alterou o Código de Processo Penal (CPP) e fixou apenas duas ressalvas ao regime de prisão domiciliar.

A decisão da Quinta Turma foi tomada no julgamento dos HCs 426.526 e 470.549, nos quais a defesa alegava que as pacientes teriam direito à prisão domiciliar prevista no artigo 318, V, do CPP.

No primeiro caso, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, houve pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que, em concordância com o relator, negou o pedido. Já no segundo processo, de relatoria do ministro Reynaldo, a turma concedeu a ordem de ofício para que a ré passe ao regime domiciliar.

Histórico

Em fevereiro de 2018, a Segunda Turma do STF, em julgamento de habeas corpus coletivo (HC 143.641), determinou, por maioria, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, salvo nos casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

A decisão impôs, com suas ressalvas, o atendimento aos incisos III, IV e V do artigo 318 do CPP, segundo os quais o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência, gestante ou mulher com filho de até 12 anos incompletos.

Entretanto, em dezembro de 2018, sobreveio a Lei 13.769, que acrescentou os artigos 318-A e 318-B no CPP, prevendo que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Poder-dever

Ao analisar os casos, a Quinta Turma destacou o fato de que o texto da nova lei suprimiu a discricionariedade do juiz para negar a prisão domiciliar em casos de situações excepcionais, hipótese prevista no HC coletivo julgado pelo STF.

“Com a publicação da nova lei, não resta dúvida que se trata de um poder-dever para o juiz aplicar o benefício, ressalvados os casos em que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente. Assim, forçoso reconhecer o caráter objetivo de aplicação da nova lei, com a substituição do termo poderá (artigo 318, caput) por será (artigo 318-A, caput), sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (artigo 318, parágrafo único)”, afirmou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

No entanto, os ministros do colegiado decidiram que a exceção à concessão do benefício em situações excepcionalíssimas a serem analisadas pelo juiz deve subsistir, pois o principal objetivo da lei é a proteção da criança, e não a concessão de um “salvo-conduto às mulheres que cometem crime sem violência ou grave ameaça, independentemente do risco que a sua liberdade possa oferecer aos filhos, à pessoa com deficiência pela qual é responsável, ou mesmo à sociedade”.

Em seu voto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca citou decisão do ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma, e artigos doutrinários que respaldam esse entendimento.

Casos diferentes

Durante o julgamento, os relatores também ressaltaram a diferença entre as situações tratadas nos dois habeas corpus. Para eles, a análise precisa levar em conta as particularidades do caso concreto, devendo-se observar se a presença da mãe pode representar risco direto aos direitos das crianças menores ou dos dependentes.

No caso do HC 426.526, os ministros levaram em consideração o fato de a mãe supostamente manter o funcionamento de “boca de fumo” ligada ao Comando Vermelho, além de utilizar arma de fogo rotineiramente, e concluíram pela caracterização da situação excepcional mencionada pelo STF no habeas corpus coletivo.

“Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, a paciente é apontada como líder do tráfico de entorpecentes na região, exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo, e foi apreendida grande quantidade de drogas sob sua responsabilidade (470g de maconha e 857g de cocaína)”, afirmou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik.

Já no caso do HC 470.549, mesmo a ré tendo o benefício negado nas instâncias anteriores sob o argumento de que sua presença não seria imprescindível, já que contava com a ajuda da avó e da mãe para os cuidados com os filhos, a turma julgadora concluiu não haver impedimento para a concessão da prisão domiciliar.

“Embora a paciente seja investigada por tráfico, não é reincidente, o fato que deu origem à prisão em exame não ocorreu na residência onde moram os filhos, bem como não envolveu atuação de organização criminosa, tanto que foi denunciada apenas pelo crime de tráfico de drogas”, destacou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Falta de recolhimento do preparo é vício formal que não pode ser suprido pelo julgamento do recurso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para anular acórdão de julgamento em que o apelante não havia pago todo o valor do preparo (custas relacionadas ao processamento do recurso). Para os ministros, não é possível admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir o complemento do valor.

Segundo informações do processo, a recorrente e o marido opuseram embargos de terceiros contra o Banco do Brasil pretendendo que fosse decretada a nulidade do auto de penhora e dos atos posteriores relacionados ao imóvel arrematado por eles. Em primeiro grau, o juízo desconstituiu a penhora, fixando os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação do banco, mesmo ele não tendo recolhido todo o preparo. O tribunal entendeu que a alegação de deserção, feita pela outra parte, ficou prejudicada após o julgamento da apelação, devendo a instituição bancária ser intimada para complementar o valor.

No recurso especial, a recorrente disse que o banco tomou ciência da preliminar e se manifestou nos autos, além de ter sido intimado do julgamento da apelação, mas não complementou o valor das custas recursais. Requereu a anulação do acórdão ou o reconhecimento da deserção do banco.

Requisito de admissibilidade

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação, “é requisito de admissibilidade do recurso, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da Justiça gratuita”.

No entanto, a ministra explicou que, se o valor recolhido for insuficiente, como no caso julgado, a lei prevê que ao recorrente deve ser dada a oportunidade de complementá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. De acordo com a magistrada, a deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.

“É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o TJRS, maculando de nulidade o acórdão de apelação. Vale dizer, não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo”, disse.

Dessa forma, a Terceira Turma determinou a anulação do acórdão recorrido, a fim de que o Banco do Brasil seja intimado para complementar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Não cabe indenização de lucros cessantes se a atividade empresarial não teve início

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa que pedia indenização por lucros cessantes, pois o empreendimento imobiliário no qual alugaria uma loja não foi entregue. Para os ministros, se a atividade empresarial nem sequer teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam.

Na origem, a empresa pediu a rescisão contratual e lucros cessantes pelo descumprimento do contrato de locação com a sociedade responsável pela construção de um shopping em São Paulo, alegando que fez os pagamentos combinados, mas o prédio não foi inaugurado.

Em razão da falta de elementos para apuração dos lucros cessantes, o juízo de primeiro grau homologou laudo pericial baseado em balanços contábeis de outra loja da mesma marca comercial, estabelecida em shopping de outra região da cidade, para chegar ao valor da indenização.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), adotando a teoria da perda da chance, deu parcial provimento ao recurso da construtora do shopping para fixar a indenização em 50% do valor estabelecido em primeiro grau.

No STJ, a autora da ação alegou que o TJSP não poderia substituir os lucros cessantes calculados pelo perito – cuja condenação consta de título executivo judicial – pela aplicação da teoria da perda de uma chance. A sociedade responsável pelo shopping também interpôs recurso especial e argumentou que nada seria devido, pois não foram comprovados os lucros cessantes, uma vez que a atividade empresarial nem sequer havia começado.

Conceitos distintos

Segundo a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, para resolver a questão é necessário distinguir os conceitos de lucros cessantes e da perda de uma chance. O primeiro, de acordo com o Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.

Já a perda de uma chance, explicou a ministra, não tem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, “tratando-se de um instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar”.

Em seu voto, a relatora citou precedente da Quarta Turma, que, no julgamento do REsp 1.190.180, considerou a perda de uma chance “algo intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes”.

“Infere-se, pois, que nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem”, esclareceu.

Coisa julgada

Para Nancy Andrighi, o confronto entre o título executivo judicial e o acórdão recorrido revela ofensa à coisa julgada, pois o comando contido no primeiro impõe a reparação da vantagem efetivamente perdida, porque não construído o shopping (lucros cessantes), e não a reparação da perda da oportunidade de auferir aquela vantagem (perda de uma chance).

Dessa forma, a relatora analisou os recursos especiais sob a ótica da comprovação dos lucros cessantes. Segundo ela, a jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes “exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro; requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta”.

“Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada”, disse.

Para ela, no caso, a perda dos lucros não se revelou como um prejuízo futuro e provável por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. Dessa forma, a ministra negou provimento ao recurso da empresa autora da ação e deu provimento ao da construtora do shopping a fim de reconhecer a ausência de comprovação dos lucros cessantes.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Cadastro Nacional de Adoção ajudou a formar mais de 12 mil famílias desde 2008

Em 2018, 2.184 crianças foram adotadas em todo o Brasil por meio do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), coordenado pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O CNA entrou em funcionamento em 2008 e, desde então, já ajudou a formar mais de 12 mil famílias por meio da adoção.

Atualmente, há 45.296 pretendentes cadastrados e 9.388 crianças à espera de uma família. Pelo cadastro, as varas de infância de todo o país passaram a se comunicar com facilidade, agilizando as adoções interestaduais. Até então, as adoções das crianças dependiam da busca manual realizada pelas varas de infância para conseguir uma família.

Uma nova versão do cadastro nacional de adoção está em fase de testes em algumas comarcas do país e tem como base o projeto desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) – uma das alterações será a possibilidade de inclusão de fotos e vídeos das crianças, além do histórico de acolhimento. Outra novidade é a implantação de um sistema de busca inteligente, que permite uma varredura automática diária entre perfis de crianças e pretendentes, informando ao juiz.

As mudanças no CNA foram feitas a partir de propostas aprovadas por servidores e magistrados das varas de infância que participaram de cinco workshops realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça em diversas regiões do Brasil, em 2017.

Adoção tardia e longo tempo de permanência nos abrigos

Entre as principais barreiras para concretizar as adoções estão a idade das crianças e o fato de possuírem irmãos, apesar de, muitas vezes, existir possibilidade de desmembrar um grupo de irmãos em duas ou mais adoções. Atualmente, das 9,3 mil crianças cadastradas no CNA, 6,4 mil têm entre sete e 17 anos e 56% possuem irmãos. Em contrapartida, dos 45,2 mil pretendentes cadastrados, apenas 6,7 mil aceitam crianças com idade entre sete e 17 anos e 37% aceitam adotar irmãos.

Na avaliação do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, quando ocorre o acolhimento de uma criança pequena, com até 5 ou 6 anos de idade, a chance de voltar para a família ou ser adotada ainda é bem grande. “Quando a criança é acolhida com mais de 10 anos, começa a ficar mais difícil, porque os familiares demonstram menos interesse em recebê-los de volta e as chances de adoção são muito remotas. Em suma, quanto mais tarde o acolhimento, maior a chance de o acolhido completar 18 anos no abrigo”, diz o ministro.

Pelo artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as instituições de acolhimento têm caráter transitório, além de excepcional. Nesse período, todas as instituições que compõem a rede de proteção à infância e adolescência devem unir esforços em busca do restabelecimento do direito à convivência familiar e comunitária dos acolhidos.

“A regra é que crianças e adolescentes, ao serem acolhidos, permaneçam o mínimo possível na instituição. A realidade brasileira mostra se muito distante do previsto em lei quando se avalia o tempo de acolhimento e muitas crianças e adolescentes permanecem nos abrigos por muito mais tempo que o esperado”, diz o ministro Humberto Martins.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.02.2019

LEI 13.809, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019 – Reabre o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei 12.618, de 30 de abril de 2012.

DECRETO 9.713, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019 – Altera o Decreto 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

DECRETO 9.714, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019 – Revoga dispositivos do Decreto 7.439, de 16 de fevereiro de 2011, e do Decreto 7.653, de 23 de dezembro de 2011, que dispõem sobre autorização para o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e da Caixa Econômica Federal – CEF, e o Decreto 7.881, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a autorização de alienação das ações ordinárias de emissão da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, adquiridas diretamente junto ao Fundo Fiscal de Investimento e Estabilização – FFIE.


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