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PEC 32/20 – Aspectos previdenciários da reforma administrativa

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Reforma Previdenciária #3: Introdução Do Regime De Capitalização

ADCT

ART. 201-A DA PEC 06/2019

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

CF

FUTURA LEI COMPLEMENTAR

INSS

LEI COMPLEMENTAR

NOVO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

PEC 06/2019

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

26/02/2019

Damos continuidade à série especial de publicações no GEN Jurídico sobre a Reforma Previdenciária (PEC 06/2019).

Nesta coluna trataremos do árduo tema do regime de capitalização, introduzido pelo art. 201-A, que consta da PEC 06/2019, que também cria disposições transitórias nessa matéria:

Art. 201-A. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal instituirá novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nocional, vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo.

O texto das disposições transitórias encontra-se ao final do artigo, no formato de anexo, para favorecer a leitura.

O objetivo do art. 201-A, transcrito acima, é estabelecer um novo modelo previdenciário no ordenamento jurídico brasileiro,  baseado unicamente no regime financeiro de capitalização individual, ao contrário do regime de repartição, fundado na solidariedade, que até hoje deu a tônica do modelo de Seguridade Social brasileiro – conforme se verifica da atual redação dos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.

A PEC 06/2019 cria esse novo regime previdenciário, pautado pela capitalização individual, mas remete o tema à legislação futura, exigindo Lei Complementar que trate de certos aspectos que serão as suas características principais: contribuição definida (sabe-se o quanto é recolhido, mas não se delimita o benefício a receber, que dependerá do saldo constante da reserva individual); conta vinculada para cada trabalhador (isto é, capitalização individual, sem qualquer perspectiva de solidariedade); proibição da utilização desses recursos pelo Governo.

O art. 115 que se busca inserir no ADCT é expresso no sentido de que esse regime de capitalização que se quer criar é alternativo ao RGPS e ao RPPS, isto é: ou a pessoa estará inserida nesse novo regime previdenciário ou nos tradicionais modelos de Previdência Social (INSS  ou regimes de). Além disso, o art. 115, § 1º, faz menção expressa aos “segurados obrigatórios do novo regime de previdência social”.

Esse formato colide com o que já se encontra previsto no artigo 202 da Constituição Federal: regimes de previdência complementar que são expressamente autônomos, mas facultativos e complementares aos regimes básicos de proteção social. O impulso que a Reforma Previdenciária pretende dar ao regime de capitalização pura, com quebra do princípio da solidariedade, deve levar a que os regimes de previdência complementar tratados no art. 202 da CF percam sentido ou fiquem sem grande envergadura.

O art. 115 que se pretende introduzir no ADCT reproduz as garantias e condições que o regime de capitalização deve seguir, conforme destacadas no próprio art. 201-A, e avança indicando que haverá a garantia de piso mínimo de benefício, no valor correspondente ao salário mínimo quando este substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho.

Esse regime de capitalização valerá também para os servidores públicos, no âmbito dos regimes próprios, conforme redação proposta para o art. 40, § 6º, da Constituição:

§6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão para o regime próprio de previdência social o sistema obrigatório de capitalização individual previsto no art. 201-A, no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos na lei complementar federal de que trata o referido artigo.

Em geral, teme-se pelas consequências sociais que possam advir da adoção abrupta de um sistema de capitalização, visto que doravante será imediata e obrigatória, em termos ainda não conhecidos, pois dependentes da futura Lei Complementar.

******

Como ainda não existe o regime de capitalização pura mencionado no art. 201-A da PEC 06/2019, não há que se falar em regras de transição. Assim, altera-se o ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserindo-se o art. 115:

Art. 115. O novo regime de previdência social de que tratam o art. 201-A e o § 6º do art. 40 da Constituição será implementado alternativamente ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social e adotará, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I – capitalização em regime de contribuição definida, admitido o sistema de contas nocionais;

II – garantia de piso básico, não inferior ao salário-mínimo para benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário, organizado e financiado nos termos estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição;

III – gestão das reservas por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador, assegurada a ampla transparência dos fundos, o acompanhamento pelos segurados, beneficiários e assistidos dos valores depositados e das reservas, e as informações das rentabilidades e dos encargos administrativos;

IV – livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade;

V – impenhorabilidade, exceto para pagamento de obrigações alimentares;

VI – impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo; e

VII – possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, dos entes federativos e do servidor, vedada a transferência de recursos públicos.

§1º A lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição definirá os segurados obrigatórios do novo regime de previdência social de que trata o caput.

§2º O novo regime de previdência social, de que trata o caput, atenderá, na forma estabelecida na lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição, a:

I – benefício programado de idade avançada;

II – benefícios não programados, garantidas as coberturas mínimas para:

  1. maternidade;
  2. incapacidade temporária ou permanente; e
  3. morte do segurado; e

III – risco de longevidade do beneficiário.

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