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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

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APOSENTADORIA

DANOS MORAIS

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO

FINANCIAMENTO

HC 143041

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

ICMS

INFORMATIVO PANDECTAS

JORNADA DE TRABALHO

PENHORA DE VALORES

Gladston Mamede

Gladston Mamede

01/03/2019

Editorial

Saiu a 13ed do Manual de Direito Empresarial. Graças a Deus, a 13a. A todos os que acreditaram nesse sonho e me ajudaram, participando deste diálogo, muito obrigado. Sei que é muito mais a adesão de vocês do que meu próprio trabalho.

Um agradecimento especial a todos os funcionários da Editora Atlas, de 2001 aos dias atuais, que são os grandes responsáveis por esses números. Em especial, a Sérgio Valias, que Deus o tenha no Paraíso (meu grande Amigo!).

Que seus sonhos também se realizem.

E que haja Paz, Luz e Sabedoria no mundo.

Muito obrigado. Muitíssimo obrigado.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Societário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas. No caso em análise, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006. Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída. (STJ, 11.2.19, REsp 1537521)

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Recuperação de empresas – Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas. Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação. (STJ, 21.2.19. REsp 1783068) Aqui está a íntegra do acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1787619&num_registro=201801166212&data=20190208&formato=PDF

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Bancário – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Luis Felipe Salomão e optou por não reabrir a discussão sobre a possibilidade de exame, em recurso especial, da legalidade do emprego da Tabela Price em financiamentos. Manteve-se assim a jurisprudência firmada em 2014, a qual considerou que a questão exige reexame de provas e de cláusulas contratuais e por isso não pode ser tratada em recurso especial. (STJ, 12.2.19. REsp 951894)

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Religião – O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o governo do estado a indenizar uma aluna de Campinas (SP), praticante do candomblé, que teria sido obrigada pela professora a rezar em sala de aula e anotar versículos da Bíblia. Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Público condenaram o estado ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Cabe recurso. (G1/Campinas, 12.2.19)

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Honorários – Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o que possibilita a penhora de valores de aposentadoria para sua quitação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma advogada para autorizar a penhora sobre a aposentadoria do devedor, limitada a 10% dos rendimentos líquidos. (STJ, 14.2.19. REsp 1732927)

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Responsabilidade civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da concessionária por um acidente fatal ocorrido na Rodovia Ayrton Senna, em São Paulo, próximo à cidade de Itaquaquecetuba. O acidente deixou duas vítimas. No recurso especial, os pais das vítimas alegavam que a instalação de barreiras entre as pistas poderia ter evitado a tragédia, mas o colegiado seguiu o entendimento do tribunal paulista no sentido de que a causa do acidente não foi a falta de segurança na rodovia administrada pela concessionária, mas a imprudência do condutor de um dos veículos envolvidos.  (8.2.19. REsp 1762224)

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Saúde – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde. Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir os custos de cirurgia reparadora e indenizar a paciente por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura. A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ. Também a Quarta Turma, ao julgar um processo semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora (no caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada. (STJ, 11.2.19. REsp 1757938)

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Processo – A comprovação de prejuízo processual pode gerar nulidade nos casos em que o Ministério Público de segundo grau não é intimado pessoalmente para atuar como fiscal da lei em processos nos quais o próprio órgão atua como parte. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma distinção com o precedente existente na corte para dar provimento a recurso do Ministério Público do Paraná (MPPR) e anular os acórdãos que julgaram o recurso de apelação e os embargos declaratórios em razão da falta de intimação pessoal do órgão para atuar como fiscal da lei em ação civil pública de sua própria autoria. De acordo com o relator do recurso, ministro Og Fernandes, o MPPR demonstrou o efetivo prejuízo sofrido com a falta de intimação, o que afasta a aplicação ao caso do entendimento do STJ no Recurso Especial 814.479 (segundo o qual a ausência da intimação, por si só, não gera nulidade). O ministro disse que é necessário estabelecer algumas premissas sobre a situação, já que ocorreu uma deturpação pela corte de origem da tese sobre ausência de nulidade. Segundo Og Fernandes, a tese estabelecida pelo STJ dizia respeito a casos nos quais, apesar de não ter ocorrido a devida intimação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, houve a preservação dos atos processuais praticados em virtude da não comprovação de prejuízo. (STJ, 12.2.19. REsp 1436460) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1746830&num_registro=201400359843&data=20190204&formato=PDF

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Processo – Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as despesas decorrentes de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado deverão ser rateadas entre as partes. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial em que o recorrente alegava que o adiantamento desse tipo de despesa deveria ser custeado pelo autor da demanda, e não distribuído entre as partes. De acordo com o processo, uma empresa ajuizou ação de cobrança de multa penal compensatória por rescisão contratual contra outra empresa, tomadora de serviços da primeira. O pedido foi julgado improcedente, pois a rescisão teria sido feita de forma motivada, razão pela qual deveria incidir a cláusula resolutiva expressa, a qual garantiria o direito de resolução contratual à parte prejudicada. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença para determinar, de ofício, a produção de prova pericial, devendo a antecipação dos honorários do perito ser distribuída de forma igualitária entre as partes. (STJ, 14.2.19. REsp 1680167) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1787600&num_registro=201701474106&data=20190212&formato=PDF

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Moral – O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve sentença que condenou uma condômina ao pagamento de danos morais por ofensas proferidas ao síndico do condomínio por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão é da 4ª Turma Cível. No primeiro grau (processo nº 0705134-81.2017.8. 07.0007), o síndico havia ajuizado ação de indenização em desfavor de três moradoras do condomínio. Afirmou que, após a realização de Assembleia-Geral de Condomínio, as rés, integrantes de um grupo no aplicativo, restrito aos condôminos, proferiram diversos comentários depreciativos da sua atuação administrativa, tais como “só tem roubo” e “na certa tem caixa 2”. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido e condenou uma das rés ao pagamento de indenização de R$ 2,5 mil. Ao julgar o recurso, a 4ª Turma Cível concordou com os termos da condenação e acrescentou que “a imputação da prática de ‘caixa dois’ não se confunde com meras críticas, pois atinge a honra, a reputação e a dignidade do autor/apelado, excedendo, assim, o direito à liberdade de expressão”. Os julgadores apontaram, ainda, o elevado grau de lesividade do ato ilícito, “pois as ofensas foram perpetradas em grupo de WhatsApp com, aproximadamente, 213 participantes. (Valor, 18.2.19)

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Tributário – A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) atendeu recurso de um empresário para isentá-lo do recolhimento de ICMS sobre o valor da compra de equipamentos comprovadamente destinados às atividades meio e fim da empresa: produção de embalagens de papelão. Além disso, o recorrente foi exonerado do dever de pagar multa punitiva imposta pela Fazenda catarinense. A tributação pretendida se referia a bens da empresa pertencentes ao ativo imobilizado – torres metálicas para resfriamento e tratamento de líquidos e para armazenamento de matéria-prima -, necessárias à atividade-fim do empreendimento. Tais equipamentos, no entendimento do desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação (nº 03001 94-77.2016.8.24.0015), estão compreendidos em seu objeto social e são essenciais para o processo produtivo da empresa. De acordo com o magistrado, a cobrança somente poderia se fazer valer se as mercadorias ou serviços em questão fossem alheios à atividade do estabelecimento.(Valor, 18.2.19)

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Penal – O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, acolheu um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e autorizou a execução provisória de pena restritiva de direito, reformando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ havia determinado que era necessário aguardar o trânsito em julgado da condenação. A decisão de Fachin foi dada no Recurso Extraordinário (RE) 1.161.548, impetrado pelo MPF contra acórdão do STJ. Ao reformar a decisão, Fachin manteve sentença do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que havia determinado a execução da pena restritiva após julgamento na 2ª instância. As penas restritivas de direitos estão previstas no artigo 43 do Código Penal e incluem a prestação pecuniária, o bloqueio de bens e valores, a limitação do fim de semana, a prestação de serviços à comunidade e a interdição temporária de direitos. O ministro Fachin entendeu que o decidido pelo STJ vai na contramão do entendimento do Supremo, citando como precedentes diversas decisões monocráticas e duas decisões colegiadas da 1ª Turma, o RE 1161581, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, e no HC 143041, de relatoria da ministra Rosa Weber. (JOta, 18.2.19)

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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir conflito relativo a honorários advocatícios contratuais entre o advogado e o operador de equipamentos pesados que o contratou para atuar em processo contra a Vale. Segundo a decisão da 6ª Turma, a matéria é da competência da Justiça Comum (estadual). Na fase de execução da reclamação trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou a Justiça do Trabalho competente para decidir a questão por se tratar de discussão que envolve os honorários advocatícios contratualmente ajustados. Para o TRT, se o crédito trabalhista foi recebido na íntegra pelo advogado habilitado, “não resta dúvida de que os valores questionados decorrem da ação trabalhista”. No TST, porém, a relatora do caso (RR-268200-65. 2009.5.08.0114), Kátia Magalhães Arruda, citou diversas decisões de turmas, do Órgão Especial e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST em que foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho em situações similares. Ela destacou que a matéria se encontra pacificada também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém atribuição constitucional para julgar conflito de competência. (Valor, 18.2.19)

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Trabalho – A 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) recebeu a ação de um trabalhador que alegou ter vivido uma situação constrangedora na empresa. Ele relatou que, durante seis anos, ao final da jornada de trabalho, tomava banho no vestiário da ré. Só que o banheiro oferecido era coletivo, com chuveiros separados por divisórias, mas sem portas. Por essa razão, pediu danos morais. Mas o juiz Marcelo Ribeiro não deu razão ao trabalhador (processo nº 0012078-28.2015.5.03.00 87). Uma testemunha ouvida pelo magistrado confirmou que os banheiros não dispunham de portas nos boxes e que eram usados por 800 empregados ao mesmo tempo. Em sua defesa, a empregadora juntou ao processo fotografias dos banheiros, que demonstravam a existência das portas nos boxes dos vestiários. Mas, em sua sentença, o julgador não se limitou a analisar a polêmica sobre a existência ou a falta de portas no banheiro. Para ele, um detalhe mereceu mais atenção: o empregado não provou que era obrigado a tomar banho no final da jornada de trabalho. Ao analisar o conjunto de provas, o juiz constatou que não havia obrigatoriedade de os empregados fazerem a higienização pessoal na sede da empresa, de modo que, se o trabalhador optou por tomar banho no local durante seis anos do contrato de trabalho, ciente das condições físicas dos banheiros, não poderia cobrar da empregadora indenização por danos morais. O TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto. (Valor, 19.2.19)

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