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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

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DANO MORAL

ESQUEMA FRAUDULENTO

INDENIZAÇÃO

PENSÃO ALIMENTICIA

PREVIDÊNCIA PRIVADA

PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTAMINADO

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

RESPONSABILIDADE CIVIL

Gladston Mamede

Gladston Mamede

11/03/2019

Editorial

Tempos estranhos. Tempos muitos estranhos. A impressão que fica é que a gente tem que estar preparado para fugir por que, a qualquer hora, algo vai estourar, aqui ou acolá. Não é um fugir para onde, mas de onde, pois parece que pode estourar em qualquer canto. De repente, o caldo entorna e o ódio ganha as ruas e o desespero ganha as casas. Parecia que era coisa de África, coisa de Oriente Médio. Mas não podemos nunca nos esquecer que a Europa de 100 anos atrás tentava se recuperar de uma grande guerra e já preparava outra.

Acho que é coisa da velhice, não é mesmo? Dizem que os velhos sentem medo. Então, deve ser isso: quanto mais vou envelhecendo, mais medo vou sentindo. É… deve ser isso. Será que uma terapia resolve? Psiquiatria? Abandonar os jornais, quem sabe?

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Responsabilidade Civil – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de produto alimentício contaminado por corpo estranho capaz de expor o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão, dá direito à compensação por dano moral. Com base na ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, o colegiado condenou de forma solidária a fabricante e a loja que vendeu um pacote de bombons com larvas a pagar R$ 10 mil de indenização a uma consumidora. Na ação em que pediu indenização por danos materiais e morais, a mulher disse ter encontrado as larvas em bombons de chocolate do tipo butter toffee no momento em que foram desembalados. A sentença, confirmada em segunda instância, condenou as empresas a devolver o valor da compra, mas negou os danos morais, por entender que não ficou comprovada a ingestão das larvas. A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente, especialmente quando apresenta situação de insalubridade capaz de oferecer risco à saúde. No caso analisado, porém, a ministra destacou que a presença de larvas no interior dos bombons – mesmo que o produto não tenha sido ingerido – caracterizou defeito do produto e expôs o consumidor a risco concreto de dano à saúde e à segurança. Não há dúvida, de acordo com a relatora, que o corpo estranho achado no alimento “expôs o consumidor a risco, na medida em que, ao encontrar larvas no momento de retirar o produto adquirido de sua embalagem, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”. (STJ, 20.2.19. REsp 1744321) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1787617&num_registro=201800970746&data=20190208&formato=PDF

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Recuperação de empresas – Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que a regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial – prevista no artigo 24, parágrafo 2°, da Lei 11.101/05 – se aplica apenas às ações de falência, e não aos casos de recuperação judicial. (STJ, 19.2.19. REsp 1700700) Eis a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1787601&num_registro=201702481355&data=20190208&formato=PDF

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Tributário-Penal  – A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região manteve a condenação de uma mulher por prática do crime contra a ordem tributária. A acusada interpôs recurso contra a sentença da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que a condenou a dois anos de reclusão por prestar informações falsas à Receita Federal para indevidamente suprimir pagamentos de Imposto de Renda (IRPF) e obter restituições indevidas nas declarações dos anos-calendário de 2009 a 2010 (processo nº 00128 47-04.2016.4.01.3300). Conforme consta na denúncia de representação fiscal para fins penais, o nome da ré encontrava-se entre os envolvidos em um esquema fraudulento gerido por um escritório de contabilidade, mediante o qual diversas pessoas prestavam informações falsas à Receita Federal. Na ação fiscal constatou-se que, nas declarações, a denunciada falsificou uma série de despesas consistentes em supostas contribuições a entidades de previdência privada, deduções relativas a dependentes, supostas pensões judiciais, além de falsos gastos com instrução e com planos de saúde. Todas elas foram apresentadas para reduzir ou suprimir a incidência de IRPF e, com isso, obter indevidamente restituições de renda. (Valor, 26.2.19)

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Processo – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência, uma vez que configuram pronunciamentos de mérito no processo. Os ministros negaram provimento a recurso especial no qual o recorrente alegou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deixou de analisar a prescrição do direito de ação dos recorridos, em um caso de cobrança de aluguéis contra ele, por entender que essa alegação estava preclusa. (STJ, 21.2.19. REsp 1778237)

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Preparo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para anular acórdão de julgamento em que o apelante não havia pago todo o valor do preparo (custas relacionadas ao processamento do recurso). Para os ministros, não é possível admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir o complemento do valor. (STJ, 22.2.19. REsp 1523971) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1787597&num_registro=201500714158&data=20190208&formato=PDF

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Previdência privada – É válida a exigência de pagamento de joia para inscrição de beneficiário no plano de previdência complementar, de modo a torná-lo apto a receber pensão pós-morte. O deferimento da pensão em contrariedade ao regulamento do fundo implica benefício sem respectiva fonte de custeio e conduz ao enriquecimento sem causa do beneficiado. (STJ, 18.2.19. REsp 1605346)

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Alimentos – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador. O caso analisado visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleceu não ser possível incluir a PLR no cálculo da pensão devida pelo pai ao fundamento de que tal valor não configura rendimento salarial. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma firmou entendimento, em leading case relatado pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei 10.101/2000. “A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador”, disse o relator. Villas Bôas Cueva também mencionou o posicionamento da Quarta Turma, em que, ao contrário, tem prevalecido o entendimento de que a PLR tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da pensão. (STJ 20.2.19. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Trabalho – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Jorge Santos Tratores Máquinas, de São Gabriel (RS), a pagar R$ 100 mil de indenização a título de dano moral coletivo. A condenação deveu-se ao reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa à integridade física, à saúde e à segurança dos empregados (E-RR-449-41.2012.5. 04.0861). Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou diversas irregularidades, notadamente em relação à concessão de intervalo interjornada de 11h diárias, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado de 24h consecutivas e cômputo das horas extras habituais na base de cálculo de descanso semanal remunerado. Requereu ainda que a revendedora de tratores se abstivesse de prorrogar a jornada dos empregados além do limite legal de duas horas diárias sem justificativa e de exigir trabalho durante as férias e, ainda, que fosse condenada ao pagamento de indenização a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Sem sucesso no Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, o MPT interpôs recurso de revista, mas o apelo não foi conhecido pela 4ª Turma do TST, que entendeu que, para a condenação em danos morais coletivos, a conduta ilícita deve repercutir não só nos trabalhadores diretamente envolvidos, mas também na coletividade, o que não foi constatado no caso.(Valor, 26.2.19)

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Trabalho – O gerente de uma loja de departamentos multinacional, com sede em Uberaba (MG), conseguiu na Justiça o direito a receber uma indenização, no valor de R$ 20 mil, por ter sido obrigado a participar de um grito de guerra coletivo, todos os dias, na hora da abertura da loja. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais caracterizou a prática como assédio moral organizacional, por afrontar a dignidade da pessoa, representando abuso do poder diretivo e violação ao direito a um ambiente de trabalho sadio (processo nº 0011428-85.2016.5.03.0041). Em sua defesa, a empresa reconheceu a prática, mas deixou claro que essa é uma estratégia motivacional e que já foi suspensa na unidade. O cântico de guerra era feito por todos os empregados do setor do piso de vendas e consistia em gritar as letras do nome loja e, na sequência, uma frase de efeito. Testemunha ouvida no processo confirmou que essa ação foi realizada durante todo o contrato do trabalhador, sempre na abertura da loja, sendo obrigatória aos gerentes. (Valor, 26.2.19)

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Trabalho – A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade civil da Back – Serviços de Vigilância e Segurança pelo acidente de moto que lesionou um vigilante durante ronda. Como a atividade profissional é considerada de risco, os ministros concluíram que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador (RR-729-60.2010.5. 12.00520). Em outro processo, o eventual ressarcimento da indenização pode ser cobrado de quem causou o infortúnio. O vigilante caiu da moto quando ia verificar o disparo de alarme numa empresa cliente e se chocou com restos de obra numa rodovia federal no interior de Santa Catarina. Ele fraturou a clavícula e o úmero e, sem condições de retornar às atividades, foi aposentado por invalidez. Na reclamação trabalhista, pediu a responsabilização do empregador e o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ao considerar que a culpa exclusiva pelo acidente foi da empresa responsável pela obra. A decisão foi mantida em segunda instância. (Valor, 25.2.19)

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Trabalho – Um caldeireiro da Vortéx Tecnologia, Manutenção e Serviços, de Itabirito (MG), não receberá indenização por dano moral por ter sido submetido ao teste do etilômetro, popularmente conhecido como bafômetro. Como o teste era aplicado de forma aleatória entre os empregados, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a prática não caracteriza ato ilícito passível de reparação (RR-11276-14.2015.5.03.0060). Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que o ato configurava intromissão arbitrária em sua vida privada e que os escolhidos eram alvo de chacotas dos colegas. Segundo ele, a obrigatoriedade do teste do bafômetro se restringia aos motoristas profissionais, e não a ele, contratado como caldeireiro. A empresa, em sua defesa, negou que tivesse submetido o empregado a situação humilhante, constrangedora ou vexatória durante o exercício de suas funções e argumentou que a aplicação dos testes tem o objetivo de zelar pela saúde dos empregados e de manter as melhores condições e a segurança do trabalho. De acordo com a empresa, a medida era adotada no início da jornada de forma aleatória, sem direcionamento específico. (Valor, 29=8.2.19)

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