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O Pacote Anticrime Para Atacar o Seio do Crime Organizado e da Criminalidade Crescente

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DECISÃO DE 2.ª INSTÂNCIA

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA

LAVAGEM DE CAPITAIS

LAVAGEM ELEITORAIS

MINISTRO SERGIO MORO

Joaquim Leitão Júnior

Joaquim Leitão Júnior

12/03/2019

Artigo escrito em coautoria com Marcel Gomes de Oliveira

Recentemente, foi amplamente propalada pela imprensa a apresentação de um pacote anticrime para atacar o seio do crime organizado e da criminalidade crescente pelo atual Ministro da Justiça, Sérgio Fernando Moro. Afinal, sabe-se que, ao longo dos anos, o Brasil tem enfrentado uma crise no sistema de segurança pública, em que, normalmente, o legislador, por meio de um direito penal de emergência, busca, apenas, alterar o quantitativo das penas – muito pouco alterando-se no âmbito do direito processual penal e do efetivo cumprimento de pena.

Destarte, o pacote trouxe elogios de uma ala jurídica e crítica de outra.

Fato que ninguém pode ignorar é que a criminalidade avançou nas últimas décadas e que os desdobramentos da Operação Lava Jato, entre outras, revelaram a necessidade do enfrentamento da criminalidade organizada e de lavagem de capitais de forma mais eficiente.

Dividiremos didaticamente os pontos mais altercados no meio jurídico:

Tem-se falado muito que o pacote anticrime seria uma carta branca para a polícia matar.

Isso é uma grande falácia, transvertida para uma linguagem ideológica garantista e laxista amplamente propalada no Brasil nos últimos anos. A criminalidade nunca foi tão atrevida e enfrentou o Estado-polícia como a criminalidade contemporânea.

Nada melhor, após um ambiente político de mais de uma década por ideologia da bandidolatria, que dar um tratamento mais rigoroso e inédito ao crime.

Ademais, fazendo uma breve análise das modificações propostas no art. 25 do Código Penal, percebe-se que o pacote traz apenas para o texto da lei a realidade já enfrentada pelas forças de segurança pública. Muitos críticos só observam a aplicação do aludido dispositivo aos casos das favelas cariocas, todavia esquecem das ações do “novo cangaço”, em que bandidos sitiam pequenas cidades do interior fazendo corredores humanos como forma de proteção contra investidas policiais; as últimas ações de roubo a banco nas cidades do interior de São Paulo, com bandidos portando armamentos de guerra, impediram qualquer tipo de reação das forças policiais[1].

Talvez aqui resida a maior polêmica de todas.

Em que pese a posição atual da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a prisão após julgamento em decisão de 2.ª instância, indagamos: uma Lei Federal teria condão de sobrepor a Constituição Federal?

Sublinhamos inicialmente nesse ponto que não somos a favor da impunidade e somos sabedores da necessidade de aprimoramento da legislação e do texto constitucional.

Assim, apesar de concordarmos que, na verdade, é a Constituição Federal que deveria ser alterada quanto à prisão após julgamento em 2.ª instância, para aí imprimir a interpretação atual dos Tribunais Superiores, a Lei Federal, em nossa análise, não teria força jamais de prevalecer sobre a Constituição pela pirâmide de Hans Kelsen.

Não bastasse isso, ainda visualizamos outro empecilho de ordem legal: o Pacto de São José da Costa Rica, que permite ao acusado no processo penal recorrer de decisão, o que tem um reflexo no trânsito em julgado, porquanto não preclusas as vias recursais, não há que falar em trânsito em julgado. Legislação em sentido oposto, como a que contempla o Pacote Anticrime, sem “denunciar o pacto” e deixar a República Federativa do Brasil de ser signatária do Pacto, transforma a medida legislativa (em hipótese de prosperar) no mínimo em inconvencional – acaso se supere a alteração constitucional formalmente falando por meio de Emenda.

O Projeto de Lei estabelece o regime fechado para crimes no cumprimento de pena, ou regime fechado para quem integrar organização criminosa ou associação criminosa.

Não podemos olvidar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos crimes hediondos, entendeu ser inconstitucional lei que vede abstratamente o regime integralmente fechado.

Será que esse mesmo raciocínio não será aplicado nesse Projeto de Lei, caso na instância legislativa seja exitoso? Uma resposta, apenas o tempo vai nos dar[2].

Entendemos ainda que o Projeto de Lei é claro ao afirmar que tal medida só seria possível se, no decorrer do cumprimento da pena, ficasse evidenciado que o suspeito mantém o vínculo associativo.

Nesse caso, se comprovado que o suspeito preso ainda permanece com o vínculo associativo, o mais correto será, a nosso ver, a instauração de novo procedimento e, com a eventual condenação, o quantitativo da nova pena fixada serviria de parâmetro para a obtenção de progressão de pena e outros benefícios.

As propostas do Pacote Anticrime criminalizam o caixa dois e a lavagem de capital na esfera eleitoral.

Isso é visto de forma positiva por se procurar combater uma prática que fomenta o círculo vicioso da corrupção e de práticas espúrias entre o empresariado e os políticos, embora entendamos que na atual conjuntura nosso ordenamento já permitiria a responsabilização criminal perante o caixa dois e a lavagem de capital.

A nossa preocupação, na verdade, é que o pacote, nesse ponto, seja um “atestado” para o Poder Judiciário de que eventuais condenações realizadas anteriormente à sua vigência sejam revistas, pois isso implicaria reconhecer numa prognose que não existia lei que contemplasse essas condutas como crimes – lembrando que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena.

Aliás, esse viés estava previsto entre “As 10 Medidas contra a Corrupção”, elencadas da seguinte forma:

  • evitar a ocorrência de corrupção (via prestação de contas, treinamentos e testes morais de servidores, ações de marketing/conscientização e proteção a quem denuncia a corrupção);
  • criminalizar o enriquecimento ilícito;
  • aumentar penas da corrupção e tornar hedionda aquela de altos valores;
  • agilizar o processo penal e o processo civil de crimes e atos de improbidade;
  • fechar brechas da lei por onde criminosos escapam (via reforma dos sistemas de prescrição e nulidades);
  • criminalizar caixa dois e lavagem eleitorais;
  • permitir punição objetiva de partidos políticos por corrupção em condutas futuras;
  • viabilizar a prisão para evitar que o dinheiro desviado desapareça;
  • agilizar o rastreamento do dinheiro desviado;
  • fechar brechas da lei por onde o dinheiro desviado escapa (por meio da ação de extinção de domínio e do confisco alargado) [grifos nossos].

Entre essas medidas visualizadas (dentre “As 10 medidas contra a corrupção”) data maxima venia, inferem-se omissões de detalhes importantíssimos, tais como:

  • Não prevê a independência e a autonomia administrativa e financeira das Polícias Judiciárias (incluam-se a Polícia Federal e as Polícias Civis);
  • Não aponta a necessidade de alterações constitucionais quanto ao trânsito em julgado (para sepultar a discussão de execução provisória na segunda instância);
  • Não visualiza a necessidade do fortalecimento e de investimentos maciços nas Polícias Judiciárias;
  • Não preconiza a inamovabilidade do Delegado de Polícia, que acaba ficando sujeito a remoções políticas e ao talante de governantes, a título de retaliações;
  • Não permite técnica de intrusão em celulares e outros equipamentos tecnológicos com autorização judicial;
  • Não permite desburocratizações para que valores e bens (imóveis, veículos, aeronaves, entre outros) em decorrência de lavagem de capital, entre outros, sejam vertidos com maior agilidade, em prol do Estado e das Polícias Judiciárias;
  • Não visualiza a desburocratização na destruição com maior rapidez de armas e drogas;
  • Não prioriza investimentos em inteligência policial nem em vigilância às fronteiras e divisas.

Outro ponto a ser destacado acerca do Pacote Anticrime trata justamente da efetividade do Tribunal do Júri.

Sabe-se que, por força constitucional (art. 5.º, XXXVIII, “d”), o Tribunal do Júri tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. O Brasil enfrenta uma enorme onda de homicídios – cerca de 60 mil homicídios por ano[i]. E, na análise de muitos estudiosos, um dos problemas é a vagarosidade no julgamento de tais crimes, bem como a falta de recursos das polícias judiciárias.

Com as modificações, o legislador permite maior celeridade aos procedimentos do Tribunal do Júri, porém olvida a necessidade de investir nas Polícias Judiciárias – órgão responsável pela grande maioria dos crimes de homicídios ocorridos no País.

Medidas  para  introduzir  soluções  negociadas  no  Código  de  Processo

Penal e na Lei de Improbidade:

Medidas  para  introduzir  soluções  negociadas  no  Código  de  Processo

Penal e na Lei de Improbidade:

Medidas  para  introduzir  soluções  negociadas  no  Código  de  Processo

Penal e na Lei de Improbidade:

Medidas  para  introduzir  soluções  negociadas  no  Código  de  Processo

Penal e na Lei de Improbidade:

Medidas  para  introduzir  soluções  negociadas  no  Código  de  Processo

Penal e na Lei de Improbidade:

O sistema de soluções negociadas (plea bargain), de pronto, é amplamente utilizado no direito norte-americano e, pelo Projeto Anticrime, tenta-se introduzi-lo no direito brasileiro.

Tal instituto pode ser conceituado como “uma barganha (ou negociação) entre o promotor e o réu, representado por seu advogado. No final, eles entram em um acordo (às vezes chamado de contrato), em que o réu concorda em confessar a culpa em troca de uma pena menor do que a que poderia pegar se fosse a julgamento”[iii].

No Brasil, ao contrário do direito norte-americano, o instituto sofreria limitações, isto é, não poderia ser amplamente aplicado a todo e qualquer crime. Por exemplo, não seriam cabíveis negociações nos crimes praticados com violência ou grave ameaça e nos crimes com pena máxima inferior a quatro anos[3]. Aliás, com exceção dos crimes de menor potencial ofensivo, temos dúvidas se poderia ser aplicado aos de média ou grave potencialidade, pois a liberdade, como direito indisponível, em que pese lá nos crimes de menor potencial ofensivo, superara essas discussões.

A doutrina costuma ainda traçar as vantagens e desvantagens da plea bargain; seriam vantagens[iv]: eliminação de julgamentos;tramitação rápida (julgamentos levam dias, semanas ou mesmo meses, enquanto a negociação e fechamento do contrato de plea bargain podem ser resolvidos em minutos ou horas); economia de recursos (evita os custosos julgamentos); mais sucesso com menos trabalho;esvaziamento das prisões;bom negócio para réus culpados;caso encerrado. Por outro lado, seriam desvantagens[v]: enorme risco para inocentes;custo da inocência (não é raro que réus inocentes aceitem fazer o acordo por medo); blefe da promotoria; coerção e “tortura” (a experiência dos EUA mostra que a coerção existe – sempre existiu e existirá – na negociação do plea bargain); favorecimento a ricos (réus endinheirados, acusados de crimes de fraude ou corrupção, contratam um advogado especializado em contencioso, incluindo negociação).

Podemos constatar pela proposição legislativa do governo encaminhada ao Congresso Nacional que partes das matérias do pacote anticrime são idênticas às versadas no Novo Código de Processo Penal.

Tanto é assim que, a nosso ver, naturalmente no curso das discussões legislativas haverá o apensamento de ambos os projetos para tramitarem conjuntamente.

Por fim, o projeto intitulado Pacote Anticrime, apesar de repleto de boas intenções, apresenta, com todo o respeito, problemas que precisam ser corrigidos, sob pena de incorrer em inconstitucionalidades e ineficácia ao combate e à repressão ao crime de colarinho-branco e às organizações criminosas.

Ademais, como sugestões para o aprimoramento do Pacote Anticrime, entendemos que deve haver:

  • Previsão da independência e autonomia administrativa e financeira das Polícias Judiciárias (incluam-se a Polícia Federal e as Polícias Civis) nas Constituições Federal e Estaduais, assim como a criação de Lei Orgânica das Polícias Judiciárias;
  • Alterações constitucionais quanto ao trânsito em julgado (para sepultar a discussão de execução provisória na 2.ª instância) e regime de penas;
  • Fortalecimento e investimentos maciços nas Polícias Judiciárias;
  • Contemplação de inamovabilidade do Delegado de Polícia, nas Constituições Federal e Estaduais, assim como na Lei Orgânica das Polícias Judiciárias (em caso de criação), que acaba ficando sujeito a remoções políticas e ao talante de governantes, a título de retaliações;
  • Permissão de técnica ou uso de ferramenta de intrusão em celulares e outros equipamentos tecnológicos com autorização judicial para monitoramento em sede de investigações policiais;
  • Permissão de desburocratizações para que valores e bens (imóveis, veículos, aeronaves, entre outros), em decorrência de lavagem de capital, entre outros, sejam vertidos com maior agilidade em prol do Estado e das Polícias Judiciárias;
  • Medida visando à desburocratização na destruição com maior rapidez de armas e drogas;
  • Prioridade de investimentos em inteligência policial e em vigilância às fronteiras e divisas;
  • Dificuldade de abertura de pessoas jurídicas e de pessoas físicas ligadas àquelas e vice-versa, que são usadas como “testas de ferros” para lavagem de capitais, tráfico de drogas, organizações criminosas ou e crimes fiscais, causando danos imensuráveis;
  • Dificuldade de abertura de pessoas jurídicas e de pessoas físicas ligadas àquelas e vice-versa, que são usadas como “laranjas” para crimes ambientais;
  • Reversão de valores recuperados de organizações criminosas, tráfico de drogas, crimes fiscais, corrupção, em prol das forças policiais participantes como “bônus”. Tal medida certamente incentivaria concentração de investigações e recuperação de grande número de ativos nessas frentes;
  • Dificuldade de abertura de contas bancárias por pessoas jurídicas e de pessoas físicas ligadas àquelas e vice-versa, que são usadas como “laranjas” de organizações criminosas, tráfico de drogas, fiscais, corrupção, crimes ambientais, entre outros;
  • Proibição de terceiros emprestarem a conta bancária com objetivos delitivos ou que essa conduta venha ser criminalizada, caso a conta seja emprestada para práticas delitivas;
  • Identificação civil e criminal única de agentes criminosos sem burocratização e de alta segurança;
  • Regulamentação do depoimento apócrifo ou da testemunha e informante “sem rosto”, para dar mais eficiência ao desmantelamento de crimes e evitar que essas pessoas sofram retaliações;
  • Ampliação do prazo de interceptação telefônica de 15 dias para 30 dias contínuos, sem prejuízos de prorrogações, desde que devidamente fundamentada a prorrogação. A captação ambiental poderia ter prazo semelhante;
  • Previsão expressa da interceptação telemática e informática em tempo real e no pretérito do WhatsApp, assim como infiltração, e obrigação expressa para que o provedor adote medidas nesse sentido, sob pena de multa diária, entre outras penalidades. Permissão ao acesso via QR Code com espelhamento de conta, mediante ordem judicial;
  • Acesso mais fácil pela Polícia a bancos de dados, tais como: faturas de energia, água, telefone, SPC, SERASA, entre outros, diante de práticas delitivas para imprimir celeridade.

*Marcel Gomes de Oliveira é Delegado de Polícia no Estado do Mato Grosso, atualmente lotado na Coordenadoria de Plantão Metropolitano. Formado pelo Centro Universitário Jorge Amado (UNIJORGE). Foi advogado e consultor jurídico. Especialista em Direito do Estado. Especialista em Metodologia do Ensino Superior. Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Direito Processual Penal. Foi professor de Criminologia, Ética, Direitos Humanos e Cidadania do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia. Atuou também como professor de Direito Penal, Legislação Penal Especial e Medicina Legal das Faculdades 2 de Julho, e como professor de Direito Penal e Direito Processual Penal do Centro Universitário da Bahia (Estácio de Sá). Atualmente, é professor de cursos preparatórios para concursos públicos e professor da Academia de Polícia Judiciária Civil do Estado do Mato Grosso (ACADEPOL/MT).


[1] Mudanças referentes à legítima defesa: “Art. 25 […] Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa: I – o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; II – o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”.
[2] Mudança na Lei 12.850/2013: Art. 2.º […] § 9.º O condenado por integrar organização criminosa ou por crime praticado através de organização ou associação criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.
[3] “Art. 28-A. Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado circunstanciadamente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com pena máxima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente”.
[i] Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2018/06/05/com-625-mil-homicidios-brasil-bate-recorde-de-mortes-violentas.htm.
[ii]Que é o “plea bargain” ou “plea bargaining”? É o modelo de Justiça criminal consensuada ou negociada que se desenvolveu na tradição do sistema jurídico anglo-americano. Chama-se “plea bargain” ou “plea bargaining” ou, ainda, “plea bargain agreement”, porque permite e incentiva o acordo, a negociação, entre o acusado de um crime e o Ministério Público (promotor ou procurador). No Brasil, por força de uma decisão do STF (em 2018), o acordo também pode ser feito com o Delegado de Polícia, sem a presença do Ministério Público. No sistema americano, o réu (defendant), necessariamente sob a orientação de advogado(a), admitindo a existência de provas mínimas sobre sua culpabilidade (responsabilidade), aceita fazer a negociação (o “agreement”); confessa sua participação no crime (“pleading guilty”) com o propósito de alcançar algum tipo de benefício penal, como redução da pena, perdão judicial, regime mais favorável de cumprimento da pena etc. (ver G. Brindeiro, Estadão 09.02.2016). Em suma, “plea bargain” é a possibilidade de negociação no campo criminal que tem por objeto recíprocas concessões a partir da confissão do acusado (“guilty plea”). Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/18/moro-sugere-plea-bargain-no-brasil-que-e-isso-e-possivel-seria-uma-revolucao/.
[iii] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jan-15/funcionamento-vantagens-desvantagens-plea-bargain-eua.
[iv] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jan-15/funcionamento-vantagens-desvantagens-plea-bargain-eua.
[v] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jan-15/funcionamento-vantagens-desvantagens-plea-bargain-eua.

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