Projeto | Assunto | Situação |
PL 990/2019 | Estabelece a discriminação de ICMS e demais tributos incidentes na apresentação de produtos ou serviços | Aguarda escolha de relator na CTFC |
PL 905/2019 | Determina que empresas que ofereçam comércio online mantenham em sua página acesso fácil à versão digitalizada do Código de Defesa do Consumidor | Aguarda escolha de relator na CTFC |
PLS 518/2018 | Obriga a gravação das chamadas telefônicas de atendimento ao consumidor e de serviço de telemarketing e o fornecimento ao interessado, se solicitada | Com a relatoria na CCJ |
PLS 464/2018 | Dispõe que agentes públicos e prestadores de serviços públicos devem oferecer informação adequada sobre a prestação do serviço, que deve ser antecipada em pelo menos 48 horas na hipótese de suspensão | Com a relatoria na CCJ |
PLS 354/2018 | Classifica como enganosa a publicidade de crédito com o uso das expressões “parcelamento sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, “com taxa zero” e outras de teor semelhante | Aguarda escolha de relator na CTFC |
PLS 353/2018 | Impõe aos fornecedores de produtos ou serviços e às instituições financeiras a divulgação de advertência para prevenção do endividamento por meio de cartão de crédito ou cheque especial | Pronto para deliberação do Plenário |
PLS 309/2018 | Dispõe como direito básico do consumidor que paga antecipadamente por serviços de prestação continuada a imediata rescisão do contrato com a devolução integral do valor pago | Aguarda escolha de relator na CTFC |
PLS 286/2018 | Limita o reajuste de preços ao consumidor dos bens e serviços cujos preços são controlados pelo governo ou suas agências reguladoras à inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) | Aguarda escolha de relator na CTFC |
PLS 127/2018 | Estabelece que o valor da anuidade de cartão de crédito deve ser informado na fatura enviada ao consumidor, assim como a data de validade da anuidade vigente. Determina que os reajustes devem ser informados na fatura com antecedência de 45 dias | Aguarda escolha de relator na CTFC |
PLS 77/2018 | Estabelecer que a compra e venda de unidades integrantes de incorporação imobiliária deve ser iniciada por quadro-resumo com informações básicas sobre o contrato. Prevê sanções para atraso na entrega do imóvel e para falta de pagamento ou distrato por iniciativa do comprador. Estabelece a aplicação do direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor | Aguarda escolha de relator na CCJ |
PLS 47/2018 | Caracteriza como abusivo condicionar a concessão de descontos em medicamentos ao prévio cadastramento do consumidor | Aguarda escolha de relator na CTFC |
PLS 25/2018 | Estabelece que a inclusão em bancos de dados e cadastros deve ser notificada com antecedência ao consumidor | Com a relatoria na CTFC |
PLS 510/2017 | Determina a exibição em rótulos e embalagens de advertência sobre a presença de substâncias cancerígenas | Com a relatoria na CAS |
PLS 461/2017 | Acrescenta ao rol de práticas abusivas de propaganda as que: ofendam a dignidade humana; ofereçam sugestões de comportamento que procurem incidir sobre as escolhas e a autoimagem da pessoa; ou veiculem ideias e valores que pressuponham ou contenham visões desiguais e ofensivas a qualquer gênero | Aguarda escolha de relator na CTFC |
PLS 374/2017 | Considera abusiva a cláusula de contrato que obriga o pagamento de faturas exclusivamente no estabelecimento do fornecedor | Aguarda a escolha de relator na CTFC |
PLS 308/2017 | Estabelece devolução imediata de 80% das parcelas pagas pelo mutuário que se tornar inadimplente no contrato de financiamento de bens móveis e imóveis e de 100% das quantias pagas nos casos de rescisão causada por culpa única e exclusiva da instituição ou empresa responsável pelo financiamento além de prever como crime a retenção dos valores | Aguarda escolha de relator na CAE |
PLS 286/2017 | Altera a Lei dos Planos de Saúde para estabelecer que será fornecido ao consumidor, ao final da internação hospitalar, extrato detalhado dos valores de todos os procedimentos realizados e do tratamento feito pelo plano de saúde | Com a relatoria na CAS |
PLS 194/2017 | Define produto essencial e estabelece regras e prazos para o caso de vício desse produto | Aguarda escolha de relator na CTFC |
PLC 179/2017 | Garante ao segurado adquirente de veículo automotor, bem como ao terceiro envolvido em sinistro, o direito à livre escolha da oficina mecânica e reparadora sempre que necessário o acionamento do seguro | Com a relatoria na CCJ |
PLS 153/2017 | Obriga as operadoras de planos privados de assistência à saúde a comercializar planos individuais de assistência à saúde | Aguarda escolha de relator na CTFC |
PLC 135/2017 | Estabelece que todo produto ofertado para consumo, caso possua prazo de validade, deve apresentá-lo destacado e facilmente legível. Os supermercados devem divulgar de forma destacada a data de vencimento, caso ela esteja para ocorrer em até sete dias | Pronto para deliberação do Plenário |
PLS 98/2017 | Torna obrigatório o fracionamento de medicamentos, a fim de assegurar a venda na quantidade prescrita | Aguarda escolha de relator na CTFC |
PLS 33/2017 | Criminaliza o cadastramento do consumidor sem a sua autorização expressa em programa promocional realizado por instituição financeira | Aguarda escolha de relator na CTFC |
PLC 30/2017 | Torna abusiva a publicidade que contenha informação de texto ou apresentação sonora ou visual que leve o consumidor a engano quanto ao produto ou serviço anunciado | Pronto para deliberação do Plenário |
PLC 6/2017 | Determina que os medicamentos que contenham substâncias proibidas pelo Código Mundial Antidopagem deverão trazer obrigatoriamente alerta sobre essa informação nas bulas e nos materiais destinados à propaganda e publicidade | Com a relatoria na CTFC |
PLS 175/2015 | Estabelece prazo de dez anos para manutenção de peças de reposição, prazo de sete dias para desistir do contrato e, na comercialização de hortaliças, frutas, carnes, ovos, leite ou mel, obrigatoriedade de informações específicas ao consumidor | Com a relatoria na CTFC |
PLC 142/2015 | Estabelece que durante o prazo de vigência da garantia, é direito do consumidor que apresentar aparelho de telefonia celular defeituoso em posto de assistência técnica autorizada receber por empréstimo aparelho que possibilite, pelo menos, originar e receber chamadas e enviar mensagens de texto | Pronto para deliberação do Plenário |
PLC 131/2015 | Prevê como direito dos assinantes a possibilidade de cancelamento dos serviços de TV por assinatura pessoalmente ou pela internet | Pronto para deliberação do Plenário |
PLC 6/2015 | Estabelece prazo de tolerância de 180 dias para entrega de imóveis adquiridos em fase de incorporação e multa para os casos de descumprimento | Com a relatoria na CC |
Fonte: Senado Federal
Fim da aposentadoria especial para políticos começa a tramitar como PEC
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado transformou em proposta de emenda à Constituição uma sugestão legislativa (SUG 43/2017) apresentada por um cidadão via Portal e-Cidadania e que pede o fim de aposentadoria especial para parlamentares, governadores e demais detentores de mandato eletivo. O senador Lasier Martins (Pode-RS) foi o relator da sugestão.
Fonte: Senado Federal
Impactos da reforma da Previdência serão debatidos na CAE
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) promoverá audiência pública na terça-feira (19), às 10h, para debater a reforma da Previdência apresentada pelo Poder Executivo. O texto, que tramita na Câmara, na forma de uma proposta de emenda à Constituição, modifica as regras da Previdência Social. O principal objetivo da audiência da CAE é fazer um diagnóstico com estimativas de impacto fiscal decorrentes das mudanças previstas pela PEC 6/2019.
Para debater o assunto foram convidados Felipe Scudeler Salto, diretor-executivo da Instituição Fiscal Independente (IFI); Paulo Tafner, pesquisador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe); Pedro Nery, consultor legislativo do Senado; e o ex-deputado federal Ricardo Berzoini. A audiência foi requerida pelo senador Plínio Valério (PSDB-AM).
Mudanças
Entre os principais pontos da reforma apresentada pelo governo federal, está a idade mínima para a aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada e servidores: a partir de 61 anos para homens e de 56 anos para mulheres. Essas idades mínimas começarão a subir seis meses a cada ano, a partir da aprovação da reforma, até chegar a 65 anos para eles e 62 anos para elas.
O cálculo do benefício será de 60% para aqueles que cumprirem o mínimo de 20 anos de contribuição. A partir daí, a cada ano são acrescentados 2%. Logo, a integralidade do benefício só se dará após 40 anos de contribuição. No futuro, quem contribuir mais de 40 anos poderá receber mais de 100%.
Uma emenda constitucional precisa ser aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados e em dois turnos no Senado. As novas regras passam a valer após a promulgação pelo Congresso.
Fonte: Senado Federal
Editada medida provisória para desburocratizar abertura de empresas
Foi publicada nesta quinta-feira (14), no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória (MP) 876/2019. O governo argumenta que o objetivo é melhorar o ambiente de negócios no Brasil, mediante a simplificação e a desburocratização do registro de empresas.
A MP prevê o registro automático nas juntas comerciais de firmas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (LTDA), quando preenchidos determinados requisitos. Caso esses requisitos não sejam atendidos, ainda assim, os atos devem ser efetivados no prazo já vigente desde 2007, de dois dias úteis.
Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, o governo informa que, de acordo com dados das juntas comerciais, esses tipos de empresa representam 96% das empresas que procuram registro — sendo que atualmente menos de 1% desses pedidos são indeferidos após análise dos documentos.
Fé pública
A MP também estabelece que a declaração do advogado ou do contador da empresa passa a ter fé pública. Na prática, quando o advogado ou o contador que representa a empresa atestar verbalmente, na hora do atendimento, a autenticidade de documento relativo à empresa que estiver representando na junta comercial, não precisará haver cópia autenticada.
O governo argumenta que a exigência de autenticação de documentos em cartório é medida arcaica e que há tempos já vem sendo objeto de dispensas e relativizações. O Executivo também observa que a possibilidade de declaração de autenticidade por advogados já é uma realidade há anos em processos judiciais.
A MP será analisada por uma comissão especial formada por deputados e senadores. Depois da análise na comissão, o texto será enviado para a Câmara dos Deputados e, se aprovado, seguirá para o Senado.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Proposta cria contribuição previdenciária para pós-graduandos
Atualmente, se quiserem se filiar à Previdência Social, pós-graduandos devem pagar 20% ou 11% sobre o salário de contribuição, dependendo do regime de filiação. O projeto reduz a alíquota para 5%
O Projeto de Lei 462/19 permite que estudantes de cursos de pós-graduação sejam enquadrados como segurados facultativos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O novo enquadramento reduz para 5% a alíquota de contribuição previdenciária de pós-graduandos.
Atualmente, se quiserem se filiar à Previdência Social, pós-graduandos devem pagar 20% ou 11% sobre o salário de contribuição, dependendo do regime de filiação.
Autor do projeto, o deputado Valmir Assunção (PT-BA) explica que o objetivo é criar um mecanismo de incentivo à base educacional e científica do País, valorizando o desenvolvimento social e tecnológico por meio de incentivo à pós-graduação.
“O objetivo é que pós-graduandos contribuam com alíquota semelhante à do microempreendedor individual ou do segurado facultativo que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico, ou seja, 5% sobre o salário mínimo mensal. Além de justa, a medida evitará a distorção jurídica que se verifica no atual sistema tributário”, argumenta Assunção.
A proposta, que altera a Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91), assegura o enquadramento como segurado facultativo do RGPS ao estudante sem renda própria que esteja matriculado e regularmente frequentando cursos de pós-graduação.
Pelo texto, poderão contribuir como segurado facultativo mesmo os estudantes que recebam bolsas de estudos ou pesquisas, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Medida provisória permite registro automático de empresas nas juntas comerciais
Mudança visa a desburocratização, segundo governo. Advogados e contadores poderão declarar a autenticidade de atos constitutivos
O Congresso Nacional vai criar uma comissão mista para analisar a Medida Provisória 876/19, editada nesta quinta-feira (14). O texto prevê o registro automático, nas juntas comerciais, de firmas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (Ltda).
Com isso, segundo o governo, o empresário já sairá da junta comercial com o número do seu CNPJ. A análise formal dos atos constitutivos da empresa será realizada posteriormente, no prazo de dois dias úteis contado do deferimento do registro.
Se for constatada alguma inconsistência durante o exame posterior, a junta comercial terá duas opções: se o problema for sanável, o registro será mantido, mas o empresário terá que apresentar os documentos exigidos pela junta; se insanável, a junta comunicará os demais órgãos públicos envolvidos no processo de abertura de empresas para que tomem as devidas providências (cancelamento do CNPJ e da inscrição estadual, por exemplo).
A MP altera a Lei 8.934/94, que trata do registro público de empresas mercantis. O objetivo, segundo o Ministério da Economia, é diminuir o tempo de abertura de pequenos empreendimentos, determinando o deferimento imediato do registro após a etapa inicial de análise da viabilidade (aprovação prévia do nome empresarial e do endereço). O governo afirma que as empresas beneficiadas representam 96% da totalidade das que procuram registro nas juntas comerciais.
Autenticação
A medida provisória altera ainda a Lei 8.934/94 para permitir que advogados e contadores declarem a autenticidade de documentos. Antes da MP, havia a necessidade de autenticação em cartório ou o comparecimento do empresário à junta comercial para apresentação de documentos.
Para o governo, a mudança desburocratiza o processo de registro, reduz custos para o empresário e a possibilidade de fraudes, pois facilita a penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência.
Tramitação
A comissão mista que analisará a MP 876/19 ainda será criada e terá como presidente um senador, e como relator, um deputado.
O relatório aprovado será votado posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Grupos de trabalho da Câmara e do CNJ vão analisar propostas de combate à violência
O debate do grupo de trabalho vai subsidiar a comissão especial que será instalada na Câmara em seguida para apreciar as propostas
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, determinou a criação de um grupo de trabalho formado por sete deputados para analisar as mudanças promovidas na legislação penal e processual penal pelos projetos de lei 10372/18, 10373/18 e 882/19, este último do governo Jair Bolsonaro. Os textos abrangem medidas de combate à violência e tramitam apensados.
O grupo parlamentar será coordenado pela deputada Margarete Coelho (PP-PI). Eles vão trabalhar em conjunto com um grupo criado no ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para discutir políticas de segurança pública. Este grupo é presidido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes.
Deputados e juristas terão o prazo de 90 dias para analisar os projetos com setores da sociedade civil e com a comunidade jurídica. O debate subsidiará o trabalho da comissão especial que será instalada na Câmara em seguida para apreciar as três propostas.
Além de Margarete Coelho, participam do grupo parlamentar os deputados Capitão Augusto (PR-SP), João Campos (PRB-GO), Orlando Silva (PCdoB-SP), Subtenente Gonzaga (PDT-MG), Lafayette de Andrada (PRB-MG) e Hildo Rocha (MDB-MA).
Combate à violência
Os PLs 10372/18 e 10373/18 foram elaborados por uma comissão de juristas criada pela Câmara e encabeçada pelo ministro Alexandre de Moraes. Eles reúnem medidas de combate ao crime organizado, crimes hediondos, aos tráficos de drogas e de armas e às milícias privadas. Os dois textos buscam ainda modernizar a investigação criminal.
O PL 882/19 integra o pacote anticrime elaborado pelo ministro da Justiça Sérgio Moro, que chegou à Casa em fevereiro. O projeto altera a legislação penal e processual penal para estabelecer medidas contra corrupção, crime organizado e crimes praticados com grave violência a pessoa, entre outros pontos.
Fonte: Câmara dos Deputados
Pronatec poder ser autorizado a oferecer cursos de ensino superior a distância
O Projeto de Lei 691/19 permite que as entidades parceiras do Ministério da Educação no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) possam ministrar cursos de ensino superior a distância, nas modalidades graduação e sequencial. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
O texto é de autoria do deputado Roberto Pessoa (PSDB-CE) e altera a Lei 12.513/11, que institui o Programa Nacional de Aceso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).
São parceiras do Pronatec: as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; as instituições de educação profissional e tecnológica das redes estaduais, distrital e municipais; as instituições dos serviços nacionais de aprendizagem e as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional e tecnológica.
Diretrizes
Segundo o projeto, os cursos de ensino superior a distância deverão ser ofertados em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
O Pronatec foi criado com a finalidade de ampliar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica (EPT) no País. O público-alvo são estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos; trabalhadores; beneficiários do Bolsa Família e estudantes que tenham cursado o ensino médio completo na rede pública.
Projeto semelhante (PL 10524/18) foi analisado na Câmara na legislatura passada, mas acabou arquivado.
Tramitação
O PL 691/19 será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais
Ao acolher parcialmente recurso do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo, a maioria determinou o encaminhamento de parte de investigação à Justiça Eleitoral do RJ para apreciação de crimes eleitorais e comuns conexos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais. A Corte observou ainda que cabe à Justiça especializada analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.
A matéria foi apreciada no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pela defesa do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) no Inquérito (INQ) 4435, no qual são investigados por fatos supostamente ocorridos em 2010, 2012 e 2014. O agravo foi apresentado contra decisão do relator, ministro Marco Aurélio, que havia declinado da competência para a Justiça do Estado do Rio de Janeiro por entender que os delitos investigados não teriam relação com o mandato de deputado federal. Contra essa decisão monocrática, a defesa interpôs o recurso que foi remetido pela Primeira Turma do STF ao Plenário.
No agravo, os investigados pediram a manutenção da investigação no STF, tendo em vista que Pedro Paulo ocupava na época da maior parte dos fatos o cargo de deputado federal. Caso o processo não fosse mantido na jurisdição do STF, requereram o encaminhamento do caso à Justiça Eleitoral fluminense.
A corrente majoritária – formada pelos ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli – deu parcial provimento ao agravo e reafirmou o entendimento do Tribunal. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que votaram pela cisão de parte da apuração entre a Justiça Eleitoral e a Justiça Federal.
O INQ 4435 decorre de informação obtida em acordos de colaboração premiada firmados por executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht. De acordo com os autos, a conduta supostamente cometida em 2010 diz respeito ao recebimento de R$ 3 milhões a pretexto da campanha eleitoral de Pedro Paulo para deputado federal. Em 2012, a investigação se refere ao suposto recebimento por Eduardo Paes de R$ 15 milhões em doação ilegal da empreiteira no âmbito de contratos referentes às Olimpíadas de 2016, visando à sua reeleição à Prefeitura do Rio. Já o fato relativo a 2014 consistiria no recebimento de doação ilegal de aproximadamente R$ 300 mil para a reeleição de Pedro Paulo. O caso envolve a suposta prática de crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de capitais, evasão de divisas e falsidade ideológica eleitoral.
O julgamento começou na tarde de ontem (13), quando o relator apresentou seu voto e foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes. Na ocasião, o ministro Edson Fachin abriu a divergência. Nesta quinta-feira (14), a análise da matéria foi concluída com a apresentação dos votos dos demais ministros.
Maioria
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Ele considerou a competência da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em relação às condutas supostamente cometidas em 2010 e 2012. Como em 2010 Pedro Paulo exercia cargo de deputado estadual, e não federal, o relator entendeu que o Supremo não é competente para analisar os fatos referentes ao período. Em relação aos delitos supostamente cometidos em 2012, concluiu que os fatos também não estão vinculados ao mandato de deputado federal. Com relação aos delitos supostamente praticados em 2014, o ministro Marco Aurélio reconheceu a competência do Supremo, pois Pedro Paulo já ocupava o cargo de deputado federal e os fatos apurados envolvem sua reeleição.
Em seu voto, proferido na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes fez um histórico sobre o tratamento dado a todas as constituições brasileiras sobre a competência da Justiça Eleitoral. Ele avaliou que as Constituições de 1932, 1934, 1946, 1967 e 1969 reconhecem a competência da Justiça especializada para processar e julgar crimes eleitorais e conexos. “Isso demonstra uma continuidade normativa”, ressaltou. Segundo ele, a Constituição de 1988 não tratou da questão de forma taxativa, mas o artigo 121 estabeleceu os casos submetidos à Justiça Eleitoral, seguindo a linha de raciocínio das cartas anteriores. O ministro explicou que a razão relevante para a atribuição de tal competência é a preocupação com o bom funcionamento das regras do sistema democrático e com a lisura dos pleitos eleitorais.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, destacou em seu voto (leia a íntegra) que a Segunda Turma do STF não tem promovido nenhuma inovação ao considerar a Justiça Eleitoral competente para atuar em casos semelhantes aos dos autos, mas apenas tem se limitado a reafirmar orientação do Tribunal. A jurisprudência da Corte tem sido muito clara já com base na Constituição da República, destacou. No mesmo sentido também votou o ministro Ricardo Lewandowski.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, reiterou seus votos proferidos quando integrava a Segunda Turma e que, conforme ressaltou, estão na linha da jurisprudência da Corte. “Todos aqui estamos unidos no combate à corrupção e em defesa da Justiça Eleitoral, que estará pronta para atuar”, destacou.
Divergência
O ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir em voto apresentado na sessão de ontem. Para ele, as apurações referentes aos fatos tanto de 2010 como de 2014 deveriam ser remetidas à Justiça Eleitoral e, em seu entendimento, não haveria razões para se manter nenhum dos casos no STF. Segundo o ministro, os fatos apurados não têm qualquer vinculação com as atribuições do mandato de deputado federal, ainda que se refiram à reeleição para o cargo. Já quanto às investigações relacionadas a 2012, Fachin concordou com o relator sobre a incompetência do Supremo nesta parcela das apurações, mas divergiu com relação ao destino da investigação.
Para o Fachin, deveria ser determinada a cisão da investigação referente a 2012, encaminhando-se cópia dos autos à Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro para o prosseguimento das apurações relacionadas exclusivamente ao delito eleitoral, e, quanto aos demais, por conexão com o delito de evasão de divisas, à Justiça Federal do Rio de Janeiro. Ele explicou que, no casos dos crimes de falsidade ideológica eleitoral e de evasão de divisas, a Constituição Federal atribuiu competência para processo e julgamento a órgãos jurisdicionais distintos: a Justiça Eleitoral (artigo 121, caput) e a Justiça Federal (artigo 109, VI), respectivamente. Portanto, segundo o ministro, havendo concorrência de juízos com competências igualmente fixadas na Constituição Federal, o caminho a ser tomado para a observância do princípio do juiz natural é cisão do processo.
Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu a divergência. No entanto, registrou seu entendimento sobre a matéria de forma mais abrangente. Segundo ele, a investigação em tais casos deve ser iniciada sob a supervisão da Justiça Federal, e somente no final deve ser definido o local de encaminhamento dos processos, a depender dos crimes envolvidos. Barroso exemplificou seu ponto de vista afirmando que, se houver somente o crime de falsidade ideológica eleitoral, o processo deve ser enviado para a Justiça Eleitoral e, se houver corrupção, deve permanece na Justiça Federal.
O ministro Luiz Fux também seguiu o voto do ministro do Edson Fachin, mas registrou seu posicionamento no sentido de que a competência deve ser definida somente quando a investigação tiver sido finalizada, com a conclusão da imputação dos crimes pelo Ministério Público. Segundo Fux, a fase inquisitorial não autoriza o Judiciário reenquadrar condutas e remeter os autos à Justiça que entende competente.
A divergência também foi seguida pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Iniciado julgamento sobre incidência de PIS/Cofins em importações feitas no âmbito do Fundap/ES
Recurso com repercussão geral reconhecida foi apresentado por empresa importadora contra decisão do TRF-2, que manteve a cobrança de PIS/Cofins sobre o valor de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, no âmbito do Fundap.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635443, com repercussão geral reconhecida, que trata da incidência do PIS e da Cofins na importação de mercadorias por parte de empresas que aderiram ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias – Fundap no âmbito do estado do Espírito Santo. No recurso, discute-se também se a cobrança deve se dar sobre o valor da prestação de serviços, como prevê a Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001, ou sobre o valor da importação, que representará o faturamento do adquirente. Após o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de negar provimento ao recurso, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
O recurso foi interposto pela importadora Eximbiz Comércio Internacional S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que manteve a cobrança de PIS/Cofins sobre o valor de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros no âmbito do Fundap. A empresa sustenta que o TRF-2 manteve a tributação mesmo diante da ausência de percepção de receita ou faturamento por ela.
O TRF-2 afastou a aplicação das normas relacionadas à questão (MP 2.158-35/01 e IN SRF 75 e 98, ambas de 2001), que diferenciam a situação do importador que opera por conta e ordem de terceiros daquele que importa em nome próprio para fins de incidência do PIS e da Cofins na operação de importação. A empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém sem sucesso naquela corte, e ao STF, onde o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Segundo o ministro Dias Toffoli, do ponto de vista econômico, “a solução da questão assume projeção sobre todo o comércio exterior centrado na utilização do sistema portuário do Espírito Santo, já que as importações por conta e ordem de terceiros, além de representarem a quase totalidade de tais negócios, ainda movimentam cifras consideráveis”.
Relator
Ao apresentar seu voto ao Plenário, o ministro Dias Toffoli destacou “que em consonância com a jurisprudência da Corte, a legislação federal prevê que, na importação por conta e ordem de terceiro em sentido estrito, a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a empresa importadora incidem, tão somente, sobre o valor da prestação de serviços; não sobre o valor total da importação, que representará a receita bruta da pessoa jurídica adquirente. É o que sobressai do artigo 81 da MP 2.158-35/2001”.
O ministro observou que consta expressamente na decisão do TRF que não houve contrato de comissão “na modalidade de remessa da mercadoria pelo exportador (proprietário), encarregando o comissário de revendê-la”, ou consignação. Disse que, segundo o relator do caso no TRF-2, a documentação juntada aos autos revelaria que a operação travada entre o exportador e a Eximbiz se define como de compra e venda, com a empresa na condição de destinatária do bem.
Outro ponto assinalado pelo ministro é que, segundo consta, a empresa importadora que aderiu ao Fundap emitiu nota fiscal representativa de revenda das mercadorias importadas, fato que não se ajusta ao chamado contrato de consignação, e que, para chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo e probatório dos autos e da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário (Súmula 279 do STF).
Para efeitos de repercussão geral (Tema 391), o relator propôs a seguinte tese:
“É infraconstitucional e incide a Súmula 279 do STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo da Cofins e do PIS na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP quando fundada na análise de fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP 2.158-35/2001.”
Sustentações orais
Em nome da empresa Eximbiz Comércio Internacional, o advogado Alde da Costa Santos Júnior afirmou que a controvérsia consiste em determinar se, nas importações por conta e ordem de terceiros, esses tributos devem recair sobre o valor da prestação de serviços realizada pela empresa de comércio exterior ou sobre o valor global das mercadorias por elas importadas para serem entregues a outros adquirentes. Segundo o defensor, não se pode admitir a desqualificação dessas empresas para o acesso ao benefício fiscal por conta de receitas que não existiram, o que pode levar a empresa à ruína.
Representando a União, o procurador-geral da Fazenda Nacional Adriano Chiari sustentou que não se está discutindo a natureza jurídica ou a base de cálculo das cobranças, mas exclusivamente se a empresa Eximbiz Comércio Internacional S/A era a real adquirente das mercadorias importadas para revenda ou se fazia importações em nome ou por ordem de terceiros. A União entende que a verificação sobre a origem e o destino das mercadorias e sua respectiva natureza para fins de base de cálculo exigiria a análise de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência tanto do STJ quanto do STF.
Representando a Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior (ABECE), admitida como amicus curiae, o advogado Sepúlveda Pertence destacou a importância do reconhecimento da repercussão geral em relação à matéria tratada no recurso extraordinário, uma vez que a decisão a ser tomada interessa às empresas situadas em outros estados da federação dedicadas à importação por conta e ordem de terceiros.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Honorários advocatícios equiparados a créditos trabalhistas se submetem a limite fixado por assembleia de credores
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores referentes a honorários advocatícios equiparados aos créditos trabalhistas estão submetidos ao limite quantitativo estabelecido pela assembleia geral de credores de empresa em recuperação judicial, mesmo que o titular do crédito seja pessoa jurídica.
Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou o recebimento dos honorários de sociedade de advogados ao valor de R$ 2 milhões, definido em cláusula inserida no plano de recuperação devidamente aprovado pela assembleia de credores.
A sociedade de advogados apresentou recurso ao STJ pedindo que os honorários fossem integralmente considerados como créditos trabalhistas, afastando-se a limitação de valores prevista no plano de recuperação judicial.
No recurso apresentado pelas empresas em recuperação, foi pedido que os honorários advocatícios devidos a pessoas naturais e a pessoas jurídicas fossem tratados como créditos trabalhistas apenas até o limite de 150 salários mínimos, conforme previsto no artigo 83, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, devendo o restante ser pago como créditos quirografários.
Caráter alimentar
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a Corte Especial do STJ já decidiu em recurso repetitivo (Tema 637) que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm caráter alimentar e podem ser equiparados aos créditos trabalhistas, o que dá aos seus titulares os correspondentes privilégios no concurso de credores.
No caso analisado, o ministro destacou que, em relação aos débitos trabalhistas de natureza alimentar, foi estabelecido o limite máximo de pagamento aos credores de R$ 2 milhões. As recuperandas, com aval da classe de credores, definiram ainda que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário.
Segundo Bellizze, tal medida foi tomada para evitar que os credores trabalhistas titulares de expressivos créditos impusessem seus interesses em detrimento dos demais.
“A sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe. Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores”, concluiu o relator.
Isonomia
Segundo o ministro, a qualificação de determinado crédito serve para situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência prevista na legislação, o que enseja tratamento único na recuperação judicial ou na falência, para dar isonomia aos titulares do crédito de uma mesma categoria.
De acordo com o relator, os honorários das sociedades de advogados também têm origem na atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, tendo natureza alimentar e similitude com o crédito trabalhista, conforme preceitua a jurisprudência.
“É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família”, destacou.
Subsistência
Bellizze disse ser possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou créditos a eles equiparados, como os honorários advocatícios) tenham um tratamento preferencial no caso da falência (artigo 83, I, da Lei 11.101), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se o que extrapolar o limite em crédito quirografário.
O ministro destacou que a legislação garante o pagamento prévio de uma quantia suficiente e razoável para garantir a subsistência dos credores trabalhistas. Todavia, segundo o relator, os créditos que excedam o valor acordado entre os credores, mesmo que tenham natureza alimentar, não podem ter precedência sobre os demais.
“A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação”, explicou.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Penhora sobre auxílio-doença não é admitida quando viola dignidade do devedor, decide Quarta Turma
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício previdenciário auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
O caso envolveu uma companhia de bebidas autora de ação de execução contra um homem que havia comprado diversos produtos. Como não houve pagamento, o juiz de primeiro grau atendeu o pedido da empresa e determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor, que recebe auxílio-doença do INSS. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença.
Ao recorrer ao STJ, o devedor alegou que a penhora atingirá seus rendimentos mensais e que o dano será ainda maior por se tratar de auxílio-doença.
Regra e exceções
De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, quando for: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
Ele explicou que, para excepcionar a regra da impenhorabilidade, é preciso considerar a natureza do crédito – se alimentar ou não alimentar – e o critério estabelecido pelo legislador.
Porém, frisou o ministro, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, podendo o executado, a qualquer momento, demonstrar que a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetará sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial”.
Critérios
Segundo ele, o STJ tem tentado estabelecer critérios para as diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos do devedor.
“A jurisprudência da casa sempre foi firme no entendimento de que a impenhorabilidade de tais rubricas salariais só cederia espaço para situações que envolvessem crédito de natureza alimentar”, explicou.
No entanto, o ministro destacou que, “por construção jurisprudencial”, as turmas integrantes da Segunda Seção do tribunal também estendem a flexibilização da impenhorabilidade a situações em que se verifique a expressa autorização de desconto pelo devedor – para fins de empréstimos consignados, por exemplo.
Disse ainda que a Terceira Turma, avançando no tema, vem permitindo a penhora do salário no caso de créditos de verbas não alimentares.
De acordo com o ministro, recentemente, a Corte Especial do STJ entendeu que a interpretação mais adequada é aquela adotada pela Terceira Turma, que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos não atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Subsistência digna
Para o relator, o auxílio-doença pode ser enquadrado no rol exemplificativo do artigo 649, IV, do CPC de 1973, que descreve verbas absolutamente impenhoráveis.
No caso analisado, o ministro ressaltou que se trata de execução de dívida não alimentar, não relacionada a pagamento de pessoas naturais pelo exercício de seu trabalho, tampouco a prestação alimentícia.
“Também não há notícia de que as somas estejam sendo desviadas para entesouramento do devedor, a afastar sua natureza remuneratória”, frisou.
O ministro observou que a dívida, inicialmente de R$ 5.352,80, em 8 de outubro de 2008 alcançava o montante de R$ 18.649,07, tendo o TJMG – ao confirmar a sentença – autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo executado. O percentual equivaleria, à época, ao desconto de R$ 305,46 do valor mensal recebido, de R$ 927,46.
“Pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, é intuitivo que a penhora sobre qualquer percentual dos rendimentos do executado – no importe de R$ 927,46 – irá comprometer sua subsistência e de sua família (muito provavelmente terá gastos excessivos com tratamento médico e/ou medicamento), violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor”, concluiu o ministro.
Ao dar provimento ao recurso, a turma, em decisão unânime, considerando as peculiaridades do caso analisado, reconheceu a impenhorabilidade absoluta do auxílio-doença.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Idoso com direito a vaga gratuita em ônibus interestadual não precisa pagar taxas de pedágio e embarque
Em conformidade com o dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade, assim como as normas presentes no Estatuto do Idoso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as taxas de pedágio e utilização de terminais rodoviários estão inclusas na gratuidade das vagas asseguradas aos idosos nos ônibus interestaduais.
O colegiado considerou que o parágrafo único do artigo 8º do Decreto 5.934/2006, segundo o qual as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais não estão incluídas na gratuidade, extrapolou o poder regulamentar e fixou restrição não prevista no Estatuto do Idoso.
O recurso julgado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com base no artigo 40 da Lei 10.741/2003 e nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, para declarar a nulidade da cobrança de valores adicionais.
Ajustes
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que havia declarado o direito dos idosos que gozam da passagem interestadual gratuita de adquirir o bilhete sem pagar pelas taxas adicionais.
O TRF4 também determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a União promovam, no prazo de seis meses, os ajustes necessários nos autos de permissão ou de autorização das empresas que exploram transporte interestadual, para regular adequadamente quem arcará com o custeio das taxas.
No recurso apresentado ao STJ, a União e a ANTT afirmaram que o Estatuto do Idoso não dá a entender que o benefício outorgado pelo artigo 40 deva abarcar algo além do serviço de transporte.
Amparo constitucional
A gratuidade no transporte interestadual é uma garantia prevista no artigo 40 do Estatuto do Idoso. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que esse benefício não foi conferido aos idosos apenas pela Lei 10.741/2003, pois, antes disso, já havia suporte constitucional.
“Esse não é só um direito, mas uma verdadeira garantia”, afirmou o ministro, para quem a gratuidade do transporte atende ao dever social de amparo ao idoso e está de acordo com o objetivo de “assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal”.
Segundo o relator, se a gratuidade abrange os valores das taxas, o Decreto 5.934/2006 e a Resolução 1.692 da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o poder regulamentar.
Em relação ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas, o ministro lembrou que o custo para a operacionalização é estável, não importando se o veículo transporta cinco ou 30 passageiros – ou seja, com um ou dois idosos no ônibus com a garantia da gratuidade, ou até mesmo nenhum, o valor devido ao pedágio será o mesmo.
Além disso, segundo o ministro, o Decreto 5.934/2006 traz dispositivos que estabelecem o dever das empresas de informar à ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários sobre a movimentação desses usuários; com isso, a empresa poderá comprovar o impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro.
“Esse direito não se limita às duas passagens gratuitas por veículo aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; abrange eventuais custos relacionados com o transporte, incluindo as tarifas de pedágio e utilização dos terminais”, afirmou o ministro ao manter a decisão do TRF4.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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