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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 19.03.2019

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19/03/2019

Notícias

Senado Federal

Procons debatem superendividamento na CTFC

O superendividamento dos brasileiros é tema de uma reunião de trabalho marcada para a próxima quarta-feira (20) na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC). Representantes da Associação Brasileira de Procons discutem o assunto com os senadores a partir das 14h.

Durante a reunião de trabalho, os parlamentares devem definir uma estratégia para a tramitação de projetos de lei que atualizam o Código de Defesa do Consumidor na área do superendividamento, além do fortalecimento dos Procons. A iniciativa da reunião é do presidente da CTFC, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL).

Um levantamento divulgado pelo Procon e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo revela que o descontrole financeiro, o desemprego e a redução de renda são responsáveis por 80% das causas de endividamento de consumidores que ganham entre R$ 1,5 mil e R$ 10 mil por mês. Dos 20 maiores credores listados, 15 são bancos.

Fonte: Senado Federal

Davi defende aprovação da reforma da Previdência ainda no primeiro semestre

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, defendeu nesta segunda-feira (18) a aprovação da reforma da Previdência ainda este semestre. Para o presidente, a população entende a necessidade de se fazer a reforma. A afirmação foi feita no palácio dos Bandeirantes, sede do governo de São Paulo, onde Davi se reuniu com o governador do estado, João Dória.

— Os brasileiros estão compreendendo que, sem essa reforma da Previdência, em quatro ou cinco anos o Brasil não terá condições reais de cumprir suas obrigações. O orçamento de um país que tem 4% de capacidade de investimento é de que não vai diminuir as desigualdades — disse.

A reforma da Previdência foi a pauta do encontro. Davi retribuiu a visita que recebeu de João Dória, em Brasília, após sua eleição para o comando do Senado e destacou o papel relevante do governador na defesa da reforma.

— A reforma da Previdência caminha por este viés de diminuir os privilégios, de equilibrar as contas públicas. Não podemos mais ter um país que tem R$ 260 bilhões de deficit na Previdência, que asfixia a capacidade de investimento. E a possibilidade de estarmos aqui, hoje, na sede do governo de São Paulo, é para referendar esse apoio incondicional que o governo de São Paulo, na sua figura [João Dória], tem dado à reforma — destacou.

O governador, por sua vez, garantiu que São Paulo e todos aqueles que estiverem de acordo com a aprovação da reforma estarão ao lado do presidente do Senado.

Davi garantiu também que a maior parte dos senadores têm interesse em aprovar a reforma e que a votação depende apenas de um ajuste fino da política, representado pelo diálogo com o Executivo que se estende não só ao Senado, mas também à Câmara dos Deputados.

— Essa reforma não é do governo do presidente Jair Bolsonaro, essa reforma da Previdência é uma reforma para salvar o Brasil, portanto, se é uma reforma para salvar o Brasil, para as próximas gerações, inclusive, é uma reforma que os senadores têm interesse em votar. Mas, naturalmente, o sentimento, na Câmara, é praticamente o mesmo, o senador e o deputado, ele quer se achar parte desse processo — afirmou.

O presidente do Senado reconheceu, no entanto, que a articulação do governo com o Congresso é lenta.

— Confesso que no início do governo, o presidente Bolsonaro ficou um pouco de fora dessa articulação política. O mês de janeiro foi um mês de formação do governo e se sentiu mesmo a ausência da figura do presidente da República nessa articulação. Mas as coisas avançaram muito nos últimos 30 dias. O presidente, pessoalmente, entrou em campo para apresentar para o Parlamento a importância da aprovação dessa reforma. E isso faz toda a diferença —acrescentou.

Fiesp

Pela manhã, Davi Alcolumbre se encontrou com o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf. O assunto mais uma vez foi a reforma da Previdência e as iniciativas legislativas que podem ajudar a incrementar o desenvolvimento da indústria e da economia no país.

— O Estado tem que estar próximo de quem gera riqueza nesse país. Os empreendedores do Brasil precisam ter a tranquilidade para trabalhar, precisam ter segurança jurídica — disse o presidente do Senado.

Comunidade Judaica

Já durante o almoço, Davi, na condição de primeiro presidente judeu do Congresso Nacional, comemorou o Dia Nacional da Imigração Judaica no Brasil, celebrado neste 18 de março, na Confederação Israelita do Brasil. A Conib é o órgão de representação e coordenação política da comunidade judaica brasileira. Associação sem fins lucrativos, tem caráter apartidário e representa os mais diferentes setores da comunidade judaica brasileira, independentemente da vertente religiosa ou política.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Sancionado projeto que cria Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas

Pela nova lei, a busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência e deverão ser realizadas, preferencialmente, por órgãos investigativos especializados

O presidente Jair Bolsonaro sancionou o projeto de lei da Câmara dos Deputados que cria a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, com a previsão de ações articuladas e a reformulação do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. A sanção foi publicada nesta segunda-feira (18), em edição extra do Diário Oficial da União.

O projeto (PL 6699/09), transformado na Lei 13.812/19, teve apenas um veto: Bolsonaro excluiu o artigo que previa a regulamentação da lei, pelo governo, no prazo de 90 dias. Segundo ele, o prazo imposto pelo Congresso Nacional desrespeita o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes, previsto na Constituição.

A proposta original foi apresentada pelo ex-deputado Duarte Nogueira, atual prefeito de Ribeirão Preto (SP). A versão aprovada pela Câmara, em 2017, e pelo Senado, em fevereiro último, foi relatada pela então deputada, atual senadora, Eliziane Gama (PPS-MA).

Cadastro reformulado

O Brasil já dispõe de um cadastro de pessoas desaparecidas, inicialmente destinado a crianças e adolescentes (Lei 12.127/09). Coordenado pelo Ministério da Justiça, hoje também inclui adultos.

A nova lei é mais ampla, criando uma política nacional de busca dos desaparecidos. A busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência e deverão ser realizadas, preferencialmente, por órgãos investigativos especializados.

O atual Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas será reformulado. Deverá ter dados públicos de livre acesso e outros restritos a órgãos de segurança – como material genético, por exemplo. As informações deverão ser padronizadas e alimentadas pelas autoridades de segurança pública relacionadas à investigação. Ao ser informada de desaparecimento, a autoridade incluirá os dados no cadastro nacional.

A lei prevê o desenvolvimento de programas de inteligência e de articulação entre órgãos de segurança pública desde o desaparecimento até a localização da pessoa; sistemas de informação e comunicação entre os órgãos e de divulgação de informações sobre desaparecidos. O programa prevê também investimento em pesquisa e desenvolvimento e capacitação de agentes públicos, e o governo deverá criar redes de atendimento psicossocial aos familiares de pessoas desaparecidas.

A lei permite à autoridade de segurança pública, depois de permissão judicial, acesso à localização do telefone celular da vítima se houver indícios de risco à vida do desaparecido. Se envolver criança, adolescente ou vulnerável, a investigação começará imediatamente após a notificação, sem a necessidade de esperar qualquer prazo para configurar o desaparecimento.

Fonte: Câmara dos Deputados

Maia defende estratégia de convencimento para aprovar reforma da Previdência

“Não é questão de cargos. É saber qual é o projeto do governo para depois da Previdência”, afirmou

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, voltou a defender nesta segunda-feira (18) uma estratégia de convencimento e de diálogo do Executivo com parlamentares, a fim de que o governo tenha os 308 votos necessários à aprovação da reforma da Previdência na Casa (PEC 6/19).

“Nós que defendemos a urgência e a decisiva aprovação da reforma da Previdência, para que o Brasil volte a gerar emprego, crescer e garantir o valor das aposentadorias, precisamos mostrar a 250, 280 deputados que não foram eleitos com essa agenda que, para o Brasil voltar a investir, a gente precisa aprovar essa reforma”, disse Maia, após participar de evento promovido pela Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro.

Maia discordou da ideia de que o convencimento de parlamentares deva se basear na oferta de cargos na administração pública. Para ele, uma posição clara do Executivo sobre os planos do governo para além do novo sistema de Previdência pode ser fundamental na estratégia de conquistar votos.

“Não é questão de cargos. É saber qual é o projeto do governo para depois da Previdência. O impacto do bom resultado da aprovação da Previdência no Rio vai impactar os meus eleitores. Eu quero saber qual é o projeto de infraestrutura do governo, já que depois da reforma [da Previdência] nós vamos voltar a ter capacidade de investimento com recursos públicos e privados”, disse Maia.

Maia disse ainda que os militares conhecem a situação do País e não devem contestar a necessidade de aprovação da reforma. “Os militares são muito bem preparados e sabem fazer contas. Ou eles vão ajudar a fazer a reforma nas Forças Armadas ou vão ficar sem receber salário. O Brasil, se não fizer a reforma, vai voltar à hiperinflação ou teremos um grande precatório nas aposentadorias de todos, porque não haverá recursos para pagá-las.”

Benefício continuado

Por fim, Maia defendeu que as alterações na forma de concessão do Benefício da Prestação Continuada (BPC) – benefício equivalente a um salário mínimo pago a idosos acima de 65 anos ou pessoas com deficiência de baixa renda – fiquem de fora do texto da reforma.

“Se do ponto de vista fiscal não houver grande impacto, a melhor discussão é a não discussão desse tema. Se tiver impacto fiscal, vai ter que tirar essa regra e construir outra”, finalizou Maia.

Segundo o texto enviado pelo Executivo, o BPC passará a ser concedido a partir de 60 anos de idade, mas valerá R$ 400, sendo reajustado anualmente até atingir o valor de um salário mínimo quando o segurado completar 70 anos de idade.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta cria medidas protetivas contra condenados por pedofilia

O Projeto de Lei 488/19 proíbe condenados por crimes de pedofilia de se aproximarem de escolas, parques e praças públicas infantis. O texto altera a Lei de Execução Penal (7.210/84).

Pela proposta, passa a ser obrigatória a imposição de penas restritivas de direito (medidas protetivas) a todos os condenados por crimes ligados à pedofilia, como estupro de vulnerável e exploração de imagens envolvendo sexo com criança ou adolescente.

Autor do projeto, o deputado Capitão Wagner (Pros-CE) sustenta que a medida pretende aumentar a proteção à integridade física e psíquica de crianças.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Competência para editar normas sobre a ordem de fases de processo licitatório é tema de repercussão geral

Em sua manifestação, seguida por unanimidade, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que a controvérsia tratada no recurso paradigma tem natureza constitucional e apresenta relevância jurídica e econômica.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1188352, no qual se discute a competência legislativa para editar normas sobre a ordem de fases de processo licitatório.

O recurso foi interposto pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que assentou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal.

O Tribunal considerou que o Distrito Federal, ao editar norma que determina a adoção de procedimento licitatório com ordem de fases diversa daquela indicada pela Lei Federal 8.666/1993, invadiu competência legislativa privativa da União, fixada no artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

O GDF alega que a inversão da ordem das fases da licitação, sem que se dispense qualquer delas, não consubstancia norma geral. A alteração, sustenta, se insere dentro da competência suplementar do estado, uma vez que se trata de norma especial. Dessa forma, não há que se cogitar de invasão de competência de qualquer outro ente da federação.

Repercussão geral

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o relator, ministro Luiz Fux, explicou que a controvérsia dos autos não está restrita ao campo infraconstitucional. “Pelo contrário, a interpretação quanto à repartição de competências legislativas é tarefa perfeitamente compatível com a atuação desta Corte”.

Segundo o ministro, a expressão “norma geral” da Constituição Federal suscita dúvidas a respeito de quais mandamentos da Lei 8.666/1993 estão adstritos à esfera da União e quais devem ser observados por todos os entes federativos. “A imposição constitucional de existência de um núcleo comum e uniforme de normas deve ser sopesada com a noção de laboratório da democracia. É desejável que os entes federativos gozem de certa liberdade para regular assuntos de forma distinta, não apenas porque cada um deles apresenta peculiaridades locais que justificam adaptações da legislação federal, mas também porque o uso de diferentes estratégias regulatórias permite comparações e aprimoramentos quanto à efetividade de cada uma delas”, destacou o relator.

Fux ressaltou ainda que, como meio de, em teoria, reduzir a ocorrência de corrupção nas contratações ou contratações onerosas ao estado, a tendência é no sentido da edição de legislação federal que transpõe a fase da classificação das propostas para antes da habilitação, afastando-se neste ponto o regramento geral da Lei 8.666/1993. Como exemplos, o ministro citou as Leis do Pregão, das Concessões e das Parcerias Público-Privadas. “O debate relativo à dita inversão das fases da licitação se insere justamente no contexto da busca pela otimização dos incentivos econômicos gerados pelo referido processo”.

Com esses argumentos, o relator afirmou que a controvérsia dos autos é eminentemente constitucional e apresenta relevância jurídica e econômica. A decisão do Plenário Virtual foi unânime.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Adotado rito abreviado para ADI contra medida provisória de combate a fraudes no INSS

Para o relator da ação, ministro Edson Fachin, o caso deve ser analisado diretamente no mérito pelo Plenário, especialmente porque houve exame anterior da matéria no julgamento de recurso com repercussão geral.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6096) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 871/2019, que dispõe sobre a instituição de Programa Especial para Análise de Benefícios da Previdência Social, tramitará sob o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). O procedimento adotado pelo relator, ministro Edson Fachin, autoriza que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

De acordo com os autos, o Programa Especial para Análise de Benefícios da Previdência Social tem o objetivo de detectar que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de gastos indevidos na concessão de aposentadorias e pensões pelo INSS. A medida provisória também prevê a revisão de benefícios por incapacidade e outros de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária. Na ação, a CNTI sustenta que a MP traz, em diversos dispositivos, matérias de cunho administrativo que deveriam ser discutidas por meio de projetos de lei ou normas infralegais e que não poderiam ser dispostas em uma medida provisória. Alega, em síntese, que a norma contraria jurisprudência do STF ao limitar o direito fundamental à concessão do benefício previdenciário ao prazo decadencial.

O relator, ao aplicar ao caso o rito abreviado, destacou que o Plenário do STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 626489, com repercussão geral, assentou que não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, pois “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo”. O prévio exame feito pelo Supremo no julgamento do recurso, indica, para o relator, que a ADI 6096 dever ser analisada definitivamente (no mérito) pelo Plenário.

O ministro requisitou informações à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista ao advogado-geral da União e à procuradora-geral da República para que se manifestem sobre matéria, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Em execução, Fisco pode acessar dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS)

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deram provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para possibilitar o acesso a dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) em ação de execução fiscal.

A autarquia interpôs o recurso ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferir a consulta ao CCS, sob o argumento de que este não se confundiria com o Bacenjud – sistema que interliga a Justiça ao Banco Central (Bacen) e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, cujo voto prevaleceu no julgamento, o CCS é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, contendo informações como: a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos; datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.

“O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados”, disse.

Subsídio à penhora

De acordo com o relator, o acesso ao CCS não se confunde com a penhora de dinheiro mediante o Bacenjud, mas pode servir como subsídio, alargando a margem de pesquisa por ativos.

“É que o CCS não implicará constrição, mas subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud”, explicou.

Dessa forma, o ministro entendeu que “não se mostra razoável a permissão para deferir medida constritiva por meio de Bacenjud e negar pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo – como é o caso do CCS”.

Disposições normativas

Ao citar o artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), o relator afirmou que, se a lei processual assegura o fim (determinação de indisponibilidade), dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito público, também assegura os meios: o credor poderá requerer ao juízo que diligencie, junto ao Bacen, sobre a existência de ativos constantes no CCS.

Segundo o ministro, ainda que a previsão do CCS esteja em uma lei de caráter penal, a legislação também trouxe institutos, em suas disposições normativas, de caráter administrativo. Ele citou que a lei cria, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), cuja finalidade, entre outras, é a aplicação de penalidades administrativas.

“Portanto, a Lei 9.613/1998 possui institutos de natureza de direito administrativo, entre os quais compreendo estar o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras”, disse.

Para Benedito Gonçalves, sendo o CCS um cadastro informativo administrado pelo Bacen, “revela-se legítimo o atendimento à pretensão fiscal no sentido de ter acesso às informações de referido banco de dados, tal como poder acessar os cadastros administrativos do Denatran ou de registros imobiliários, na busca de bens ou valores capazes de satisfazer o crédito público”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Seção determina desentranhamento de provas derivadas obtidas em interceptações telefônicas ilícitas

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou parcialmente procedente reclamação contra o juízo da 7ª Vara Criminal de João Pessoa (PB) por descumprir decisão proferida pela Sexta Turma no julgamento do Habeas Corpus 116.375, a qual determinava o desentranhamento de provas obtidas em busca e apreensão decorrente de interceptações telefônicas ilícitas.

Em 2010, a Sexta Turma do STJ, no julgamento do habeas corpus, considerou ilícitas as provas resultantes das escutas telefônicas e determinou expressamente o seu desentranhamento dos autos, bem como de todas aquelas provas que seriam derivadas delas, cabendo ao juízo de primeiro grau as providências necessárias para o cumprimento da ordem.

Mesmo após a decisão do STJ, a 7ª Vara Criminal recebeu a denúncia oferecida contra os reclamantes, consignando que “a retirada e desconsideração das provas ilícitas e suas derivadas pode ser feita, salvo melhor juízo, no curso da instrução ou, até mesmo, quando da prolação da sentença”.

Em setembro de 2013, ao julgar a Reclamação 14.109, a Terceira Seção reafirmou a ordem para que o juízo de primeiro grau cumprisse o que havia sido determinado no habeas corpus – o que não ocorreu integralmente, já que as provas tidas como ilegais por derivação permaneceram no processo.

Árvore envenenada

O ministro Ribeiro Dantas, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Seção no julgamento da nova reclamação, explicou que a denúncia e o seu recebimento devem ser mantidos, pois o Ministério Público excluiu as notas de rodapé do processo – nas quais constavam as transcrições de trechos das interceptações telefônicas –, mantendo a tipificação legal das condutas praticadas, a qualificação dos réus e os atos supostamente criminosos, citando outras provas como depoimento de testemunhas e documentos.

Porém, quanto às provas ilícitas por derivação, o ministro disse que é possível sua exclusão, pois foram deferidas medidas de busca e apreensão baseadas nas interceptações telefônicas reconhecidas como ilegais pelo STJ.

Em apoio ao seu entendimento, Ribeiro Dantas citou a teoria dos frutos da árvore envenenada – que determina que as provas, ainda que lícitas, mas decorrentes de outras ilegais, são consideradas maculadas e devem ser extirpadas do processo.

Segundo o ministro, as determinações do juízo de origem desobedecem às decisões do STJ tanto no habeas corpus como na reclamação anterior, as quais foram expressas em ordenar também a exclusão das provas ilícitas por derivação.

“Entendo que as provas derivadas das ilícitas devem ser desentranhadas do processo, conforme determinado pelos julgados desta corte, pois inadmissíveis para a formação da convicção do magistrado”, afirmou Ribeiro Dantas.

A reclamação foi julgada parcialmente procedente porque o pedido era para desentranhamento de todas as provas ilegais, mas apenas as derivadas continuavam nos autos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prazo decadencial para revisão de benefício originário não é renovado na concessão de pensão por morte

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão.

A tese foi fixada no julgamento de embargos de divergência e pacificou entendimentos distintos ainda existentes entre a Primeira Turma – com julgados no sentido de que a instituição da pensão não reabre o prazo – e a Segunda Turma – com decisões no sentido de que a concessão da pensão daria início a novo prazo para pedir a revisão do benefício.

Por maioria de votos, o colegiado concluiu que, apesar de o princípio actio nata renovar, para o titular da pensão por morte, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de revisão, o fundamento não pode servir de justificativa legal para atingir direito já alcançado pelo decurso de prazo decadencial.

“Realmente, o direito de revisar o benefício originário pertencia ao falecido segurado, que não o exerceu. Por conseguinte, considerando que o direito decaiu, não poderá, posteriormente, ser invocado pela titular da pensão por morte, a quem restará, tão somente, em sendo o caso, o direito de revisar os critérios utilizados no cálculo da renda mensal inicial da própria pensão, por exemplo, se inobservados os parâmetros estabelecidos no artigo 75 da Lei 8.213/91”, apontou a ministra Assusete Magalhães, cujo voto prevaleceu no julgamento.

Reflexos financeiros

No caso analisado pela seção, a titular da pensão por morte buscava aumentar os valores do benefício. Alegava direito adquirido de seu falecido pai à aposentadoria mais vantajosa, com renda mensal inicial calculada nos termos da Lei 6.950/81, diferentemente da aposentação concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 1991.

Ao julgar o recurso especial, a Primeira Turma entendeu que, embora o pedido fosse de revisão da pensão por morte, o objetivo da autora era, na verdade, revisar a renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão, o que geraria reflexos financeiros no benefício derivado.

Como o benefício de aposentadoria que antecedeu a pensão por morte foi concedido em julho de 1991, mas a ação de revisão foi proposta apenas em setembro de 2011, a Primeira Turma – com base na tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 544 dos recursos repetitivos – entendeu que a possibilidade de revisão foi atingida pelo prazo decadencial de dez anos.

Por meio de embargos de divergência, a autora do recurso apontou entendimento da Segunda Turma no sentido de que o início do prazo decadencial do direito de revisão da pensão por morte, ancorado na revisão de benefício originário recebido pelo segurado em vida, é a partir da concessão da pensão. Como a pensão foi concedida em 2008, a recorrente alegava que não teria havido a decadência.

Actio nata

No voto apresentado à seção, o relator dos embargos de divergência, ministro Mauro Campbell Marques, defendeu a tese segundo a qual o prazo decadencial deve ter como marco inicial a data da concessão da pensão por morte. Segundo o ministro, em razão do princípio actio nata, a concessão do benefício derivado inaugura nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial, pois apenas neste momento nasce a legitimidade do pensionista para o pleito de revisão.

Por isso, para o relator, não incidiria a decadência em relação à pretensão de revisão de pensão por morte, se proposta antes de decorridos dez anos do ato de sua concessão, ainda que o ato revisional implique a revisão do benefício originário.

Direito material

Todavia, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Assusete Magalhães apresentou uma distinção entre o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, caso não seja exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência.

O prazo decadencial, explicou a ministra, é fixado em relação ao direito, não em relação à pessoa, de forma que nem mesmo os incapazes escapam dos seus efeitos. Por isso, segundo Assusete Magalhães, a morte do pai da autora e a concessão da pensão não interferem na decadência do direito de revisão do beneficiário originário – decadência essa que, no caso dos autos, já havia ocorrido antes mesmo do óbito.

“Nesse panorama, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera – situação que, a meu ver, não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que, como acima se destacou, diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente”, apontou.

Segundo a ministra, no caso analisado, o pedido de revisão da pensão por morte exige, como pressuposto necessário, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou.  “Se o direito de revisão não mais existia – quando ocorrido o óbito, em 2008, e concedida a pensão –, em face da inércia do falecido titular, instituidor da pensão, não é possível reconhecê-lo, posteriormente, para os seus dependentes”, afirmou Assusete Magalhães.

“A morte do titular do benefício originário e a consequente concessão da pensão por morte não podem reabrir o prazo decadencial já exaurido, sob pena de violação ao citado dispositivo legal, de modo que o pedido de revisão – no caso, para a titular da pensão – está limitado à graduação econômica da própria pensão, não podendo alcançar o cálculo do benefício que a originou, se, como no caso em julgamento, está o respectivo direito fulminado pela decadência”, concluiu a ministra ao decidir conforme o entendimento da Primeira Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.03.2019

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.058 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir ao § 1º do art. 42 da Lei 8.987/1995 interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, no sentido de ser imprescindível a realização de licitação prévia à nova delegação a terceiros, nos termos do voto do Relator.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.03.2019 – Extra

LEI 13.812, DE 16 DE MARÇO DE 2019 – Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

DECRETO 9.731, DE 16 DE MARÇO DE 2019 – Dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão e altera o Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.


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