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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 22.03.2019

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22/03/2019

Notícias

Senado Federal

Aprovado projeto que dá prazo para rede de saúde notificar violência contra mulher

O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (21) uma proposta para evitar que casos de violência contra a mulher deixem de ser notificados. O PLC 61/2017, da deputada Renata Abreu (Pode-SP), dá aos profissionais de saúde prazo de 24 horas para comunicar à polícia casos de indícios ou confirmação de violência contra mulheres atendidas em serviços públicos e privados. Como sofreu mudanças ao longo de sua tramitação no Senado, o projeto retorna agora para a Câmara dos Deputados.

Inicialmente o projeto pretendia acrescentar essa previsão à Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006), mas a relatora na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), decidiu elaborar um substitutivo, deslocando a medida para a Lei 10.778, de 2003, que já regula a notificação compulsória de casos de violência contra a mulher atendida em hospitais e centros de atendimentos públicos ou privados.

O projeto inicial previa que a direção da instituição de saúde deveria comunicar o fato às autoridades policiais, que, na sequência, deveriam informar à secretaria de Segurança Pública local. Tal previsão foi excluída pela relatoria.

“A constitucionalidade do projeto poderia ser questionada em razão de prever obrigações às polícias estaduais e aparente tarefa às secretarias estaduais, o que poderia ser entendido como desrespeito à autonomia dos estados, prevista no artigo 18 da Constituição Federal”, explicou no seu parecer.

No Plenário, foi aprovada uma emenda de redação, pois o projeto inicialmente dava prazo de 24 horas para comunicação de casos suspeitos ou confirmados. Os senadores preferiram usar o termo “indícios” em vez de “suspeitos”.

“A inclusão do termo ‘suspeito’ é pouco técnica. Por mais forte que seja, uma suspeita não pode imputar a alguém a prática de uma infração. O termo técnico correto e objetivo é ‘indícios’, que dão pelos agentes de saúde o instrumental para a verificação das hipóteses de cometimento de violência”, justificou Humberto Costa (PT-PE), autor da emenda.

Fonte: Senado Federal

CDH aprova cotas para mulheres na OAB e em conselhos profissionais

Proposta que estabelece percentual mínimo para cada sexo na composição da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e dos conselhos fiscalizadores de outras profissões regulamentadas foi aprovado nesta quinta-feira (21), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). O Projeto de Lei do Senado (PLS) 414/2018 assegura a presença de pelo menos 30% de homens e 30% de mulheres nos órgãos executivos dessas entidades, e segue para análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Pelo texto do ex-senador Dalirio Beber (PSDB-SC) são considerados órgãos executivos a presidência, a vice-presidência, as diretorias e as corregedorias da OAB e dos demais conselhos fiscalizadores. O PLS 414/2018 prevê punição caso o percentual mínimo não seja cumprido: a anulação da eleição para renovação do órgão. No caso da OAB, a regra vale tanto para o conselho federal quando para os conselhos estaduais.

A proposta prevê uma regra de transição. Os órgãos podem optar por reservar o percentual mínimo de 10% das vagas para cada sexo no primeiro ano após a entrada em vigor da lei e 20% no segundo ano.

O autor argumenta que há uma “disparidade de gênero” na composição dos conselhos de fiscalização profissional. Mesmo o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), com mulheres sendo 84,7% dos estudantes matriculados nos cursos em todo o país, a diretoria é composta por sete homens e só duas mulheres. No Conselho Federal de Medicina, todos os 11 conselheiros são homens, apesar de o percentual de mulheres matriculadas nos cursos alcançar 56,8% do total, exemplificou.

“Entendemos que a política de cotas é uma medida eficiente para enfrentar o problema da baixa representatividade feminina em setores estratégicos — já testada, com sucesso, em vários países, com destaque para a pioneira experiência nórdica. A regra proposta significa um importante passo no sentido de uma mudança social rumo à igualdade entre homens e mulheres”, escreveu Dalirio Beber ao justificar a sua proposta.

Preconceitos indefensáveis

A relatora do projeto, Zenaide Maia (Pros-RN), disse que a medida é condizente com o princípio da proporcionalidade e merece se tornar lei.

— Tendo em vista, principalmente, a notória sub-representação feminina nesses órgãos e a constatação de que essa realidade é alimentada, sobretudo, por preconceitos arcaicos relacionados à competência feminina para atuar em determinados campos profissionais. Tais preconceitos precisam ser superados com urgência, pois sua perpetuação é eticamente indefensável, logicamente injustificável, economicamente insustentável e socialmente danosa — defendeu.

Para o senador Styvenson Valentim (Pode-RN), não deveria haver nenhum tipo de cota, mas como a sociedade ainda “não alcançou o nível de educação e consciência” adequados, o percentual deveria ser de 50%.

— É injusto com as mulheres [os 30%], pelo que desempenham na sociedade, uma dupla, tripla, quarta jornada, sempre em desvantagem e submissa ao sexo masculino — opinou.

Fonte: Senado Federal

CDH apresenta PEC que revoga emenda constitucional do Teto de Gastos

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou a transformação da Sugestão 31/2018 em Proposta de Emenda à Constituição, que pede a revogação da Emenda Constitucional 95, que congelou investimentos públicos por 20 anos, o chamado Teto de Gastos. O senador da SUG 31/2018 foi o senador Paulo Paim (PT-RS), que analisou a sugestão legislativa apresentada por Vanessa Negrini, do Distrito Federal, por meio do Portal e-Cidadania. A sugestão recebeu em menos de três dias as 20 mil assinaturas necessárias para que fosse analisada pela CDH. Paim, que é presidente da comissão, acredita que a EC 95 levou ao congelamento dos investimentos públicos que é a principal razão pela estagnação econômica que o Brasil enfrenta nos últimos anos, não cumpriu seus objetivos e, por isso, deve ser revogada.

Fonte: Senado Federal

Pais e responsáveis por abusos a crianças poderão passar por reeducação

Pais ou responsáveis autores de violência contra crianças ou adolescentes poderão ter que frequentar programas de reeducação, recuperação e prevenção, caso o juiz responsável pela investigação assim o determine. Foi o que decidiu a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), ao aprovar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 497/2018, nesta quarta-feira (21), que agora segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O texto, produto da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Maus Tratos que funcionou no Senado em 2017 e 2018, atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069, de 1990) para determinar que o juiz, ao verificar a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual cometidos pelos pais ou responsáveis, poderá determinar como medida cautelar, além do afastamento do agressor da residência, também o seu ingresso em programas de recuperação, reeducação e prevenção de violência contra crianças ou adolescentes.

Para o relator na CDH, senador Styvenson Valentim (Pode-RN), é louvável a iniciativa para conscientizar os agressores do mal que causaram, uma tentativa de evitar a reincidência de atos violentos, “que tantos ônus acarretam aos pequenos ombros de nossos meninos e meninas”. Ele corrigiu a redação para retirar a palavra “compulsória” do texto, delegando essa decisão ao juiz.

O senador também demonstrou preocupação com a discrepância de dados. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informou que, em 2016, foram abertos ao menos 40 mil processos judiciais em razão de inquéritos que apuravam atos de violência sexual contra crianças e adolescentes. No entanto, no mesmo ano, o Disque-Denúncia Nacional (Disque 100) registrou mais de 145 mil casos de violência psicológica e física, incluindo violência sexual e negligência contra meninos e meninas. Em 94% dos casos, os suspeitos eram justamente os parentes mais próximos das vítimas.

— É um número muito alto para pouca apuração, e o pior é que esse crime contra a criança e o adolescente parte de pessoas que deveriam protegê-los —lamentou.

Fonte: Senado Federal

Projeto libera FGTS para pagamento de ensino superior e cirurgias

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisa projeto de lei do senador Styvenson Valentim (Pode-RN) que amplia as possibilidades de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), permitindo a utilização do saldo para pagamento de curso de nível superior e de cirurgias consideradas essenciais. Após o recebimento de emendas, a proposta será distribuída para relator a ser escolhido pelo presidente da Comissão.

O PL 1540/2019 propõe que o titular de conta do FGTS possa sacar o recurso para pagamento de cursos de nível superior, já que, de acordo com o autor, a alteração nas regras e a redução de recursos destinados ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e ao Programa Universidade para Todos (ProUni) reduziram o número de matrículas nas instituições privadas de ensino superior.

O autor pretende também liberar a utilização do fundo para o pagamento de cirurgias, excluindo as estéticas.

“É de notório conhecimento que nosso sistema de saúde, gratuito e universal, não é efetivo e deixa muitos cidadãos à espera de atendimento, mesmo em situações essenciais à saúde. Consideramos que o projeto auxiliará o trabalhador a realizar cirurgia essencial à saúde, além de liberar recursos do SUS para outras necessidades”, justifica o senador Styvenson Valentim.

FGTS

Criado em 1967, o FGTS tem como objetivo proteger o trabalhador demitido sem justa causa, além de ser, atualmente, a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e o Saneamento Básico.

De acordo com a legislação vigente, o empregador deve fazer depósitos mensais de 8% do salário em conta vinculada aberta em nome do trabalhador.

O FGTS pode ser utilizado para compra da casa própria, seja o imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional. O trabalhador também pode sacar o saldo em casos de demissão sem justa causa e em casos de algumas doenças graves.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara cria comissão especial para analisar novo Código de Processo Penal

Foi criada nesta quinta-feira (21) a comissão especial para analisar o projeto do novo Código de Processo Penal (PL 8045/10). O ato de criação, assinado pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, estabelece que o colegiado terá 34 titulares e igual número de suplentes, que agora serão indicados pelos líderes partidários para que seja instalada a comissão.

A proposta chegou a ser discutida na legislatura passada, mas o substitutivo apresentado pelo deputado João Campos (PRB-GO) não chegou a ser votado. Entre os principais pontos desse texto estão a confirmação da prisão dos réus condenados em segunda instância, o estímulo à cooperação do Brasil com outros países para investigar criminosos e a maior possibilidade de uso de mecanismos como as prisões temporárias e preventivas.

Elaborado por uma comissão de juristas do Senado Federal, o projeto original tem viés de garantir mais direitos aos investigados. Entre as propostas mais polêmicas está a criação do “juiz das garantias”, que seria responsável apenas pela análise do processo, enquanto a condenação seria imposta por um juiz diferente. Atualmente, mesmo o juiz que dirige o processo é responsável pela sentença, exceto em casos julgados por Tribunal do Júri.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova texto-base de projeto que permite controle de aéreas por estrangeiros

Proposta também reformula dispositivos da Política Nacional do Turismo. Deputados ainda vão analisar destaques que podem alterar pontos do texto

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (20) o substitutivo ao projeto de lei que permite ao capital estrangeiro controlar empresas aéreas com sede no País e que reformula dispositivos da Política Nacional do Turismo (PL 2724/15).

Os deputados já analisaram cinco destaques apresentados pelos partidos ao texto do relator, deputado Paulo Azi (DEM-BA). Todos os destaques foram rejeitados, mas restam outros cinco para concluir a votação. Um deles pretende manter o controle do capital das aéreas nas mãos de brasileiros.

De acordo com o substitutivo, o capital social das companhias aéreas com sede no Brasil poderá ser totalmente estrangeiro. Essa situação ocorre sem restrições apenas em poucos países, como Colômbia, Bolívia, Índia e Argentina. Austrália, Nova Zelândia e União Europeia admitem 100% de capital estrangeiro para empresas que atuem somente dentro de seu território.

A permissão de controle total por estrangeiros já foi autorizada pela Medida Provisória 863/18, mas ela está pendente de análise em comissão mista do Congresso Nacional. Antes da MP, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) previa um máximo de 20% de capital do exterior.

O argumento do governo é que a ampliação do capital estrangeiro no setor aéreo permitirá o aumento da competição, a desconcentração do mercado doméstico e o aumento da quantidade de cidades e rotas atendidas.

Já a oposição diz que o mercado continuará um oligopólio mesmo com a abertura total e questiona a diminuição dos preços das passagens, tomando como exemplo outras mudanças, como o pagamento por bagagens e assentos.

Tentativas anteriores

Esta não é a primeira vez, em período recente, que a Câmara dos Deputados analisa a questão. Em março de 2016, a ex-presidente Dilma Rousseff assinou medida provisória que, entre outros pontos, elevava o capital estrangeiro nas empresas aéreas para 49% (MP 714/16). Durante discussão na Casa, o percentual subiu para 100%.

Diante de risco de derrota no Senado, onde a ampliação não foi bem recebida, o então presidente Michel Temer fez um acordo com os partidos da base aliada para aprovar a MP, com o compromisso de vetar a parte sobre a elevação do capital estrangeiro, que seria reenviada por meio de projeto de lei. A solução foi uma alternativa para salvar a medida, que continha outros pontos importantes para o governo, como o perdão de dívidas da Infraero com a União.

Fundo de aviação

Quanto às regras para uso dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), o projeto permite ao Ministério da Infraestrutura usar a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ou a empresa que vier a substituí-la para a contratação de obras, de serviços de engenharia e de técnicos especializados com dinheiro do fundo.

A contratação poderá ser por meio do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), que permite a inversão de fases da licitação e o modelo de contratação integrada, pelo qual uma única empresa fica responsável por todo o processo, desde os projetos básico e executivo até a entrega final da obra.

Já os recursos do fundo (30%) destinados à subvenção econômica de taxas devidas pelas empresas aéreas, como de navegação aérea, tarifa aeroportuária e seu adicional, e custos de passageiros em rotas regionais, não serão mais concedidos a todas as interessadas que atendam aos requisitos legais e regulamentares.

Com o projeto, além de atender a esses requisitos, as empresas inscritas no Programa de Desenvolvimento Regional da Aviação Regional (Pdar) terão de passar por um credenciamento ou processo seletivo simplificado. A liberação dependerá ainda da capacidade de infraestrutura aeroportuária.

Táxi aéreo

Para as empresas de serviços aéreos não regulares, como as de táxi aéreo, de carga e de mala postal, a autorização não ficará mais limitada a cinco anos com renovações, e elas não precisarão mais comprovar capacidade financeira e viabilidade econômica do serviço que pretendem explorar.

Quanto aos voos internacionais operados por empresas designadas pelo Estado brasileiro, o projeto determina que os tripulantes brasileiros contratados terão o contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro determina que sejam excluídas de pena condenações extintas há mais de cinco anos

Segundo o ministro Gilmar Mendes (relator), há jurisprudência das duas Turmas do STF no sentido de que penas extintas há mais de cinco anos não podem ser valoradas como maus antecedentes.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que seja fixada nova pena a um condenado desconsiderando, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa referente a condenações anteriores extintas há mais de cinco anos. A decisão foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168947, interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul e acolhido pelo relator.

De acordo com os autos, o réu foi condenado a 21 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado. Em seguida, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) proveu parcialmente recurso da defesa e reduziu a pena para 20 anos de reclusão, mas manteve na dosimetria, na condição de maus antecedentes, condenações transitadas em julgado e extintas há mais cinco anos.

De acordo com o acórdão do TJ-MS, o período de cinco previsto no inciso I do artigo 64 do Código Penal (CP) se aplica somente para excluir a reincidência, mas não para efeito de valoração de antecedentes criminais. O dispositivo do CP estabelece que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. Após buscar, sem sucesso, reverter essa parte da condenação por meio habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Defensoria interpôs o RHC ao Supremo.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes afirmou que, embora a controvérsia esteja submetida à análise do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida, há jurisprudência das duas Turmas do STF no sentido de que penas extintas há mais de cinco anos não podem ser valoradas como maus antecedentes. Nesse sentido, citou vários precedentes de ambas as Turmas.

Mendes citou ainda decisão recente do ministro Celso de Mello no HC 164028, na qual o decano assentou que, “decorrido o período de cinco anos referido pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de condenações anteriores”, revelando-se ilegal qualquer valoração desfavorável, em relação ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Advogados pedem que acusados de tráfico tenham direito a interrogatório ao fim da instrução criminal

Um grupo de advogados impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 168920, de caráter coletivo, para assegurar que todos os acusados pela prática de crimes regidos pela Lei Antidrogas (Lei 11.343/2016) sejam interrogados somente ao fim da instrução processual, como prevê o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

Divergências

Os advogados observam que, no julgamento do HC 127900, em março de 2016, o Plenário da Corte fixou a orientação de que a norma do CPP deve ser aplicada aos processos penais militares e eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial cuja instrução não se tenha encerrado. No entanto, sustentam que juízes e tribunais do país não adotaram a orientação e apontam “várias inconsistências e incoerências” acerca da aplicação do dispositivo aos processos penais regidos pela Lei Antidrogas.

Como exemplo das divergências, citam que, para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inobservância da orientação resulta na anulação de toda a instrução. A Quinta Turma daquela Corte, por sua vez, tem entendimento de que a nulidade é apenas relativa,

O HC traz ainda diversas decisões de Tribunais de Justiça para argumentar que tais entendimentos vão de encontro ao que foi definido pelo STF no precedente citado. “Tais circunstâncias justificam, sobremaneira, que seja fixado novo marco, desta vez em caráter coletivo”, afirmam. A fixação desse marco, segundo os advogados, visa resguardar a segurança jurídica.

Pedido

A fim de sanar “todas as incoerências e/ou divergências que estão ocorrendo nos juízos e tribunais com competência criminal de todo o país”, os advogados pedem que o STF conceda liminar para fixar novo marco de incidência do entendimento firmado no HC 127900 aos processos regidos pela Lei 11.343/2006, “a fim de que os acusados em geral não fiquem à mercê da própria sorte em relação ao juízo a que for processado”. Para os casos com instrução em andamento, e que não tenha sido observado o entendimento do STF, requer que seja expedida liminar para assegurar o reinterrogatório. Pedem, ainda, que o STJ e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios sejam oficiados “para fins de ciência e veiculação da medida, notadamente juntos aos Juízos Criminais”. No mérito, pedem a confirmação da liminar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro Alexandre de Moraes designa equipe de delegados em inquérito para apurar ameaças e fake news

Inquérito relatado pelo ministro Alexandre de Moraes foi instaurado a partir de portaria do presidente do STF. “Não existe Estado Democrático de Direito nem democracia sem um Judiciário independente e sem uma imprensa livre”, afirmou o ministro Dias Toffoli ao anunciar a medida.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em despacho assinado nesta terça-feira (19), designou a equipe que o auxiliará nas investigações sobre notícias fraudulentas (fake news), ameaças e outros ataques feitos contra a Corte e seus membros. O ministro é o relator do Inquérito (INQ) 4781, instaurado pela Portaria GP 69/2019, assinada pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, em 14 de março.

O despacho designa o delegado federal Alberto Ferreira Neto, chefe da Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Fazendários, e o delegado de polícia Maurício Martins da Silva, da Divisão de Inteligência do DIPOL-SP, para auxiliar nas investigações.

Conforme o despacho do ministro relator, os delegados foram designados por indicação do diretor da Polícia Federal em exercício, Disney Rosseti, e do delegado-geral de Polícia de São Paulo, Ruy Ferraz Fontes, respectivamente.

No despacho, o ministro Alexandre relembra manifestação do ministro Celso de Mello que, no dia de instauração do inquérito, declarou: “o abuso da liberdade de expressão constitui perversão moral e jurídica da própria ideia que, no regime democrático, consagra o direito do cidadão ao exercício das prerrogativas fundamentais de criticar, ainda que duramente, e de externar, mesmo que acerbamente e com contundência, suas convicções e sentimentos”.

Para o decano do STF, “não há virtude nem honra no comportamento daquele que, a pretexto de exercer a cidadania, degrada a prática da liberdade de expressão ao nível primário (e criminoso) do insulto, do abuso da palavra, da ofensa e dos agravos ao patrimônio moral de qualquer pessoa”.

Além das fake news, o objeto do inquérito é a investigação de falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações caluniosas ou difamatórias que atingem a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e de seus familiares, quando houver relação com a dignidade dos ministros, inclusive o vazamento de informações e documentos sigilosos, e a verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito.

“Não existe Estado Democrático de Direito nem democracia sem um Judiciário independente e sem uma imprensa livre”, afirmou o presidente ao anunciar a medida. “O STF sempre atuou na defesa das liberdades, em especial da liberdade de imprensa e de uma imprensa livre, em vários de seus julgados”, complementou.

O ato é baseado na previsão regimental de que o presidente da Corte deve velar pela intangibilidade das prerrogativas do Supremo Tribunal Federal e dos seus membros (artigo 13, inciso I, do Regimento Interno do STF). A abertura de inquérito pelo presidente do STF está prevista no artigo 43 e seguintes do Regimento Interno.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Código Florestal prevalece em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, decide Segunda Turma

No caso de edificações construídas em zona urbana na margem de rio, as regras previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) referentes à proteção dos cursos d’água prevalecem em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPSU (Lei 6.766/1979).

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinou a suspensão das licenças ambientais e do alvará de construção de um posto de gasolina que estava sendo edificado às margens de um rio.

Para o colegiado, mesmo que a LPSU defina como proteção a distância mínima de 15 metros entre as construções e as margens dos cursos d’água, prevalece a proteção específica do Código Florestal, que estabelece que construções devem estar a pelo menos 50 metros de distância das áreas de preservação permanente.

Interesse público

O Ministério Público de Santa Catarina, em ação civil pública, obteve liminar para suspender a licença ambiental e o alvará de construção do posto de gasolina, mas o Tribunal de Justiça entendeu que, em área urbana consolidada, deveria ser aplicada a limitação prevista na LPSU.

No recurso ao STJ, o Ministério Público pediu a determinação do respeito ao limite de 50 metros, do Código Florestal, sob o argumento de que a decisão impugnada poderia acarretar prejuízo considerável ao interesse público.

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que a proteção ao meio ambiente integra o ordenamento jurídico brasileiro e as normas infraconstitucionais devem respeitar a teleologia da Constituição Federal.

“O ordenamento jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do interesse público primário”, reiterou.

Segundo ele, a proteção da LPSU – 15 metros de faixa não edificável ao longo dos cursos d’água – não prejudica aquela estabelecida pelo Código Florestal – 50 metros.

“Considero que o Código Florestal é mais específico, no que atine à proteção dos cursos d’água, do que a LPSU”, afirmou.

Retrocesso

Para o relator, o Código Florestal dispôs, “de modo expresso e induvidoso”, a aplicação das limitações administrativas para a garantia das áreas de preservação permanente, sejam elas situadas em zonas rurais ou urbanas.

Ao reformar o acórdão do TJSC, Og Fernandes determinou o respeito ao limite de 50 metros da área de preservação permanente.

“Reduzir o tamanho da área de preservação permanente com base na LPSU, afastando a aplicação do Código Florestal, implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Furto de energia elétrica: pagamento antes da denúncia não justifica extinção da punibilidade

Nos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade. Nessas hipóteses, a manutenção da ação penal tem relação com a necessidade de coibir ilícitos contra um recurso essencial à população. Além disso, em razão da natureza patrimonial do delito, é inviável a equiparação com os crimes tributários, nos quais é possível o trancamento da ação penal pela quitação do débito.

A tese foi fixada, por maioria de votos, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a jurisprudência da corte sobre o tema, superando o entendimento divergente segundo o qual a extinção de punibilidade prevista no artigo 34 da Lei 9.249/1995 para os crimes tributários também poderia ser aplicada ao furto de energia.

“O papel do Estado, nos casos de furto de energia elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa. Deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do país, que ora se reflete na ausência ou queda do serviço público, ora no repasse, ainda que parcial, do prejuízo financeiro ao restante dos cidadãos brasileiros”, apontou o autor do voto vencedor no julgamento, ministro Joel Ilan Paciornik.

No caso analisado pela seção, duas pessoas foram denunciadas por, supostamente, terem subtraído energia para abastecer um hotel, causando prejuízo de R$ 75 mil.

Reflexos coletivos

No pedido de habeas corpus, a defesa buscava o trancamento da ação penal sob o argumento de que, antes do recebimento da denúncia, os investigados parcelaram a dívida com a autarquia municipal de energia elétrica.

O ministro Joel Ilan Paciornik explicou que o crime de furto de energia está situado no campo dos delitos patrimoniais, com tratamento distinto dos delitos tributários, em virtude da necessidade de preservação da continuidade do serviço e do atendimento regular à população. No caso de crimes patrimoniais, apontou o ministro, o Estado imprime tratamento ainda mais rigoroso, como medida de segurança pública.

“O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos e, não obstante seja tratado na prática como conduta sem tanta repercussão, se for analisado sob o aspecto social, ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidroelétrica recentemente vivida em nosso país”, afirmou o ministro.

Diminuição de pena

Além disso, Joel Ilan Paciornik entendeu não ser possível a aplicação analógica do artigo 34 da Lei 9.249/1995 aos crimes contra o patrimônio, em razão da previsão legal específica de diminuição da pena nos casos de pagamento da dívida antes do recebimento da denúncia. Nessas hipóteses, o artigo 16 do Código Penal prevê o instituto do arrependimento posterior, que não afeta o prosseguimento da ação penal, mas constitui motivo para a redução da pena.

Ainda em relação à impossibilidade de equiparação do furto de energia aos crimes tributários, Paciornik destacou que a tarifa ou preço público (formas de remuneração pela prestação do serviço público de fornecimento de energia) não possuem caráter tributário. Por isso, não haveria possibilidade de incluí-las como tributos ou contribuições sociais – estas sim sujeitas à previsão legal de extinção de punibilidade.

“Dessa forma, não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no artigo 34 da Lei 9.249/1995 e no artigo 9º da Lei 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos”, concluiu o ministro ao negar o pedido de trancamento da ação penal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Data da sentença define aplicação de regras referentes ao arbitramento de honorários

A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e manteve decisão da Segunda Turma favorável à incidência do CPC/1973 para o arbitramento de honorários em um caso que teve sentença em 2011 e acórdão reformando a decisão em 2016, já na vigência do novo código.

O ministro relator do caso na Corte Especial, Luis Felipe Salomão, afirmou que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras do CPC quanto a esses honorários. Para o ministro, tal entendimento respeita os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa.

A parte embargante sustentou que, nos casos de provimento judicial que modifica a sucumbência, as regras a serem aplicadas para os honorários deveriam ser as vigentes no momento do novo provimento judicial, e não da prolação da sentença.

Natureza jurídica

O ministro Salomão destacou que a Corte Especial já se manifestou no sentido de que o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, tendo em vista os reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado.

O relator citou julgados da corte propugnando que, em homenagem à natureza processual-material, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova. Ele lembrou que a doutrina reconhece que os honorários são instituto de direito processual material, pois, apesar da previsão em lei processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa ao processo.

“Em razão de constituírem direito alimentar do advogado, verifica-se que os honorários de sucumbência deixaram de ter função propriamente reparatória para assumir feição remuneratória, razão pela qual o Estatuto da OAB destinou a verba ao advogado da causa e reconheceu-lhe a autonomia do direito à execução”, explicou o relator ao defender o enquadramento dos honorários no âmbito do direito processual-material.

Luis Felipe Salomão destacou que, antes ainda do CPC/2015, a jurisprudência do STJ já estava pacificada no sentido de que a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da sentença, posicionamento que foi mantido com o atual código e também é defendido na doutrina.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.03.2019

DECRETO 9.735, DE 21 DE MARÇO DE 2019 – Revoga dispositivos do Decreto 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.275 – Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.160 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, § 1º a § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente, e para manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se considerar legítima a citação nos termos estabelecidos na norma.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.394 – Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “sem individualização dos doadores”, constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei 9.504/97, acrescentada pela Lei 13.165/2015. Em votos ora reajustados, restaram vencidos o Ministro Marco Aurélio, em parte, no que entendeu que a expressão “sem individualização dos doadores” não se refere ao repasse feito pelo partido ao candidato, mas exclusivamente à prestação de contas do partido, e, em maior extensão, o Ministro Edson Fachin, no que julga procedente a ação para declarar inconstitucional todo o § 12 do art. 28 da Lei 9.504/97.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.617 – Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para: i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei 13.165/2015, eliminando o limite temporal até agora fixado; ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 9º da Lei 13.165/2015 de modo a (a) equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e (b) fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção; iii) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei 9.096/1995.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.03.2019

DECRETO 9.734, DE 20 DE MARÇO DE 2019 – Promulga o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 12, DE 2019 – Faz saber que a Medida Provisória 854, de 3 de outubro de 2018, que “Dispõe sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 13 de março do corrente ano.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.03.2019

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.451 – Acórdão: O Tribunal, por unanimidade e  nos  termos  do  voto  do  Relator ,  julgou procedente   o   pedido   formulado   na   ação   direta  ,   para   declarar  a inconstitucionalidade do art. 45, incisos II e III, da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, do § 4º e do § 5º do mesmo artigo, confirmando  os  termos  da medida liminar concedida.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 10, DE 2019 – Faz saber que, a Medida Provisória 863, de 13 de dezembro de 2018, publicada em Edição Extra no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.03.2019 – Extra

DECRETO 9.732, DE 20 DE MARÇO DE 2019 – Altera a vacatio legis e a data fixada para a aplicação das exigências para nomeação ou designação de que trata o Decreto 9.727, de 15 de março de 2019.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.03.2019 – Extra

PORTARIA CONJUNTA 2, DE 15 DE MARÇO DE 2019, DA PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – Regulamenta o § 2º do art. 38-B, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.


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