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Sílvio Venosa

Sílvio Venosa

26/03/2019

Em singelo conceito, o termo “sanção” está ligado a uma consequência, a qual um sujeito pode sofrer pela obediência ou desobediência a determinado comando legal. Desse modo, pode ser uma penalidade ou uma vantagem.

No Direito contemporâneo, buscam-se técnicas mais aperfeiçoadas para se obter o cumprimento das normas jurídicas não somente por meios intimidativos, mas também por procedimentos que possam influir no sentido da adesão espontânea dos obrigados, com incentivos e vantagens. No dizer de Miguel Reale, “assim, ao lado das sanções penais, temos sanções premiais que oferecem benefício ao destinatário, como, por exemplo, um desconto ao contribuinte que paga o tributo antes da data do vencimento” (Lições preliminares de direito. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 75).

A premiação contida na norma, como assume parte da doutrina, não é propriamente uma sanção, mas apenas uma prestação integrante da estrutura do comando legal, ou algo completado por outra norma. Assim se coloca o desconto ao contribuinte como no exemplo anterior, ou cláusula contratual que concede desconto ao devedor que pagar antecipadamente. Como se vê, essa denominada sanção premial também pode ser objeto de contrato.

No Direito ambiental, é muito comum essa modalidade, como impor ao proprietário de imóvel rural que deixou incendiar ou poluir, plantar um número determinado de árvores em prol do reflorestamento, em vez de pagar uma multa.

O mesmo sentido está presente nas sanções premiais na esfera penal, nas decantadas delações premiadas, quando o réu coopera com as investigações e apuração de crimes, obtendo com isso redução de pena ou outros benefícios.

Desse modo, há que se colocar o prêmio como modalidade de sanção. O prêmio é um estímulo para o cumprimento da prestação ou de um dever jurídico e não integra o conceito de norma. Ademais, a sanção liga-se à ideia de não prestação, coerção e punição, e a terminologia sanção premial contém uma contradição em seus próprios termos, mas chama a atenção para o seu real conteúdo.

Quando o ordenamento desejar estimular certos comportamentos sociais, incentiva determinadas condutas, estas chamadas de sanções premiais, prevendo que determinada ação ou omissão seja estimulada de alguma forma. Assim, é possível concluir que as sanções punitivas são os castigos e as positivas, as premiais. As sanções punitivas decorrem da violação da norma, enquanto as sanções premiais ou compensatórias advêm de ações positivas benéficas para a sociedade. Logo, diz-se que estas equivalem a um prêmio. Muitos entendem que normas desta última natureza, retributivas, colocam em choque o princípio sancionador do Direito, mas essa assertiva é mais aparente do que real.

Com essas normas, acentua-se o Direito como fator fundamental de adequação social. Na contemporaneidade, o Direito precisou adaptar-se às novas realidades e pressões sociais. As sanções premiais buscam também resguardar a paz social. Não há dúvida que essa aparente premiação tem muito a ver com a aplicação do direito natural ou pós-positivista, inclusive como um instrumento de educação social, direcionando os indivíduos para um modelo desejado.

Como um compartimento da Teoria Geral do Direito, as sanções premiais podem estar presentes em qualquer campo jurídico, destacando-se o direito penal, tributário, ambiental, consumerista etc. O ordenamento faz com que o receio da punição e o incentivo ao prêmio logre uma melhor aplicação do Direito.

A atual sociedade, muito dinâmica e tecnológica, está a exigir soluções surpreendentes e inovadoras, revolvendo antigos princípios, as quais por vezes surpreendem os espíritos mais tradicionais. O Direito torna-se, assim, cada vez mais dinâmico a desafiar continuamente seus aplicadores.


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