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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 27.03.2019

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27/03/2019

Notícias

Senado Federal

Plenário debate PEC que autoriza militares a acumularem funções

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que autoriza militares a exercerem de forma cumulativa funções nas polícias e corpos de bombeiro militares, cargo de professor ou em profissões regulamentadas na saúde, passou pela terceira sessão de discussão em primeiro turno no Plenário.

De autoria do ex-deputado federal Alberto Fraga, a PEC 141/2015 acrescenta o inciso 3º ao art. 42 da Constituição Federal, que dispõe sobre os militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, para permitir que estes conciliem o magistério com a profissão, o que já é assegurado aos servidores civis.

Segundo o autor, há a necessidade de se eliminar esse impedimento, pois ele representa uma discriminação contra os militares e afasta a possibilidade de uma significativa parcela de profissionais militares qualificados contribuírem nas áreas de educação e saúde. Caso a proposta seja aprovada, os militares também terão que comprovar a compatibilidade de horários para exercer os novos cargos.

A proposta, votada em dois turnos, ainda será discutida em mais duas sessões deliberativas.

Fonte: Senado Federal

Projeto aumenta a pena do crime de corrupção de menores

O crime de corrupção de menores pode ter a pena aumentada. Com o intuito de tornar mais severa a pena para as pessoas que praticam esse crime, o Projeto de Lei (PL) 1.543/2019, apresentado pelo senador Marcos do Val (PPS-ES), altera o artigo 244 da lei 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar a pena de um a quatro anos para três a seis anos de reclusão. A proposta também torna mais rígida a progressão de regime de adultos que manipulam e utilizam menores de idade cometer crimes alterando a lei 7.210, de 1984 (Lei de Execução Penal).

Marcos do Val afirma que o aumento do número de jovens infratores é o principal motivo para a apresentação de seu projeto. No seu entendimento, a punição determinada pela legislação atual não está sendo suficiente para prevenir esse tipo de crime.

“Um efeito da corrupção de menores é o número cada vez maior de menores apreendidos pela prática de atos infracionais. Com efeito, de acordo com as informações divulgadas em 2017 pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 1994 havia 4.245 adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa no Brasil, número que, em 2017, passou para 24.628, dos quais 44,4% por roubo e 24,2% por tráfico de entorpecentes”, justificou o autor.

Pretende-se, portanto, desestimular a atuação dos corruptores de crianças e adolescentes através da aplicação de uma reclusão maior e de uma progressão de regime que ocorra mediante o cumprimento de um quarto da pena.

O PL tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado onde aguarda o recebimento de emendas. Se aprovado e não houver recursos será encaminhado para votação na Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

CPI dos Tribunais Superiores é arquivada, mas Plenário dará a palavra final

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, arquivou o pedido de CPI dos Tribunais Superiores. Mas recorreu de ofício para que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) se manifeste e o Plenário dê a palavra final. Autor do pedido de CPI, o senador Alessandro Vieira (PPS-SE) não descartou apresentar um novo pedido de investigação.

Fonte: Senado Federal

Plenário aprova maior facilidade de cancelamento de TV paga

O Plenário do Senado aprovou o projeto que permite o cancelamento da assinatura de TV paga pela internet ou pessoalmente (PLC 131/2015). Hoje as operadoras oferecem apenas o atendimento por telefone. Os senadores também tornaram obrigatória a divulgação do desempenho dos candidatos reprovados no vestibular (PLC 42/2015). Os dois projetos seguem para a sanção presidencial.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

PEC que amplia orçamento impositivo reforça a disciplina fiscal, afirma Maia

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, afirmou que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 2/15), aprovada nesta terça-feira (26) pelo Plenário, reforça o regime de disciplina fiscal e é compatível com o teto de gastos (EC 95). A proposta torna o orçamento impositivo para as emendas de bancadas estaduais até 1% da receita corrente líquida realizada no ano anterior. Também obriga a execução de programações que integrem políticas públicas e metas prioritárias, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Em nota à imprensa (veja íntegra), Maia negou que a aprovação do texto seja uma medida casuística em razão do desgaste da relação entre Executivo e Legislativo nas últimas semanas. O presidente da Câmara e o presidente da República, Jair Bolsonaro, trocaram críticas sobre a construção de consenso em torno da reforma da Previdência (PEC 6/19) e a articulação política da nova gestão. Maia destacou que a PEC só vigorará a partir do exercício financeiro de 2022.

“É uma medida importante de inovação na cultura orçamentária do País, comprometida com os valores da responsabilidade fiscal, da eficiência administrativa e da valorização do Poder Legislativo”, disse.

Contingenciamento

Maia reforçou que a PEC não impede o governo de conter deficits, nem de realizar o contingenciamento de despesas quando necessário. Segundo o presidente, os cortes de despesas continuam sendo possíveis, mas, a partir de agora, serão motivados, transparentes e fundamentados tecnicamente.

“A PEC torna o orçamento público mais realista e, por consequência, atribui maior peso às propostas do Executivo aprovadas pelo Legislativo. O orçamento deixa de ser uma peça de ficção. Nos termos da proposta aprovada, o governo tem o dever de executar as programações finalísticas”, destacou.

Atualmente, já é impositivo o total das emendas individuais dos parlamentares, sendo que metade do valor deve ser aplicado em saúde. O gasto está sujeito ainda ao teto dos gastos aprovado em 2016. Segundo nota divulgada pelo presidente, o que muda agora é que o contingenciamento, seja das emendas individuais, seja das de bancada, deverá incidir de forma proporcional sobre as demais despesas passíveis de contingenciamento.

“A PEC busca romper com uma cultura de inércia administrativa, em que o gestor não era obrigado nem a executar as programações orçamentárias, nem a justificar a sua inação diante do que foi aprovado pelo Poder Legislativo. Por consequência, ganha-se em eficiência e evita-se o desperdício de recursos públicos”, explicou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Se houver consenso, Maia admite levar pacote anticrime diretamente ao Plenário

Um grupo de trabalho vai reunir as propostas em discussão na Câmara antes de encaminhar a matéria à votação

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, disse nesta terça-feira (26) que o pacote anticrime pode ir direto ao Plenário, sem passar por comissão especial, se isso for o consenso entre os líderes.

No momento, as mudanças na legislação penal e processual penal estão em um grupo de trabalho que tem 90 dias para sistematizar tudo. “As mudanças serão votadas quando estiverem prontas”, afirmou Maia.

O ministro da Justiça, Sérgio Moro, havia manifestado preocupação quanto ao atraso na votação da proposta anticrime enviada por ele. Mas a coordenadora do grupo de trabalho, deputada Margarete Coelho (PP-PI), disse que a análise prévia vai acelerar a tramitação.

“Esse grupo de trabalho não tem qualquer interesse protelatório. Na verdade, nós estamos ganhando tempo. Nós estamos adiantando o debate, amadurecendo as propostas para que o Plenário possa votar com segurança.”

O grupo é responsável pela análise do pacote (PL 882/19) do ministro Moro e de dois projetos (PLs 10372/18 e 10373/18) elaborados pelo grupo de juristas coordenado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes.

Autoria

Nesta terça-feira (26), na primeira reunião do grupo com integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro Alexandre de Moraes disse que outras propostas em tramitação na Câmara também serão avaliadas e que o que menos importa é a autoria da proposta que vai resultar disso.

“Não importa a vaidade de redação, importa avançar na ideia de que nós temos que adotar uma nova filosofia no combate ao crime organizado. É priorizar o combate ao crime organizado. Para priorizar isso, nós temos que fazer alterações legislativas, de cultura jurídica brasileira.”

O deputado Marcelo Freixo (Psol-RJ) concorda que é preciso uma proposta bem definida. “O que não pode é a gente achar que um tema relevante como segurança pública vai ser feito às pressas no Congresso. Isso pode piorar”, alertou.

Ele criticou medidas que aumentem a população carcerária brasileira. “Nós temos um dos maiores crescimentos da população carcerária do planeta. Isso pode piorar. Pode aumentar a violência.”

O ministro Alexandre de Moraes citou a criação de varas especializadas em combater o crime organizado, como uma das medidas necessárias.

“Hoje o combate é feito comarca a comarca, cada juiz na sua comarca. E o crime organizado, não é municipal e não é só intermunicipal. Ele é interestadual e internacional. A ideia é a criação de varas regionalizadas, que peguem toda uma região, várias cidades onde o crime atua; e todas interligadas no sistema de produção de inteligência para facilitar o trabalho da polícia.”

O grupo de trabalho que analisa mudanças na legislação penal e processual penal dividiu as propostas em temas e elas serão debatidas no grupo, inclusive com audiência públicas.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta proíbe conseguir vantagens financeiras com delação premiada

O Projeto de Lei 186/19 proíbe a obtenção de benefícios financeiros, comerciais, acionários, imobiliários, industriais, cambiais ou de qualquer natureza em consequência de acordos de colaboração premiada com a Justiça. A proposta, do deputado Igor Timo (Pode-MG), tramita na Câmara dos Deputados.

Segundo a proposta, o colaborador, seus sócios e parentes até o terceiro grau não poderão se aproveitar, diretamente ou indiretamente, de informações privilegiadas produzidas durante o processo de colaboração com a Justiça. A proibição é incorporada à Lei de Combate ao Crime Organizado (12.850/13).

O texto prevê que não será necessária a comprovação de dolo ou culpa: a mera existência de uma transação que gere benefícios financeiros em decorrência de uma delação premiada, por exemplo, já bastará para gerar punições.

Juros e multa

O colaborador ou terceiro precisará devolver integralmente o valor auferido, com juros de 2% ao mês e correção monetária. Além disso, será necessário pagar multa de 50 vezes o benefício, que será usada pela União em políticas de segurança pública e combate ao crime organizado. E também haverá a obrigação de indenizar as pessoas que forem lesadas.

Caso seja comprovado dolo ou culpa, a delação premiada poderá ficar sujeita a revisão, e o réu precisará cumprir em regime fechado 1/3 da soma total das penas máximas atribuídas aos crimes confessados, limitado a 15 anos de reclusão.

O texto é semelhante a outro projeto (PL 7688/17) do ex-deputado Lelo Coimbra, arquivado ao final da legislatura. De acordo com Timo, o projeto mantém-se politicamente conveniente e oportuno.

Lava Jato

Para Coimbra, o instituto da colaboração premiada ganhou vida prática durante a Operação Lava Jato, mas ainda precisa ser aprimorado para ficar imune a manipulações espúrias.

Lelo Coimbra cita um princípio clássico do Direito, o de que “ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza”. Ele afirma que a delação premiada não pode sofrer interferências obscuras ou suspeitas, pois o colaborador “só pode ser movido pelo interesse em se redimir dos seus crimes”.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário aprova urgência para projeto que exige notificação sobre tentativa de suicídio

Iniciou-se a Ordem do Dia do Plenário da Câmara. Os deputados já aprovaram o regime de urgência para o Projeto de Lei 10331/18, do deputado licenciado Osmar Terra (MDB-RS), que determina a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada, incluindo tentativas de suicídio e a automutilação.

No momento, está em votação nominal o regime de urgência para o Projeto de Lei 888/19, do deputado Marcelo Ramos (PR-AM), que prorroga incentivos tributários para construtoras no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

2ª Turma restabelece sentença que rejeitou submissão de acusados ao Tribunal do Júri

Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, havendo estado de dúvida, o princípio do “in dubio pro societate” (na dúvida, em favor da sociedade) não pode justificar a submissão de acusado a julgamento pelo Tribunal de Júri.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão em que o juízo não verificou indícios de autoria de crime que justificasse o julgamento de dois homens perante o Tribunal do Júri (a chamada sentença de impronúncia). Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual, havendo dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio que favorece o réu em caso de dúvida (in dubio pro reo), previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau pronunciou um corréu (decidiu que ele deve ser julgado pelo júri) e impronunciou os outros dois denunciados em caso que envolveu um homicídio no Ceará. Diante do depoimento de seis testemunhas presenciais, o juiz não verificou qualquer indício de autoria atribuído aos dois acusados. O Ministério Público estadual então recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que proveu o recurso sob o entendimento de que, nessa fase processual, o benefício da dúvida deve favorecer a sociedade (in dubio pro societate) e determinou que ambos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1067392 interposto ao Supremo, a defesa sustentou que, se o Tribunal estadual reconheceu a existência de dúvida sobre a autoria do crime, os recorrentes deveriam ter sido impronunciados em respeito ao princípio da presunção de inocência. Alegou que o TJ-CE valorou depoimentos de testemunhas não presenciais em detrimento das testemunhas oculares.

Valoração de provas

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes explicou que, embora não existam critérios de valoração de provas rigidamente definidos, o juízo sobre os fatos deve ser orientado pela lógica e pela racionalidade e pode ser controlado em âmbito recursal. Segundo o relator, o TJ-CE, em lugar de considerar a motivação do juízo de primeiro grau, formada a partir de relatos de testemunhas presenciais ouvidas em juízo que afastaram a participação dos acusados na morte, optou por dar maior valor a depoimento de “ouvi dizer” e a declarações prestadas nas investigações e não reiteradas em juízo, não submetidas, portanto, ao contraditório. “É inegável que uma declaração de alguém que não presenciou os fatos, mas somente ouviu o relato de outra pessoa, tem menor força probatória que outras testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo”, afirmou.

Para o ministro, o tribunal local aplicou ao caso “lógica confusa e equivocada ocasionada no suposto princípio in dubio pro societate, que, além de não encontrar qualquer amparo constitucional ou legal, desvirtua as premissas racionais de valoração da prova”. A submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme Mendes, pressupõe a existência de provas consistentes da tese acusatória. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, de forma fundamentada, impronunciará o acusado.

Essa medida, segundo o relator, visa impedir o envio de casos ao júri “sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais”. Ainda que haja dúvida diante de elementos incriminatórios e absolutórios, para o ministro, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Por fim, Gilmar Mendes lembrou que a decisão de impronúncia não impede o oferecimento de nova denúncia, desde que surjam novas provas, conforme prevê o artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Em seu voto, Mendes negou seguimento ao recurso da defesa pela impossibilidade de revolvimento de provas em sede de recurso extraordinário, mas concedeu habeas corpus de ofício para, afastando o acórdão do TJ-CE, restabelecer a sentença de impronúncia. Os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.

Divergência

O ministro Edson Fachin também negou seguimento ao recurso, mas divergiu quanto à concessão do habeas de ofício. Para Fachin, o juízo de segundo grau, apesar do estado de dúvida, considerou haver indícios mínimos de materialidade e autoria. “Trata-se de reconhecimento de que é o Júri o juízo competente para dirimir essas dúvidas”, disse. A ministra Cármen Lúcia também votou nesse sentido. Ambos ficaram vencidos sobre a

Fonte: Supremo Tribunal Federal

1ª Turma: Suspenso julgamento sobre aplicação da Lei da Ficha Limpa

Nesta terça-feira (26), pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de um recurso (agravo regimental), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre aplicação do entendimento do Plenário do STF sobre a Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A matéria, tema do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1180658, começou a ser analisada em julgamento virtual, mas a ministra Rosa Weber pediu destaque do processo para julgamento presencial da Turma.

O agravo regimental foi interposto pela “Coligação Juntos para Vencer” contra decisão do relator, ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) para restabelecer o julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), mantendo o deferimento do registro de candidatura do prefeito do município de Alto Rodrigues, Abelardo Rodrigues. Segundo os autos, em 2009, ele foi condenado por abuso de poder e captação ilícita de votos.

Em 2016, Abelardo Rodrigues concorreu ao cargo com o registro sub judice, com base na Lei da Ficha Limpa. Segundo a norma, o prazo da inelegibilidade passou a ser de oito anos. A coligação sustenta que Abelardo estava inelegível no pleito de 2016, tendo em vista a contagem do lapso temporal da eleição de 2008, em que ocorreram os fatos ilícitos.

Durante a análise do tema, os ministros lembraram que, em março de 2018, ao analisar o RE 929670, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo julgou válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da edição da Lei da Ficha Limpa.

No entanto, o ministro Alexandre de Moraes salientou que o caso do ARE 1180658 é distinto do que foi julgado pelo Plenário. Segundo o relator, com autorização da Justiça Eleitoral, Abelardo Rodrigues já havia concorrido em 2012, quando foi afastada a aplicação da Lei Complementar. “Ele concorreu, mas perdeu”, lembra o ministro.

Outro ponto citado pelo relator é o fato de que no momento em que Abelardo concorreu nas eleições de 2016, já havia uma decisão de mérito impugnando sua candidatura. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, em 2016 o registro foi deferido e Abelardo disputou a candidatura com base em decisões de mérito da primeira e segunda instância da Justiça Eleitoral “que reprisaram o mesmo tema em relação à mesma pessoa e aos mesmos fatos discutidos quatro anos antes”.

Assim, o relator votou no sentido de negar provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que restabeleceu a decisão do TRE-RN. Abriu divergência a ministra Rosa Weber, que deu provimento ao agravo para negar provimento ao RE e manter a decisão do TSE que havia declarado sua inelegibilidade. Em seguida, a análise do recurso foi interrompida pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma fixa parâmetros para analisar ponderação de princípios no novo CPC

Ao analisar pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma alegação de nulidade por violação do parágrafo 2º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma fixou uma série de parâmetros para a análise da fundamentação da decisão recorrida quanto à exigência de ponderação entre normas ou princípios jurídicos em colisão.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso julgado, a nulidade da decisão por violação daquele dispositivo só deve ser declarada “na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador”.

O recurso examinado na turma foi interposto pela Sociedade Beneficente Muçulmana, autora de ação contra o Google por causa de suposta ofensa à liturgia religiosa islâmica no vídeo do funk Passinho do Romano, publicado no YouTube, o qual cita trechos do Alcorão. A partir da ponderação entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade das liturgias religiosas – dois princípios constitucionais –, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu não haver ofensa e rejeitou o pedido de indenização e de retirada do vídeo.

No recurso ao STJ, a entidade muçulmana alegou que o TJSP violou os artigos 1.022 e 489, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015, visto que não teria enfrentado todos os argumentos expostos pela parte autora nem observado os critérios previstos na lei processual no que diz respeito à técnica de ponderação em caso de conflito entre normas.

Para a recorrente, houve deficiência de fundamentação diante da omissão quanto aos motivos para priorizar o direito à liberdade de expressão, em detrimento do direito à proteção da liturgia e da crença religiosa; e também em razão da não explicitação dos critérios gerais da ponderação realizada entre tais princípios.

Situação peculiar

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que se trata de caso peculiar, já que a reforma do CPC incluiu um rol de novos artigos destinados a orientar os juízes sobre como proceder diante de colisão entre normas, garantindo assim meios para que a interpretação corresponda à entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

O relator ressaltou ainda que, apesar da possível insegurança jurídica causada pela inserção do parágrafo 2º no artigo 489 do CPC/2015 – que não deixou claro como e em quais casos deve ser utilizada a ponderação –, é preciso lembrar que o CPC tem como objetivo a criação de uma jurisprudência íntegra, estável e coerente, e é com base nisso que se tem de interpretar a norma.

“Pode-se entender o parágrafo 2º do artigo 489 do CPC/2015 como uma diretriz que exige do juiz que justifique a técnica utilizada para superar o conflito normativo, não o dispensando do dever de fundamentação, mas, antes, reforçando as demais disposições correlatas do novo código, tais como as dos artigos 10, 11, 489, parágrafo 1º, e 927.”

Critérios

Segundo Villas Bôas Cueva, o parágrafo 2º do artigo 489 visa assegurar “a racionalidade e a controlabilidade da decisão judicial, sem revogar outros critérios de resolução de antinomias, tais como os apresentados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.

Em seu voto, acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma, o ministro estabeleceu algumas balizas para o exame da fundamentação quanto à ponderação.

Segundo ele, “a pretensão de rever o mérito da ponderação aplicada pelo tribunal de origem não se confunde com a alegação de nulidade por ofensa ao artigo 489, parágrafo 2º, do CPC/2015”. O dever das instâncias recursais competentes – acrescentou – é conferir, em cada situação, se a técnica da ponderação foi bem aplicada e, consequentemente, se a decisão judicial possui fundamentação válida.

“O exame da validade/nulidade da decisão que aplicar a técnica da ponderação”, disse Villas Bôas Cueva, “deve considerar o disposto nos artigos 282 e 489, parágrafo 3º, do CPC/2015, segundo os quais a decisão judicial constitui um todo unitário a ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, não se pronunciando a nulidade quando não houver prejuízo à parte que alega ou quando o mérito puder ser decidido a favor da parte a quem aproveite”.

Competência

Ao considerar o caso em exame, o relator salientou que não cabe ao STJ, “a pretexto de apreciar recurso especial baseado apenas na alegada violação do artigo 489, parágrafo 2º, do CPC/2015 adentrar o mérito da ponderação entre duas normas constitucionais, sob pena de se exceder na sua atribuição de uniformizar a interpretação da legislação federal”.

Assim, a Terceira Turma definiu que, “em recurso especial, a pretensão de revisão do mérito da ponderação efetuada pelo tribunal de origem pressupõe que se trate de matéria infraconstitucional, além da indicação, nas razões recursais, das normas conflitantes e das teses que embasam a sustentada violação/negativa de vigência da legislação federal”.

Além disso, estabeleceu que, “tratando-se de decisão fundamentada eminentemente na ponderação entre normas ou princípios constitucionais, não cabe ao STJ apreciar a correção do entendimento firmado pelo tribunal de origem, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal”.

Caso concreto

A turma não reconheceu as nulidades apontadas pela Sociedade Beneficente Muçulmana. Quanto à alegada violação do artigo 1.022 do CPC, os ministros concluíram que o TJSP enfrentou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, além de ter apresentado de forma clara os motivos fáticos e jurídicos que levaram o juízo a decidir pela prevalência da liberdade de expressão.

Sobre a ponderação de princípios, o colegiado, com base nos parâmetros propostos pelo relator, não reconheceu deficiência de fundamentação e entendeu que a competência para avaliar a correção do julgamento realizado pela Justiça paulista, por se tratar de matéria constitucional, é do STF.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Isenção de Imposto de Importação em remessas postais para pessoa física pode ser fixada abaixo de US$ 100

A isenção prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/1980 é uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que a remessa postal seja limitada ao valor máximo de US$ 100 e se destine a pessoa física.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional para considerar legítima a Portaria 156/1999 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu em US$ 50 o limite de isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

O contribuinte importou uma peça de bicicleta no valor de US$ 98 e, logo após receber o aviso de cobrança do imposto, ingressou com mandado de segurança contra o chefe da inspetoria da Receita Federal em Florianópolis, para garantir a isenção tributária com base na regra do decreto-lei – que, segundo ele, teria estabelecido o limite em US$ 100.

A sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autoridade coatora não era o inspetor-chefe da Receita em Florianópolis.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afastou a ilegitimidade passiva do inspetor-chefe e, no mérito, concluiu que o Ministério da Fazenda extrapolou o limite estabelecido no Decreto-Lei 1.804/1980 ao fixar a isenção em US$ 50.

Segundo o ministro relator do recurso no STJ, Mauro Campbell Marques, o limite do decreto-lei é um teto, e não um piso de isenção do Imposto de Importação. Além disso, o relator destacou que a norma permite a criação de outras condições razoáveis para o gozo da isenção, como a exigência de que as encomendas sejam remetidas por pessoa física (o decreto-lei fala apenas do destinatário).

Condições razoáveis

A isenção disposta no artigo 2º, II, do Decreto-Lei 1.804/1980, de acordo com o ministro, é uma faculdade que o Ministério da Fazenda pode exercer ou não, exigindo-se apenas que seja respeitado o valor de até US$ 100 e que a destinação do bem não seja para pessoa jurídica.

O ministro destacou que o decreto-lei que criou o regime de tributação simplificado para a cobrança do Imposto de Importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais permitiu ao Poder Executivo estabelecer os requisitos e as condições para a concessão do benefício.

“Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação de alíquotas, permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção, como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas”, resumiu o relator.

Para a Segunda Turma, portanto, não houve violação de qualquer norma federal com a edição da portaria que estabeleceu as condições para a isenção do imposto.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.03.2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA 57, DE 26 DE MARÇO DE 2019, DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI – Altera a Instrução Normativa DREI 52, de 9 de novembro de 2018, e os Anexos à Instrução Normativa DREI 48, de 3 de agosto de 2018.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 22 DE MARÇO DE 2019, DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI – Altera itens do Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI 38, de 2 de março de 2017.

PORTARIA 209, DE 22 DE MARÇO DE 2019, DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – Aprova o Plano Nacional para Combate ao Lixo no Mar

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 27.03.2019

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.275Decisão: O Tribunal, por maioria,  julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.03.2019 – Extra A

DECRETO 9.737, DE 26 DE MARÇO DE 2019 – Altera o Decreto 9.116, de 4 de agosto de 2017, para dispor sobre a composição do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.


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