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Feminicídio Privilegiado: O Privilégio de Matar Mulheres

CIDH

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

CRIME DE FEMINICÍDIO

FEMINICÍDIO

FEMINICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO

HOMICÍDIO

LEI N.º 11.340/2006

VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

Francisco Dirceu Barros

Francisco Dirceu Barros

05/04/2019

Ao contrário do que toda a imprensa divulga, feminicídio, tecnicamente, não é um crime, e sim uma das qualificadoras do crime de homicídio.

O Código Penal é muito claro:

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio qualificado

  • 2.º Se o homicídio é cometido:

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

O feminicídio pode ser definido como uma qualificadora do crime de homicídio motivada pelo ódio contra as mulheres, caracterizado por circunstâncias específicas, nas quais o pertencimento da mulher ao sexo feminino é central na prática do delito. Entre essas circunstâncias, estão incluídos: os assassinatos em contexto de violência doméstica/familiar e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Os crimes que caracterizam a qualificadora do feminicídio reportam, no campo simbólico, à destruição da identidade da vítima e de sua condição de mulher.

A ONU Mulheres estima que, entre 2004 e 2009, 66 mil mulheres tenham sido assassinadas, por ano, simplesmente pelo fato de serem mulheres. No Brasil, entre 2000 e 2010, 43,7 mil foram assassinadas, das quais cerca de 41% foram mortas em suas próprias casas, muitas pelos companheiros ou ex-companheiros, com quem mantinham ou haviam mantido relações íntimas de afeto e confiança. Entre 1980 e 2010, o índice de assassinatos de mulheres dobrou no País, passando de 2,3 assassinatos por 100 mil mulheres para 4,6 assassinatos por 100 mil mulheres. Esse número coloca o Brasil na sétima colocação mundial em assassinatos de mulheres, figurando, assim, entre os países mais violentos do mundo nesse aspecto.[1]

A qualificadora do feminicídio foi criada com escopo de tentar punir com penas mais severas a crescente morte de mulheres motivadas por razões do gênero, porém, infelizmente, a nobre intenção do legislador ainda não obteve o efeito desejado.

Segundo fontes da imprensa, uma mulher é assassinada a cada duas horas no Brasil.[2]

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) manifestou, por meio de nota, preocupação com a elevada incidência de assassinatos de mulheres no Brasil no início deste ano. Segundo a comissão, 126 mulheres foram mortas em razão de seu gênero no País desde o início do ano, além do registro de 67 tentativas de homicídio.[3]

No entanto, o pior ainda pode acontecer, pois ganha grande força uma construção doutrinária e jurisprudencial maquiavélica: o feminicídio privilegiado.

Entenda a seguir como essa diabólica tese começa a ser construída e pode tornar possível a cumulação do feminicídio com o privilégio.

Sendo o feminicídio uma qualificadora do homicídio, resta-nos saber se a mesma ela é objetiva ou subjetiva.

As qualificadoras subjetivas são aquelas relacionadas com a motivação do crime e as objetivas com as formas de sua execução.

Ensina Alice Bianchini que: “As qualificadoras objetivas são as que dizem respeito ao crime, enquanto as subjetivas vinculam-se ao agente. Enquanto as objetivas dizem com as formas de execução (meios e modos), as subjetivas conectam-se com a motivação do crime”.

Cezar Roberto Bitencourt apresenta a seguinte classificação das qualificadoras do homicídio:

Objetivas = Meio e forma de execução.

Subjetivas = Motivos do crime.

Na minha visão, está muito claro que o cometimento do feminicídio conecta-se com a motivação do crime; mata-se a mulher por razões da condição de sexo feminino. Feminicídio não é um meio nem uma forma de execução, portanto a qualificadora é subjetiva.

Essa clareza solar não é tão perceptível pela doutrina.

O Dissenso Doutrinário

No que tange à natureza da qualificadora do feminicídio, há grande controvérsia doutrinária.

1.ª POSIÇÃO:FEMINICÍDIO É UMA QUALIFICADORA SUBJETIVA, PORTANTO É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE UM FEMINICÍDIO PRIVILEGIADO.

Defendo no livro Tratado doutrinário de direito penal que:

Entendo que qualificadora do feminicídio é subjetiva, na medida em que se enquadra na motivação do agente. Ou seja, é homicídio cometido por estritas razões relacionadas à condição de mulher, não havendo ligação com os meios ou modos de execução do crime. A violência doméstica, familiar e também o menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não são formas de execução do crime, e sim a motivação delitiva; portanto, o feminicídio é uma qualificadora subjetiva.[4]

Assim, são qualificadoras:

a) Subjetivas (artigo 121, incisos I, II, V e VI, do CP)

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo fútil;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;

VII – funcional.

b) Objetivas (artigo 121, incisos III e IV, do CP)

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

No mesmo sentido é a posição de:

Cezar Roberto Bitencourt:

[…] o próprio móvel do crime é o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher, mas é, igualmente, a vulnerabilidade da mulher tida, física e psicologicamente, como mais frágil, que encoraja a prática da violência por homens covardes, na presumível certeza de sua dificuldade em oferecer resistência ao agressor machista.

Alice Bianchini:

A qualificadora do feminicídio é nitidamente subjetiva. Uma hipótese: mulher usa minissaia. Por esse motivo fático o seu marido ou namorado a mata. E mata-a por uma motivação aberrante, a de presumir que a mulher deve se submeter ao seu gosto ou apreciação moral, como se dela ele tivesse posse, reificando-a, anulando-lhe opções estéticas ou morais, supondo que a mulher não é possível contrariar as vontades do homem. Em motivações equivalentes a essa há uma ofensa à condição de sexo feminino. O sujeito mata em razão da condição do sexo feminino, ou do feminino exercendo, a seu gosto, um modo de ser feminino. Em razão disso, ou seja, em decorrência unicamente disso. Seria uma qualificadora objetiva se dissesse respeito ao modo ou meio de execução do crime. A violência de gênero não é uma forma de execução do crime; é, sim, sua razão, seu motivo.

É também a posição de: Márcio AndréLopes Cavalcante, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto, Eduardo Luiz Santos Cabette etc.

Conclusões Práticas da Primeira Posição

Sendo o feminicídio uma qualificadora subjetiva, haverá, impreterivelmente, três consequências:

a) As qualificadoras subjetivas (artigo 121, incisos I, II, V, VI e VII) não se comunicam com os demais coautores ou partícipe no concurso de pessoas. As qualificadoras objetivas (artigo 121, incisos III e IV) comunicam-se, desde que ingressem na esfera de conhecimento dos envolvidos.

b) Não é possível a qualificadora do feminicídio ser cumulada com o privilégio do artigo 121, § 1.º, do Código Penal, ou seja, não existe feminicídio qualificado privilegiado, porque doutrina e a jurisprudência dominante sempre admitiram, como regra, homicídio qualificado privilegiado, estabelecendo uma condição; a qualificadora deve ser de natureza objetiva, pois o privilégio descrito nos núcleos típicos do artigo 121, § 1.º, são todos subjetivos, algo que repele as qualificadoras da mesma natureza.

  • Posição do STF: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva) (HC 97.034/MG).
  • Posição doSTJ: Admite-se a figura do homicídio privilegiado-qualificado, sendo fundamental, no particular, a natureza das circunstâncias. Não há incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas e objetivas, pelo que o motivo de relevante valor moral não constitui empeço a que incida a qualificadora da surpresa (RT 680/406).

c) As qualificadoras do feminicídio (natureza subjetiva) e as qualificadoras do motivo torpe e fútil (natureza subjetiva) não podem ser cumuladas, constituindo-se um verdadeiro bis in idem a possibilidade de cumulação, uma vez que o desprezível menosprezo à condição da mulher já é um motivo abjeto, repugnante, torpe.

É também da 2.ª Câmara Criminal do TJMG:

A cumulação da qualificadora referente à futilidade do motivo do crime àquela do feminicídio configura o vedado bis in idem, uma vez que, inobstante a existência de respeitável entendimento em sentido diverso, ambas são qualificadoras de natureza subjetiva, já que estão ligadas à motivação do agente para a prática delitiva (Recurso em Sentido Estrito 0028221-64.2015.8.13.0572 (1), 2.ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Beatriz Pinheiro Caires. j. 22.09.2016, Publ. 03.10.2016).

 2.ª POSIÇÃO: A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO É OBJETIVA, PORTANTO, É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE UM FEMINICÍDIO PRIVILEGIADO.

Nesse sentido:

Vicente de Paula Rodrigues Maggio. Para o autor, com o advento da Lei 13.104/2015, que incluiu mais uma qualificadora no crime de homicídio, cinco passam a ser as espécies de qualificadoras: 1) pelos motivos (incisos I a II – paga, promessa ou outro motivo torpe, e pelo motivo fútil); 2) meio empregado (inciso III – veneno, fogo, explosivo, asfixia etc.); 3) modo de execução (inciso IV – traição, emboscada, dissimulação etc.), 4) por conexão (inciso V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime); e, a novidade, 5) pelo sexo da vítima (inciso VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino). Para Vicente Maggio, as qualificadoras previstas nos incisos III, IV e VI são objetivas.

Paulo Busato. Para o autor, trata-se de dado absolutamente objetivo,equivocadamente inserido em disposição que cuida de circunstâncias de natureza subjetiva. A partir dessas premissas, lança-se observação acerca do motivo imediato, que pode qualificar o crime se aderente às hipóteses do art. 121, § 2.º, incisos I, II e V, do Código Penal, quadro que não se confunde com a condição de fato, ou seja, com o contexto objetivo, caracterizador do cenário legal de violência de gênero.

É a posição das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Turmas Criminais do TJDFT (cf. TJDFT, Recurso em Sentido Estrito 20150310129458 (939432), 1.ª Turma Criminal, Rel. Sandra de Santis, j. 06.05.2016, DJe 10.05.2016). Recurso da defesa não provido (TJDFT, RSE 20160310000568 (967751), 3.ª Turma Criminal, Rel. Waldir Leôncio C. Lopes Júnior, j. 22.09.2016, DJe 28.09.2016).

E também da 1.ª Câmara Criminal do TJMG:

As qualificadoras do feminicídio (natureza objetiva) e motivo torpe (natureza subjetiva) são distintas e autônomas, sendo possível o seu reconhecimento simultâneo, afastando-se, assim, o bis in idem (TJMG, Recurso em Sentido Estrito 2013983-98.2015.8.13.0024 (1), 1.ª Câmara Criminal, Rel. Alberto Deodato Neto, j. 02.08.2016, unânime, Publ. 12.08.2016).

Na mesma linha, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

  1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, porquanto, tratando-se o motivo torpe (vingança contra ex-namorada) de qualificadora de natureza subjetiva, e o fato de a vítima e o acusado terem mantido relacionamento afetivo por anos, sendo certo que o crime se deu com violência contra a mulher na forma da Lei n.º 11.340/2006, ser uma agravante de cunho objetivo, não se pode falar em bis in idem no reconhecimento de ambas, de modo que não se vislumbra ilegalidade no ponto.
  2. Nessa linha, trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Felix Fischer, REsp n.º 1.707.113/MG (DJ 07.12.2017), no qual destacou que, considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1741418/SP, 5.ª Turma, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.06.2018).

Conclusões Práticas da Segunda Posição]

a) Sendo a qualificadora de feminicídio de natureza objetiva, é possível coexistir com a qualificadora de motivo torpe ou fútil.

b) Para essa posição, é possível um “feminicídio qualificado privilegiado”.

Filiamo-nos à primeira corrente, portanto entendemos ser juridicamente impossível a configuração da tese do “feminicídio qualificado privilegiado”.

OS GRANDES ERROS DA SEGUNDA TESE

Em algumas hipóteses, defender que o feminicídio é uma qualificadora objetiva seria interessante para fortalecer o combate à morte de mulheres, pois seria possível cumular a qualificadora objetiva do feminicídio com o motivo torpe ou fútil, que são subjetivas.

Assim, teríamos um feminicídio cumulado com motivo torpe.

É assim que vem decidindo o STJ:

Nos termos do art. 121, § 2.º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 440945/MG, 6.ª Turma, Min. Nefi Cordeiro, j. 05.06.2018).

A segunda tese revela dois grandes erros, a saber:

Primeiro:

Torpe é o motivo baixo, abjeto, desprezível, repugnante, vil, ignóbil, que repugna a coletividade. Pergunta-se: matar uma mulher por razões da condição de sexo feminino, motivado pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é algo repugnante, vil, ignóbil ou repugnante?

Entendo que sim. Portanto, o feminicídio traz em sua essência o conceito de torpeza, caracterizando-se um verdadeiro bis in idem a cumulação das duas qualificadoras, feminicídio mais a torpeza.

Segundo:

O concurso entre causa especial de diminuição de pena (homicídio privilegiado, artigo 121, § 1.º) e as qualificadoras objetivas, que se referem aos meios e modos de execução do homicídio, é aceito pela doutrina majoritária e pela jurisprudência do STF e STJ.

Dessarte, ao defender que o feminicídio é uma qualificadora objetiva, abre-se o temerário espaço para apresentação da tese de que o agente cometeu o feminicídio impelido por motivo de relevante valor moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

É a inaceitável e maquiavélica consolidação do:

“Feminicídio privilegiado: o privilégio de matar mulheres”.

UMA SOLUÇÃO POSSÍVEL

Para unificar as posições divergentes demandará muito tempo, ainda mais com a prevalência em nossa doutrina do garantismo penal condoreiro monopolar. Facilmente podemos prever que em pouco tempo será dominante a tese do “feminicídio privilegiado”.

O chamado garantismo penal condoreiro monopolar, ou seja, doutrina que patrocina uma proteção exagerada e desproporcional ao réu na relação penal processual, e que hoje contamina grande parte da doutrina brasileira, logo fará a apressada filiação do feminicídio privilegiado, causando o usual fenômeno da violação ao princípio da proteção penal deficiente.

Cleber Masson, em citação à lição de Paulo de Queiroz, assinala:

Convém notar, todavia, que o princípio da proporcionalidade compreende, além da proibição do excesso, a proibição de insuficiência da intervenção jurídico-penal. Significa dizer que, se, por um lado, deve ser combatida a sanção desproporcional porque excessiva, por outro lado, cumpre também evitar a resposta penal que fique muito aquém do seu efetivo merecimento, dado o seu grau de ofensividade e significação político-criminal, afinal a desproporção tanto pode dar-se para mais quanto para menos.[5]

No Brasil, além de não dispormos de um potencial legislativo eficaz para combater a ascendente criminalidade, temos que conviver com os exageros garantistas, como bem anotam Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna:

O exagero garantista, no sentido de que a “defesa tudo pode”, é tão gritante que chega a ponto de ensejar decisões inacreditáveis, que acabam fomentando comportamentos maliciosos, criminosos e desonestos dos réus no processo penal, desde que não venham a atingir os interesses de particulares, em uma visão individualista e – data venia – ultrapassada de um processo penal verdadeiramente democrático e garantista.[6]

Prevendo o que pode ocorrer em um futuro breve, a única solução plausível para que matar mulher por razões de gênero não seja um fato fomentador de privilégio, defendo que o feminicídio deve ser retirado da qualificadora do homicídio e se tornar um crime autônomo com pena igual a do latrocínio, a saber:

Crime de feminicídio

Art. 121-A. Matar mulher motivado por razões da condição de sexo feminino:

Pena – reclusão, de vinte a trinta anos.

§1.º Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

 I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Revogam-se o inciso VI e o § 2.º-A do artigo 121 do Código Penal.


[1]Disponível em: [http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/8624-aumento-da-pena-para-feminicidio-da-maior-protecao-a-mulher-avalia-conselheira-do-cnj].
[2] Disponível em: [https://revistamarieclaire.globo.com/Noticias/noticia/2018/03/cada-duas-horas-uma-mulher-e-assassinada-no-brasil.html].
[3] Disponível em: [http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2019-02/numero-de-assassinatos-de-mulheres-no-brasil-em-2019-preocupa-cidh]. Acesso em: 22 mar. 2019.
[4] BARROS, Francisco Dirceu. Tratado de direito penal. São Paulo: JH Mizuno, 2018.
[5] MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Método, 2016. p. 56.
[6] BEDÊ JÚNIOR, Américo; SENNA, Gustavo. Garantismo e (des)lealdade processual. In: CALABRICH, Bruno; FISCHER, Douglas; PALELLA, Eduardo (Org.). Garantismo penal integral: questões penais e processuais, criminalidade moderna e a aplicação do modelo garantista no Brasil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 105-123.

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