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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 05.04.2019

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05/04/2019

Notícias

Senado Federal

Projeto autoriza prisão preventiva para pessoas flagradas por furto

Um projeto de lei em tramitação no Senado agrava o sistema de encarceramento para pessoas flagradas por furto. A legislação atual permite a prisão preventiva dos suspeitos caso eles já tenham sido condenados anteriormente pelo mesmo crime. A proposição (PL 1.768/2019), do senador Arolde de Oliveira (PSD-RJ), endurece a legislação e autoriza a prisão preventiva se o suspeito tiver sido detido em flagrante outras duas vezes por crimes contra o patrimônio — mesmo que ainda não tenha sido condenado pela Justiça.

O texto altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) para permitir a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. No primeiro tipo, o juiz pode determinar a soltura do preso com ou sem pagamento de fiança. A prisão preventiva, por outro lado, é a mais grave sanção que um suspeito de crime pode receber antes do julgamento. A lei não prevê prazo para a duração desse tipo de encarceramento.

O PL 1.768/2019 aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Para o autor, a legislação em vigor “protege o criminoso” e deixa “uma sensação de impunidade”. Arolde de Oliveira destaca que, só no estado do Rio de Janeiro, a polícia civil registra até 15 mil casos de furtos por mês.

“O projeto corrige essa grave situação, possibilitando que o juiz decrete a prisão preventiva do preso em flagrante pela terceira vez por cometimento de crime contra o patrimônio, independentemente da pendência dos respectivos processos. Não se trata de prender preventivamente o reincidente, mas sim permitir a prisão em casos de reiteração delitiva. Buscamos prevenir o crescente aumento dos crimes contra o patrimônio e acabar com a sensação de impunidade”, argumenta o senador.

Fonte: Senado Federal

CAE debate impactos da reforma da Previdência para civis e militares

A reforma da Previdência e o impacto fiscal da reestruturação no sistema de proteção social dos militares serão temas do debate promovido pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) na próxima terça-feira (9). As proposições que modificam as regras do sistema de aposentadorias da população em geral (PEC 6/2019) e as condições para a reforma dos militares (PL 1654/2019) estão em análise na Câmara dos Deputados.

Para discutir necessidades e reflexos das mudanças propostas, em especial das alterações que afetam a carreira militar — integrantes do Exército, Marinha, Aeronáutica, bombeiros e policiais militares — foram convidados o diretor de Assuntos Legislativos da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme), coronel Elias Miler da Silva; o diretor-executivo da Instituição Fiscal Independente (IFI), Felipe Salto; o presidente da Associação Paulista do Ministério Público (APMP), promotor Paulo Penteado Teixeira Júnior; e um representante da Secretaria do Tesouro Nacional.

O PL 1654/2019 tem dividido opiniões por cortar benefícios hoje existentes ao mesmo tempo em que busca promover a reestruturação da carreira, concedendo reajuste de soldos aos militares, o que, ao fim, diminui a economia pretendida com a reformulação. Por outro lado, os defensores da proposta argumentam que ela vai equilibrar as perdas dos servidores militares acumuladas ao longo dos anos na comparação com servidores civis, que obtiveram reajustes e reestruturação das carreiras nos últimos anos.

Os autores dos requerimentos para o debate são os senadores Major Olímpio (PSL-SP) e Rogério Carvalho (PT-SE).

A reunião ocorrerá na sala 19 da ala senador Alexandre Costa, a partir das 10h.

Fonte: Senado Federal

Comissão quer independência de Autoridade Nacional de Proteção de Dados

A Medida Provisória (MPV 869/2018) que institui a Autoridade Nacional de Proteção de Dados para editar normas, fiscalizar e aplicar sanções, estabelece que a instituição será composta por cinco diretores nomeados pelo presidente da República e por 23 pessoas indicadas pelo Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, sociedade civil, instituições científicas e empresas para um conselho nacional. Segundo o presidente da Comissão Mista que analisa a MP, senador Eduardo Gomes (MDB-TO), uma das mudanças à medida provisória será a retirada da Autoridade Nacional da estrutura da Presidência da República. Já segundo o relator-revisor, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), as alterações serão discutidas com especialistas numa série de quatro audiências.

Fonte: Senado Federal

CAS aprova projeto que isenta do IR pessoas com mais de 75 anos

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (3) um projeto que isenta do Imposto de Renda pessoas com mais de 75 anos. O relatório, do senador Romário (Pode-RJ), propõe a isenção apenas para os idosos que recebam rendimentos (como aposentadoria, pensão ou aluguel) que não ultrapassem quatro vezes o teto dos benefícios pagos pelo INSS, hoje em R$ 5,8 mil. Romário considerou excessiva a proposta original, do senador Alvaro Dias (Pode–PR), que acabava com a cobrança do IR para as pessoas nessa faixa etária, independentemente da renda. Por isso o relator incluiu no texto um limite de faturamento mensal. O projeto (PL 582/2019) deve ser analisado agora pela Comissão de Assuntos Econômico (CAE).

Fonte: Senado Federal

Senado desarquiva PEC que muda regras sobre aposentadoria por invalidez

O Senado voltará a discutir a Proposta de Emenda à Constituição que garante proventos integrais ao servidor público que ingressou no serviço até 2003 e foi aposentado por invalidez permanente. A proposta (PEC 56/2014) está pronta para votação no Plenário. O autor do pedido de desarquivamento é o senador Paulo Paim (PT-RS).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto aumenta pena para publicidade enganosa ou abusiva

O Projeto de Lei 518/19 amplia para entre dois e seis anos em regime aberto ou semiaberto a pena para quem faz publicidade abusiva ou enganosa. O texto altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que determina pena máxima de um ano.

O autor, deputado Lincoln Portela (PR-MG), avalia que a pena atual é muito baixa. “A pena maior tende a pesar mais no momento em que os fornecedores e seus marqueteiros decidam por publicidade que iluda ou engane o consumidor”, disse.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ir a Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê contagem de prazos por dias úteis na Justiça Eleitoral

Exceção seria no período eleitoral, quando o prazo continuaria a ser contado em dias seguidos

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 31/19 determina que os prazos processuais na Justiça Eleitoral serão contados computando-se somente os dias úteis, exceto no período compreendido entre 15 de agosto e o último para diplomação dos eleitos, que continuarão a ser contados por dias seguidos, como prevê a Resolução 23.478/16, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O projeto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta foi apresentada pelo deputado Eli Corrêa Filho (DEM-SP) e altera a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90). Segundo o projeto, a contagem por dias úteis será seguida inclusive nas representações, reclamações e prestações de contas à Justiça Eleitoral.

Regra

Corrêa Filho explica que o Código de Processo Civil (CPC, Lei 13.105/15) estabeleceu como regra geral para os prazos processuais a contagem por dias úteis.

Mas a Resolução 23.478/16, do TSE, estabeleceu que os atos específicos a procedimentos eleitorais adotarão dias corridos, em atenção ao princípio da especialidade, que diz que norma especial afasta a incidência da regra geral. Para o deputado, não há nada que proíba que fora do período eleitoral se utilize a sistemática dos dias úteis, como determina o CPC.

“O sistema processual é um só, e assim deve ser visto. Eventuais peculiaridades devem ser levadas em conta para modificar esse sistema, mas somente se elas forem fundamentais”, disse Corrêa Filho.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto veda pensão por morte para assassino de segurado

Em caso de indícios do crime, a pensão será suspensa até o fim das investigações. Se o suspeito for absolvido, os valores serão pagos corrigidos

O Projeto de Lei 841/19 veda a concessão de pensão por morte para dependentes que matarem ou tentarem matar o segurado. Em tramitação na Câmara dos Deputados, a medida vale para quem tiver participação em homicídio doloso comprovada pela Justiça e também para aqueles cuja tentativa de cometer o crime for comprovada.

A Lei de Benefícios da Previdência (8.213/91) considera como dependentes do segurado cônjuges, companheiros, filhos menores de 21 anos, incapazes, pais e irmãos não emancipados. O projeto exclui essas pessoas da condição de dependentes no caso de o envolvimento com o assassinato ser comprovado.

Em caso de indícios do crime, poderá ocorrer suspensão provisória da pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório. Em caso de absolvição, serão pagas todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como será reativado o benefício.

De acordo com o deputado José Medeiros (Pode-MT), autor da proposta, o Código Civil (Lei 10.406/02 já prevê essa medida para exclusão de herdeiros, e a proposta preenche a lacuna na legislação previdenciária.

Proposta semelhante já tramitou na Casa (PL 4053/12, do ex-deputado Manato), mas foi arquivada ao final da legislatura passada.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Duas novas ADIs questionam MP sobre forma de cobrança da contribuição sindical

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais duas ações contra a Medida Provisória (MP) 873/2019, que dispõe sobre a forma de cobrança e de recolhimento da contribuição sindical. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6114, e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário (Contricom) apresentou a ADI 6115. Ambas foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, que já relata as demais ações contra a MP.

A norma prevê, entre outros pontos, que a cobrança da contribuição sindical depende de autorização prévia, expressa, individual e por escrito do empregado, estabelece a nulidade de cláusula normativa que fixa a obrigatoriedade do seu recolhimento e determina que o pagamento seja feito por boleto bancário.

As entidades alegam que a MP é inconstitucional devido à ausência de urgência e relevância para sua edição, conforme prevê o artigo 62, caput, da Constituição Federal (CF). Apontam ainda que a norma viola os princípios da autonomia e da liberdade sindical, previstos no artigo 8º, pois interfere nos assuntos internos dos sindicatos ao proibir que eles instituam sua fonte de custeio por assembleia geral ou convenção coletiva de trabalho.

As confederações requerem medida liminar para suspender a aplicação da MP 873/2019. No mérito, pedem que a norma seja declarada inconstitucional.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro suspende decisão que determinou novo júri para apenas um dos crimes imputados ao réu

Para o ministro Edson Fachin, a discussão sobre a matéria relacionada ao poder de revisão dos tribunais de apelação versus a soberania dos vereditos do júri merece ser debatida no STF.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o andamento da ação penal na qual um homem condenado por homicídio tentado, mas absolvido da imputação de homicídio consumado pelo Tribunal do Júri de São Paulo (SP), seria submetido a novo julgamento apenas pelo crime do qual foi inocentado. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a realização do novo júri, marcado para o próximo dia 22/5, por considerar que o veredito absolutório foi manifestamente contrário às provas dos autos. O novo júri foi suspenso pelo ministro Fachin ao conceder liminar no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168796.

Na madrugada de 8/5/1998, em São Paulo, E.D.R. se envolveu numa briga de trânsito com jovens que saíam de uma festa de aniversário. De acordo com a denúncia do Ministério Público paulista, ao fazer uma manobra de marcha ré com sua caminhonete, E.D. atingiu uma jovem, que reclamou do ocorrido e passou a ser agredida pelo condutor. Um amigo intercedeu em favor da jovem e ambos correram, mas foram alcançados pelo motorista num ponto de ônibus e alvejados por tiros. O amigo morreu no local e a moça foi atingida, mas sobreviveu. O réu foi condenado pela tentativa de homicídio da jovem a quatro anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mas inocentado da morte do amigo.

Para a defesa, a decisão do TJ-SP, ao anular a condenação, viola a soberania dos vereditos do júri. Além disso, a decisão não poderia determinar a realização de um novo júri somente em relação a um dos crimes imputados, no caso o de homicídio consumado, do qual E.D. foi absolvido. Segundo os advogados, uma vez reconhecida a nulidade de decisão proferida pelo Conselho de Sentença, não seria possível cindir o julgamento, pois ambos os crimes se deram em um mesmo local, na mesma data e sob o mesmo contexto fático. A defesa pediu liminar para suspender a realização do novo júri e, no mérito, requer que o acórdão do TJ-SP seja anulado a fim de que seu cliente seja submetido a novo julgamento por todos os fatos narrados na denúncia.

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin destacou que a controvérsia que envolve a matéria é complexa e ainda não está pacificada. “Embora a tradicional jurisprudência do STF aponte para a compatibilidade entre o princípio da soberania dos vereditos e o juízo anulatório empreendido pelo Tribunal de Justiça em caso de decisões proferidas pelo Júri reputadas como manifestamente contrárias à prova dos autos, é certo que a questão está longe de se encontrar pacificada no âmbito doutrinário e jurisprudencial”, afirmou o relator.

O ministro citou recente decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que, por apertada maioria, os ministros entenderam que a absolvição do réu pelos jurados com base no artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassá-la quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. De acordo com o CPP, o Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Os quesitos devem ser formulados na seguinte ordem, indagando sobre: a materialidade do fato, a autoria ou participação, se o acusado deve ser absolvido, se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa e se há circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Fachin também observou que a discussão sobre a questão exige análise mais detida também no STF, destacando entendimentos já expostos pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa (aposentado) em que discutiram a questão relacionada ao poder de revisão dos tribunais de apelação versus a soberania dos vereditos do júri, além de recentes julgados da Primeira Turma do STF em sentido diverso à tradicional compreensão do tema (HC 126516 e RHC 122497). No caso em questão, ao deferir a liminar, o ministro Fachin também considerou relevantes os argumentos de que também haveria ilegalidade na determinação que desconstituiu apenas parcialmente o veredito. Além da possibilidade de haver tumulto processual, a defesa alegou que o réu já iniciaria o julgamento com a pecha de condenado, o que poderia condicionar a decisão dos jurados.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Suspenso julgamento de ação que contesta uso de aeronave para pulverização de inseticida contra o mosquito Aedes aegypti

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) sob alegação de que, além de fazer mal à saúde da população e afetar o meio ambiente, a medida é ineficaz do ponto de vista científico, pois o mosquito tem hábitos domiciliares.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quinta-feira (4) o julgamento em que se discute o uso de aeronaves para combate ao mosquito Aedes aegypti mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica da eficácia da medida.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592, na qual a Procuradoria-Geral da República questiona o artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei 13.301/2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e zika. O julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, ausentes justificadamente à sessão.

Para o Ministério Público, não há comprovação científica de que a dispersão aérea de inseticidas para combate ao mosquito seja eficaz, até porque o inseto tem hábitos domiciliares. Além disso, a dispersão aleatória colocaria em risco a saúde da população e causaria efeitos nocivos ao meio ambiente. O representante do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola, entidade admitida na ADI na qualidade de amicus curiae, defendeu a utilização de aeronaves para este fim, salientando que a lei estabeleceu critérios para a dispersão aérea de inseticidas, não se tratando de um “cheque em branco”. O advogado lembrou que países desenvolvidos, como Espanha e Estados Unidos, vem utilizando a técnica com êxito e sem prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente.

O voto da relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, é pela procedência da ação para que o dispositivo seja declarado inconstitucional. Ela observou que a utilização de aeronaves não constava do texto original da Medida Provisória (MP) 712/2016 e foi incluída por emenda legislativa durante o processo de conversão da MP em lei. A ministra ressaltou que todos os estudos e pareceres emitidos pelos órgãos do Poder Executivo e de entidades não estatais foram unânimes em proclamar a ineficiência do método para o objetivo pretendido e, principalmente, as consequências maléficas do seu uso contra a saúde humana e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. “Tem-se quadro, pois, de insegurança jurídica e potencial risco de dano ao meio ambiente e à saúde humana pela previsão normativa de controle do mosquito Aedes aegypti pela dispersão de produtos químicos por aeronaves”, afirmou.

Divergência

Segundo a votar, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e manifestou-se pela improcedência da ação. Segundo ele, a PGR parece ter confundido o método de combate ao mosquito com eventuais utilizações da técnica de forma abusiva ou errônea. O ministro lembrou que, no Brasil, já foram utilizados drones para lançar insetos estéreis no meio ambiente como forma de conter a proliferação do vetor das doenças e que a técnica vem sendo utilizada de forma exitosa em países europeus e asiáticos e nos Estados Unidos.

Para o ministro, a proteção à saúde pública e ao meio ambiente está assegurada no texto da lei, na medida em que a dispersão aérea está condicionada à aprovação das autoridades sanitárias e à comprovação científica da eficácia da medida. A seu ver, não se pode proibir uma técnica de combate de forma absoluta, pois se não for aprovada pelas autoridades sanitárias e não for eficaz cientificamente a medida não será adotada. Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Outras correntes

Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber julgam a ação parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal, sem alteração no texto da lei, para que não haja dúvidas de que a norma deve ser interpretada em consonância com o artigo 225 e para exigir a necessidade de autorização prévia tanto da autoridade sanitária quanto da autoridade ambiental. Tal interpretação visa deixar claro que os critérios estabelecidos devem ser prévios e inafastáveis. O ministro Ricardo Lewandowski votou pela parcial procedência da ação para excluir do texto apenas a expressão “por meio de dispersão por aeronaves”, de modo a possibilitar a incorporação de outros mecanismos de controle vetorial que não o tradicional “fumacê”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma fixa teses sobre técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do novo CPC

A data da proclamação do resultado do julgamento não unânime é que define a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial interposto por empresa do ramo alimentício contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, por maioria, manteve a sentença de improcedência de uma demanda envolvendo direito de marca.

O julgamento da apelação teve início em 16/3/2016, foi suspenso por pedido de vista e prosseguiu em 6/4/2016, data em que foi inaugurada a divergência e proclamou-se o resultado, ficando vencido o desembargador divergente.

A empresa autora interpôs o recurso especial alegando que o julgamento foi concluído já sob o CPC/2015, que entrou em vigor em 18/3/2016, e que por isso a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deveria ter observado o rito do artigo 942 do novo código.

Técnica de julgamento

O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu na Terceira Turma, destacou que o artigo 942 não criou uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento “a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência”.

O dispositivo, de acordo com o ministro, é de observância obrigatória pelo órgão julgador, e sua aplicabilidade “só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente após a colheita dos votos e a constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal seguinte, qual seja, a publicação do acórdão”.

Conforme esclareceu o ministro, “tendo em vista que não se trata de recurso – nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária –, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento colegiado, ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado”.

Citando o acórdão proferido pela Terceira Turma no REsp 1.720.309, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva destacou que “existe uma diferença ontológica substancial entre a técnica de ampliação de julgamento e os extintos embargos infringentes, que torna os critérios ordinários de interpretação da lei processual no tempo insuficientes para melhor solucionar a controvérsia de direito intertemporal criada com o advento do artigo 942 do CPC/2015”.

Natureza peculiar

No caso dos julgamentos pendentes de conclusão à época da entrada em vigor do CPC/2015 e cujo resultado foi proclamado já sob o novo regramento, o ministro afirmou que a incidência imediata do artigo 942 configura uma exceção à teoria do isolamento dos atos processuais, que se justifica por dois motivos: “(a) a natureza jurídica peculiar da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015, e (b) o fato de que o julgamento em órgãos colegiados é ato de formação complexa que se aperfeiçoa apenas com a proclamação do resultado, inexistindo situação jurídica consolidada ou direito adquirido de qualquer das partes a determinado regime recursal que impeça a aplicação imediata da regra processual em tela, a partir de sua entrada em vigência, respeitados os atos já praticados sob a legislação anterior”.

Diante disso, afirmou que “o marco temporal para aferir a incidência do artigo 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação”, por se tratar do critério mais apropriado em termos de segurança jurídica e de respeito aos interesses jurídicos envolvidos, inclusive por motivos de coerência e isonomia. O ministro fez referência, ainda, a entendimento da doutrina especializada no mesmo sentido.

Marcos temporais

Duas importantes premissas foram estabelecidas no julgamento do recurso especial com relação a conflitos intertemporais. A primeira é que, se a conclusão do julgamento ocorreu antes de 18/03/2016, mas o acórdão foi publicado após essa data, “haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de oposição de embargos infringentes, observados todos os demais requisitos cabíveis”, conforme o precedente fixado no REsp 1.720.309.

A segunda é que, “quando a proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no artigo 942 do CPC/2015, a ser aplicado de ofício pelo órgão julgador”.

Desnecessidade de reforma

Na esteira do voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma reafirmou o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp 1.771.815, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, e do REsp 1.733.820, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, no sentido da desnecessidade de reforma da sentença de mérito para incidência da técnica do artigo 942 quando se tratar de julgamento não unânime de apelação.

Para a turma, a exigência de reforma do mérito se dá apenas nos casos de agravo de instrumento e de rescisão da sentença na ação rescisória, conforme o parágrafo 3º, incisos I e II, do artigo 942.

“A nova técnica é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito, tendo em vista a literalidade do artigo 942 do CPC/2015, caput, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes, determinando somente que, ‘quando o resultado da apelação for não unânime’, o julgamento prosseguirá com o colegiado estendido”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Acompanhando o voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise das questões relacionadas com a controvérsia de direito marcário.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Comprador pode ser informado sobre pagamento de taxa de corretagem no dia da assinatura do contrato

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o comprador de imóvel não precisa ser informado da obrigação de pagar pelos serviços de corretagem antes da data da celebração do contrato.

Segundo o colegiado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Recurso Repetitivo 1.599.511, julgado pela Segunda Seção do STJ (Tema 938), apenas exigem que haja clareza nessa informação, mas não determinam um prazo prévio.

O caso julgado diz respeito a um consumidor que, no dia da assinatura do contrato de compra e venda, foi informado de que seria ele o responsável por pagar a taxa de corretagem. Na ação, o comprador do imóvel alegou que a cobrança seria ilegal e abusiva, e que não teve a possibilidade de recusar o pagamento.

Em primeira instância, o juiz condenou a corretora a devolver ao comprador cerca de R$ 8,6 mil referentes à comissão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por entender que o fato de o autor ser informado da transferência da obrigação apenas no momento da celebração do compromisso violou o dever de comunicação prévia.

Direito do consumidor

No recurso ao STJ, a corretora apontou violação dos artigos 927, 985 e 1.040 do Código de Processo Civil e do artigo 396 do Código Civil. A recorrente afirmou que é da responsabilidade do comprador o pagamento da comissão, já que ele foi devidamente cientificado, não sendo necessário informá-lo em data anterior à assinatura do contrato.

A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou que a prestação de todas as informações adequadas sobre os produtos e serviços é um dever imposto ao fornecedor e um direito do consumidor. Contudo, afirmou que, nesse caso, o consumidor não foi lesado.

De acordo com a relatora, os parâmetros fixados pelo CDC e o entendimento do STJ no REsp 1.599.511 validam a transferência do pagamento das taxas de corretagem para o comprador. Os artigos 6º, 31, 46 e 52 do CDC – acrescentou – determinam que esteja especificado o preço total da unidade imobiliária, com destaque do valor da comissão de corretagem.

Irrelevante

Para a ministra, porém, é irrelevante a coincidência nas datas da comunicação sobre a transferência da taxa e da celebração do contrato. A única exigência, sublinhou, é que o comprador seja informado, independentemente do dia.

Segundo ela, a exigência de que seja “previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma” – conforme consta da tese do recurso repetitivo – “não significa que a data de assinatura do documento em que especificados os valores do preço total da unidade imobiliária, com destaque para o valor da comissão e demais encargos, tenha que ser dia diverso, anterior ao dia da assinatura da compra e venda”.

“Nada obsta seja no mesmo dia da celebração do contrato, quando, ciente da exigência, o consumidor pode desistir de realizar o negócio se não concordar com os termos propostos pelo vendedor”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso da corretora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.04.2019

RESOLUÇÃO 533, DE 29 DE MARÇO DE 2019, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CFJ – Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Controle de Transferência de Preso (SNCTP) para as penitenciárias federais e dá outras providências.

RESOLUÇÃO 2.226, DE 21 DE MARÇO DE 2019, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM – Revoga a Resolução CFM 1.649/2002, os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM 2.170/2017 e altera o artigo 72 do Código de Ética Médica, que proíbem descontos em honorários médicos através de cartões de descontos e a divulgação de preços das consultas médicas de forma exclusivamente interna.


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