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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 12.04.2019

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12/04/2019

Notícias

Senado Federal

Condenados por violência doméstica podem ser proibidos de assumir cargos públicos até cumprirem a pena

Uma iniciativa de combate à violência contra a mulher está em avaliação na Comissão dos Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). O Projeto de Lei (PL) 1.950/2019 determina que pessoas condenadas por violência doméstica e familiar, contra a mulher, não podem assumir cargos públicos até que cumpram por completo a pena determinada pela Justiça.

Autor do projeto, o senador Romário (Pode-RJ) explica que a lei não é suficiente para evitar os inúmeros casos de violência contra a mulher, então é preciso adotar medidas que possam desestimular potenciais agressores.

“Todas essas iniciativas têm o objetivo de dar um recado bastante claro: nossa sociedade não vai aceitar como normal esse tipo de crime. Se liga, mané.”, avisou o senador em um post no Twitter.

No texto do PL 1.950/2019 ele ressalta que a proposição reforça a prevenção geral de crimes contra a mulher.

Dados

Segundo o site Relógios da Violência, do Instituto Maria da Penha, a cada dois segundos uma mulher é vítima de violência física ou verbal no Brasil. Cerca de 43 mil mulheres sofrem algum tipo de agressão por dia.

O levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública estima que mais de 16 milhões de mulheres sofreram algum tipo de violência em 2018. O número se refere a cerca de 27% da população de brasileiras. A pesquisa do Instituto Datafolha aponta que 117 mulheres são espancadas por hora no Brasil e mais de 400 sofrem com outros tipos de agressão.

Fonte: Senado Federal

CDH aprova registro de deficiência de vítima de violência doméstica pela polícia

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, na manhã desta quinta-feira (11), projeto de lei que determina a obrigatoriedade do registro de informação sobre condição de deficiência da vítima de violência doméstica, no registro do boletim de ocorrência (PLC 96/2017).

O projeto, da deputada Rosangela Gomes (PRB-RJ), inclui na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) a obrigatoriedade de registrar no boletim de ocorrência informação sobre a condição preexistente de pessoa com deficiência na mulher vítima de violência ou ainda se a violência sofrida causou o surgimento ou agravamento da condição.

O senador Styvenson Valentim (Pode-RN) leu o relatório da senadora Rose de Freitas (Pode-ES) sobre a proposta. No documento, o relator destacou dados da ONG Essas Mulheres que mostram que 68% das denúncias de violência contra pessoas com deficiência se referem a mulheres, número que salta a 82% quando se trata de violência sexual. A ONG também sustenta que muitas mulheres deficientes encontram barreiras na comunicação da violência, e que, mesmo quando são entendidas, frequentemente têm seu depoimento desqualificado, sobretudo se possuem deficiência intelectual.

O relator defendeu a iniciativa alegando ser uma medida tão simples quanto eficiente.

“A matéria procura coibir a covardia ainda maior que é a prática de violência contra uma mulher com deficiência. Já vulneráveis em função da cultura e das instituições tradicionais, as mulheres com deficiência estão ainda mais expostas à covardia machista”, argumentou.

O projeto segue agora para análise do Plenário.

Justiça restaurativa

A Comissão aprovou também requerimento do senador Lucas Barreto (PSD-AP) para a realização de audiência pública para tratar de justiça restaurativa, que busca recursos para crianças e adolescentes, com a participação representantes da causa de diversos países.

Fonte: Senado Federal

Projeto do governo para permitir ensino domiciliar será enviado ao Congresso

O projeto de educação domiciliar apresentado nesta quinta-feira (11) pelo governo Jair Bolsonaro e que será enviado ao Congresso Nacional deverá ser examinado em conjunto com pelo menos outras duas propostas do Senado Federal — o PLS 490/2017 e o PLS 28/2018, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). O projeto do Executivo dará entrada pela Câmara dos Deputados e, caso aprovado naquela Casa, seguirá para exame no Senado Federal.

A proposta do governo cria uma “plataforma virtual” em que os pais ou responsáveis matricularão seus filhos em um sistema a ser hospedado no Ministério da Educação. Pelo projeto, a educação domiciliar poderá ser adotada para crianças e jovens desde o ensino fundamental (do 1º ao 9º ano) até o último ano do ensino médio (que tem três anos de duração). Anualmente, os jovens farão uma única avaliação para comprovar seu aprendizado.

Líder do governo no Senado, Bezerra defende o ensino domiciliar como uma “opção aos pais e responsáveis”.

— Outros países que têm essa experiência convivem muito bem. Evidentemente, com alguns critérios para avaliação. E a criança não pode ter prejuízos na sua avaliação.

Por sua vez, o sociólogo e professor da Universidade de Brasília (UnB) Pedro Demo é crítico em relação às propostas, pois avalia que somente pais com melhores condições econômicas poderão dar todas as disciplinas e conteúdos necessários nos currículos escolares.

— Um programa como esse vai exacerbar as desigualdades entre os jovens. Haverá a perda da socialização entre os alunos de diferentes origens para aprenderem a conviver com diferentes formas de pensamento.  Estamos indo contrariamente à função de integração das crianças que serão os futuros cidadãos.

Descriminalização

Tanto o projeto do Executivo como os dois projetos do Senado agem em duas frentes: na primeira, descriminalizam o ensino doméstico, que é proibido tanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como pelo Código Penal, pois o entendem como abandono intelectual de um menor.

Na segunda frente, criam mecanismos para o MEC regular o ensino domiciliar com regras para o aprendizado e avaliações.

A ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos, Damares Alves, foi uma das maiores defensoras da proposta no governo. Ela afirmou que a educação domiciliar é um direito das famílias.

— Nós entendemos que é direito dos pais decidir sobre a educação dos seus filhos, é uma questão de direitos humanos. Então, a iniciativa sai deste ministério sob esta vertente. É uma questão de direitos humanos também — afirmou a ministra, que esteve no Senado dia 21 de março.

A fala da ministra foi uma resposta ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 12 de setembro de 2018, decidiu, com repercussão geral sobre todos os outros processos sobre o mesmo assunto, que não seria aceitável o ensino domiciliar no país. Os ministros analisaram que não havia essa previsão de ensino no sistema educacional brasileiro, regulado pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Assim, o projeto do governo foi uma resposta ao STF, criando a figura do ensino domiciliar e estabelecendo uma mínima regulação.

Fonte: Senado Federal

Lasier defende fim de progressão de pena para quem pratica crime hediondo

O senador Lasier Martins (Pode-RS) pediu em Plenário, nesta quinta-feira (11), apoio dos seus pares para a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 47/2019, de autoria dele, que prevê regime exclusivamente fechado para quem pratica crime hediondo. Ao lamentar um assalto seguido de morte ocorrido ontem na cidade de Estância Velha, no Rio Grande do Sul, o parlamentar criticou os regimes aberto e semiaberto para o cumprimento desse tipo de crime.

— Eu entendo que nós precisamos dar um basta. A criminalidade no Brasil se tornou muito fácil, o criminoso não tem mais o que temer. Hoje ele passa muito pouco tempo na cadeia e volta a delinquir. É uma prática que precisa ter uma contenção — criticou.

Lasier informou que, somente em 2017, o Brasil registrou quase 64 mil assassinatos e cerca de 62 mil crimes de estupro. Para ele, a PEC apresentada será uma ferramenta importante para dar um basta no aumento da criminalidade.

— A legislação compete a nós aqui no Congresso Nacional. E eu quero inserir neste debate, nos próximos dias, essa PEC 47 para que, daqui por diante, não haja o benefício do semiaberto ou aberto, a condenados por crime hediondo cometidos contra a pessoa, com violência — disse.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto permite a defensor representar contra entidade que atende criança

O Estatuto da Criança e do Adolescente já permite que a representação seja feita pelo Ministério Público e pelo Conselho Tutelar

O Projeto de Lei 755/19 que inclui a Defensoria Pública entre os legitimados para propor representação com o objetivo de apurar irregularidades em entidade governamental e não-governamental de atendimento a crianças e adolescentes.

Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) permite que a representação seja feita pelo Ministério Público e pelo Conselho Tutelar.

Apresentado pelo deputado Bacelar (Pode-BA), a proposta tramita na Câmara dos Deputados. O parlamentar ressaltou que o defensor público que trabalha na área de infância e juventude tem atribuições como visitar entidades de acolhimento, além de realizar acompanhamentos de procedimentos extrajudiciais e judiciais e atuar na defesa de crianças e adolescentes e seus genitores.

“A Defensoria Pública é um dos integrantes do sistema de garantia de direitos, ao lado do Ministério Público e do Conselho Tutelar, inexistindo qualquer razão para que não conste entre os legitimados para representar os fatos a que tem conhecimento em razão de sua atuação, diretamente ao juiz”, disse.

Projeto de teor igual já tramitou na Câmara (PL 4769/16), mas foi arquivado ao final da legislatura passada.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto inclui medida protetiva concedida à vítima de violência em banco de dados de polícias

O Projeto de Lei 976/19 determina que conste nos sistemas de registro de informações das polícias civil e militar a concessão de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (11.340/06). A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

“Possibilitar que policiais tenham acesso imediato às medidas protetivas concedidas pelos juízes possibilita a adoção de ações especializadas quando do atendimento à vítima de violência”, justifica a deputada Flávia Morais (PDT-GO), autora do projeto.

Entre as medidas previstas na lei, está proibir o agressor de ter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância a ser mantido.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova obrigatoriedade de informações acessíveis a pessoas com deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou proposta que obriga empresas que exploram serviços públicos (telefonia, luz elétrica, saneamento, aviação, ônibus, televisão) a oferecerem informação acessível a cidadãos com deficiência sempre que forem solicitadas.

A medida está prevista no Projeto de Lei 9335/17, do deputado Lincoln Portela (PR-MG), que determina a necessidade de acessibilidade em todos os documentos necessários para o exercício dos direitos do solicitante, incluindo contratos, correspondência e cobrança. Isso inclui, por exemplo, a emissão de documentos em braile.

Lacuna

O relator, deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), recomentou a aprovação da proposta e destacou que a eliminação de barreiras de comunicação é uma das formas de acabar com a exclusão social das pessoas com deficiência.

Ele afirmou que há uma lacuna legislativa, já que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabeleceu um dever genérico de comunicação acessível.

“O estatuto não traz qualquer previsão específica relativa ao dever de os prestadores de serviços públicos disponibilizarem informações em formato acessível, prejudicando, em certa medida, o alcance do objetivo de promover a inclusão social e o exercício da cidadania”, argumentou.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF julga constitucional lei sobre uso de armamento de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública

A Lei 13.060/2014, de iniciativa do Senado Federal, determina que os órgãos de segurança pública priorizem o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo nas situações em que a integridade física ou psíquica dos policiais não estiver em risco.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na sessão dessa quinta-feira (11), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5243 e julgou constitucional a Lei Federal 13.060/2014, que disciplina o uso de armas não letais pelos agentes de segurança pública em todo o país. Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que entende que o objetivo da lei é a garantia do direito à vida.

Menor potencial ofensivo

A Lei 13.060/2014, de iniciativa do Senado Federal, determina que os órgãos de segurança pública priorizem o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo nas situações em que a integridade física ou psíquica dos policiais não estiver em risco, e classifica como “ilegítimo” o uso de armas de fogo contra pessoa desarmada em fuga e veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, “exceto quando representarem risco de morte ou lesão aos agentes ou a terceiros”. Também determina que, em caso de ferimento pelo uso da força pelos agentes, deve ser oferecido socorro e garantida a comunicação à família do ferido.

Invasão de competência

O Partido Social Liberal (PSL), autor da ADI 5243, sustentava, entre outros argumentos, que os dispositivos que restringem o uso de arma de fogo violariam o dever do Estado de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio e inverteria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na atuação dos agentes de segurança ao penalizá-los “ignorando, no ponto, a legítima defesa”.

Relator

O julgamento da ADI teve início em novembro de 2018 com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela procedência da ação e pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma. Para o relator, compete unicamente ao presidente da República a propositura de leis sobre segurança pública. Ainda para o relator, uma lei federal de iniciativa parlamentar não pode padronizar procedimentos policiais, pois a Constituição da República estabelece que o chefe das forças policiais estaduais é o governador do estado.

Direito à vida

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Fachin divergiu do relator, ao afirmar que não há ofensa à autonomia estadual ou à iniciativa privativa do presidente da República, nem usurpação da competência dos órgãos administrativos do Estado. Para o ministro, o objetivo da lei diz respeito à garantia do direito à vida, competência atribuída de forma comum à União, aos estados e aos municípios, nos termos do inciso I do artigo 23 da Constituição. “A finalidade de resguardar o direito à vida e à integridade física, ainda que implique a atribuição de deveres funcionais, legitima a iniciativa parlamentar”, afirmou.

De acordo com o voto divergente, o dever imposto pela lei se destina de forma genérica e abrangente a todos os quadros integrantes dos serviços de segurança pública como agentes do Estado que detêm, com exclusividade, a possibilidade de usar a força. No entendimento do ministro Fachin, o Estado deve legislar de forma bastante restrita sobre as hipóteses em que esse uso é autorizado. “A lei limita-se a prever obrigações que decorrem da proteção do direito à vida, dentre elas a de impedir que qualquer pessoa seja arbitrariamente dela privada”, assinalou. “O uso de meios menos gravosos tem como objetivo respaldar e concretizar esse com boas práticas e normas de conduta para a atuação de policiais”.

Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio, que seguiu o relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Plenário nega liminar em ADI contra lei do contrato de trabalho por prazo determinado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (11), por maioria de votos, indeferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764, ajuizada contra a Lei 9.601/1998, que flexibiliza as relações de trabalho ao disciplinar o contrato por prazo determinado.

Os autores da ação, Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT) e Partido Comunista do Brasil (PCdoB), sustentam ofensa ao princípio da igualdade, já que a norma trata desigualmente trabalhadores em situações idênticas. Alegam ainda que a norma ofende o artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, da Constituição Federal (CF), que estabelecem as hipóteses que se pode flexibilizar o contrato.

Na sessão de hoje, a análise da cautelar foi retomada com o voto da ministra Cármen Lúcia, na condição de sucessora do ministro Nelson Jobim, que havia pedido vista do processo.

Inicialmente, a ministra salientou que, embora a lei permaneça em vigor, a legislação sobre a matéria foi substancialmente modificada no decorrer dos anos. “A ênfase atual nos acordos coletivos, a modificação da legislação quanto à abordagem das negociações, a transformação das modalidades de contrato de trabalho na legislação brasileira, dão a inserção diferente da lei em questão no esboço normativo do tema”, explicou.

A respeito da alegada inconstitucionalidade formal, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a lei em exame não trata de matéria reservada a lei complementar, como argumentado pelos partidos autores da ação. A norma, disse, “relaciona-se diretamente com o reconhecimento da negociação coletiva, prevista no inciso XXVI do artigo 7º, da Constituição, no qual não se tem a exigência específica de lei complementar”, afirmou.

Também de acordo com a ministra, a lei não acarretou qualquer cerceamento de direitos, tendo em vista que atualmente, segundo jurisprudência do STF, as negociações trabalhistas prevalecem em relação à legislação quando se trata de garantia de direitos de trabalhadores, desde que não se extingam nenhum desses direitos. “A negociação coletiva é hoje um instrumento com muita importância, que tem sido cada vez mais adotada. A autocomposição de conflitos coletivos de trabalho tem sido também priorizada no texto constitucional. A intervenção do Estado-juiz nessas relações, portanto, só seria possível nos casos em que essa negociação não for bem-sucedida”.

Divergência

O ministro Edson Fachin foi o único a divergir e votar pelo deferimento da medida cautelar. Para o ministro, a opção de contratação por prazo determinado de forma ampliada constitui restrição inadequada à isonomia e à proteção contra a despedida arbitrária. “Primeiro porque não parece ter conduzido automaticamente à realização do objetivo do pleno emprego e, em segundo lugar, porque, ao que tudo indica, acabou por sacrificar os empregados menos qualificados, os quais, diante das suas próprias circunstâncias, não dispõem de paridade de armas para evitar a precarização de suas condições de trabalho”.

A isonomia, disse Fachin, “não pode ser esvaziada por norma que prevê desigualdade entre empregados que, capazes de realizarem as mesmas funções, terão contratos e direitos diversos”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF julga constitucional lei fluminense que impede operadoras de celulares de cobrar multa contratual de desempregados

Na sessão desta quinta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4908) ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e declarou constitucional uma lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga as operadoras de telefonia celular e fixa a cancelarem a multa de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o emprego após a adesão do contrato.

De acordo com a relatora da ação, ministra Rosa Weber, a Lei estadual 6.295/2012 é norma de proteção ao consumidor e rigorosamente contida nos limites do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, que autoriza União, estados e Distrito Federal a legislarem sobre produção e consumo. “A norma questionada não apresenta interferência alguma na estrutura de prestação do serviço público nem no equilíbrio dos contratos administrativos, por isso não há falar em usurpação da competência legislativa privativa da União”, afirmou a relatora.

Na ação, a ACEL argumentou que a União seria a única legitimada a definir as condições de exploração do serviço e a estabelecer obrigações das operadoras associadas, tendo em vista que há um sistema nacional de telecomunicações que deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais.

Rotulagem de transgênicos

Em outro julgamento de interesse dos consumidores, porém, ainda não concluído, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619, na qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a Lei 12.274/2010 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos. Na sessão de hoje, a relatora, ministra Rosa Weber, votou pela improcedência da ADI e, consequentemente, pela constitucionalidade da norma.

Segundo a relatora, trata-se de norma incidente sobre produção e consumo com conteúdo relativo à proteção e defesa da saúde, matérias afetas à União, estados e ao Distrito Federal, nos termos do artigo 24, inciso V e XII, da Constituição Federal. “Por isso, não há, por óbvio, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual, uma vez que a legislação estadual se limita a prescrever obrigações estritamente relacionadas à proteção e defesa do consumidor, sem interferir em aspectos propriamente comerciais”, afirmou a ministra Rosa Weber.

Na ação, a CNI alega que compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, se for o caso, editar, atentando para a realidade local, normas suplementares à legislação geral, cuja edição é de competência da União. Entretanto, sustenta, a lei paulista tem como um dos seus objetivos regulamentar o direito de informação ao consumidor, já garantido pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei 8.078/1990) e pela Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Plenário julga ações questionando normas de constituições estaduais

Na sessão plenária desta quinta-feira (11), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram listas de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam dispositivos de diversas constituições estaduais.

ADI 241

Por unanimidade, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 248, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que cria a Procuradoria do Instituto Estadual de Terras e Cartografia. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a Constituição Federal não autoriza a descentralização funcional da Procuradoria-Geral do Estado, ocorrendo, no caso, usurpação da competência da Procuradoria Estadual.

ADI 170

O Plenário, também por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Rio Grande do Norte que tratam do número de desembargadores no Tribunal de Justiça estadual. O ministro Gilmar Mendes (relator) acolheu os argumentos de violação ao princípio da simetria e da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.

ADI 5007

Os ministros, em decisão unânime, declararam a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 64/2008, que inseriu no texto da Constituição de Rondônia a exigência de decisão judicial transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) para a perda de mandato no Legislativo e no Executivo do estado. A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que os procedimentos estabelecidos pela Constituição Federal sobre a perda de mandato são de observância obrigatória pelo Poder Legislativo dos estados-membros e do Distrito Federal.

ADI 5323

Por unanimidade, o Plenário julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal de dispositivos da Constituição do Rio Grande do Norte que tratam da organização e do funcionamento do Tribunal de Contas do estado. A ministra Rosa Weber, relatora, observou que há violação da prerrogativa de independência e autonomia dos tribunais de contas, asseguradas pela Constituição Federal, para deflagrar processo legislativo que tenha por objeto alterar sua organização ou funcionamento. “A promulgação de emenda à constituição estadual não constitui meio hábil para contornar a cláusula de iniciativa reservada”, destacou a relatora, citando precedentes do STF nesse sentido. Ela também declarou a inconstitucionalidade material de alguns dispositivos por trazerem regras que não respeitam o modelo previsto na Constituição Federal para exercício do controle externo das contas públicas.

ADI 1246

Por maioria de votos, o Plenário julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 125, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que confere inamovibilidade aos procuradores estaduais. Segundo o relator, ministro Roberto Barroso, os procuradores são advogados que representam a parte do processo, e, como tal, não têm essa garantia constitucional. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

ADI 5087

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento da ADI 5087. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência da ação para declarar inconstitucional emenda à Constituição do Rio Grande do Norte que aumentou o teto salarial do funcionalismo público do estado. O ministro observou inconstitucionalidade formal e material. Ele destacou que emenda de origem legislativa não poderia propor alteração no regime jurídico do funcionalismo vinculado ao Executivo. Apontou, ainda, o aumento de despesas sem previsão orçamentária. A norma está suspensa por liminar deferida pelo Plenário em agosto de 2014.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afasta ilegitimidade passiva de litisconsorte

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a dois recursos especiais por entender que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não acolhe preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte.

Segundo os ministros, a situação é diferente da prevista no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), em que há a previsão de interposição do agravo contra decisões que excluam litisconsorte.

Ao STJ, os recorrentes alegaram que a hipótese estaria contemplada pelo conteúdo do inciso VII do artigo 1.015, na medida em que o conceito do dispositivo seria amplo e abrangente.

Prejuízo ao processo

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, disse que o CPC tratou de modo específico dos vícios das sentenças proferidas sem a integração de litisconsorte, sendo essa a razão de existir daquele dispositivo do código.

“Justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença”, disse a relatora.

No entanto, para a ministra, a mesma consequência jurídica não se verifica quando a decisão rejeita excluir o litisconsorte. “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo”, ressaltou.

Segundo a relatora, ainda que possa haver transtornos à parte que será mantida indevidamente em um processo, “esse prejuízo é infinitamente menor do que aquele causado pela exclusão, prematura e errônea, de quem necessariamente deveria dele participar”. Nessa última hipótese, a ministra explicou que o prejuízo atingiria todos os sujeitos do processo e invalidaria a sentença de mérito.

Premissas distintas

Em seu voto, Nancy Andrighi disse que, embora a expressão “versar sobre”, inserida no caput do artigo 1.015 do CPC, possa ter uma interpretação elástica, “a boa hermenêutica não autoriza que se coloque, na mesma hipótese, questões assentadas em premissas teóricas distintas ou que sejam ontologicamente diferentes”.

Para a relatora, isso afasta a tese de que uma interpretação dicotômica do artigo 1.015, VII, do CPC/2015 – admitindo o agravo de instrumento para a hipótese de exclusão do litisconsorte, mas não para a hipótese de manutenção do litisconsorte – “representaria alguma espécie de violação aos princípios da isonomia e da paridade de armas”.

Regime diferenciado

A ministra também destacou que ambas as questões poderão ser reexaminadas pelo tribunal, diferenciando-se apenas o momento em que a parte poderá exercer o direito de recorrer: imediatamente, por agravo, na exclusão do litisconsorte; e posteriormente, por apelação, na manutenção.

“O regime recursal diferenciado criado pelo legislador na hipótese se assentou em razão de um aspecto objetivo da controvérsia (maior gravidade do ato que exclui o litisconsorte em relação ao ato que o mantém)”, disse.

Por fim, a relatora explicou que, quando quis, o CPC expressamente estabeleceu o cabimento recursal para a hipótese de acolhimento e de rejeição do requerimento da parte, a exemplo do inciso IX do artigo 1.015, que prevê a recorribilidade imediata da decisão interlocutória que versar sobre a admissão e também sobre a inadmissão de intervenção de terceiros.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Relator afeta novo recurso sobre cômputo de tempo de serviço especial durante auxílio-doença não acidentário

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho incluiu o Recurso Especial 1.723.181 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, em conjunto com o REsp 1.759.098, já afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os dois recursos estão sob sua relatoria.

Cadastrada como Tema 998, a controvérsia diz respeito à “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.

Na votação acerca da afetação do tema, a Primeira Seção consignou que outros paradigmas sobre a matéria poderiam ser afetados pelo relator, para atender ao quantitativo do número de processos previsto no parágrafo 5° do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC).

Até o julgamento da tese, estarão suspensos os julgamentos de todos os processos pendentes – individuais ou coletivos – que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Recursos repetitivos

O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Profissionais de empresas privadas podem usar nome de “bombeiro civil”

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que profissionais de empresas privadas podem adotar o nome de “bombeiro civil” e, com esse entendimento, negou provimento a recurso especial do Distrito Federal.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Bombeiros Civis do DF, depois que o Corpo de Bombeiros Militar do DF apresentou empecilhos quanto à utilização da cor amarela no uniforme dos profissionais privados, bem como quanto à utilização por eles do nome “bombeiro civil”, exigindo a alteração para “brigadista”.

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos pedidos do sindicato e determinou que o DF não criasse óbices ao credenciamento de bombeiros pelo fato de os empregadores utilizarem o termo “bombeiro civil” na designação do empregado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento à apelação do DF, que recorreu ao STJ.

O ente distrital alegou que a Lei 12.664/2012 proíbe a utilização de distintivos, insígnias e emblemas dos bombeiros militares pelas empresas privadas, assim como a adoção de termos que confundam a população civil. Para o recorrente, a citada lei teria revogado tacitamente a Lei 11.901/2009, que autorizou a utilização do nome “bombeiro civil” pelos profissionais de empresas privadas.

No recurso especial, o DF pediu que, caso fosse permitida a utilização da denominação aos profissionais privados, que ela fosse restrita a documentos entre empregadores e empregados, entre firmas terceirizadas e tomadores de serviços, mas jamais nos uniformes, para não confundir a população.

Temas diferentes

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, a Lei 11.901/2009, ao dispor sobre a profissão de bombeiro civil, não faz distinção entre os que prestam serviço para o setor privado ou para o público.

“Da análise de ambas as leis, observa-se que a lei posterior (Lei 12.664/2012) não poderia ter revogado a primeira (Lei 11.901/2009), uma vez que tratam de temas diferentes, ou seja, enquanto a primeira regulamenta a profissão de bombeiro civil, a outra apenas trata da venda de uniformes”, disse.

O ministro ainda ressaltou que a Lei 12.664/2012 não veda o uso do nome para profissionais da área privada, mas apenas proíbe o uso de uniformes que possuam insígnias, distintivos e emblemas que possam ser confundidos com os órgãos de segurança pública federais e estaduais – entre eles o corpo de bombeiros militares.

“Não obstante a preocupação do recorrente, na condição de gestor público, de evitar ‘confusões’ à população, não se pode olvidar que os atos do poder público, ao contrário do indivíduo, devem pautar-se na legalidade estrita, incumbindo-lhe o desempenho de suas atividades apenas pelo que está previsto na lei, não cabendo ao ente distrital ampliar o conteúdo normativo com base em ilações ou meras ‘preocupações’, sob pena de, aí sim, ensejar violação ao diploma apontado pela própria parte (Lei 12.664/2012)”, afirmou o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 12.04.2019

PORTARIA 210, DE 11 DE ABRIL DE 2019, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO – Altera a Norma Regulamentadora 22 (NR-22) – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.

PORTARIA 211, DE 11 DE ABRIL DE 2019, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO – Dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônicas dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho.

PORTARIA Nº 384, DE 10 DE ABRIL DE 2019, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – Institui Grupo de Trabalho para realizar estudos e elaborar documentos técnicos visando a implementação da utilização de tecnologias de screening para detecção de substâncias psicoativas em condutores no trânsito brasileiro.

RESOLUÇÃO 7, DE 11 DE ABRIL DE 2019, DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM – Define, nos termos do Artigo 70, o valor das multas previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XII, XVI, XVIII e XIX do Artigo 34 do Decreto 9.406/2018, que regulamenta o Código de Mineração.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 11.04.2019 – Extra

DECRETO 9.755, DE 11 DE ABRIL DE 2019 – Institui o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.

DECRETO 9.756, DE 11 DE ABRIL DE 2019 – Institui o portal único “gov.br” e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Governo federal.

DECRETO 9.757, DE 11 DE ABRIL DE 2019 – Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos.

DECRETO 9.758, DE 11 DE ABRIL DE 2019 – Dispõe sobre a forma de tratamento e de endereçamento nas comunicações com agentes públicos da administração pública federal.

DECRETO 9.759, DE 11 DE ABRIL DE 2019  – Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.

DECRETO 9.760, DE 11 DE ABRIL DE 2019 – Altera o Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

DECRETO 9.761, DE 11 DE ABRIL DE 2019 – Aprova a Política Nacional sobre Drogas.

DECRETO 9.762, DE 11 DE ABRIL DE 2019 – Regulamenta os art. 51 e art. 52 da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes para a transformação e a modificação de veículos automotores a fim de comporem frotas de táxi e de locadoras de veículos acessíveis a pessoas com deficiência.

DECRETO 9.763, DE 11 DE ABRIL DE 2019  – Regulamenta o disposto no inciso XI do caput do art. 5º da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, com vistas a desenvolver, a ordenar e a promover os segmentos turísticos relacionados com o Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.

DECRETO 9.765, DE 11 DE ABRIL DE 2019  – Institui a Política Nacional de Alfabetização.


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