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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 15.04.2019

RESOLUÇÃO 263 DE 10 DE ABRIL DE 2019 ALTERAÇÃO MANUAL DE ORGANIZAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

GEN Jurídico

GEN Jurídico

15/04/2019

Notícias

Senado Federal

Senado aprova projeto que considera abusiva publicidade que engana consumidor

O Plenário aprovou nesta quinta-feira (11) Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/2017, que torna abusiva a publicidade que induza o consumidor a engano na aquisição de produtos ou serviços. Como recebeu emendas no Senado, o texto retorna à Câmara dos Deputados.

O PLC altera o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Lei 8.078, de 1990) para considerar abusiva a publicidade que contenha “informação de texto ou apresentação sonora ou visual que, direta ou indiretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambiguidade, leve o consumidor a engano quanto ao produto ou serviço anunciado”. O CDC proíbe qualquer publicidade classificada como abusiva ou enganosa.

O texto original aprovado na Câmara (PL 1.840/2011), da deputada Erika Kokay (PT-DF), proibia o uso de mensagens subliminares na propaganda veiculada na rádio e televisão. A proposta vedava uma lista das condutas como veiculação de mensagem sonora alusiva à mercadoria anunciada, reproduzida ao contrário ou mesclada a outras falas, ruído incidental com à sexualidade e outras práticas semelhantes.

Ao ser analisado na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), entretanto, o projeto foi simplificado. Os senadores optaram por restringir a proibição às condutas passíveis de comprovação de forma objetiva, eliminando o que consideraram “técnicas de sensibilização subliminar ainda sem comprovação de sua eficácia no inconsciente dos consumidores”.

No Senado, o projeto também teve a ementa alterada. A menção a “mensagens subliminares” foi substituída por “publicidade abusiva”. Além disso, os senadores recolocaram no texto a palavra “segurança”, retirada pela Câmra do trecho do § 2º do art. 37 que tratava da indução ao consumidor a comportamentos prejudiciais ou perigosas “à sua saúde ou segurança”.

Fonte: Senado Federal

Relator defende projeto que criminaliza caixa dois eleitoral

O senador Marcio Bittar (MDB-AC) apresentou à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), na última terça-feira (9), parecer favorável a projeto de lei que torna crime o uso de caixa dois nas eleições. A matéria (PL 1.865/2019) está pronta para entrar na pauta da comissão.

A tipificação do caixa dois é parte de um pacote anticrime sugerido em fevereiro pelo Poder Executivo. A proposta original, defendida pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, aguarda deliberação na Câmara dos Deputados. Em março, um grupo de parlamentares apresentou no Senado três projetos com o mesmo teor do pacote.

O PL 1.865/2019 classifica como crime “arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar” dinheiro, bens ou serviços que não estejam registrados na contabilidade oficial de campanha. A pena prevista é de dois a cinco anos de prisão. A mesma punição vale para quem doar, contribuir ou fornecer os recursos, assim como para os candidatos e integrantes de partidos que contribuírem para a prática criminosa. Se o autor do delito for agente público, a pena pode ser aumentada de um a dois terços.

O senador Jacques Wagner (PT-BA) sugeriu uma emenda na CCJ para que sejam considerados crime somente os casos de caixa dois operado com recursos de origem ilícita. Ou ainda se ficar comprovado que o agente público beneficiado pelo esquema prometeu ou efetuou alguma “contraprestação” pela contribuição irregular.

O relator da matéria rejeitou a sugestão de Jacques Wagner. Para Marcio Bittar, a emenda “desfigura o crime de caixa dois eleitoral”. “Na hipótese de a origem dos recursos ser ilícita ou se estiver vinculada a promessa de realização de contraprestação futura pelo agente público, o crime não será de caixa dois, mas sim de lavagem de dinheiro ou até de corrupção, que são bem mais graves”, argumenta Bittar no relatório.

Dinheiro de crime

O relator defende a aprovação do PL 1.865/2019 com uma emenda. Ele sugere que a pena seja aumentada de um a dois terços caso os recursos, valores, bens ou serviços usados em caixa dois eleitoral sejam provenientes de crime. “Serão punidos com mais rigor aqueles que utilizam dinheiro de corrupção, narcotráfico ou contrabando para financiar campanhas políticas. O caixa dois atenta contra a soberania popular e a inviolabilidade do voto”, afirma Marcio Bittar.

Os outros dois projetos do pacote anticrime aguardam parecer na CCJ. O PL 1.864/2019 promove alterações em 13 leis em vigor, como os Códigos Penal e de Processo Penal. O relator da matéria é o senador Marcos do Val (Cidadania-ES). Já o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG) é relator do Projeto de Lei Complementar (PLP) 89/2019, que prevê o julgamento pela Justiça comum de crimes conexos ao processo eleitoral.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta simplifica sistema tributário e unifica tributos sobre consumo

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19, apresentada pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP), simplifica o sistema tributário nacional pela unificação de tributos sobre o consumo.

O texto extingue três tributos federais (IPI, PIS e Cofins), o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), todos incidentes sobre o consumo. No lugar deles, serão criados um imposto sobre o valor agregado, chamado de Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) – de competência dos três entes federativos –, e outro, sobre bens e serviços específicos (Imposto Seletivo), de competência federal.

A proposta, segundo Rossi, busca simplificar o sistema tributário, sem reduzir a autonomia de estados e municípios, que poderiam alterar a alíquota do IBS. “Os efeitos esperados são extremamente relevantes, com uma simplificação do sistema tributário brasileiro e um aumento da produtividade e do PIB [Produto Interno Bruto] potencial do Brasil”, disse.

Para Rossi, a proposta eliminará a “guerra fiscal fratricida” entre estados e entre municípios, sem reduzir a autonomia dos entes federativos na gestão de suas receitas.

IBS

O IBS será regulado por lei complementar e composto por três alíquotas – federal, estadual e municipal. “Para o contribuinte, será um único imposto, mas para os entes é como se cada um tivesse o seu próprio imposto, pois terão autonomia na fixação da alíquota”, afirmou Baleia Rossi. Nas transações interestaduais e intermunicipais deve ser aplicada a alíquota do estado e do município de destino.

Essas alíquotas serão calculadas pelo Tribunal de Contas da União e aprovadas pelo Senado Federal para repor perda dos tributos substituídos pelo IBS. A União, os estados e os municípios poderão fixar sua alíquota do IBS em valor diferente por lei ordinária. Essa alíquota deverá valer para quaisquer bens, serviços ou direitos. Assim, se alíquota estadual de referência do IBS for 10%, o Espírito Santo poderá reduzi-la para 9% ou aumentá-la para 11%, mas para todas as operações e não uma específica para brinquedos ou arroz.

Empresas que fazem parte do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/06, podem manter o sistema atual, sem apropriação ou transferência de créditos, ou então optar pela adesão total ao IBS, com redução da alíquota do Simples correspondente aos cinco tributos substituídos pelo IBS.

Devolução tributária

O texto propõe que parte do imposto pago por famílias mais pobres seja devolvido através de mecanismos de transferência de renda. Para a transferência é feito o cruzamento do CPF dos consumidores, informado a cada aquisição de bem ou serviço, com o cadastro único dos programas sociais. “Trata-se de um mecanismo muito menos custoso e mais eficiente que o modelo de desoneração da cesta básica de alimentos”, disse Rossi.

A arrecadação do IBS e a distribuição da receita entre os entes serão feitas por um comitê gestor nacional, com representantes da União, dos estados e dos municípios. O comitê gestor será responsável por regular o imposto. A fiscalização será feita pelos fiscos das três esferas de governo, a partir de definição do comitê.

Transição

A proposta estabelece duas regras de transição: uma sobre a substituição dos tributos e outra focada na repartição de receitas entre os entes federativos.

A substituição dos tributos atuais pelo IBS está prevista para ocorrer em dez anos. Os dois primeiros são um período de teste do novo imposto, cobrado a uma alíquota de 1%, reduzida da Cofins para não haver aumento da carga e prejudicar estados e municípios. Nos oito anos seguintes as alíquotas de todos os tributos serão reduzidas progressivamente e o IBS aumentado na mesma proporção.

Já para a repartição de receitas do IBS entre estados e municípios a transição prevista é de 50 anos. Nos primeiros 20 anos seria mantida a receita atual, corrigida pela inflação, com a parcela referente ao crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) tributada pelo destino. Nos 30 anos seguintes a tributação de todo o IBS convergiria para o destino gradualmente.

Mudanças

Uma das inovações da proposta é a criação de um imposto sobre bens e serviços específicos (Imposto Seletivo), de competência federal. O tributo vai taxar produtos com tributação maior para desestimular o consumo, como cigarro e bebidas alcoólicas. Sobre os demais produtos incidirá o IBS, a versão brasileira do imposto sobre o valor agregado comum na Europa e Estados Unidos.

As mudanças têm como referência a proposta de reforma tributária desenvolvida pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), liderado pelo economista Bernard Appy e outros três especialistas.

Proposta semelhante chegou a ser apresentada como emenda ao projeto de reforma tributária aprovado em comissão especial no final de 2018.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto à admissibilidade. Se aprovada, será examinada por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade. Em seguida, será votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto proíbe fornecedor de armazenar dados bancários de consumidores

O Projeto de Lei 786/19 proíbe o vendedor de armazenar em banco de dados físico ou eletrônico, sem autorização do consumidor, informações sobre o cartão de crédito e débito ou outro instrumento de pagamento. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta foi apresentada pela deputada Flordelis (PSD-RJ) e altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

O projeto exige que a autorização seja dada por escrito ou por meio eletrônico, com prazo de validade não superior a 12 meses, podendo ser renovada a critério do cliente. O consumidor terá o direito de realizar o cancelamento da autorização quando desejar, resultando na exclusão dos dados de pagamento armazenados.

Cancelamento

O texto determina que mesmo com a autorização, o fornecedor não poderá reutilizar os dados para novas operações de compra e venda sem solicitação ou consentimento do consumidor. Também não poderá compartilhar os dados bancários sem prévia e expressa autorização.

A deputada afirma que o projeto visa a proteção dos dados bancários dos consumidores. O texto estabelece ainda que o vendedor deve garantir a confidencialidade dos dados armazenados.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Não há ilegalidade na fixação de horários diferentes para check-in e check-out em hotéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma rede de hotéis para estabelecer que não há ilegalidade ou abuso na fixação de horários diferentes para check-in e check-out dos hóspedes. Segundo os ministros, a prática – aceita dentro e fora do Brasil – não viola direitos do consumidor.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no curso de uma ação civil pública, acolher parte da apelação da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e condenar a rede de hotéis a devolver aos hóspedes dos últimos cinco anos o correspondente financeiro às três horas suprimidas da diária, uma vez que a entrada nos estabelecimentos é às 15h e a saída, às 12h.

A Anadec ajuizou a ação alegando que haveria ilegalidade na conduta dos hotéis da rede, pois a Lei 11.771/2008 é expressa ao determinar em seu artigo 23, parágrafo 4º, que a diária deve corresponder a um período de 24 horas – o que não estaria sendo cumprido. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, sob o entendimento de que a diferença de horários seria necessária para a realização de serviços nos quartos.

Falta de homogeneidade

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que é necessária uma interpretação razoável do artigo 23 da Lei 11.771/2008, regulamentado pelo artigo 25 do Decreto 7.381/2010, “tendo em conta, notadamente, a boa-fé do fornecedor, a razoabilidade no estabelecimento de um período de tolerância para a entrada do novo hóspede no apartamento por ele reservado e os usos e costumes do serviço prestado ao mercado consumidor”.

Segundo ele, a interpretação literal dos dispositivos conduz à conclusão de que a diária de um hotel ou de qualquer outro estabelecimento congênere corresponde ao período de 24 horas entre a entrada e a saída do hóspede.

No entanto, para o ministro, a falta de homogeneidade em relação aos horários de check-in e check-out, nos hotéis em geral, “não altera a premissa de que há um inegável consenso no sentido da absoluta necessidade e razoabilidade de se conferir ao estabelecimento um período para que o hotel prepare as unidades para o recebimento de novo hóspede, o que não poderá gerar decréscimo do valor da diária cobrada do consumidor”.

O ministro ressaltou que não há qualquer prática abusiva do hotel nesse sentido, ainda mais se a empresa, como no caso julgado, veicula de forma clara a informação sobre os horários de entrada e saída dos hóspedes.

Termo máximo

Em seu voto, o relator ainda destacou que o horário de check-in é menos um termo inicial do contrato de hospedagem e mais uma prévia advertência de que o quarto poderá não estar à disposição do hóspede antes de determinado horário. “Apenas se não houver quartos disponíveis aos seus clientes na hora em que chegam ao hotel é que terão de aguardar a conclusão dos serviços de organização e higienização da unidade habitacional, que, diga-se, tem como termo máximo o horário previamente estabelecido para o check-in”, disse.

O ministro Sanseverino ainda lembrou que desde a chegada do cliente ao estabelecimento são a ele oferecidos os serviços do hotel, podendo utilizá-los pelo período de 24 horas. “O contrato de hospedagem, nos lembra a doutrina, é um todo compreensivo de uma série de serviços concatenados, alguns inclusos na diária, outros ofertados ‘on demand’, não se limitando, pois, à ocupação pelo hóspede de determinado espaço físico (quarto)”, ressaltou.

Assim, concluiu que “decorre da boa-fé objetiva o dever de colaboração entre os contratantes, não se podendo exigir do prestador do serviço de hospedagem que tenha à disposição dos hóspedes, sempre, unidades desocupadas e prontas para nova habitação quando o horário de saída de um cliente é o mesmo de entrada de outro”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Primeira Seção alinha entendimento, e profissionais de saúde devem apenas comprovar compatibilidade de horários para acumular cargos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou seu entendimento à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e declarou que profissionais da área de saúde devem apenas comprovar a compatibilidade de horários para acumular cargos públicos, não se aplicando mais o limite semanal de 60 horas.

Dessa forma, os ministros negaram provimento ao recurso especial da União que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que autorizou uma enfermeira do Rio de Janeiro a acumular dois cargos públicos, ultrapassando a jornada de 60 horas semanais, ao entendimento de que seria suficiente a comprovação da compatibilidade de horários.

Para a União, a manutenção de carga superior a 60 horas tem o potencial de pôr em risco a vida de pacientes da rede pública de saúde, uma vez que são necessários intervalos para descanso, alimentação e locomoção – ainda que os horários de trabalho não se sobreponham.

Condições físicas e mentais

O relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que a Primeira Seção reconhecia a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde quando a jornada semanal fosse superior a 60 horas.

“Estabeleceu-se que, apesar de a Constituição Federal permitir o exercício de atividades compatíveis em questão de horário, deve o servidor gozar de boas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições, em observância ao princípio administrativo da eficiência, razão pela qual seria coerente a fixação do limite de 60 horas semanais, a partir do qual a acumulação seria vedada”, disse.

Entendimento pacífico

No entanto, ao citar precedentes dos ministros Celso de Mello, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio, o relator ressaltou que as turmas do STF têm se posicionado, reiteradamente, “no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no artigo 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”.

“Existe, portanto, o entendimento pacífico de que o direito previsto no artigo 37, XVI, ‘c’, da CF/88 não se sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma infraconstitucional. O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública”, explicou Og Fernandes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Dano moral indireto: quem pode pedir reparação por morte ou por ofensa a um ente querido?

Quando a morte resulta de uma conduta ilícita, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o sofrimento causado aos familiares. É o chamado dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. A mesma previsão vale para os casos em que alguém é ofendido e essa situação provoca grande abalo em pessoas muito próximas.

De acordo com os artigos 186 e 187 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – que institui o Código Civil –, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Danos e legitimados

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, os danos podem ser morais, materiais ou estéticos. Com frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga recursos envolvendo pedidos de danos morais em casos de morte ou ofensa a ente querido, e um tema relevante nesses processos é a legitimidade para propor a ação.

A jurisprudência do STJ tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597.

Um exemplo antigo desse entendimento foi o julgamento do REsp 239.009, de relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em que foi reconhecida a legitimidade dos sobrinhos para requerer indenização por danos morais pela morte do tio que vivia sob o mesmo teto.

“A vítima era o filho mais velho e residia em companhia dos pais, irmãos e sobrinhos. Tais fatos, a meu ver, seriam suficientes por si só para caracterizar a dor sofrida pelos autores”, disse o relator.

Múltiplos arranjos

Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, ao relatar  o REsp 1.076.160, ressaltou a necessidade de o juiz considerar o caso concreto na análise do direito à indenização, dada a existência de diversificados arranjos familiares.

“Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem; assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados”, afirmou Salomão.

No julgamento do REsp 865.363,o ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de aplicar a Súmula 7, reconheceu a possibilidade de pagamento de indenização à sogra de uma vítima de acidente de trânsito. “O de cujus residia com sua sogra, na residência da mesma, e era ela quem cuidava dos netos, daí a particularidade da situação a, excepcionalmente, levar ao reconhecimento do dano moral em favor da primeira autora”, ponderou o magistrado.

Limitações

Também no REsp 1.076.160, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que nesse tipo de reparação deve haver limitações tanto em relação ao número de ações relacionadas a um mesmo evento quanto em relação ao valor cobrado do responsável pelo dano.

“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Ao reverso, quando se limitam os legitimados a pleitear a indenização por dano moral (limitação subjetiva), há também uma limitação na indenização global a ser paga pelo ofensor”, afirmou.

No caso analisado, o relator não reconheceu ao noivo o direito de ser indenizado pela morte de sua noiva, que faleceu alguns dias após ser arremessada para fora de transporte coletivo e sofrer traumatismo craniano.

“O dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente”, fundamentou Salomão.

Comprovação de afetividade

No julgamento do REsp 1.291.845, também de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma manteve condenação da VRG Linhas Aéreas (sucessora da Gol Transportes Aéreos) ao pagamento de indenização a irmã de vítima do acidente aéreo envolvendo o avião Boeing 737-800 que vitimou 154 pessoas, em 2006.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que a irmã e a vítima eram irmãos apenas “por parte de pai” e que residiam em cidades diferentes. Logo, não se poderia presumir a existência de vínculo de amizade ou afeição, muito menos de amor entre os dois.

A turma não acolheu a alegação e entendeu que não é necessário que se comprove a afetividade para pleitear indenização por danos morais reflexos. Além disso, o colegiado considerou o fato de a irmã ser a única herdeira do falecido, já que ele não tinha descendentes, o pai era pré-morto e a mãe também foi vítima do acidente aéreo.

“O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações”, concluiu o relator.

Filho com família própria

Ao julgar o REsp 1.095.762, a Quarta Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”.

A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 – segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária –, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”.

Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. “Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”, afirmou a magistrada.

Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”.

Dependência econômica

Outro ponto importante sobre o tema é a prescindibilidade de dependência econômica para pleitear indenização por danos morais por ricochete, ou seja, o requerente não precisa provar que o falecido o mantinha financeiramente.

No julgamento do REsp 160.125, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou que a indenização por dano moral não possui natureza patrimonial, já que “não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes”.

Para o magistrado, tal reparação tem relação com a personalidade, sendo que, no caso de morte, é oriunda “da dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram”.

No mesmo sentido julgaram o ministro Humberto Gomes de Barros no REsp 331.333e o ministro Sidnei Beneti no REsp 876.448.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Conselho Nacional de Justiça

Conheça as características dos planos de saúde

Os planos de saúde respondem, atualmente, pelo atendimento de quase 47,5 milhões de usuários, segundo dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Regido pela Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998), com previsão constitucional e fiscalizados pela ANS, esse mercado também tem sofrido o impacto do aumento das demandas judiciais, sendo um dos principais assuntos discutidos em primeira instância (34%), de acordo com a pesquisa “Judicialização da Saúde no Brasil: Perfil das demandas, causas e propostas de solução”, publicada em março de 2019 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Muitos dos casos levados ao Judiciário são referentes à negativa de procedimentos ou fornecimento de medicamentos. Mas, antes de acionar a Justiça, é importante conhecer as características de cada plano de saúde, sua modalidade e o que está previsto nos contratos que garantem o direito ao consumidor.

As operadoras são classificadas de acordo com a modalidade de atuação. A medicina de grupo comercializa planos de saúde para pessoa física ou jurídica e oferece estrutura própria e/ou contratada (médicos, hospitais, laboratórios e clínicas). Já as seguradoras não possuem redes próprias de prestadores, mas dispõem de uma rede referenciada que pode ou não ser utilizada pelo beneficiário. Caso o serviço esteja fora dessa rede, é possível solicitar reembolso por consultas e exames. Por fim, há as cooperativas médicas, que podem comercializar planos para pessoas físicas ou jurídicas, formam uma rede de serviços própria ou podem ainda contratar terceiros, como as Unimeds.

Outra modalidade é a autogestão é criada por empresas, associações de pessoas físicas ou jurídicas, fundações, sindicatos, entidades de categorias profissionais ou assemelhados, com o objetivo de prestar assistência à saúde exclusivamente a seus empregados e ex-empregados e são impedidas de ofertar planos para o público em geral. Por fim, há as entidades de natureza filantrópica, que são planos criados por entidades hospitalares sem fins lucrativos, como as santas casas.

Os planos de saúde são divididos ainda entre individuais/familiares, coletivos por adesão ou coletivos empresariais e podem oferecer cobertura assistencial ambulatorial (mais simples) ou hospitalar (que permite internações). Todas as operadoras devem ofertar cobertura mínima obrigatória prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que é atualizado a cada dois anos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os planos de saúde contratados antes da Lei n. 9.656/1998 e que não foram adaptados à norma têm regras próprias de reajuste e cobertura, previstos nos contratos.

Os planos individuais/familiares podem ser contratados por qualquer pessoa. A ANS também é a responsável por definir o percentual de reajuste desses planos, mas, por causa das regras de mercado, não pode interferir no aumento praticado pelos planos coletivos, que devem ter em seus contratos uma cláusula com esta previsão.

Já os planos coletivos são fruto de uma relação entre duas empresas, com definições acordadas em contrato. Os percentuais de reajuste e as coberturas que vão além do previsto no rol mínimo também são parte da negociação entre a operadora de plano de saúde e a empresa. Desde 2018, a ANS ampliou as regras para contratação de planos coletivos por empresário individual, com regras diferenciadas. Vale ressaltar que os beneficiários de planos empresariais que contribuíram para o custeio podem manter o benefício em caso de aposentadoria ou demissão sem justa causa. Segundo entendimento do STJ também o plano coletivo só pode rescindir o contrato unilateralmente se tiver motivação “concreta e idônea”.

As operadoras e seus produtos são submetidos às normas criadas pela ANS, que vão desde a definição do provisionamento de capital das empresas até o prazo de atendimento para consultas, por exemplo. Em todos os casos, a  Agência também atua com mediação de conflitos, por meio da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta que soluciona problemas entre beneficiários e operadoras de planos de saúde e que, em 2018, chegou a 91% de resolução.

Por fim, conhecendo os planos de saúde e seus direitos, o consumidor pode ainda, antes de judicializar a questão, tentar resolver o problema por meios alternativos, quais sejam: conciliação ou mediação extrajudicial no Procon e nos cartórios de todo o Brasil.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

CNJ usará automação e inteligência artificial para destravar execução fiscal

Fazer uso das ferramentas de automação e de inteligência artificial para concluir processos que pararam na fase da execução fiscal é o plano do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para os próximos meses. Quatro em cada 10 processos em tramitação nos tribunais brasileiros têm como objeto valores devidos ao Poder Executivo. Por causa da demora no estágio de cobrança, o de maior morosidade na Justiça, esse tipo de ação leva 11 anos, em média, para ter um desfecho. O projeto “Execução Fiscal: automação e governança” foi apresentado nesta terça-feira (9/4) ao presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli. A iniciativa deverá começar a produzir os primeiros resultados práticos até o fim do ano.

Sob coordenação do secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica, juiz Richard Pae Kim, os juízes auxiliares da Presidência Lívia Peres e Bráulio Gusmão vão liderar um grupo de trabalho composto por juízes titulares de varas de execução fiscal e por técnicos do Departamento de Tecnologia da Informação (DTI/CNJ). Segundo a juíza Lívia Peres, a ideia é aproveitar a expertise dos magistrados que atuam na área. Em janeiro, uma reunião com alguns deles produziu uma série de recomendações de melhorias na área da execução fiscal.

“Formaremos agora um grupo de trabalho com esses mesmos magistrados para estudar as sugestões que eles já nos encaminharam assim como as maneiras de torná-las um instrumento de trabalho dos juízes que lidam com processos de execução fiscal”, disse a juíza. Boas práticas em andamento em tribunais de Justiça servirão de referência ao projeto do CNJ, de acordo com o outro gerente do projeto, juiz Bráulio Gusmão.

Tempo

“Vamos aproveitar experiências já existentes: o Sistema Poti, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), e o Elis, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)”, afirmou o magistrado. O sistema da Justiça norte-rio-grandense automatiza procedimentos mecânicos para poupar tempo e trabalho de servidores que têm a tarefa de localizar patrimônio de devedores para ressarcimento de credores. O Poti realiza em segundos algumas operações do Bacenjud, sistema do CNJ e do Banco Central que viabiliza a penhora online.

Instalado no ano passado, o Elis já se mostrou capaz de triar e analisar processos de execução fiscal ingressados pela Prefeitura Municipal do Recife para recuperar créditos do município. Com base em tecnologias de identificação textual e automação, o software prepara até versões preliminares de decisões que são submetidas à avaliação do juiz responsável pelo caso. Em 74% dos casos em que o credor não consegue receber o que lhe é devido, por pendências judiciais diversas, o credor é o Poder Público. Prefeituras e governos estaduais foram os autores de 94% das execuções fiscais que tramitavam na Justiça brasileira em 2017, dado mais recente disponível.

Números

De acordo com o Justiça em Números 2018, anuário estatístico do Poder Judiciário, o Brasil terminou o ano de 2017 com 31,218 milhões de ações de execução fiscal sem conclusão. Em 2015, havia 1,1 milhão de processos de execução fiscal a menos que em 2017 no acervo da Justiça. Por mais que os juízes das varas de execução fiscal tenham se esforçado para resolver definitivamente (baixar) 2,8 milhões desses processos ao longo de um ano, surgiram 3,490 milhões de ações semelhantes no mesmo período.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 15.04.2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11, DE 11 DE ABRIL DE 2019 – Regulamenta a disponibilização em meio eletrônico de carta de sentença para cumprimento de decisão estrangeira homologada.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – 15.04.2019

RESOLUÇÃO 263, DE 10 DE ABRIL DE 2019 – Dispõe sobre a alteração do Manual de Organização do Superior Tribunal Militar, aprovado pela Resolução 241, de 9 de maio de 2017,na parte referente às estruturas orgânicas da Secretaria Judiciária (SEJUD), da Diretoria de Orçamento e Finanças (DORFI)e da Diretoria de Administração (DIRAD).


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