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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 16.04.2019

BASE DE DADOS SERASA EXPERIAN JUIZ

DECISÃO STJ PRAZO PRESCRICIONAL FIADOR

DECISÃO TST HORAS DE PERCURSO IN ITINERE

ISENÇÃO IPI ELETRÔNICOS ALUNOS PROFESSORES REDE PÚBLICA

PEC 47/2019 CRIMES HEDIONDOS REGIME ABERTO E SEMIABERTO

PL 2.171/2019 CRIME ARRASTÃO

PL 720/19 LICITAÇÃO PRIORIDADE TRAMITAÇÃO

SERASAJUD

SIMPLES TRABALHISTA

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16/04/2019

Notícias

Senado Federal

Projeto acaba com regimes aberto e semiaberto para condenados por crimes hediondos

Condenados pela Justiça por crimes hediondos cometidos contra pessoas com violência podem perder o direito ao benefício de progressão de pena. Tramita na Casa a PEC 47/2019 prevendo que condenadas por crimes hediondos com violência — como homicídio qualificado, latrocínio, estupro, estupro de vulneráveis e assassinato de policiais — cumpram a pena inteira em regime fechado.

O texto do senador Lasier Martins (Pode-RS) retoma uma iniciativa do ex-senador Jorge Vianna, que propôs em 2017 o aumento do rigor quanto às penas. A PEC aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

— Por serem especialmente repulsivos, tais crimes merecem tratamento penal e processual penal mais pesado — afirmou o senador.

Atualmente, quem é condenado por crime hediondo pode começar a pena em regime semiaberto ou aberto devido aos benefícios de progressão de penas. Na prática, somente os criminosos com pena superior a oito anos passam pelo regime fechado. Contudo, após o cumprimento de 2/5 da condenação eles podem passar para o regime semiaberto. Os réus que recebem penalidades de quatro a oito anos começam direto no semiaberto.

Um exemplo citado pelo senador explica que, em tese, se o infrator é condenado a sete anos de prisão por estupro (pena de seis a dez anos), ele pode começar a pena em regime semiaberto. Se réu primário, pode ser beneficiado pelo regime aberto após cumprimento de 2/5 da condenação, o equivalente a dois anos e oito meses nesse caso.

— Eu entendo que nós precisamos dar um basta. A criminalidade no Brasil se tornou muito fácil, o criminoso não tem mais o que temer. Hoje ele passa muito pouco tempo na cadeia e volta a delinquir. É uma prática que precisa ter uma contenção — criticou em discurso em Plenário.

Números

Em 2017 foram registradas 63.895 mortes violentas intencionais no Brasil, uma média de 175 mortes por dia. O número representa um crescimento de 2,9% em relação ao ano de 2016. As informações são do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2018, que também revela um aumento expressivo no caso de estupros no último ano: 10,1% em relação a 2016, totalizando 61.032 casos registrados.

Histórico

A Lei de crimes hediondos (8.072, de 1990) estabelecia que as penas para esse tipo de crime seriam cumpridas estritamente em regime fechado. Em 2006, porém, o Supremo Tribunal Federal considerou a medida inconstitucional. Os ministros que votaram contra o dispositivo alegaram que a determinação precisava constar na Constituição para ser válida.

Em 2007, o Congresso Nacional tentou aprovar a Lei 11.464, de 2007, estabelecendo, entre outras coisas, que penas por crimes hediondos fossem cumpridas inicialmente em regime fechado, mas o trecho também foi considerado inconstitucional pelo STF. Para evitar nova decisão do tribunal, o senador Lasier Martins apresentou novamente a medida, desta vez, na forma de PEC. Assim o Congresso altera a Constituição para tratar da questão.

Fonte: Senado Federal

CAS analisa projeto que cria o Simples Trabalhista

Tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o projeto que cria o Simples Trabalhista, destinado a simplificar as relações de trabalho nas micro e pequenas empresas. Do senador Jorginho Mello (PR-SC), o PL 2234/2019 altera vários artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei da Previdência Social e a legislação tributária. Entre as modificações propostas, estão a ampliação de prazos para entrega de documentos, a unificação do recolhimento dos tributos do Simples Nacional, da Previdência e do FGTS, e o estabelecimento de multas trabalhistas proporcionais ao faturamento da empresa.

Outro item da proposição altera a Lei do Vale-Transporte para permitir que os micro e pequenos empresários tenham direito a pagar o valor do vale-transporte em dinheiro. O objetivo, segundo o parlamentar, é eliminar intermediação na concessão do benefício.

Jorginho Mello, em sua justificação, afirma que o projeto não intenciona reduzir direitos trabalhistas, mas remover obstáculos burocráticos na gestão das empresas de menor porte. Ele acredita que as medidas estimularão a contratação de trabalhadores, lembrando que metade dos empregos formais no país são promovidos pelos pequenos negócios.

“Tais empresas merecem tratamento diferenciado, favorecido. Com efeito, a igualdade material pressupõe tratar com menor rigor aqueles que mais precisarem de apoio para subsistir”, argumenta o senador.

Atualmente o projeto aguarda recebimento de emendas. Depois de votado na CAS, o texto segue para apreciação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), cuja decisão será terminativa.

Fonte: Senado Federal

Projeto torna arrastão crime

Aguarda recebimento de emendas, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), um projeto de lei que pretende alterar o Código Penal, instituído pelo Decreto-Lei 2.848/1940, para definir o crime de arrastão. Trata-se do PL 2.171/2019, apresentado pelo senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ).

De acordo com a proposta, saquear, apropriar-se por meio de violência ou despojar grupo de pessoas ou estabelecimentos mediante ação coletiva repentina, planejada ou não, serão crimes puníveis com prisão de 6 a 12 anos, mais multa. Se do fato resultar dano ao patrimônio alheio, a pena será de 8 a 15 anos de reclusão e multa. Caso haja emprego de violência ou grave ameaça, os criminosos serão condenados a passar de 10 a 20 anos na cadeia e obrigados a pagar multa.

Segundo o PL 2.171/2019, se o crime resultar em lesão corporal grave, o bandido poderá cumprir pena de 12 a 24 anos de prisão, acrescidos de multa. Em caso de morte de alguma vítima, o condenado poderá passar entre 20 a 30 anos preso, além de pagar multa. Essa pena será aumentada de um terço até a metade, se a ação for planejada ou se o criminoso dificultar ou tornar impossível a defesa das vítimas. Essa pena será aumentada da metade até dois terços se o bandido aliciar, agenciar, recrutar ou coagir menor ou incapaz a participar da ação. Já a pena de arrastão simples poderá ser reduzida de um a dois terços, se o ladrão não roubar nada.

Flávio Bolsonaro explica que o arrastão é um crime comumente praticado em locais abertos ao público, como praias e shoppings centers. Ele lembra que esses casos também costumam acontecer em transportes coletivos e em engarrafamentos, vias de acesso, marginais e rodovias, vitimando motoristas e demais ocupantes dos veículos. O parlamentar ressalta, no entanto, que por não estar prevista na legislação penal, essa prática tem sido enquadrada como roubo e punida na regra geral desses tipos de delitos.

“Hoje, o crime de roubo cometido em concurso de pessoas recebe a pena de reclusão de 4 a 10 anos, aumentada de um terço até à metade. Já quando o roubo resulta em morte da vítima, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos. Portanto, não seria sistêmico definir as penas do arrastão em patamares inferiores a esses citados” — justifica Flávio Bolsonaro.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Ações judiciais de empresas licitantes poderão ter prioridade de tramitação

O Projeto de Lei 720/19 concede prioridade de tramitação aos processos judiciais movidos contra o poder público por empresas que participam de licitação. O texto altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) e tramita na Câmara dos Deputados.

O autor da proposta é o deputado Schiavinato (PP-PR). O objetivo, segundo ele, é destravar o Judiciário, que está abarrotado de ações contra licitações públicas. Ele explica que essas ações se tornaram comuns diante da ausência de quadros técnicos nos órgãos públicos para elaborar os editais de licitação, que são facilmente questionados na justiça pelos licitantes.

“Tornou-se muito comum a utilização dos meios judiciais, pois a facilidade com que se obtém uma liminar para suspender o processo de licitação é grande”, disse Schiavinato. O resultado, segundo ele, é o embargo de obras, atrasando a conclusão de projetos importantes para a sociedade. “As ações judiciais embargando licitações estão paralisando o Estado.”

Com o PL 720/19, ele quer mudar essa situação. O Código de Processo Civil prevê prioridade de tramitação apenas às ações em que façam parte idosos (maiores de 60 anos), pessoas com doença grave e crianças e adolescentes.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados 

Projeto retira imposto de eletrônicos para alunos e professores da rede pública

O Projeto de Lei 739/19 concede isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos computadores pessoais, smartphones, tablets, notebooks e modems produzidos no País e adquiridos por professores e estudantes de instituições públicas de ensino. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta foi apresentada pelo deputado Ricardo Teobaldo (Pode-PE). A isenção também vale para os acessórios dos equipamentos eletrônicos (como teclados e mouse) e poderá ser utilizada uma vez a cada dois anos. Caberá à Receita Federal verificar se a pessoa interessada preenche os requisitos para ter acesso ao benefício fiscal.

O texto determina ainda que o aluno ou professor será obrigado a pagar o IPI dispensado se o produto for vendido antes de um ano da compra.

Atualmente, segundo Ricardo Teobaldo, os equipamentos eletrônicos pessoais produzidos no País, e seus acessórios, não recolhem a contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Para ele, a isenção do IPI é mais uma forma de incentivar a inclusão digital de alunos e professores de escolas públicas.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Educação; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados 


Superior Tribunal de Justiça

Prazo prescricional para fiador cobrar afiançado é o mesmo do contrato original

Se o fiador paga integralmente o débito objeto do contrato de locação, ele fica sub-rogado nos direitos do credor originário – o locador –, mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional para exercer o direito de regresso contra o locatário afiançado.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição aplicável à pretensão de um fiador de exercer direito de regresso contra o locatário é a mesma que o locador teria para reclamar o pagamento dos aluguéis.

A ação original, de execução de título executivo, foi ajuizada contra um restaurante, tendo em vista o pagamento, pelos fiadores, de débito locatício no valor de R$ 200 mil. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição.

A sentença reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, deu provimento ao recurso dos fiadores, por entender que o prazo prescricional aplicável não seria o da cobrança de aluguéis, mas sim o oriundo da sub-rogação, sem previsão legal específica.

Mudança de código

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso analisado, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de cinco anos previsto na lei anterior, “razão pela qual aplica-se o prazo prescricional contado a partir da data do pagamento do débito”.

“O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional”, afirmou.

A dívida foi paga pelos fiadores em 15 de dezembro de 1999, sob a vigência do antigo Código Civil, ocasião em que se iniciou a contagem da prescrição para cobrar os locatários inadimplentes. A ministra deixou expressamente consignado que, quando da entrada em vigor do CC/2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior – cinco anos, previsto no artigo 178, parágrafo 10, IV, do CC/1916 –, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional do antigo código, contado a partir da data do pagamento do débito.

“Destarte, tendo em vista que o termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito (15/12/1999), tem-se que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da prescrição”, afirmou.

Sentença restabelecida

Nancy Andrighi ressaltou que o fiador, “ao sub-rogar-se nos direitos do locador, não pode ter prazo prescricional maior do que aquele conferido ao próprio credor originário para exercer sua pretensão de recebimento dos débitos locatícios”.

A ministra citou acórdão recente da Terceira Turma, que entendeu que o prazo prescricional garantido ao fiador, para pleitear o ressarcimento dos valores gastos, é o mesmo aplicável à relação jurídica originária, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor) e também o termo inicial do lapso prescricional – que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador.

Ao dar provimento ao recurso dos afiançados, Nancy Andrighi restabeleceu a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, inclusive em relação ao ônus de sucumbência.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Serasajud permitirá agilidade com ação direta de juízes na base de dados

O Serasajud, sistema eletrônico de cumprimento de ordens judiciais emitidas por magistrados em processos envolvendo informações de banco de dados de consumidores, cobrança de dívidas e relações de consumo, se tornará mais ágil ainda neste primeiro semestre.

Aperfeiçoamentos que estão sendo feitos na plataforma e que serão concluídos até junho permitirão que os magistrados possam fazer a inclusão ou exclusão de dados diretamente no banco de dados gerenciado pela Serasa Experian, sem que haja a necessidade de troca de ofícios entre o Poder Judiciário e a gestora.

A informação foi prestada pelo coordenador da Gestão de Mandados da Serasa Experian, Rodolfo Barbosa da Costa, que explicou que a mudança permitirá uma ação em tempo real por parte dos juízes ou servidores do Poder Judiciário (que possuem autorização de acesso ao sistema).

A maior parte das ordens judiciais encaminhadas à Serasa Experian abrange determinações para inclusão ou baixa de anotação na base de dados, revogação de ordem anterior, solicitação de informações históricas e pedido de endereço constante na base de dados, entre outros. Essas ordens são emitidas por juízes de quase todos os ramos da justiça, principalmente da justiça estadual, da justiça federal e da justiça trabalhista.

A possibilidade de que magistrados e servidores autorizados possam fazer a inserção e exclusão de dados diretamente no Serasajud vai conferir maior celeridade ao trâmite de processos envolvendo relações de consumo, cobrança de dívidas e, também, mais rapidez na inclusão ou retirada de nomes no cadastro de inadimplentes e de inserção, na base de dados, de informações, como endereços e contatos de devedores.

“O Serasajud mudou a realidade da troca de ofícios entre os magistrados e a Serasa. Antes de 2015 e 2016, um trâmite padrão de ofícios podia levar 60 dias, dependendo da distância. Atualmente, a Serasa recebe o ofício via sistema e a resposta ao que foi solicitado vai para os autos em cinco dias. Com as mudanças que estamos preparando, esse prazo será ainda menor porque em termos processuais teremos uma ação imediata do magistrado no sistema, ao invés do envio de um ofício”, explica Rodolfo Barbosa da Costa.

Atualmente, quase 90% da troca de ofícios entre magistrados e a Serasa Experian se dá via Serasajud, o que dá uma dimensão da importância do sistema e o impacto dessa plataforma eletrônica no trâmite dos processos relacionados.

Em outro dado, das 132.331 ordens enviadas pelos magistrados de quase todos os ramos da Justiça ao Serasajud entre dezembro de 2018 e abril deste ano, 56% eram ofícios determinando inclusão de informações na base de dados da Serasa Experian, 24% eram ofícios comunicando a baixa de anotação na base de dados, 11% foram ofícios fazendo menção ou solicitando mudanças referente a endereços diversos na base de dados.

A expectativa é que a alteração seja feita até junho de forma que no segundo semestre de 2019 o Serasajud esteja configurado para essa nova forma de operacionalização, com os usuários capacitados a incluir ou excluir informações diretamente no sistema

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST afirma não haver questão constitucional em tema de horas de percurso

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, confirmou o entendimento de que não há questão constitucional com repercussão geral no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo empregado no seu trajeto até o local do trabalho, por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional. Com isso, foi negado provimento ao agravo da empresa contra decisão do vice-presidente do TST, que havia negado seguimento ao recurso extraordinário por meio do qual a empresa pretendia levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

Entenda o caso

O acordo coletivo de trabalho previa o pagamento de 1h10min diários a título de horas in itinere. Em reclamação trabalhista, uma coletora de laranjas disse que saía de Jacarezinho (PR) para o local de trabalho, na região de Santa Cruz do Rio Pardo, no interior de São Paulo, e gastava cerca de quatro horas diárias nesse trajeto, feito em transporte fornecido pela empregadora.

A norma coletiva foi considerada inválida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou a empresa ao pagamento das diferenças das horas de deslocamento. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do TST.

STF

O Supremo Tribunal Federal, no exame de recurso extraordinário sobre a redução das horas in itinere por meio de acordo coletivo (RE 820729), havia concluído que não há questão constitucional com repercussão geral na matéria, pois se trata de questão fundada na interpretação da CLT e da Lei 10.243/2001 (Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do STF).

Posteriormente, o ministro Teori Zavascki (falecido), ao examinar o RE 895759, entendeu que a controvérsia se enquadrava no precedente de repercussão geral no Recurso Extraordinário 590415, em que o STF firmou a tese sobre a validade dos planos de demissão voluntária (PDVs) por se tratar de condição ajustada por meio de acordo coletivo (Tema 152 de Repercussão Geral).

Recurso extraordinário

Na tentativa de levar o caso ao STF, a empresa sustentou, no recurso extraordinário, que, com base na decisão do ministro Teori, há repercussão geral no tema a permitir o prosseguimento do recurso.

O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, a quem cabe regimentalmente o exame da admissibilidade dos recursos extraordinários, no entanto, negou seguimento ao apelo. Ele assinalou que, apesar da decisão monocrática do ministro Teori, a repercussão geral foi afastada por manifestação do Plenário Virtual do STF e que, posteriormente, o ministro Roberto Barroso, a quem o recurso havia sido redistribuído, concluiu que a disciplina das horas in itinere por meio de instrumento coletivo não se relacionava à mesma matéria tratada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral.

Ainda de acordo com o vice-presidente, o STF tem reafirmado em diversos julgados a inaplicabilidade do precedente relativo ao Tema 152 aos casos concretos que não tratem de renúncia genérica de direitos mediante adesão a PDV e tem ressaltado a especificidade da decisão proferida naquele caso, de natureza não vinculante e, portanto, não aplicável de maneira genérica às demais hipóteses que tratem das horas in itinere e da validade de norma coletiva que transaciona suas condições.

Órgão Especial

Contra o despacho em que o vice-presidente negou seguimento ao Recurso Extraordinário, a empresa interpôs o agravo regimental julgado pelo Órgão Especial, que confirmou o entendimento do vice-presidente.

No julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva reiterou que, considerando a existência de decisão do Plenário Virtual do STF sobre a ausência de repercussão geral da matéria e da decisão em que o ministro Barroso afastou a identidade da regulação das horas de trajeto por norma coletiva ao Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, “é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso extraordinário”, assinalando que “não há questão constitucional no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere”.

O voto foi seguido pela maioria.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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