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O Caso da Criogenia: Direito ao Cadáver e Tutela Post Mortem da Autodeterminação Corporal

ART. 14 DO CÓDIGO CIVIL

CÓDIGO CIVIL

CRIOGENIA

DIREITO AO CADÁVER

LEI N. 9.434/1997

RECURSO ESPECIAL 1.693.718

TUTELA

TUTELA POST MORTEM

TUTELA POST MORTEM DA AUTODETERMINAÇÃO CORPORAL

Anderson Schreiber

Anderson Schreiber

16/04/2019

O caso da criogenia: direito ao cadáver e tutela post mortem da autodeterminação corporal

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou, neste último mês, um caso tão curioso quanto polêmico, envolvendo o destino do cadáver do engenheiro Luiz Felippe Dias de Andrade Monteiro. Pai de três filhas maiores de idade, Luiz Felippe faleceu em 22 de janeiro de 2012. Instaurou-se, de pronto, um conflito entre as três descendentes. Ao contrário do que ocorre habitualmente, o conflito não dizia respeito à herança ou a qualquer bem de natureza patrimonial, mas ao próprio corpo do pai. A filha caçula, que morava com o genitor no Rio de Janeiro, providenciou, logo após o falecimento do pai, a conservação do seu corpo em uma câmara frigorífica, na qual ficaria aguardando seu traslado para a cidade de Detroit, nos Estados Unidos, onde seria submetido à criogenia. A criogenia consiste em um procedimento por meio do qual o corpo humano é lançado em um tanque de nitrogênio líquido, logo após o óbito, passando, então, por diferentes fases de resfriamento que impedem a putrefação do cadáver, o qual poderia, em teoria, permanecer conservado eternamente. Tal recurso tem sido buscado, sobretudo, por pessoas que acreditam que os avanços da ciência médica permitirão, em algum momento futuro, a restauração da vida.

As filhas mais velhas de Luiz Felippe, no entanto, discordaram da providência adotada pela caçula e ajuizaram ação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando a obtenção de alvará para sepultar o corpo na cidade onde moravam, no Estado do Rio Grande do Sul, ao lado do sepulcro de sua mãe. No âmbito desta ação judicial, foi deferida medida liminar para impedir a transferência do corpo para os Estados Unidos, negando-se, contudo, a imediata autorização para o sepultamento do cadáver. Em fevereiro de 2012, o magistrado responsável pela demanda proferiu sentença, por meio da qual julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar concedida.

Na referida sentença, o juiz afirmou ter constatado, “em breve pesquisa eletrônica”, ser a criogenia um procedimento ainda extremamente incipiente, sem garantias científicas de sucesso. Por tal razão, a criogenia afrontaria “as regras ordinárias e, porque não dizer, os próprios costumes arraigados no meio social”, além de implicar o traslado do corpo para território estrangeiro, “contrariando a vontade da maioria dos herdeiros”. Faltaria, ainda, prova cabal de manifestação de vontade expressa do falecido confirmando que “seu desejo seria que seu corpo fosse submetido a tão inusitado e esdrúxulo procedimento.” O magistrado vislumbrou, no caso, impossibilidade de se negar “o direito das autoras em ver regularmente sepultado o corpo do pai, de acordo com os padrões ordinários, em local onde se encontra sepultado o corpo de sua mãe, assegurando a preservação da dignidade do mesmo.”

Interposta apelação pela filha caçula, a sentença acabou reformada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em junho de 2012. Prevaleceu, na ocasião, denso voto proferido pela Desembargadora Flávia Romano de Rezende. Partindo da premissa de que “a criogenia ou criopreservação (…) insere-se dentre os avanços científicos que deram nova roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas sociais, religiosos e morais”, entendeu a Desembargadora que o conflito em tela exprimia “disputa acerca da destinação dos restos mortais do pai das litigantes, cujo desate não consiste na unificação da vontade das partes, mas sim na perquirição da real vontade do falecido.” Quanto à forma exigida para a manifestação desta vontade, concluiu que a “disposição de última vontade do falecido quanto à destinação de seu cadáver após a morte se insere dentre os direitos da personalidade constitucionalmente assegurados”, de modo que a “inexistência de testamento ou codicilo que não deve inviabilizar o cumprimento dos desígnios do falecido, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.” Registrou, ainda, ser “inafastável a aptidão da parenta mais próxima do falecido, com quem mantinha relação de afeto e confiança incondicionais, conforme demonstrado pelas provas carreadas aos autos, no caso, sua filha Lygia para dizer sobre o melhor destino para os restos mortais do falecido, ou seja, aquele que melhor traduz suas convicções e desejos à época de seu falecimento.” Por fim, defendeu a possibilidade de aplicar-se à criogenia, analogicamente, o disposto no artigo 77, §2º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), que, ao disciplinar a cremação do cadáver, não estabelece forma especial para a manifestação de vontade do falecido.[1]Houve, contudo, voto vencido da relatora Desembargadora Inês Trindade, que negava provimento à apelação.

Com isso, foram opostos embargos infringentes, julgados, em agosto de 2014, pela 7ª Câmara Cível do TJRJ. O julgamento representou nova reviravolta no caso. Prevaleceu, na ocasião, o voto, também substancioso, do relator, Desembargador Ricardo Couto de Castro, que, embora admitindo a possibilidade de opção do falecido pela criogenia, entendeu que não havia, no caso concreto, provas suficientes de que esta teria sido a real vontade do falecido, pois se extraíam dos autos testemunhos atestando ora a sua vontade de ter seu corpo sepultado, ora a vontade de ter seu corpo congelado. Diante da dúvida fática, entendeu o relator que “firma a Lei de Registros que a regra geral é o sepultamento do corpo. Caso se opte por algo diverso, como a cremação, deverá existir sua manifestação expressa, não se podendo valorar a ideia de presunção”; muito menos “se pode admitir seja sua vontade suprida pelo simples consentimento de sua filha”. Apontou, ainda, que “o procedimento de criogenia não garante a possibilidade de se obter como resultado a vida, nem mesmo há como se falar em haver uma chance para tal fim.” Concluiu que “não há dúvidas de ser o enterro um costume arraigado em nossa sociedade, que por isto está dentro dos valores que garantem a dignidade e que somente pode ser modificado por vontade declarada e provada daquele que vem a falecer, o que não se deu no presente caso, como visto.” No entanto, determinou que o enterro ocorresse no Rio de Janeiro, onde o falecido vivia com a filha mais nova, inexistindo justificativa, a seu ver, para que fosse enterrado ao lado da primeira mulher, como pleiteavam as autoras da ação judicial. A votação, uma vez mais, não foi unânime: restaram vencidos os Desembargadores André Andrade e Cláudio Brandão.

Em face desta decisão, foi interposto o Recurso Especial 1.693.718, julgado mês passado (26 de março de 2019) pelo Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Turma do STJ reverteu novamente o resultado do processo, ao dar provimento ao aludido recurso. O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que “o procedimento da criogenia em seres humanos não possui previsão legal em nosso ordenamento jurídico”, mas, “na hipótese, deve-se aplicar a analogia jurídica (iuris), pois o nosso ordenamento jurídico, além de proteger as disposições de última vontade do indivíduo, como decorrência do direito ao cadáver, contempla diversas normas legais que tratam de formas distintas de destinação do corpo humano após a morte em relação à tradicional regra do sepultamento, dentre as quais podemos citar o art. 77, § 2º, da Lei de Registros Públicos, que disciplina a possibilidade de cremação do cadáver; a Lei n. 9.434/1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento; o art. 14 do Código Civil, que possibilita a destinação do corpo, após a morte, para fins científicos ou altruísticos, dentre outras.” O Ministro ressaltou a inexistência de forma específica para a manifestação de última vontade nesse contexto, “sendo perfeitamente possível, portanto, aferir essa vontade, após o seu falecimento, por outros meios de prova legalmente admitidos”. Nessa esteira – e considerando a legitimidade conferida a familiares pelos artigos 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil para a tutela post mortem dos direitos da personalidade do falecido –, o Ministro entendeu ser “razoável concluir que a manifestação da filha Lígia Monteiro, ora recorrente, é a que traduz a real vontade de seu genitor em relação à destinação de seus restos mortais, visto que, sem dúvida alguma, é a que melhor pode revelar suas convicções e desejos, em razão da longa convivência com ele, que perdurou até o final de sua vida.”

A intensa variação de entendimentos na apreciação do caso concreto pelo Poder Judiciário exprime, de modo sintomático, a complexidade e dificuldade no tratamento do chamado “direito ao cadáver”. Trata-se, na conhecida lição de Antonio Chaves, de “um direito privado não patrimonial, de origem consuetudinária, e que tem por conteúdo a faculdade de determinar o modo e a forma de seu destino normal”.  Na ausência de manifestação de vontade em vida por parte do falecido, o direito ao cadáver passaria, ainda segundo Chaves, a ser “um direito familiar, que corresponde aos parentes do defunto em razão do sentimento de piedade que os liga à pessoa falecida”.[2] Tal construção foi formulada, contudo, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, que não reservava centralidade à tutela da dignidade humana, nem contemplava expressamente os direitos da personalidade. Por vezes, naquela codificação, a defesa das instituições (por exemplo, a família) prevalecia sobre a liberdade de autodeterminação do ser humano, como se via no exemplo notável do “curador do vínculo”, chamado a defender o vínculo conjugal mesmo contra a vontade expressa dos cônjuges.

O Código Civil de 2002 rompeu com essa tradição. Em diferentes momentos, privilegiou a autodeterminação da pessoa humana, ainda que com limitações voltadas a evitar seu exercício disfuncional. Assim, o artigo 13 da atual codificação civil consagrou o direito ao próprio corpo, declarando, mesmo que com limitações (algumas bastante criticáveis, diga-se),[3] a liberdade da pessoa humana de dispor da própria integridade corporal. O corpo deixa de ser visto, nesse sentido, como instrumento de interesses institucionais da Igreja, do Estado ou da família, pretensamente superiores àqueles do seu titular. O corpo reencontra-se com a pessoa humana, para se tornar instrumento da realização do seu próprio projeto pessoal de vida, a salvo de “intervenções forçadas” de quem quer que seja. Na mesma linha, o artigo 15 do Código Civil impede que qualquer pessoa humana seja constrangida a submeter-se a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. A intangibilidade do corpo assume novo significado, colocando-se à serviço da liberdade de autodeterminação pessoal.

A proteção dessa autodeterminação não cessa com a morte. O falecimento do seu titular não transforma o corpo em propriedade do Estado ou da família, nem tampouco em res derelicta, coisa abandonada, ao sabor daqueles que se encontram mais próximos do falecido no anoitecer de sua existência (com o perdão da má poesia). O Código Civil tutela todos os direitos da personalidade – incluindo o direito à autodeterminação corporal – não apenas durante a vida do seu titular, mas também em sua projeção para além da morte. É o que se extrai do parágrafo único do artigo 12 do Código Civil, que atribui aos herdeiros legitimação para requerer medidas destinadas a fazer cessar a lesão ou ameaça aos direitos da personalidade do morto.[4] Não se trata de uma espécie de concessão fantasmagórica, mas de norma objetiva, ditada pelo interesse social. É nesse renovado sentido que deve ser compreendida, na atualidade, a expressão direito ao cadáver, que se consubstancia não em um direito dos familiares, mas como direito de cada ser humano de determinar o destino que se reservará ao seu corpo após seu falecimento e de ter essa destinação respeitada mesmo depois do seu óbito. O artigo 14 do Código Civil traz apenas um exemplo dessa livre determinação do destino corporal quando afirma que “é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.” Não é apenas para fins científicos, como o estudo de cadáveres em faculdades de medicina, ou para fins altruísticos, como os transplantes de órgãos após a morte (Lei nº 9.434/1997), que se pode dispor do próprio cadáver. A destinação do corpo pode servir à realização de qualquer interesse do seu titular, desde que compatível com os valores constitucionais, incluindo, por óbvio, a eventual destinação ao congelamento para preservação por tempo determinado ou não.

A pedra de toque nestes casos deve ser sempre, portanto, a vontade do titular. Tal vontade não pode restar afastada nem pela vontade dos filhos, nem pelo interesse dos familiares na preservação de jazigos de família e nem mesmo pela simbologia das relações de afeto que descendentes possam procurar conservar por meio do costume de se enterrar alguém ao lado daqueles que o falecido amou em vida. A vontade do titular não pode tampouco ser afastada por costumes, oriundos de uma tradição religiosa cristã que, sem embargo de sua importância histórica na formação do Brasil, constitui juridicamente apenas uma dentre tantas outras opções religiosas e de crença que estamos livres para seguir, ou não seguir de modo algum. A proteção constitucional da liberdade religiosa (art. 5º, inciso VI) e de pensamento (art. 5º, inciso IV) impede que uma via seja privilegiada pela ordem jurídica em detrimento de todas as outras.  Daí porque não se pode falar, nesse campo, em regra (enterro) e exceção (cremação, criogenia e todas as demais possibilidades que surgem e se ampliam com a evolução da ciência e com a ampliação da tolerância à pluralidade religiosa). A única regra aqui é a vontade do titular. Eis aí o equívoco da sentença de primeiro grau, que se dissociando da perquirição da vontade do falecido, invoca suposta necessidade de enterro do finado engenheiro ao lado de sua primeira esposa, “de acordo com os padrões ordinários”, afirmando, de outro lado, que a criogenia afrontaria “as regras ordinárias e, porque não dizer, os próprios costumes arraigados no meio social”. Tampouco compete ao Poder Judiciário elucubrar a respeito da eficácia do procedimento de criogenia ou das chances de restauração da vida, aspectos que não devem ser valorados pelo magistrado, cabendo exclusivamente à própria pessoa levar essas questões em consideração na formação de seu juízo particular, que precisa ser respeitado.

Registre-se que não se exige, à luz da ordem jurídica brasileira, forma específica para a exteriorização da vontade no tocante à destinação do próprio corpo. Aqui, tal qual no campo das chamadas diretivas antecipadas de vontade (ou testamento biológico), está-se diante de uma escolha existencial que não produz, a princípio, qualquer prejuízo a terceiros, de modo que sua exteriorização pode se dar por qualquer meio, incluindo o meio verbal. O que ocorre, porém, se o falecido não tiver deixado em vida qualquer manifestação exterior tratando, em um sentido ou noutro, da destinação do seu cadáver? Eis o nó górdio que os acórdãos que se seguiram à sentença procuraram desatar. Ora, não sendo possível estabelecer, sem afrontar a liberdade constitucional de crença e de pensamento, regra e exceção no tocante à destinação post mortem do corpo humano, o único caminho que resta ao intérprete, diante de um conflito desta natureza que venha a ser instaurado por seus herdeiros, é buscar a vontade presumível do morto. Em outras palavras, deve o magistrado se perguntar, a partir das provas produzidas pelas partes que litigam no processo, qual era a vontade provável, ainda que não declarada, do falecido. Na síntese precisa de Ana Luiza Maia Nevares, qualquer conflito nessa matéria “deve ser solucionado de acordo com a vontade real ou presumível do falecido”.[5]

Significa dizer que, no caso concreto do engenheiro Luiz Felippe, ainda que se reputassem insuficientes os testemunhos trazidos aos autos e a declaração de sua filha mais nova acerca da vontade manifestada em vida pelo pai, a melhor solução não recai sobre a invocação de uma regra geral do enterro, de natureza ampla e abstrata, mas deve ser buscada na concreta e individual reconstrução da vontade do falecido, à luz da sua própria concepção de vida, de modo a se extrair de seu próprio comportamento aquela que seria sua decisão pessoal diante do dilema. Não se trata, naturalmente, de tarefa fácil, mas a desempenhou com louvor o nosso Poder Judiciário, como síntese de sucessivas decisões em que o difícil tema foi debatido. De modo geral, a efetiva tutela da autodeterminação pessoal, com o respeito às escolhas existenciais de cada ser humano, exige esforço hermenêutico e aplicativo maior que aquele baseado no binômio regra-exceção, o qual tem, por sua vez, a inaceitável desvantagem de reduzir a proteção da ordem jurídica àquelas pessoas que, efetuando escolhas menos comuns em suas vidas e em suas predileções, restam compelidas a adotar, todo o tempo, cautelas e salvaguardas para que não sejam lançadas sob o manto de uma regra que não as representa e com a qual não se identificam. No campo das escolhas existenciais, não são as pessoas que se devem adaptar ao direito, mas é o direito que se deve adaptar às pessoas.

Fonte: Carta Forense


[1] “Art. 77 (…) § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.”

[2] Antonio Chaves, Direitos à vida, ao próprio corpo e às partes do mesmo. In: Estudos de direito civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979,p. 185-186.

[3] Seja consentido remeter a Anderson Schreiber, Direitos da Personalidade, São Paulo: Atlas, 2014, 3. ed., pp. 34-46.

[4] “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”

[5] Ana Luiza Maia Nevares, A Função Promocional do Testamento: tendências do direito sucessório, Rio de Janeiro: Renovar, 2009, pp. 253-254.

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