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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 927

COBRANÇA ILEGAL E ABUSIVA

CONTRATO

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

COSIT

CSLL

DIREITO DO CONSUMIDOR

DIREITO PENAL

DIREITO TRIBUTÁRIO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

INDENIZAÇÃO

Gladston Mamede

Gladston Mamede

22/04/2019

Editorial

Estamos numa época de lançamentos, dizem os últimos números de PANDECTAS. Agora, para meu gáudio, a segunda edição de “Inferno Verde”, uma novela de terror ambientada em Belo Horizonte. A literatura é meu hobby mas, ainda assim, me permito compartilhar minha alegria com os leitores.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Consumidor – Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o comprador de imóvel não precisa ser informado da obrigação de pagar pelos serviços de corretagem antes da data da celebração do contrato. Segundo o colegiado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Recurso Repetitivo 1.599.511, julgado pela Segunda Seção do STJ (Tema 938), apenas exigem que haja clareza nessa informação, mas não determinam um prazo prévio. O caso julgado diz respeito a um consumidor que, no dia da assinatura do contrato de compra e venda, foi informado de que seria ele o responsável por pagar a taxa de corretagem. Na ação, o comprador do imóvel alegou que a cobrança seria ilegal e abusiva, e que não teve a possibilidade de recusar o pagamento. Em primeira instância, o juiz condenou a corretora a devolver ao comprador cerca de R$ 8,6 mil referentes à comissão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por entender que o fato de o autor ser informado da transferência da obrigação apenas no momento da celebração do compromisso violou o dever de comunicação prévia. A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou que a prestação de todas as informações adequadas sobre os produtos e serviços é um dever imposto ao fornecedor e um direito do consumidor. Contudo, afirmou que, nesse caso, o consumidor não foi lesado. De acordo com a relatora, os parâmetros fixados pelo CDC e o entendimento do STJ no REsp 1.599.511 validam a transferência do pagamento das taxas de corretagem para o comprador. Os artigos 6º, 31, 46 e 52 do CDC – acrescentou – determinam que esteja especificado o preço total da unidade imobiliária, com destaque do valor da comissão de corretagem. Para a ministra, porém, é irrelevante a coincidência nas datas da comunicação sobre a transferência da taxa e da celebração do contrato. A única exigência, sublinhou, é que o comprador seja informado, independentemente do dia. Segundo ela, a exigência de que seja “previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma” – conforme consta da tese do recurso repetitivo – “não significa que a data de assinatura do documento em que especificados os valores do preço total da unidade imobiliária, com destaque para o valor da comissão e demais encargos, tenha que ser dia diverso, anterior ao dia da assinatura da compra e venda”. “Nada obsta seja no mesmo dia da celebração do contrato, quando, ciente da exigência, o consumidor pode desistir de realizar o negócio se não concordar com os termos propostos pelo vendedor”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso da corretora. (STJ, 05/04/2019. REsp 1793665) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1801414&num_registro=201900195529&data=20190315&formato=PDF

Obs.: Perdoem-me, mas não concordo. Esperar que alguém, no último instante e uma longa decisão – e a compra de um imóvel o é – consiga raciocinar diante dessa “surpresa”, não é razoável. Mas não sou uma Corte, só um cidadão. Um mero.

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Honorários – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente ou no valor apurado na liquidação da sentença, quando o contrato assim estabelecer. A partir desse entendimento, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A controvérsia envolveu um trabalhador que contratou advogados, com percentual de honorários de 23%, para moverem reclamação trabalhista contra empresa que teve falência decretada. Vencedor na demanda, o recorrente teria de receber R$ 37.388, mas cedeu seu crédito pelo valor de R$ 10.782. Em ação de execução, os advogados postularam o recebimento de R$ 8.599, valor equivalente ao percentual contratado aplicado sobre R$ 37.388. (STJ, 01/04/2019. REsp 1354338)

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Racismo – A professora da PUC que proferiu falas racistas contra um estudante foi demitida da universidade. No final de março, no campus da Praça da Liberdade, a docente falou para um jovem negro com black power cortar e lavar o cabelo, e ainda disparou: “um fedor danado”. Alunos realizaram um protesto, em repúdio ao racismo, em frente à unidade. A PUC Minas se limitou a informou que “as medidas administrativas em relação à professora citada foram tomadas”. A universidade decidiu não comentar, oficialmente, nenhuma outra informação. (BHZ, 4.4.19)

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Tributário – A Receita Federal esclareceu que incidem Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a impressão em 3D. A orientação está na Solução de Consulta nº 97, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A norma equipara a atividade à industrialização. Para a Receita, a impressão entraria na modalidade de transformação, conforme o Regulamento do IPI (RIPI), de 2010. O estabelecimento que executa essa operação é considerado contribuinte do IPI, devendo submeter o produto à incidência do imposto na saída de seu estabelecimento, segundo o órgão. Além do IPI, acrescenta a Receita, por ser uma operação de industrialização na modalidade transformação, ela se sujeita à aplicação de percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido e também aos 12% de CSLL. A atividade, porém, não será considerada industrialização, de acordo com a solução de consulta, se o produto resultante for confeccionado por encomenda direta do consumidor, na residência do preparador ou em oficina que empregue menos de cinco funcionários – são as hipóteses de exclusão previstas no Regulamento do IPI. Nesse caso, as alíquotas do IRPJ e da CSLL serão de 32%. (VAlor, 4.4.19)

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Família – O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir amanhã se amante tem o direito à parte de pensão por morte. O assunto, que tem dividido a jurisprudência, será julgado com repercussão geral e, portanto, servirá de orientação para os demais tribunais do país. O processo (RE 1045273), que teve origem em Sergipe, envolve o reconhecimento de uma união estável e uma relação homoafetiva concomitantes. A tramitação ocorre em segredo de Justiça. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Associação de Direito da Família e das Sucessões (ADFAS) participam como amicus curiae (parte interessada). Apesar de o caso concreto envolver uma união homoafetiva, a decisão, segundo advogados que acompanham o tema, deverá abarcar também as relações entre pessoas de sexos diferentes. O relator do caso é o ministro Alexandre de Moraes. (Valor, 2.4.19)

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Família – A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve sentença que condenou uma mãe a pagar R$ 5 mil de danos morais ao pai de sua filha. A criança foi batizada sem que ele soubesse do evento, o que foi considerado como inegável ofensa à integridade psíquica do autor. O próprio autor apelou da sentença, questionando o valor do dano moral fixado. Por entender que o dano arbitrado na sentença não correspondeu ao abalo psicológico sofrido, pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 10 mil. Os desembargadores, porém, confirmaram que o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, mostrou-se adequado às circunstâncias do caso, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando de forma suficiente os danos morais experimentados pelo autor. Para eles, não se pode minimizar o desgaste psicológico sofrido pelo apelante, ao ser excluído de forma proposital, pela ré, de um momento importante e único na vida religiosa da filha menor (acórdão nº 1153512).   (Valor, 2.4.19)

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Religião – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pode haver o sacrifício de animais em rituais e cultos religiosos. Os ministros julgaram o tema, na sessão de ontem, por meio de recurso apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a Lei estadual nº 12.131, de 2004, que permite a prática pelas religiões de matriz africana, desde que sem excessos ou crueldade. Para o Ministério Público, não caberia ao Estado, mas sim à União, editar lei desse tipo. Além disso, afirmava na ação, haveria afronta ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, porque se estaria privilegiando a religião de matriz africana. Tal legislação, acrescentava ainda, se contraporia ao caráter laico do Estado brasileiro. Os ministros entenderam, de forma unânime, que o Estado tem competência para editar tal legislação e decidiram, por maioria, considerar a lei gaúcha como constitucional. Os ministros se dividiram sobre esse ponto porque parte deles entendeu que a permissão para o sacrifício de animais deveria ser estendida a todas as religiões e não apenas para as de matriz africana. Prevaleceu o entendimento, porém, de que a lei do Rio Grande do Sul só deu destaque a esse grupo de religiosos em razão de eles, em específico, enfrentarem preconceito. (Valor, 29.3.19)

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Trabalho e castigo – A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Penápolis (SP) examine o pedido de rescisão indireta de uma costureira contra a Midori Atlântica Brasil Industrial. Para o colegiado, a demora da empregada em ajuizar a reclamação trabalhista não configurou perdão tácito da falta grave do empregador denunciada por ela no processo (RR-546-78.2013. 5.15.0124). A costureira relatou que, durante balanço na empresa, ela e os colegas tinham ido ao refeitório assistir televisão e, quando o supervisor reclamou do barulho do grupo, ela respondeu “que não tinha como todo mundo ficar mudo” e foi posta “de castigo” na máquina de costura até o fim do expediente, sem poder conversar com ninguém. Na reclamação trabalhista, sustentou que a falta do empregador havia sido grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do vínculo de emprego, prevista no artigo 483 da CLT, e o recebimento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada. Em sua defesa, a Midori Atlântica argumentou que não tinha havido desrespeito do gestor e que a costureira era de “difícil trato”, pois havia recebido advertências em outras situações. (Valor, 4.4.19)

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Repetitividade – Em uma única sessão virtual, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1753512 e REsp 1753509) e, com base em jurisprudência consolidada na corte, fixou tese no sentido de que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios na execução penal. Como a questão jurídica já estava pacificada nos colegiados de direito penal, a seção estabeleceu a tese sem a necessidade de tramitação dos recursos repetitivos prevista pelo Código de Processo Civil de 2015 e pelo Regimento Interno do STJ. Tanto a afetação quanto a fixação da tese foram decididas na mesma sessão virtual. O procedimento, inédito no STJ, segue modelo já adotado no Supremo Tribunal Federal (STF): havendo jurisprudência consolidada, é possível a reafirmação do entendimento no mesmo prazo que o plenário virtual tem para decidir sobre a presença ou ausência de repercussão geral. (Valor, 27.3.19)

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Penal – Nos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade. Nessas hipóteses, a manutenção da ação penal tem relação com a necessidade de coibir ilícitos contra um recurso essencial à população. Além disso, em razão da natureza patrimonial do delito, é inviável a equiparação com os crimes tributários, nos quais é possível o trancamento da ação penal pela quitação do débito. A tese foi fixada, por maioria de votos, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a jurisprudência da corte sobre o tema, superando o entendimento divergente segundo o qual a extinção de punibilidade prevista no artigo 34 da Lei 9.249/1995 para os crimes tributários também poderia ser aplicada ao furto de energia. (STJ 23.3.19. RHC 101299)

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Processo Penal – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no sentido de que não viola o princípio do juiz natural a designação de magistrados para, em mutirão carcerário, atuar no julgamento de processos como ações criminais e execuções penais. Para o colegiado, os mutirões de julgamento possibilitam decisões mais céleres sem que haja violação da segurança jurídica ou desrespeito ao juízo competente para a apreciação das causas. Com a decisão, a turma restabeleceu decisões concessivas de progressão de regime, proferidas em mutirão, que haviam sido anuladas pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em razão de suposta incompetência do juiz. (STJ, 21.3.19. HC 449361)

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