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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 30.04.2019

GEN Jurídico

GEN Jurídico

30/04/2019

Notícias

Senado Federal

Locação de imóveis por sites e aplicativos pode ser regulamentada

Um projeto de lei pode regulamentar a locação de imóveis residenciais por temporada feita através de aplicativos, como o Airbnb. O PL 2.474/2019, do senador Ângelo Coronel (PSD-BA), altera a Lei das Locações (lei 8.245, de 1991) adicionando um artigo para explicitar que esta prática só será permitida se houver consentimento dos condôminos.

A locação realizada através de plataformas digitais de intermediação tem se tornado comum com a popularização de aplicativos que promovem novas formas de relacionamentos entre consumidores e prestadores de serviços. O Airbnb, que é utilizado no Brasil desde 2012, permite que proprietários aluguem seus imóveis de forma ágil, enquanto disponibiliza um maior número dehospedagens alternativas para os turistas. Em 2016, o site acrescentou R$ 2,5 bilhões ao Produto Interno Brasileiro, segundo dados da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). Em 2018 o Airbnb contabilizou 3,8 milhões de hóspedes no país.

Para o senador, no entanto, essas tecnologias representam novos desafios para a sociedade, criando situações que não estão previstas na legislação e podem gerar conflitos. No caso do aluguel feito através de sites e aplicativos há, de um lado, aqueles que buscam obter, por meio de sua propriedade privada, a geração de renda extra, e, de outro, moradores que não querem ver um condomínio residencial ser usado como um espaço de hospedagem turística.

Ângelo Coronel diz ser preciso preencher o “vazio legislativo” na qual se encontram estas plataformas de aluguel de imóveis:

“Não se pode negar o impacto positivo do avanço tecnológico, mas também não é razoável ignorar variáveis que acabam desvirtuando formas de usufruir da propriedade privada, principalmente quando interferem nos direitos de outros proprietários. O atual ‘vazio legislativo’ contribui para o aumento de conflitos nessa área”, argumenta.

Para contornar estas divergências, o PL determina que seja feita votação, com quorum de dois terços dos condôminos, de acordo com o Código Civil, para definir se a prática será permitida e quais serão as regras a ela aplicadas.

O projeto de lei tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda o recebimento de emendas e a escolha de relator. Se aprovado, o texto será encaminhado para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Projeto destina 20% de recursos da Lei Rouanet para manutenção de museus e bibliotecas

Em meio ao anúncio do governo de mudanças na chamada Lei Rouanet, de incentivos fiscais à cultura, o Senado começa a analisar uma proposta (PL 2451/2019) que modifica as atuais regras para estabelecer um percentual mínimo de patrocínio para museus, bibliotecas e arquivos. O projeto vai passar pelas Comissões de Educação e Cultura e Assuntos Econômicos.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova desconto para empregador doméstico quitar dívidas com a seguridade social

A proposta pretende abranger todos os débitos existentes até a data de publicação da futura lei

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que concede ao empregador doméstico condições mais favoráveis para quitar contribuições devidas e não recolhidas à Seguridade Social. O relator, deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), recomendou a aprovação do Projeto de Lei 8681/17, do deputado André Figueiredo (PDT-CE).

Esse texto recria o Programa de Recuperação Previdenciária do Empregador Doméstico (Redom), previsto na Lei Complementar 150/15. Lançado com prazo de adesão até setembro de 2015, esse programa previa desconto ao empregador, como isenção total da multa por atraso e redução dos juros de mora, além do pagamento em até 120 meses, de débitos existentes até abril de 2013.

Segundo Pompeo de Mattos, o prazo de adesão se mostrou insuficiente e apenas 13,5 mil empregadores domésticos aderiram ao programa, ante expectativa inicial de cerca de 1 milhão. “Quando a portaria que o regulamentou foi divulgada, faltavam apenas 15 dias úteis para terminar o prazo, e aqueles que optaram pelo parcelamento tiveram apenas 8 dias de atendimento”, disse.

A proposta pretende abranger todos os débitos existentes até a data de publicação da futura lei. Como no antigo Redom, estão previstos descontos ao empregador e parcelamento em até 120 meses.

O texto tramita apensado ao PL 6707/09, do Senado, cuja rejeição foi recomendada por Pompeo de Mattos. Segundo o relator, as medidas contidas nesse projeto já foram contempladas com a publicação da Lei Complementar 150/15.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta faz adequações na CLT ao texto constitucional

O Projeto de Lei 775/19 atualiza vários pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) em divergência com as mudanças constitucionais trazidas pelas emendas constitucionais (EC) 24/99 e 45/04. A proposta, do deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), tramita na Câmara dos Deputados.

Entre as atualizações está a composição do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho, alterada pela EC 24/99. O texto da CLT ainda prevê, por exemplo, o TST com 17 ministros e não os 27 como a Constituição estabelece.

O texto incorpora também na CLT as competências da Justiça do Trabalho, estabelecidas na Constituição pela EC 45/04.

A proposta troca a denominação, em vários artigos da CLT, das antigas Juntas de Conciliação e Julgamento pelas Varas do Trabalho. As juntas eram os órgãos de 1º grau da justiça do trabalho e foram substituídas pelas varas a partir da Emenda Constitucional 24/99.

Segundo Pereira Júnior, vários pontos da CLT precisam de atualização. “O projeto busca corrigir incongruências, atualizando o codificado”, disse.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Crime contra profissional de segurança pública poderá ter a pena agravada

O Projeto de Lei 1090/19 determina que o crime cometido contra integrantes das polícias, do sistema judicial (juízes, promotores, procuradores e defensores púbicos), do sistema prisional e das Forças Armadas, quando motivado pela atuação desses profissionais, terá a pena aumentada. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

De autoria do deputado Guilherme Derrite (PP-SP), o texto estabelece ainda o agravamento da pena para os crimes contra cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até terceiro grau dos profissionais de segurança pública, quando decorrer desta condição.

A proposta altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). A norma prevê as chamadas “circunstâncias agravantes”, que são situações que elevam a pena, como a reincidência e o motivo fútil, entre outras.

Para o deputado, a mesma qualificação deve ser aplicada aos crimes cometidos contra profissionais que atuam na repressão à violência, e seus parentes. “Para que o Brasil passe a empreender um efetivo combate ao crime organizado, urge penalizar com mais rigor os delinquentes que atacam agentes públicos que atuam na paz social”, disse Derrite.

Ele afirmou ainda que o projeto se baseia na sua experiência profissional – ele é policial militar.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

PEC prevê eleições diretas sempre que mandato presidencial for interrompido

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37/2019 prevê eleições diretas sempre que vagar o cargo de presidente da República.

Pelo texto, que tramita na Câmara dos Deputados, em nenhuma hipótese o vice-presidente da República assumirá a Presidência em definitivo. O mesmo valerá para vice-governadores e vice-prefeitos.

Hoje a Constituição Federal prevê eleições diretas apenas se as duas cadeiras ficarem vazias nos primeiros dois anos de mandato. No caso de vacância das duas cadeiras na segunda metade do mantado, deve ser feita eleição indireta pelo Congresso Nacional.

Autor da proposta, o deputado Henrique Fontana (PT-RS) acredita a eleição indireta do presidente da República não configura a melhor solução para “a grave crise institucional e de legitimidade da representação política no Brasil”.

Para ele, deve ser privilegiado o princípio democrático, devolvendo-se o poder ao povo nos casos de impedimentos definitivos ou vacância.

Segundo o parlamentar, “o vice-presidente da República, assim como os vice-governadores e prefeitos, embora registrados juntamente com o candidato principal, serão apenas auxiliares temporários no que diz respeito à assunção da chefia do Poder Executivo”.

Tramitação

A PEC será analisada inicialmente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que vai decidir sobre a admissibilidade do texto. Se a CCJ aprová-la, será constituída uma comissão especial para debater e votar a proposta. Depois, o texto seguirá para o Plenário da Câmara, onde terá de ser votado em dois turnos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aumenta piso de multas cobradas de criminosos

O Projeto de Lei 1019/19 aumenta o valor mínimo que pode ser cobrado como pena de multa em crimes. O valor atual varia entre 10 e 360 dias-multa, mas a proposta quer aumentar o valor mínimo para 100 dias-multa, mantendo o máximo de 360 dias-multa. O dinheiro é investido no fundo penitenciário.

O autor, deputado Capitão Augusto (PR-SP), afirma que o valor de 10 dias-multa é irrisório, já que equivale a 1/30 do salário mínimo: R$ 33. “Nessa nova configuração, o juiz terá a margem de 100 a 360 dias-multa para fixar na condenação, margem mais adequada do que a atualmente estabelecida”, justifica

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta prevê pena mínima de 25 anos de prisão na reincidência em crimes graves

O Projeto de Lei 986/19 estabelece pena mínima de 25 anos de prisão a partir da terceira reincidência na prática de crimes considerados graves, como os dolosos contra a vida e os hediondos. O texto insere dispositivos no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O autor, deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), disse que regra semelhante existe há mais de 20 anos nos Estados Unidos. Mais recentemente, continuou o parlamentar, houve mudança nas normas norte-americanas para estabelecer pena mínima de 25 anos em vez de prisão perpétua na terceira reincidência.

“O agente que comete crimes graves por mais de duas vezes dentro do prazo que configura a reincidência – cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior – não tem condições mínimas de reintegração à vida em sociedade, motivo pelo qual deve ficar por mais tempo encarcerado, a fim de que haja, posteriormente, a devida reintegração à vida normal”, disse o deputado.

Segundo Kataguiri, a ideia é que a futura lei seja aplicada nos casos de crimes dolosos contra a vida previstos no Código Penal; nos casos previstos na Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90), latrocínio e estupro, entre outros; e no tráfico e na fabricação de drogas, conforme disposto na Lei Antidrogas (11.343/06).

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta autoriza registro em cartório de criança nascida morta

O Projeto de Lei 1142/19 altera a Lei dos Registros Públicos (6.015/73), para que os pais possam registrar em cartório a criança nascida morta ou que tenha morrido durante o parto, sendo obrigatória a informação do óbito.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O autor, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), afirmou que o texto tem caráter humanitário. “Impedir que se coloquem o nome e o prenome dessa criança, como ainda fazem alguns oficiais de registro público, configura um sofrimento a mais para os pais, num momento já tão dolorido”, afirmou.

Segundo o parlamentar, a atual redação da Lei dos Registros Públicos não veda a que sejam colocados no assento da criança nascida morta ou da que tenha morrido na ocasião do parto o nome e o prenome que lhe forem postos, mas, por não ser explícita a respeito, leva a interpretações divergentes, daí a necessidade de alteração da norma.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta dobra prazo para requerimento de reabilitação do condenado

O Projeto de Lei 1012/19 aumenta para quatro anos o prazo para que o condenado, após a extinção ou o cumprimento da pena, possa apresentar requerimento da reabilitação. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), que hoje prevê prazo de dois anos, e a Lei de Execução Penal (7.210/84), a fim de ajustá-la e assegurar a mesma interpretação.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. Para o autor, deputado Capitão Augusto (PR-SP), “a redação atual permite o requerimento de forma extremamente prematura, tendo em vista que estabelece o prazo de apenas dois anos do dia em que for extinta a pena, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional”.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta regulamenta a lei do Plano Nacional de Educação

Texto determina que União complete os recursos financeiros de estados e municípios que não conseguirem atingir o valor por aluno-ano ou implementar os padrões nacionais de qualidade para a educação básica

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/19 regulamenta a criação do Sistema Nacional de Educação (SNE), conforme prevê o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/14 – PNE). De acordo com o PNE, o poder público fica obrigado a criar o SNE, por meio de lei específica, em até dois anos da data de publicação do plano.

A proposta institui o Sistema Nacional de Educação (SNE), com normas para cooperação entre União, estados e municípios em políticas, programas e ações educacionais. O texto, da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), tramita na Câmara dos Deputados.

Segundo Professora Dorinha, a proposta articula a cooperação entre os entes federados no campo das políticas educacionais. “Trata-se de matéria estruturante da organização da educação nacional, com implicações de articulação pedagógica, administrativa, normativa e financeira”, disse. Segundo ela, a proposta contribuirá para o avanço da educação brasileira e para a estabilidade do processo de seu desenvolvimento rumo à qualidade.

Coordenação

Pelo projeto, o SNE vai coordenar a articulação a ser desenvolvida por União, estados, municípios e o Distrito Federal, em regime de colaboração, para o cumprimento de diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE para os próximos anos.

De acordo com a proposta, o SNE será responsável por garantir a universalização da educação no País. O sistema nacional será coordenado pelo Ministério da Educação e englobará o sistema federal e os sistemas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, que também serão constituídos em lei pelos respectivos entes federados.

Entre os princípios do sistema estão o estabelecimento de padrões nacionais de qualidade para educação; a igualdade e equidade de condições para acesso e permanência na escola; e a repartição equilibrada de recursos entre os entes.

O projeto prevê que a União concentrará a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas de educação e exercendo função normativa, distributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

Comissões

O projeto também cria comissões tripartites nacionais (com participação de União, estados e municípios) e bipartites (com estados e municípios) para pactuação e cooperação entre os entes federados sobre a gestão do sistema.

O mandato de representante nas comissões é de três anos, com uma recondução. Na comissão tripartite, são cinco representantes de cada ente.

Entre as atribuições da comissão tripartite estão a definição do cálculo de valor mínimo de gasto por aluno e estabelecer o valor por aluno-ano (VAA), referência sobre gastos na área; e a elaboração dos padrões nacionais de qualidade para a educação básica. Além disso, a comissão irá contribuir para elaborar os novos planos nacionais de educação (PNE).

A União terá de completar os recursos financeiros de estados e municípios que não conseguirem atingir o VAA ou implementar os padrões nacionais de qualidade para a educação básica.

Os padrões de qualidade serão usados como referência para avaliação da educação pelo País, coordenado pela União.

Também podem ser criados polos regionais de educação para planejar ações de educação para determinado conjunto de municípios próximos.

Tramitação

A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF reafirma que MP de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra julgado de Tribunal de Contas

O recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, questionou acordão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegurou a legitimidade do MP de Contas para impetrar mandado de segurança contra ato da corte de contas perante a qual atua. O processo é de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência para reconhecer que o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas no qual atua. A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do STF no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1178617, que teve repercussão geral reconhecida.

O caso dos autos teve origem em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Contas de Goiás no Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) contra ato do Tribunal de Contas local (TCE-GO) que havia determinado o arquivamento da representação apresentada pelo MP para apurar irregularidades em processo licitatório para a construção da nova sede da corte de contas. O TJ-GO afastou a legitimidade do Ministério Público de contas para a impetração e determinou a extinção do mandando de segurança sem julgamento de mérito. Em seguida, o MP de Contas recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu seu recurso para reconhecer sua legitimidade e determinar que o TJ-GO desse prosseguimento ao trâmite do mandado de segurança.

No recurso extraordinário, o TCE-GO alegou, entre outros pontos, que o entendimento adotado pelo STJ fere tanto a doutrina quanto a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria.

Manifestação

Em relação à existência da repercussão geral, o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou a importância do tema dos limites da atuação em juízo do Ministério Público e lembrou que, segundo o Código de Processo Civil, haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF, situação que, no seu entendimento, é o caso dos autos.

No exame do mérito da questão, o relator citou precedentes em que o STF assenta que o MP de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria e não integra o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça. Ainda segundo os precedentes, as atribuições do Ministério Público comum, que incluem sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo mencionado no artigo 71 da Constituição da República. “Por todos esses fundamentos, merece ser reformado o acórdão recorrido, que se opõe a entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o ministro Alexandre.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin. No mérito, para reafirmação da jurisprudência dominante, a manifestação também foi seguida por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Tese

No julgamento foi fixada a seguinte tese para fins da aplicação da sistemática da repercussão geral: “O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Sem justificativa razoável para sua manutenção, é possível o cancelamento de antiga cláusula de inalienabilidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de dois irmãos que pretendiam cancelar cláusula de inalienabilidade de imóvel doado pelos pais. Para os ministros, as condicionantes podem ser afastadas diante da função social da propriedade e da ausência de justo motivo para a manutenção da restrição ao direito dos donatários.

Segundo o processo, o imóvel era utilizado pelos pais, mas foi doado aos filhos em 2003, com restrição de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Após a morte dos genitores – o pai em 2010 e a mãe em 2012 –, os filhos ajuizaram ação para cancelar as cláusulas e poderem vender o imóvel.

No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, assim como o Tribunal de Justiça do Paraná, que entendeu que o cancelamento das restrições estaria condicionado à demonstração de justa causa para tanto.

Direito de propriedade

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ interpretou com ressalvas o artigo 1.676 do Código Civil de 1916 e admitiu o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, em vez de garantir o patrimônio dos descendentes, significava lesão aos seus interesses.

“A cláusula de inalienabilidade representa uma severa restrição ao direito de propriedade, pois impede que o proprietário exerça um dos poderes inerentes ao domínio: o de dispor livremente do bem. É natural que, por integrar o seu patrimônio, possa dele se desfazer, recebendo, quiçá, contraprestação que mais seja benéfica aos seus interesses e, talvez, mais bem alcançando ao bem a sua devida função social”, disse.

O ministro lembrou que, em alguns casos, a inalienabilidade pode ser razoável e benéfica ao donatário.

“Nem sempre, todavia, será assim, seja porque a imobilização do bem nas mãos dos donatários poderá não lhes garantir a subsistência, seja porque a própria função social do imóvel objeto do negócio a título gratuito resta por todo combalida, assumindo-se uma posição ‘antieconômica’, nas palavras de Clóvis Bevilácqua, com a sua retirada do mercado por dilargadas décadas, cristalizando-o no patrimônio de quem dele não mais deseja ser o seu proprietário”, ressaltou o ministro.

Inversão lógica

Sanseverino destacou que a constituição da cláusula, no caso julgado, ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, em contexto no qual os pais dos donatários usufruíam do bem. Para o ministro, após a morte dos genitores, “os proprietários devem voltar ao plenipotenciário exercício de direitos sobre a propriedade, não se extraindo do CC orientação diversa”.

O relator ressaltou que o atual Código Civil, no artigo 1.848, passou a exigir que o instituidor da inalienabilidade, nos casos de testamento, indique expressamente uma justa causa para a restrição imposta, “operando verdadeira inversão lógica existente sob a égide do CC de 1916”.

“Se é verdade que a vontade do doador e instituidor da cláusula de inalienabilidade merece respeito, do mesmo modo, o direito de propriedade daquele que recebe o bem graciosamente merece a devida proteção”, disse.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega efeito suspensivo a embargos à execução

É recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser decisão que versa sobre tutela provisória, é possível o uso desse tipo de recurso, conforme estipula o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).

A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sócio de uma empresa em recuperação judicial, no qual ele pedia a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, para obstar o prosseguimento da execução individual contra ele, por créditos sujeitos à recuperação.

Para o TJSP, o inciso X do artigo 1.015 somente prevê a hipótese de agravo de instrumento contra decisão que concede, modifica ou revoga efeito suspensivo aos embargos à execução, não se enquadrando nesse rol o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, como no caso julgado.

No recurso especial, a empresa e o sócio alegaram que se deveria dar interpretação extensiva ao inciso X. Além disso, a decisão trataria da negativa de tutela provisória, hipótese prevista no inciso I do artigo 1.015.

Indiscutível

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão que trata do efeito suspensivo aos embargos à execução “é, na verdade, indiscutivelmente uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1°, do CPC, que inclusive determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória”.

A ministra explicou que a interposição imediata do agravo de instrumento contra decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no artigo 1.015, I, do CPC, “tornando absolutamente despicienda, a propósito, a regra adicional (mas incompleta) de cabimento prevista no artigo 1.015, X, do CPC”.

Repetitivo

A relatora lembrou que, em julgado de 2017, a Segunda Turma se pronunciou no sentido de que “deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do artigo 1.015 do CPC, para que se reconheça a possibilidade de interposição de agravo de instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução”.

No entanto, a ministra ressaltou que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520 – ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) –, “afastou a possibilidade de interpretação extensiva e o uso da analogia sobre as hipóteses listadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015, na medida em que a adoção dessas técnicas interpretativas geraria a erosão dos sistemas de recorribilidade das interlocutórias e de preclusões inaugurados pela nova legislação processual”.

“De todo modo, conclui-se que o acórdão recorrido violou o artigo 1.015, I, do CPC/2015, motivo por si só suficiente para que se reconheça que o agravo de instrumento era, sim, interponível na hipótese”, disse a relatora.

A turma determinou o retorno do processo ao TJSP para que examine a alegação de que estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ajuizados pelos recorrentes.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Seção de direito público é competente para decidir enquadramento tarifário de empresa na concessionária de energia

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para analisar o enquadramento tarifário correto de empresa perante a concessionária de energia elétrica. Ao decidir o conflito de competência e afastar a alçada da Segunda Seção, de direito privado, o colegiado considerou elementos como a discussão, nos autos, de normativos administrativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

O conflito de competência teve origem em ação declaratória ajuizada por uma empresa consumidora contra a companhia de distribuição de energia, com o objetivo de modificar a sua categoria de consumo da classe “industrial” para “industrial rural”, em razão da natureza de suas atividades (beneficiamento de produtos agrícolas).

No STJ, o recurso especial foi inicialmente distribuído para a Terceira Turma, especializada em direito privado, mas o ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou a redistribuição para as turmas da Primeira Seção.

O ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma, determinou o retorno dos autos à Segunda Seção por entender que seria de competência dos colegiados de direito privado a análise de ações propostas por particulares contra empresas concessionárias de serviços públicos, quando não houvesse tema relativo ao contrato de concessão do serviço público. O ministro Sanseverino suscitou o conflito de competência.

Normas administrativas

A ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito, destacou que a empresa propôs a ação com base na Resolução 456/2000 da Aneel, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica a serem observadas pelas concessionárias.

A relatora lembrou que a Corte Especial do STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações em que há discussão sobre as normas expedidas pela Aneel, prevalece a existência de relação de direito público.

Embora a ação discuta questões acessórias (como prescrição) em relação ao tema central do enquadramento tarifário, Nancy Andrighi assinalou que, de acordo com o artigo 9º do Regimento Interno do STJ, o fato definidor da competência dos órgãos fracionários do tribunal é a natureza da relação jurídica litigiosa, que, no caso dos autos, é de direito público.

“Nesse contexto, por se tratar a controvérsia principal da presente ação de questão atinente ao correto enquadramento tarifário da empresa autora perante a concessionária de energia elétrica, cuja normatização é feita por normas administrativas, e em consonância com a jurisprudência deste STJ, entendo que a competência para julgamento do recurso correspondente é de uma das turmas que compõem a seção de direito público”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.04.2019

ADPF 151 – O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não-recepção do art. 16 da Lei 7.394/1985, ressalvando, porém, que:(i)os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000;(ii) fica congelada a base de cálculo em questão, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar (i.e., 13.05.2011), de modo a desindexar o salário mínimo.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 60, DE 26 DE ABRIL DE 2019, DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI – Dispõe sobre a autenticação de documentos poradvogados ou contadores, consoante o § 3º do art. 63da Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluídopela Medida Provisória 876, de 13 de março de 2019, bem como altera os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI 38, de 2 de março de 2017.


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