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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 02.05.2019

ABORTO MALFORMAÇÃO FETO

ATENDIMENTO PREFERENCIAL

ATIVIDADE INSALUBRE GESTANTES LACTANTES

CLT JORNADA DE TRABALHO ALTERAÇÃO AMBULÂNCIA

EFEITO ESTUFA

IDOSOS

LEI 10.048/2000

LEI 9.656/1998

LEI DE CONFLITO DE INTERESSES 12.813/13 PRESIDENTE

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS LEI 9.605 MULTAS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

02/05/2019

Notícias

Senado Federal

Projeto criminaliza aborto nos casos de malformação do feto

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) analisa um projeto de lei que criminaliza o aborto provocado por motivo de malformação fetal. O PL 2.574/2019, do senador Flávio Arns (Rede-PR), aguarda o recebimento de emendas.

A proposta tem como objetivo evidenciar a punibilidade da prática de aborto também nos casos de malformação fetal.  De acordo com o Código Penal brasileiro, a prática do aborto só será permitida nos casos em que não há outra forma de salvar a vida da gestante e em casos de estupro.

Entretanto, em 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a realização de aborto quando se tratar de fetos com anencefalia, ou seja, a ausência de partes do cérebro. Na ocasião, foi decidido, por 8 votos a 2, que o feto anencefálico não tem vida e, por isso, não pode ser considerado aborto.

Está marcado, para o dia 22 de maio, julgamento no STF para decidir se grávidas infectadas com o vírus da zica podem ou não abortar. O tema foi criticado em audiência pública da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), na última quinta-feira (25).

“É inaceitável a possibilidade de que a eugenia, prática de estados totalitários do século passado, avance em supostas brechas, neste caso inexistentes, da lei brasileira. No caso das gestantes contaminadas pelo vírus Zika, apenas um percentual delas poderá vir a dar à luz crianças com microcefalia e, ainda assim, em gradações variadas, o que em hipótese alguma pode excluir essas crianças do direito à vida, seja qual for a severidade das limitações que venham a apresentar”, argumenta o senador.

Na justificativa do projeto, Flávio Arns destaca que é responsabilidade do Legislativo tratar sobre o aborto, e não do Judiciário. Além disso, alega que uma sociedade civilizada não deve aderir à prática.

“Na sociedade civilizada que somos, para as mães e famílias de crianças com malformações fetais, e para essas próprias crianças, tudo o que cabe são políticas eficazes de assistência integral e de bem viver. Aborto, jamais”, pontua o parlamentar.

Fonte: Senado Federal


Projeto susta decreto de Bolsonaro que flexibiliza multas ambientais

Projeto para sustar os efeitos do decreto do presidente Jair Bolsonaro, que flexibilizou multas ambientais tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda a designação de relator.

O Decreto 9.760, de 2019, estabelece que os órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) são obrigados a estimular a conciliação nos casos de infrações administrativas por danos ambientais e seguir um rito estabelecido para encerrar os processos.

Para o senador Fabiano Contarato (Rede-ES), autor do projeto (PDL 202/2019) que suspende a validade do decreto, as inovações apresentadas no decreto presidencial somente poderiam ser implementadas por força de lei, já que, além de ter criado o Núcleo de Conciliação Ambiental, alterou ritos e prazos processuais previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998).

Conciliação

No entendimento de Contarato o Executivo extrapolou seu poder regulamentar, “inovou no ordenamento jurídico e exerceu função típica do legislador” ao criar um órgão com a possibilidade de promover audiências de conciliação para encerrar o processo se o infrator aderir ao programa de conversão de multas em serviços ambientais.

“O Núcleo criado passará a analisar previamente as infrações e, antes mesmo de qualquer defesa do autuado, poderá, em juízo igualmente subjetivo, anular a multa aplicada, ajustá-la ou confirmá-la”, ressaltou.

Descontos

O senador também destaca que, pelo decreto presidencial, caso o processo decorrente da autuação seja mantido, os descontos das multas ambientais podem chegar a 60%. Caberá ao Núcleo de Conciliação explicar ao autuado as razões que motivaram a aplicação da multa e apresentar as soluções possíveis para encerrar o processo: além de descontos para o pagamento a partir de 40% dependendo da instância do julgamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Entre os serviços ambientais estão previstos para conversão da multa os projetos de saneamento básico, a garantia de sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre ou a implantação, gestão e monitoramento de unidades de conservação.

Recursos

Contarato acrescenta que o decreto extrapola, pois abre a possibilidade de o infrator optar pela conciliação, suspendendo automaticamente a instrução do processo até que audiência seja realizada. Se a conversão da multa for negada, o autuado ainda poderá requerer à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância ou à autoridade superior, até a decisão de segunda instância, além da possibilidade de questionamentos judiciais.

“Ou seja, aquele que cometer crime ambiental terá a seu dispor uma infinidade de instrumentos burocráticos para esquivar-se das penalidades”, completa o senador.

Fonte: Senado Federal.


Câmara dos Deputados

Projeto inclui presidente e vice entre autoridades submetidas à Lei de Conflito de Interesses

O Projeto de Lei 896/19 inclui o presidente da República e seu vice entre os ocupantes de cargos públicos submetidos à Lei de Conflito de Interesses (12.813/13). Também inclui nesse rol o presidente, o vice e o diretor, ou equivalentes, de autarquias sob regime especial. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

A lei lista diversas condutas que caracterizam o conflito de interesses, entre elas fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas.

O autor do projeto, deputado Alexandre Padilha (PT-SP), disse que, apesar de resoluções da Comissão de Ética da Presidência da República e do Guia de Transparência Ativa da Controladoria-Geral da União tratarem do tema, não há previsão expressa aos cargos de presidente e vice e às autarquias especiais na lei, o que justifica a proposta.

O texto também inclui entre as situações que configuram conflito de interesses o ato de recusar a prestar informações a respeito de agenda de compromissos, reuniões e encontros e sobre o ingresso de qualquer pessoa em repartições ao qual o agente público está vinculado. Com isso, a recusa passa a ser passível de responsabilização por improbidade administrativa.

“A proposta fortalece a lei e a atualiza”, afirmou Padilha. “Com isso, teremos uma gestão mais transparente e democrática, evitando atos de desvio de poder.”

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados.

Proposta inclui trabalho doméstico não remunerado no PIB

Deputada quer computar atividades como limpar a casa e levar os filhos à escola no cálculo que estima a geração de renda no País.

O Projeto de Lei 638/19 inclui a chamada economia do cuidado – trabalho não remunerado exercido geralmente por mulheres – no sistema de cálculo do Produto Interno Bruto (PIB). A proposta, da deputada Luizianne Lins (PT-CE), tramita na Câmara dos Deputados.

Esse trabalho inclui limpar a casa, fazer comida, lavar roupa, cuidar dos filhos, levá-los a escola, ajudá-los nas tarefas escolares, cuidar dos idosos e doentes da família e, muitas vezes, prestar serviços para a comunidade, ajudar vizinhos, amigos ou parentes.

Segundo Lins, os dados oficiais sobre trabalho e emprego silenciam um contingente de brasileiros. “Falta visibilidade para o trabalho feminino.”

Pela proposta, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) será responsável por implementar e aplicar pesquisa sobre o uso do tempo que vai mensurar o trabalho na economia do cuidado. A pesquisa deverá ser feita, no máximo, a cada cinco anos.

O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) acompanhará e implantação da economia do cuidado no sistema de contas, com relatórios semestrais.

O Sistema de Contas Nacionais apresenta informações sobre a geração, a distribuição e o uso da renda no País. Também traz dados sobre a acumulação de ativos não financeiros, patrimônio financeiro e sobre as relações entre a economia nacional e o resto do mundo.

Os ministérios da área econômica do governo deverão incluir em suas análises, na elaboração e monitoramento de políticas públicas, o conceito de economia do cuidado.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados.

Projeto regulamenta a neutralização de gases de efeito estufa em eventos às margens de rios

O Projeto de Lei 915/19 regulamenta a neutralização da emissão de gases de efeito estufa decorrentes das realizações de eventos às margens de represas, lagos, rios e córregos.

A neutralização consiste em ações sustentáveis, que ajudem a minimizar os impactos causados por todo o processo de organização e de produção, com a utilização de veículos, a realização de viagens aéreas, o consumo de energia e a utilização de todo o material para a montagem de estandes, impressão de press-kits, pastas, cartazes, folhetos, crachás, etc., além do resíduo gerado durante o evento.

Pelo texto, o cálculo das emissões a serem neutralizadas deve seguir metodologia aprovada pelo órgão governamental competente. A proposta estabelece ainda que a neutralização obedeça a projeto elaborado pelo responsável pela organização do evento e aprovado pelo órgão governamental competente.

O projeto determina ainda que os recursos arrecadados com a comercialização dos créditos de carbono decorrentes da neutralização sejam destinados a entidades sociais e educacionais, sem fins lucrativos, da circunscrição do local de realização do evento.

O autor do projeto, deputado Alexandre Leite (DEM-SP), explica que um evento é neutro em carbono quando as emissões de gases de efeito estufa provenientes da montagem, realização e desmontagem de um evento são devidamente quantificadas e uma ação de compensação ambiental (neutralização) é realizada na mesma proporção.

“A presente proposta prevê, que, tendo em vista a existência de empresas especializadas na realização dos cálculos de emissão desses gases, a respectiva metodologia deverá ser aprovada pelo órgão governamental competente”, explica Leite.

Tramitação

O projeto, que tramita conclusivamente, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados.

Projeto prevê atendimento prioritário especial para idosos maiores de 80 anos

O Projeto de Lei 927/19 torna obrigatório o atendimento prioritário especial para idosos maiores de 80 anos e pessoas com deficiência.

A medida é acrescentada à Lei 10.048/00, que já prevê atendimento prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos. Pela proposta, as pessoas com deficiência e com mais de 80 anos serão atendidas preferencialmente em relação às demais.

“Dentre os beneficiários do atendimento prioritário há pessoas que demandam um tratamento especial, por serem ainda mais vulneráveis”, justifica o deputado Hélio Costa (PRB-SC), autor da medida.

Pelo texto, os órgãos da administração pública, as empresas prestadoras de serviços públicos, as instituições financeiras e estabelecimentos comerciais de grande circulação deverão divulgar, em lugar visível, essa prioridade.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados.

Projeto estabelece jornada semanal de 30 horas para condutor de ambulância

O Projeto de Lei 929/19 estabelece a jornada semanal de 30 horas, sem redução salarial, para os condutores de ambulância. O texto, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta é de autoria do deputado Fábio Trad (PSD-MS). O projeto determina ainda que para as jornadas de 12 horas seguidas por 36 ininterruptas de descanso será assegurado ao condutor de ambulância no mínimo cinco folgas mensais, sem prejuízo do descanso entre jornadas. A jornada 12×36 foi criada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17)

A proposta do deputado Trad faculta também a adoção do regime de trabalho de 12 horas ininterruptas com descanso subsequente de 60 horas.

“Não se trata de defesa de privilégio, mas do direito de a população ser atendida por profissionais competentes e saudáveis”, disse Trad em defesa do PL 929/19. “A atividade do condutor de ambulância é essencial à vida humana e está presente na quase totalidade das instituições que prestam assistência de saúde”, completou.

Ele lembrou que diversos outros profissionais ligados à prestação de serviços de saúde já são contemplados com jornadas especiais, como médicos (20 horas), fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais (30 horas) e assistentes sociais (30 horas).

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados.

Atendimento preferencial pode ter tempo de espera estabelecido em lei

O Projeto de Lei 1432/19 estabelece condições e prazos mínimos para o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência em estabelecimentos que prestam serviços públicos.

Pelo texto, esse grupo deverá ser atendido em até 30 minutos, podendo chegar a 40 minutos em casos excepcionais: do primeiro ao quinto dia útil do mês; no último dia útil do mês; ou na véspera e no dia após feriados.

Autor do projeto, o deputado Luciano Ducci (PSB-PR) explica que o objetivo é disciplinar o atendimento preferencial aos consumidores vulneráveis, a fim de evitar regras distintas e tratamentos diferenciados em cada município brasileiro.

Audiência pública sobre o PL 3747/15, que “regulamenta a profissão de Biotecnologista e cria os Conselhos Federais e Regionais de Biotecnologia”. Dep. Luciano Ducci (PSB – PR)

Luciano Ducci: objetivo é disciplinar o atendimento preferencial aos consumidores vulneráveis

“Há diversas leis municipais que já estipulam um tempo de espera máximo de 30 minutos aos consumidores vulneráveis. Ocorre que, frequentemente, essa regra é desrespeitada, o que exige, de modo urgente, que esta Casa defina, para todo o território nacional, o tempo e as condições de atendimento preferencial a esses consumidores”, sustentou.

Assentos preferenciais

O projeto prevê ainda a oferta de assentos preferenciais durante todo o tempo de espera, que tem início no instante em que o cidadão ingressa no estabelecimento e se encerra no instante em que ele é chamado para atendimento individual.

Atualmente, a Lei federal 10.048/00 já assegura a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos direito a atendimento prioritário em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos. A lei prevê prioridade no atendimento, mas não define prazos.

O descumprimento da medida, segundo o projeto, sujeita o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Tramitação

O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados.

Projeto permite que juizado de violência contra a mulher responsabilize parte por dano processual

Deputada reconhece eficácia da Lei Maria da Penha para coibir a violência doméstica, mas afirma que “muitas vezes o uso da norma tem sido empregado para fomentar desavenças e vinganças”

O Projeto de Lei 977/19 autoriza os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a responsabilizarem por danos processuais qualquer das partes de uma ação.

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta insere a medida na Lei Maria da Penha (11.340/06), que criou os juizados para julgar especificamente casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Os danos processuais, previstos no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), ocorrem quando uma das partes (autor ou réu) não age com boa-fé no curso do processo. Isso inclui condutas como mentir, interpor recurso com intuito meramente protelatório ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Para essas condutas, o código prevê penas como multa e indenização à parte contrária pelos prejuízos que sofreu.

Para a deputada Flávia Morais (PDT-GO), autora da proposta, embora a eficácia da Lei Maria da Penha para coibir a violência doméstica seja inquestionável, “muitas vezes o uso da norma tem sido desvirtuado pelas partes, sendo empregada como recurso jurídico para fomentar desavenças e vinganças”. Na visão da parlamentar, o projeto vai coibir essa prática.

Uma proposta de igual teor (PL 5722/16, da ex-deputada Gorete Pereira) chegou a ser aprovada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em dezembro de 2016, mas o texto foi arquivado ao final da legislatura passada sem concluir sua tramitação.

Tramitação

A proposta de Flávia Morais será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados.


Supremo Tribunal Federal

Ministro suspende norma que admite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres

Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a legislação questionada afronta diversas normas constitucionais que asseguram proteção à maternidade e a integral proteção à criança.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para suspender norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da cautelar.

A confederação questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.

Liminar

Na análise da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), o relator observou que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Em análise preliminar da matéria, ele entendeu que as expressões impugnadas não estão em consonância com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e segurança, “os quais representam não apenas normas de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente”.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou.

O perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para a concessão de liminar, está demonstrado em razão de as expressões questionadas permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que, segundo o relator, deve ser obstado de imediato. “Mesmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos”, destacou.

A decisão cautelar suspende a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.


Superior Tribunal de Justiça

Operadora não pode rescindir sem motivo plano de saúde coletivo com menos de 30 usuários

A Quarta Turma consolidou o entendimento entre os colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que as operadoras de planos privados de saúde não podem rescindir unilateralmente e sem motivo idôneo os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários.

Ao negar provimento ao recurso especial de uma operadora, o colegiado consignou que, nessa hipótese, as bases atuariais são semelhantes às das modalidades individual ou familiar, em que há maior vulnerabilidade do consumidor.

O caso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada por uma empresa contábil após a operadora do plano rescindir unilateralmente o contrato coletivo firmado em 1994 e que contemplava apenas cinco beneficiários, todos com idade superior a 60 anos.

Em primeiro e segundo graus, a Justiça de São Paulo julgou a ação procedente e manteve vigente o contrato.

Três espécies

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que a Lei 9.656/1998 distinguiu três espécies de contratação de plano ou seguro de assistência à saúde – individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão –, cujas características foram regulamentadas pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) na Resolução Normativa 195.

Segundo ela, o plano individual ou familiar pode receber adesões livremente de pessoas naturais, “sendo lícitas as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos de carência e exigências mais severas ou coberturas parciais temporárias para os casos de doenças preexistentes”.

Já o plano empresarial é destinado ao conjunto de indivíduos ligados a determinada pessoa jurídica por vínculo jurídico empregatício ou estatutário, podendo a cobertura abranger sócios, administradores, funcionários demitidos, aposentados e estagiários, bem como seus familiares.

Por fim, no coletivo por adesão, podem aderir aqueles que tenham vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos profissionais, entidades de classe, sindicatos, cooperativas e entidades estudantis.

A ministra esclareceu que, para as duas espécies de contratação coletiva – empresarial ou por adesão –, a Resolução 195 proíbe que as operadoras “selecionem riscos entre os beneficiários mediante o acréscimo de exigências diversas das necessárias para o ingresso nos quadros da pessoa jurídica contratante”. No entanto, permite a inclusão de cláusula que preveja o encerramento do contrato ou a suspensão das coberturas, observando, no caso de rescisão imotivada, o prazo mínimo de 12 meses de vigência da contratação e a notificação com antecedência mínima de 60 dias.

Para a ministra, a distinção entre os planos individuais ou familiares e os de natureza coletiva feita pela lei e pela ANS “teve por objetivo conferir maior proteção aos titulares de planos individuais, diante da posição de maior vulnerabilidade do consumidor singularmente considerado e, também, inserir mecanismo destinado a permitir que, nos contratos coletivos, a pessoa jurídica contratante exerça o seu poder de barganha na fase de formação do contrato, presumindo-se que o maior número de pessoas por ela representadas desperte maior interesse da operadora do plano de saúde”.

Regime de grupamento

A relatora ressaltou que, no caso da empresa de pequeno porte, o reduzido número de filiados impõe que “a eventual necessidade de tratamento dispendioso por parte de um ou de poucos deles seja dividida apenas entre eles, ensejando a incidência de elevados reajustes no valor das mensalidades e, em consequência, a excessiva onerosidade para o usuário suportar a manutenção do plano de saúde, inclusive em decorrência da reduzida margem de negociação da empresa estipulante”.

Segundo Gallotti, essas circunstâncias tornam as bases atuariais dos contratos de planos de saúde coletivos com poucos aderentes semelhantes às das modalidades individual ou familiar, sendo essa a razão pela qual a ANS estabelece regras de agrupamento de contratos com menos de 30 usuários, quantidade que instituiu como vetor para a apuração do reajuste das mensalidades de cada um dos planos agrupados.

“Tais contratos devem ser agrupados com a finalidade de redução do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste de cada um deles, com a óbvia finalidade de ensejar a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da carteira da operadora, evitando, com isso, sejam fadados à extinção, desvirtuando o próprio escopo inerente a contratos de plano de saúde”, afirmou a relatora.

Em seu voto, a ministra lembrou que esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.553.013, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Natureza da dívida e alta renda do executado autorizam penhora de 15% do salário para quitação de aluguéis residenciais

Com base na possibilidade de mitigação das regras de impenhorabilidade dos salários e vencimentos – prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Quarta Turma autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, contraiu a dívida em locação de imóvel residencial.

Para o colegiado, além de a penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia – que compõe o orçamento de qualquer família –, de forma que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Raul Araújo, a preservação da impenhorabilidade em tal situação “traria grave abalo para as relações sociais”, pois criaria dificuldade extra para os assalariados que precisassem alugar imóveis para morar.

Nos autos de ação em fase de cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração do devedor dos aluguéis. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o tribunal, de acordo com o artigo 832 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis – entre eles os vencimentos, subsídios e salários.

Mitigação

O ministro Raul Araújo apontou que o artigo 833 do novo CPC deu à matéria das penhoras tratamento diferente em comparação com o CPC de 1973, substituindo no caput a expressão “absolutamente impenhoráveis” pela palavra “impenhoráveis” e abrindo a possibilidade de mitigação da regra, a depender do caso concreto.

O relator também lembrou que, da mesma forma que o código antigo, a nova legislação já traz relativizações, como nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

“Então, é para além disso, das próprias relativizações que expressamente já contempla, que o novo código agora permite, sem descaracterização essencial da regra protetiva, mitigações, pois se estivessem estas restritas às próprias previsões já expressas não seria necessária a mudança comentada”, explicou o ministro.

Despesa essencial

Após essas inovações legislativas, Raul Araújo destacou que, em 2018, a Corte Especial firmou entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

No caso dos autos, o ministro lembrou que a dívida foi contraída entre pessoas naturais e tem como origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa.

“Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso e determinar a penhora de 15% dos rendimentos brutos mensais do executado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.05.2019

DELIBERAÇÃO 818, DE 30 DE ABRIL DE 2019, DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM – Dispensa a necessidade de aprovação prévia pela CVM de material publicitário utilizado em oferta pública de distribuição de valores mobiliários registrada.

PORTARIA INTERMINISTERIAL 274, DE 30 DE ABRIL DE 2019, DO MINISTÉRIO DE MEIO AMBIENTE, DE MINAS E ENERGIA E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL – Disciplina a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referida no § 1º do art. 9º da Lei 12.305, de 2010 e no art. 37 do Decreto 7.404, de 2010.

PORTARIA 307, DE 30 DE ABRIL DE 2019, DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – Aprova o Programa Nacional Lixão Zero.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.04.2019 – Extra-B

MEDIDA PROVISÓRIA 881, DE 30 DE ABRIL DE 2019 – Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências


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