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Novo CPC Deixou Pendente Garantia de Duração Razoável do Processo

CÓDIGO DE 1973

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

GARANTIA DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Luiz Guilherme Marinoni

Luiz Guilherme Marinoni

08/05/2019

Afirma-se que o novo Código de Processo Civil cumpriu a “promessa” constitucional de duração razoável do processo, estabelecida no art. 5o, LXXVIII da Constituição Federal. É indiscutível que o legislador tem o dever de tutelar os direitos fundamentais e, portanto, inclusive o direito fundamental à duração razoável do processo. Esqueceu-se, porém, que a “duração razoável” não pode ser alcançada em um sistema em que o duplo juízo sobre o mérito é visto como dogma e a sentença, em regra, só tem valor depois de reafirmada pelo tribunal, bem como ignorou-se que as tutelas antecipatória e de evidência logicamente pressupõem a execução provisória.

É preciso lembrar que o duplo juízo não é garantia constitucional nem muito menos princípio fundamental de justiça. Muito mais importante do que obrigar o tribunal a fingir que analisa sentenças que definem casos sem qualquer complexidade é o direito de acesso à justiça, que tem como corolários os direitos à efetividade da tutela jurisdicional e à duração razoável do processo, os quais evidentemente não poderão ser tutelados enquanto se tiver como necessário dois juízos repetitivos sobre o mérito em qualquer tipo de causa civil, inclusive para que a sentença possa ter algum efeito prático.

Note-se que, quando a sentença é sempre objeto de análise por parte do tribunal, inclusive para ter efeitos, ela deixa de ser decisão no sentido de afirmação do poder do Estado e passa a ser espécie de projeto da decisão do tribunal. Desse modo, bem vistas as coisas, o juiz é transformado em instrutor e o tribunal é submetido a um trabalho que não deveria ser dele. Não é por outro motivo que os recursos de apelação têm sido julgados em “cestos”, sem qualquer discussão, e os desembargadores, como não poderia ser de outra forma, valem-se de assessores para a elaboração dos seus votos.

Porém, o realmente perverso é que esse estado de coisas não apenas faz com que a população desacredite na Justiça, mas também retira o poder e a dignidade do juiz de primeiro grau e do tribunal. O juiz, para exercer poder, deve produzir uma decisão que tenha efeitos na vida das pessoas. Quando o litigante está no aguardo do pronunciamento do juiz, imagina que a sentença não será um arremedo de solução do litígio, que ficará no aguardo da decisão do tribunal. Espera-se que a sentença tutele o direito material ! Não se supõe que o juiz está presente na audiência para colher prova e, após, elaborar um projeto de decisão sem qualquer valor prático. Do mesmo modo, o litigante que olha ao tribunal não dificilmente percebe que está submetido a um teatro em que se finge julgar, em que as decisões são tomadas antecipadamente às sessões, em total desrespeito ao direito de influir. A situação só é mais grave quando se toma consciência de que as decisões estão sendo proferidas por assessores destituídos de poder para decidir.

Como é óbvio, não há nessas situações qualquer culpa dos magistrados. Ao contrário, a magistratura está sendo exposta a dificuldades insuperáveis por falta de uma melhor organização da justiça civil, o que faz ressurgir a ideia de que, na essência, a justiça nunca é efetiva ou inefetiva, mas sempre tem uma imagem ao gosto daqueles que possuem o poder, inclusive social, para modificar a estrutura técnica e organizacional das formas de prestação da tutela jurisdicional, o que simplesmente quer dizer que uma justiça inefetiva para a maioria da população pode ser adequada para aqueles que realmente podem modificá-la.

O novo Código de Processo Civil não foi capaz de corrigir a principal disfunção do Código de 1973, quando, é preciso lembrar, essa foi a principal razão eleita para desculpar a sua criação. Recorde-se que todos viam como grave e imperdoável contradição, diante do instituto da tutela antecipada surgido em 1994, a falta de executividade imediata da sentença na pendência da apelação. Ocorre que o legislador, pressionado por setores ignorantes e reacionários, manteve a sentença na mesma condição de inefetividade em que estava no Código de 1973.

Ressalte-se que a tutela da evidência pressupõe um sistema de tutela dos direitos aberto à execução imediata da sentença. A primeira sem a segunda é uma contradição em termos. Ora, a tutela da evidência nada mais é do que uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo. O tempo do processo, assim como a produção da prova, deve ser visto como um ônus, que, bem por isso, não pode ser jogado nas costas do autor como se esse tivesse culpa pela demora inerente à discussão da causa. O tempo do processo, para que violada não seja a igualdade, deve ser distribuído entre os litigantes de acordo com a evidência do direito[1]. Assim, por exemplo, não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo de instrução da causa quando os fatos constitutivos do direito estão provados mediante documento. Nesse caso, em que a instrução dirá respeito apenas ao fatos cujo ônus da prova incumbe ao réu, só a esse pode ser racionalmente atribuído o ônus do tempo.

Pouca coisa é mais irracional, quando se pensa na necessidade de distribuição do tempo do processo, do que obrigar o autor a esperar o tempo que serve unicamente para o réu demonstrar a falta de consistência da sentença. Lembrar que a sentença é, em princípio, um ato legítimo e justo, deveria ser suficiente para fazer ver a sua autoridade e, portanto, a irracionalidade em obrigar aquele que teve o seu direito reconhecido a suportar o tempo do recurso, o que não pode gerar outra coisa senão o abuso do direito de recorrer, que tantos males causa à administração da justiça nos Tribunais de Justiça e Regionais Federais.

De qualquer forma, o que agora importa é iniciar o trabalho de reconstrução do direito, tomando-se o novo Código de Processo Civil, como não poderia ser de outro modo, como a base inacabada do sistema processual. Há de se trabalhar para a elaboração de construções dogmáticas capazes de colaborar para o desenvolvimento do direito processual e suficientes para garantir aos Juízes, Advogados e Membros do Ministério do Público a possibilidade do exercício profícuo das suas funções, todas indispensáveis para que os cidadãos brasileiros possam estar seguros e livres para viver numa sociedade que respeita o Direito.


[1] Sobre a tutela da evidência escrevi longamente em livro publicado em 1996 (Luiz Guilherme Marinoni, Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1996) e em outro publicado em 2008 (Luiz Guilherme Marinoni, Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2008).

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