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Alterações na Lei das SA dadas pela Lei 13.818/2019

LEI 13.818/2019

LEI 6.404/76

LEI DAS S/A

LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

PUBLICAÇÕES DE ATOS DAS COMPANHIAS

André Santa Cruz

André Santa Cruz

13/05/2019

Foi publicada no dia 24/04 a Lei 13.818/2019, que altera dispositivos da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) que se referem a publicações de atos das companhias.

Um dos dispositivos alterados foi o art. 289, que atualmente tem a seguinte redação: “as publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia”.

Com a mudança, que só entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, o dispositivo passará a ter a seguinte redação: “as publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições: I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver”.

Em suma: atualmente, quando a sociedade anônima precisa fazer a publicação de determinados atos (convocações de assembleia-geral ou demonstrações financeiras, por exemplo), ela tem que publicar o inteiro teor do documento tanto em diário oficial quanto em jornal de grande circulação. Após a entrada em vigor da alteração do art. 289, a companhia deverá publicar somente um resumo do ato e apenas em jornal de grande circulação, sem necessidade de fazê-lo também em diário oficial. ?A publicação do inteiro teor só será feita no site do jornal.

A nova regra provocará uma considerável redução de custos para as sociedades anônimas, que hoje gastam muito dinheiro com suas publicações obrigatórias. Pena que a vacatio legis seja tão longa.

O outro dispositivo alterado foi o art. 294, que estabelece um regime simplificado de publicação de certos atos para determinadas sociedades anônimas “pequenas”.

Pela redação anterior, esse regime só se aplicava às companhias fechadas que tivessem menos de 20 (vinte) acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

A atual redação, que já está em vigor, mantém esse regime apenas para companhias fechadas que tenham menos de 20 (vinte) acionistas, mas aumentou o limite de patrimônio líquido, que passou de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$ 10.000,00 (dez milhões de reais).


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