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Empresa Simples de Crédito: Organização com Propósito Específico de Trabalhar com Microcrédito

DECRETO 22.626/1933

EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO

ESCS

FINANCIAMENTO

LC 123/2006

LEI COMPLEMENTAR (LC) 167/2019

LEI DE USURA

16/05/2019

O ordenamento jurídico brasileiro foi inovado com a edição da Lei Complementar (LC) 167/2019, que permitiu a criação das chamadas Empresas Simples de Crédito (ESCs), para injetar dinheiro na economia por meio de microcrédito, uma forma distinta da intermediação bancária e do contrato de factoring. A novidade está no objeto desse tipo de organização empresarial: cuida-se de atividade para expansão da oferta de crédito às micro e pequenas empresas (LC 123/2006), por meio de operações de empréstimo, financiamento e descontos de título de crédito com capital próprio da ESC.

Diferentemente de instituições financeiras e cooperativas de crédito, as ESCs não realizam intermediação, e a elas é vedada a captação de recursos de terceiros em operações passivas. Ao contrário, atuam obrigatoriamente com capital próprio para conceder empréstimos e financiamentos, inclusive com a permissão de utilização do instrumento de alienação fiduciária [i. 3].

Estruturalmente, as ESCs poderão ser (a) empresários individuais (pessoas físicas); (b) EIRELIs; (c) sociedades limitadas formadas somente por sócios pessoas físicas, contanto que a mesma pessoa natural não participe de mais de uma ESC (art. 2º, § 4º, da LC 167/2019).

Foram excluídos outros modelos organizacionais como as cooperativas (que já contam com o sistema próprio no ramo crédito) e as sociedades anônimas (apropriadas para bancos). Com isso, intenta-se a inserção de nova alternativa para abastecimento de capital. O objeto social será de operações de empréstimo, financiamento, alienação fiduciária e desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Além disso, introduziu-se a novidade da limitação geográfica para a concessão de crédito, porque a “empresa simples de crédito”, devidamente caracterizada com essa qualificação no nome empresarial (arts. 1.156 e 1.158 do CC), somente poderá atuar nos limites do Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes.

A integralização do capital e os sucessivos aumentos deverão ser feitos com uso de capital próprio dos sócios e em moeda corrente. Quis o legislador fazer a exata correspondência entre o capital realizado e as operações, porque o art. 2º, § 3º, da LC 167/2019 prevê que “o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado”. Portanto, a integralização de capital feita pelos sócios ou titular da EIRELI deverá guardar correspondência com os empréstimos, lançando-se nas partidas dobradas da contabilidade o capital realizado e o capital saído para os respectivos empréstimos.

Além disso, cada ESC poderá ter faturamento de até R$ 4,8 milhões ao ano, aferível por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) da Receita Federal do Brasil (RFB) e nos limites da empresa de pequeno porte (art. 4º da LC 167/2019). Assim, a RFB vai verificar se o montante aplicado corresponde ao capital subscrito. Tal aferição tem razão de ser: se a ESC emprestar acima de seu capital, haverá caracterização de crime contra a ordem financeira [i. 4].

Por fim, em função das características descritas, a ESC estará sujeita ao regime de recuperação da empresa e falência da Lei 11.101/2005 (LREF). Todavia, suas atividades foram excluídas do Simples Nacional, conforme art. 13 da LC 167/2019.

Os empréstimos, financiamentos e descontos de títulos estão sujeitos a limites à autonomia da vontade das partes e com intervenção do Estado na esfera contratual privada, com o objetivo de evitar abusos na concessão do microcrédito pela ESC.

Nesse sentido, o art. 5º da LC 167/2019 prevê as seguintes condições para os contratos de concessão de crédito pela ESC:

Nesses termos, é da essência do contrato que a remuneração do capital seja feita somente por juros remuneratórios, que foram liberados pelo art. 5º, § 4º, da LC 167/2019 dos limites da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e da taxa de 1% do art. 591 do CC (que remete ao art. 406 do CC e ao art. 161, § 1º, do CTN). A justificativa pode ser o grande custo de capital e riscos agregados à operação, mas haverá margens para atuação com prática de agiotagem.

Portanto, a cobrança dos juros remuneratórios foi liberada pela Lei sob comento, permitindo que a ESC atue, em princípio, sem contenção e com potencial de cobrança de juros somente regulada pela concorrência de mercado. Naturalmente, o potencial de abusos é muito grande e os tomadores de crédito somente poderão contar com a contenção do CDC, já que a relação com a ESC também será absorvida pelos serviços de fornecedor descritos no art. 3º, § 2º, do CDC, como atividades de crédito. Ademais disso, também poderá ser invocada a Medida Provisória 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, que coíbe a prática de agiotagem, considera nulas disposições usurárias e abusivas, mantendo-se somente o empréstimo, conforme tem decidido o STJ (REsp nº 1.106.625 – Rel. Min. Sidnei Beneti).

Faculta-se, ainda, a utilização de alienação fiduciária para as operações da ESC (art. 5º, § 1º, da LC 167/2019). Cuida-se de contrato que transfere ao credor o domínio fiduciário e a posse indireta da coisa móvel ou imóvel alienada. Em outros termos, a propriedade é transmitida em garantia da operação, com eficácia pendente até a quitação do financiamento. Também esse contrato celebrado pela ESC estará livre de amarras para os juros remuneratórios, além de conferir sobregarantia à credora fiduciária em razão da chamada trava bancária da recuperação da empresa e da falência, prevista no art. 49, § 3º, da LREF (STJ – REsp nº 1.207.117). Percebe-se que o contrato de alienação fiduciária não é atingido pelo efeito da novação (art. 59 da LREF) da aprovação do plano de recuperação. Além disso, o bem essencial à atividade dado em garantia não pode ser retirado do estabelecimento durante o prazo improrrogável de 180 dias, mas fica livre ao credor depois desse interregno.

Outra novidade da LC 167/2019 é determinar condição de validade das operações da ESC o registro em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei 12.810/2013.

Por meio da utilização de técnicas penais para a contenção de comportamentos, a LC 167/2019 tipificou como crime, no art. 9º, o descumprimento da concessão de financiamentos, empréstimos e descontos de títulos de crédito nos moldes da Lei, além de desobedecer ao limite de que o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado e às condições descritas no art. 5º para as operações. O apenamento é de reclusão de 1 a 4 anos.

É de anotar, ainda, que a ESC estará sujeita aos preceitos e controles da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro).

A LC 167/2019 também regulou de forma inovadora e com objetivos claros de estímulos econômicos para microempresa caracterizada como startup, que é “a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.” (redação dada ao art. 65-A, § 1º, da LC 123/2006).

O tratamento diferenciado dado pela Lei consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.


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