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Os Novos Desafios ao Direito de Autor na Era Digital

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ERA DIGITAL

LEI DE DIREITO DE AUTOR BRASILEIRA

LEI N. 9.610/98

REVOLUÇÃO DIGITAL

Eduardo C. B. Bittar

Eduardo C. B. Bittar

20/05/2019

A Era Digital vem provocando uma profunda alteração na vida social, de forma mais ampla e geral. São as processões das novas tecnologias que vão afetar práticas, procedimentos, formas de vida, além de técnicas e lógicas de socialização. É certo que empregos serão alterados e redefinidos, muitos extintos, quando se pensa em curto e médio prazos, em direção ao futuro. Novas tecnologias, robotização, informatização, nanobiotecnologias, algoritmos, e-commerce são apenas alguns aspectos dessas mudanças. O universo dos direitos vem sendo alterado na medida em que a inteligência artificial e as law tech começam a redefinir o universo de atuação, seja da pesquisa, seja do pensamento, seja da forma de atuação na Era Digital.

O Direito de Autor, ao cuidar das obras artísticas, científicas e literárias, é diretamente afetado por essas novas dinâmicas, na medida em que conteúdos gerados por autores, criadores e artistas são disponibilizados, seja de forma segura, seja de forma insegura, dentro do universo das novas tecnologias. Assim, o exercício do Direito de Autor tornou-se mais complexo e a tarefa de controle da circulação da obra ainda mais. Por isso, são inúmeras as situações que geram dúvidas na aplicação do Direito de Autor, entre elas: a pirataria de conteúdos comercializados por editoras; a disponibilização de obras de autoria sem o consentimento do(a)s autores(as); a exposição de fotografias nas redes sociais; a manipulação de dados, imagens e conteúdos, violando-se direitos de imagem e direitos de autoria, simultaneamente; a divulgação de textos em blogs; a construção de plataformas virtuais que concedem espaço para a fixação e a exposição de conteúdos de autoria massiva; a exposição de imagens retiradas de museus, sem a autorização da entidade que custodia a obra artística famosa.

Todas essas situações vêm gerando, com o impacto das novas tecnologias, desafios e situações casuísticas que demandam e demandarão modificações e adaptações na legislação autoral, a despeito de grande número de questões ainda conseguir encontrar tratamento suficiente, quando considerado o papel coadjuvante da Lei de Direito de Autor, ao lado do Marco Civil da Internet e do Código Civil de 2002 e, eventualmente, o cabimento do Crime de Violação de Direito de Autor (Código Penal), combinada com a Lei de Crimes Eletrônicos (2012). Por isso, vem-se cogitando a respeito da associação crescente do Direito Digital[1] ao Direito de Autor, e, se determinado delito tiver sido praticado pelos mecanismos digitais de forma invasiva (com o furto digital de obra, por exemplo), a Lei de Crimes Digitais (que modifica o Código Penal), a Lei 12.737/2012, que acrescenta os arts. 154-A e 154-B ao Código Penal brasileiro, passa a ganhar relevância, especialmente considerando situações de furto de dados de Autoria.

No entanto, de fato, quando se têm presentes os desafios da Revolução Digital, do imenso fluxo digital, da velocidade das trocas de dados (inclusive, de dados pessoais), de perda de fronteiras de registro (dados constantes de provedores internacionais, que evocam situações que mobilizam até mesmo o Direito Internacional) e controle,[1] percebe-se o quanto o mundo digital impõe novos desafios à gestão, ao controle e ao combate das formas pelas quais a violação de direitos pode se dar nessa matéria. Um dos desafios passa a ser a compatibilização do Direito de Autor com as novas tecnologias, inclusive com o uso dos diversos recursos disponíveis no ordenamento jurídico, que refletem a emergência do Direito Digital.[2]

Assim, mais e mais a interconexão desses dois campos de estudos haverá de promover a possibilidade de medidas efetivas e combate, especialmente com a participação e a colaboração dos provedores de serviços de Internet, que têm papel decisivo e colaborativo na detecção de conteúdos que violam direitos, a partir de solicitações formuladas pelos requerentes.

Um dos desafios na luta pela preservação dos direitos autorais se encontra na banalização da violação de direitos autorais, até mesmo ocorrida sob o manto da invocação do princípio da insignificância, algo sobre o que a jurisprudência vem mantendo entendimento muito claro.[3]

Entretanto, ainda, outro desafio é, propriamente, a compatibilização do Direito de Autor com a dimensão da preservação da memória digital, do patrimônio cultural digital,[4] com a acessibilidade cultural e ampla difusão do Direito à cultura,[5] tarefas que devem ser prioritariamente conduzidas pelo Estado, mas em colaboração com a sociedade civil e com o mercado.

Aqui, no entanto, deve-se anotar que as soluções mais rápidas e efetivas para a proteção de direitos autorais violados (ou ameaçados de violação) têm sido tomadas no plano administrativo e no plano judicial.

Nesse ponto, o Marco Civil da Internet trouxe grande avanço, especialmente ao delimitar de forma objetiva que o provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos gerados por atos e/ou postagens de terceiros que agem como geradores de conteúdos (art. 18).

Ao delimitar que o provedor não é responsável, fez a matéria avançar para que os usuários não se escondam atrás da opacidade gerada pelas redes sociais. Isso permitiu, por outra via, no plano administrativo, caminhar no sentido de estabelecer uma tarefa importante aos provedores, a saber, a de colaborar com a redução das violações e, com isso, operar o desligamento de sites e páginas com conteúdos ofensivos a direitos autorais e direitos da personalidade.

Igualmente, as associações representativas do setor têm tido o papel de mobilizar o encaminhamento de demandas, da parte de detentores de direitos violados aos provedores, para providências administrativas.

No plano judicial, entra a invocação regular das situações de violação de direitos, afastada a possibilidade da culpabilização absoluta dos provedores de serviços de conexão e de plataformas de Internet (a exemplo do Orkut, administrado pela Google), quando os danos a Direito de Autor foram provocados por usuários, como vem reconhecendo a jurisprudência do STJ (REsp 1.512.647/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.05.2015).[6] Ademais, a judicialização torna-se o meio necessário para possibilitar uma avaliação, cautelar e liminar (§ 4.º do art. 19) do potencial ofensivo do conteúdo digital, avaliado com presteza, consideradas a velocidade e a circulação de dados na Internet em tempos altamente velozes. Também, em caso de não atendimento da solicitação judicial, o provedor torna-se corresponsável ao lado do gerador de conteúdo (caput do art. 19).

Tudo isso tem representado um avanço na compreensão da matéria.

Acima de tudo, deve-se evitar que a situação evolua a tal ponto que o Direito de Autor seja simplesmente vencido pela lógica do uso anárquico das obras de autoria e das criações artísticas, literárias e científicas. Desse modo, tanto direitos morais quanto direitos patrimoniais seriam diretamente afetados, produzindo-se efeitos em cascata em todo o setor produtivo organizado em torno da arte, da ciência e da cultura.

Logo, em futuro breve, serão importantes a atualização e a adaptação da Lei de Direito de Autor brasileira aos novos desafios da Era Digital, considerando-se nesse desiderato a tarefa da atualização da Lei 9.610/1998.


[1] “Uma geração inteira se acostumou com o fato de a música não ser um produto que se compra, e sim que se baixa. Isto é fazer download grátis” (PORTUGAL, José Henrique. A polêmica do download de músicas. In: SCHAAL, Flávia Mansur Murad (Org.). Propriedade intelectual, internet e o marco civil. São Paulo: Edipro, 2016. p. 72).

[2] A esse respeito, vide PINHEIRO, Patrícia Peck, o direito digital como paradigma de uma nova era. In: WOLKMER, Antonio Carlos; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Os novos direitos no Brasil: natureza e perspectivas – uma visão básica das novas conflituosidades jurídicas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 401-433.

[3] STJ, 5.ª Turma, Agravo Regimental no Agravo de Recurso Especial 1190112/SP, afastando-se o princípio da insignificância com a violação de direitos autorais, no caso, a reprodução de CDs e DVDs em grande quantidade.

[4] A existência de plataformas digitais para a divulgação de conteúdos não significa uma derrocada do Direito de Autor, em favor da cultura digital, pois o autor não somente preserva seu liame moral com a sua criação, mas também se vê lesionado no fato de ser violado o seu direito de controlar os destinos da obra, inclusive quando a violação parte de instituição de ensino que disponibiliza obra de docente, sem o seu expresso, livre e válido consentimento para essa finalidade, a exemplo do que se apurou no  julgado do STJ, REsp 1.201.340/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.11.2011 (consultado no site do STJ, Acesso em 14 jan. 2019).

[5] “Assim, pensar uma nova tutela jurídica para bens intelectuais implica, necessariamente, repensar elementos como: (i) O direito fundamental à cultura e a importância da proteção da diversidade cultural para o desenvolvimento da sociedade; (ii) Os valores éticos inerentes à diversidade cultural para o desenvolvimento da sociedade; (iii) A tutela jurídica tradicional aplicada pelo direito internacional aos bens intelectuais dissociada da percepção de bens culturais; e (iv) A urgência de uma nova reflexão sobre a tutela jurídica dada pelo direito autoral brasileiro diante dos bens culturais dessa nova sociedade informacional” (WACHOWICZ, Marcos. O novo direito autoral na sociedade informacional. In: WOLKMER, Antonio Carlos; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Os novos direitos no Brasil: natureza e perspectivas – uma visão básica das novas conflituosidades jurídicas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 395).

[6] Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia. Acesso em: 16 jan. 2019.


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