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Informativo de Legislação Federal – 21.05.2019

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21/05/2019

Notícias

Senado Federal

Coleta de sangue para exame toxicológico pode ser obrigatória em caso de acidentes de trânsito com morte

O senador Fabiano Contarato (Rede-ES) apresentou à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) um projeto que determina a obrigatoriedade da coleta e preservação de material biológico, para realização de exames toxicológico e etílico nas pessoas envolvidas em acidentes de trânsito onde resultem vítimas fatais ou mutiladas (PL 2.854/2019).

O senador lembra que no momento da entrada em prontos-socorros, como procedimento usual, a equipe de atendimento retira uma amostra de sangue para que sejam realizados exames, visando constatar o estado geral de saúde do paciente. Contarato quer, a partir dessa mesma coleta de sangue, a realização de exames toxicológico e etílico, visando identificar se o envolvido estava sob efeito de drogas ou álcool.

“O projeto não cria um novo procedimento que venha a atrapalhar o atendimento, apenas amplia o aproveitamento de um ato que já é realizado. Será mais uma utilidade para a coleta de sangue. A prática investigativa policial, aliada ao conhecimento científico, nos ensina que se não for preservado o material biológico logo após o acidente, torna-se inviável determinar se o indivíduo estava ou não sob influência de álcool ou outra substância psicoativa. Isso porque no falecimento ou no posterior tratamento médico de um sobrevivente, a materialidade da prova irá se esvair”, alega.

Responsabilidade penal

Contarato ainda defende que os exames toxicológico ou etílico podem ser cruciais não só para determinar a eventual responsabilidade penal, mas também em esferas civil e administrativa.

“É preciso que todos os envolvidos na dinâmica do acidente sejam submetidos a exames, pois não são só motoristas que causam acidentes. Um motorista pode por exemplo atropelar um pedestre alcoolizado no meio da rua, caso não consiga desviar. É evidente que o uso de álcool pelo pedestre foi o fato gerador do acidente. Nestes casos, o Contran (Conselho Nacional do Trânsito) aponta que os exames devem ser feitos de imediato. Mas somente nos casos em que a vítima morre no ato do acidente. Não alcança a vítima que morre após dias, semanas ou meses de tratamento. Em suma, é preciso que todos os envolvidos, de forma ativa ou passiva, sejam submetidos a exames toxicológico ou etílico”, defende.

Contarato faz questão de ressaltar que seu projeto apenas institui a obrigatoriedade da coleta e conservação do sangue dos envolvidos, sujeitando a efetiva realização do exame à autorização judicial, após ouvido o Ministério Público. E tanto na hipótese de deferimento ou de indeferimento, será possível apresentar um recurso.

Depois da CAS, o projeto deverá ser analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: Senado Federal

Senado analisará PEC que limita os juros bancários

O Senado discutirá uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que estabelece um teto para as taxas de juros aplicadas pelos bancos em operações de crédito. A PEC 79/2019 determina o limite de três vezes a taxa decidida pelo Banco Central.

A autora da PEC, senadora Zenaide Maia (Pros-RN), explica que a motivação para a proposta é preencher uma lacuna deixada na Constituição Federal. Quando foi promulgada, a Constituição contava com um dispositivo que limitava as taxas de juros a 12% ao ano — qualquer cobrança acima disso seria enquadrada como crime de usura. No entanto, a Advocacia-Geral da União (AGU) entendeu que a regra não era autoaplicável, ou seja, dependia de regulamentação em uma lei específica. A lei nunca veio, e, em 2003, o dispositivo foi revogado.

“Assim, permaneceu sem tutela estatal a fixação das taxas de juros no Brasil, o que tem permitido às instituições financeiras a cobrança de taxas abusivas, especialmente naquelas operações que não exigem maior esforço do tomador para sua contratação, como o cheque especial e o cartão de crédito”, explica a senadora em sua justificativa para a PEC.

Zenaide destaca que um limite fixo, como a Constituição originalmente previa, poderia “engessar” a política monetária do Banco Central. Por isso, sua proposta optou por outro caminho: deixar o Banco Central livre para estabelecer uma taxa básica e impor o limite sempre a partir dela.

A senadora observa que, segundo informações do próprio Banco Central, algumas instituições financeiras cobram juros dezenas ou até centenas de vezes maiores do que a taxa básica, mesmo em operações de pouco risco. Em consequência disso, prossegue ela, mais de 60% das famílias brasileiras estão endividadas, segundo números de 2017.

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) antes de seguir para o Plenário. Ela precisa receber pelo menos 49 votos favoráveis, em dois turnos de votação, para ser aprovada e avançar para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Projeto parcela dívidas de entidades esportivas e pune cartolas

Um Projeto de Lei do Senado (PL 2.832/2019) prevê o parcelamento de dívidas que as entidades do Sistema Nacional do Desporto (SND) mantêm com a União e pune os dirigentes responsáveis por gestão temerária. A matéria, da senadora Leila Barros (PSB-DF), aguarda a apresentação de emendas na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O texto precisa passar pelos colegiados de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); e de Educação, Cultura e Esporte (CE) antes de seguir para o Plenário.

O PL 2.832/2019 institui o Programa de Modernização da Gestão do Esporte Brasileiro (Proesp) para “garantir a sustentabilidade e fortalecer a governança, a transparência e a gestão democrática” das entidades. De acordo com o projeto, as dívidas podem ser parceladas em até 20 anos (240 meses), com juros calculados pela taxa Selic mais 1%. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 5 mil.

As regras valem para débitos de natureza fiscal, administrativa, trabalhista ou previdenciária, inscritos ou não como dívida ativa. O texto mantém a cobrança integral de correção monetária sobre o principal da dívida, mas as entidades podem ser beneficiadas com descontos de 90% sobre o valor das multas, 80% dos juros e 100% dos encargos legais. O PL prevê ainda um redutor gradual para o valor das prestações: 50% de abatimento da 1ª à 24ª mensalidades; 25% da 25ª à 48ª; e 10% da 49ª à 60ª.

O Proesp vale para todas as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto. Destaque para os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiro; a Confederação Brasileira de Clubes; as entidades e ligas nacionais e regionais de administração do desporto; e as agremiações de prática desportiva em geral.

Para permanecer no programa, a entidade deve cumprir exigências criadas pela Lei Pelé (Lei 9.615, de 1998), como estar em dia com as obrigações fiscais e trabalhistas. O PL 2.832/2019 também exige que a entidade tenha dirigentes com mandato máximo de quatro anos; seja transparente na gestão, inclusive em relação a dados financeiros, contratos, patrocinadores e direitos de imagem; e garanta a representação dos atletas em órgãos e conselhos técnicos responsáveis pelos regulamentos de competições.

Ao aderir ao Proesp, a entidade que recebe recursos de loterias deve autorizar a retenção de até 20% do valor para o pagamento dos débitos com a União. O projeto determina ainda a publicação e a auditoria independente das demonstrações contábeis por modalidade esportiva; e a aplicação de 30% dos recursos públicos recebidos pelas entidades em modalidades femininas e outros 30% nos times de base.

Dívidas com o FGTS

O projeto da senadora Leila Barros também permite o parcelamento de dívidas das entidades com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com duas contribuições sociais instituídas pela União em 2001. A primeira, com alíquota de 10%, deve ser paga pelo empregador sobre os depósitos do FGTS em caso de demissão sem justa causa. A segunda, de 0,5% mensais, incide sobre a remuneração dos empregados.

Os débitos relativos ao FGTS e às contribuições sociais podem ser parcelados em até 15 anos (180 meses). A entidade não tem direito à redução de valores caso as dívidas se refiram diretamente ao depósito de 8%, transferido mensalmente para a conta vinculada de cada trabalhador na Caixa Econômica Federal. Caso o empregado precise sacar o FGTS durante o período do parcelamento, a entidade esportiva deve antecipar o pagamento do valor integral sob pena de rescisão do Proesp.

O PL 2.832/2019 autoriza a adesão ao Proesp mesmo que a entidade já participe do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) para regularizar débitos com a Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O ingresso também é permitido para entidades que têm dívidas anteriormente parceladas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Gestão temerária

O projeto da senadora Leila Barros endurece o combate à gestão temerária no esporte. Para aderir ao Proesp, a entidade deve incluir no estatuto social a previsão de “afastamento imediato e inelegibilidade” por pelo menos cinco anos de dirigentes e administradores envolvidos com esse tipo de crime. O projeto prevê que bens particulares dos “cartolas” sejam usados para o ressarcimento de danos. Ainda de acordo com o texto, os dirigentes respondem “solidária e ilimitadamente” por atos ilícitos ou contrários ao estatuto da entidade. A regra também vale para o administrador que acobertar irregularidades de gestões anteriores.

A matéria traz uma lista de atos classificados como gestão irregular ou temerária: atitudes que revelam “desvio de finalidade” ou geram “risco excessivo e irresponsável para o patrimônio” da entidade. Entre eles, aplicar bens sociais em proveito próprio ou de terceiros; obter vantagem que resulte prejuízo à entidade; celebrar contrato com empresa de parentes; receber recursos de terceiros que tenham celebrado contrato com a entidade; e deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos.

Cabe à Assembleia Geral da entidade decidir sobre a apuração de responsabilidade dos “cartolas”. Caso seja constatada a irregularidade, o dirigente é considerado inelegível por dez anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional. Ele também fica sujeito ao ressarcimento dos prejuízos.

Para a senadora, o PL 2.832/2019 “constrói alternativas” para garantir “a continuidade e a sustentabilidade financeira” das entidades. Ela argumenta que os integrantes do SND enfrentam “problemas financeiros” provocados pelos Jogos Olímpicos de 2016 e pela Copa do Mundo de 2014. “A situação preocupante foi identificada em vários acórdãos do Tribunal de Contas da União [TCU]. Vários processos de auditoria em fase final de apreciação indicam a necessidade de melhoria de gestão, transparência e responsabilização das entidades esportivas”, argumenta na justificativa do projeto.

Fonte: Senado Federal

Comissão analisa projeto que prevê isenção fiscal para insumos usados na produção de leite

A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) pode votar na quarta-feira (22) o Projeto de Lei (PL) 575/2019, que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os insumos, máquinas e equipamentos usados na produção de leite. A reunião terá início às 11h na sala 7 da ala Alexandre Costa.

Emenda apresentada ao projeto pela presidente da CRA, senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), estende a isenção à produção da agroindústria de derivados de leite de pequeno porte, com produção de até dois mil litros de leite por dia para processamento. De autoria do senador Alvaro Dias (Pode/PR), o projeto é relatado pelo senador Lasier Martins (Pode-RS), favorável à aprovação da matéria. No último dia 24 foi lido o relatório do projeto, e concedida vista da matéria à senadora Kátia Abreu (PDT-TO). O texto ainda será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em caráter terminativo.

O PLS isenta do IPI os insumos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, quando adquiridos com a finalidade de produção de leite, nos termos de futuro ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). O autor do texto argumenta que a isenção proposta estimulará a indústria fornecedora de máquinas, equipamentos e insumos destinados à pecuária leiteira, permitindo-lhe o aperfeiçoamento da competitividade industrial.

O Brasil teve uma produção estimada em 33,5 bilhões de litros em 2017, sendo os maiores produtores Minas Gerais (8,9 bilhões de litros), Rio Grande do Sul (4,6 bilhões de litros) e Paraná (4,4 bilhões de litros), o que corresponde a uma redução na produção nacional de 4,65% em relação ao ano de 2014. Os dados são do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Na avaliação do relator, o projeto oferece à pecuária leiteira condições econômicas para buscar modernização do setor, com primazia à aplicação de tecnologias inovadoras e mais eficientes. A proposta busca municiar o setor produtivo de capacidade para conter a redução de produção e evitar a perda de estoque dos recursos investidos na atividade. Adicionalmente, a medida promoverá incentivo para grande sinergia do setor produtivo com a indústria fornecedora de máquinas, equipamentos e insumos, o que contribuirá, por certo, para promover ciclo de desenvolvimento sustentável na produção leiteira nacional, observa o relator.

Fonte: Senado Federal

Projeto proíbe indulto para condenado por crimes contra a administração pública

Condenado por crimes contra a administração pública, como a corrupção, não poderá receber indulto, que é o perdão da pena concedido anualmente pelo presidente da República para presos com bom comportamento. É o que prevê a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 72/2019 que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde guarda a designação de relator.

A proposta é do senador Eduardo Girão (Pode-CE). Ele entende que os crimes contra a administração pública, embora sejam praticados sem violência ou grave ameaça, possuem grande potencial lesivo para a população brasileira pela malversação de recursos públicos, afetando, consequentemente, investimentos em setores sensíveis para a sociedade, como a saúde e a educação.

No texto, o senador destaca que esses recursos públicos são desviados para o atendimento de interesses unicamente privados e ilícitos. “Dessa forma, embora não diretamente, pratica-se violência contra um número indeterminado de pessoas, muitas vezes com um efeito lesivo muito maior que aquele praticado por meio de violência física ou grave ameaça”, avalia.

Indulto

O benefício do indulto é dado a detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto. Deve ainda não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

O indulto é concedido anualmente como medida para suavizar o rigor da Justiça e diminuir o contingente prisional. Ele é coletivo e aplicável a determinados grupos de condenados conforme o tipo de crime praticado. A concessão do indulto é regulada por decreto do presidente da República e é vedada para condenados por crimes hediondos, tortura, tráfico, ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo.

Eduardo Girão quer alterar o artigo 84 da Constituição Federal para incluir nessa lista os condenados por crimes contra a administração pública, com exceção dos casos de caráter humanitário.

“Entendemos que tais crimes não podem ser objeto de indulto, sob pena de garantir a sua impunidade e, consequentemente, incentivar sua prática”, conclui o senador.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto exige retirada de cabos sem uso de vias públicas

O Projeto de Lei 2231/19 obriga concessionárias de serviços de telecomunicações e de energia elétrica a removerem cabos e equipamentos instalados em locais públicos e que não estejam mais sendo utilizados.

“Essas empresas fazem uso de vias públicas para instalarem cabos e equipamentos necessários à prestação de seus serviços. Muitas vezes instalados de maneira desordenada, esses dispositivos são abandonados quando perdem o uso, inexistindo legislação federal que obrigue as empresas a realizarem a sua remoção”, afirma o autor da proposta, deputado Lucas Redecker (PSDB-RS).

A entidade responsável pela regulação desses serviços deverá editar normas com metas e prazos para remoção de fios e equipamentos ociosos, inclusive de compartimentos subterrâneos situados em área cuja manutenção seja de responsabilidade de municípios, estados ou União.

“O aspecto mais grave relacionado ao abandono desses arranjos é o comprometimento da segurança da população já que, em muitos casos, cabeamentos sem utilização permanecem energizados”, ressalta o parlamentar.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Uso de imóvel em comodato não entra em conta de inventário, confirma Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu não ser possível a colação dos valores correspondentes ao uso gratuito de apartamento, com a respectiva garagem, em um inventário, uma vez que o imóvel foi utilizado em comodato.

O colegiado também entendeu como correta a decisão do TJSP que indeferiu outro pedido para incluir nos autos do inventário a companheira da herdeira recorrida. Segundo o tribunal paulista, eventual cobrança de aluguel da ocupante do imóvel deve ser objeto de ação própria.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes sustentaram que a dispensa de pagamento de aluguéis pelo uso do apartamento e da garagem pela recorrida deveria ser trazida à colação de bens, uma vez que a mulher fazia uso do imóvel a título gratuito desde 1992.

Empréstimo gratuito

Ao desprover o recurso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que somente a doação transfere a propriedade do bem, o que poderia provocar eventual desequilíbrio entre as cotas-partes atribuídas a cada herdeiro durante o inventário.

No caso analisado, segundo o ministro, não se pode confundir comodato – que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis – com doação – mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para outra.

“Mostra-se correto entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido de que a utilização do imóvel ‘decorre de comodato’ e ‘a colação restringe-se a bens doados a herdeiros, e não a uso e ocupação a título de empréstimo gratuito’, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao artigo 2.002 do Código Civil”, ressaltou.

Institutos distintos

O ministro explicou que, segundo o Código Civil, a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que recebeu do autor da herança em vida.

Para Sanseverino, é necessário fazer a distinção entre o contrato de comodato e a doação. “Somente na doação há transferência da propriedade, tendo o condão de provocar desequilíbrio entre as cotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da legítima”, explicou.

O relator destacou ainda que a ocupação e o uso do imóvel também não podem ser considerados “gasto não ordinário”, nos termos do artigo 2.010 do CC, pois a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Redirecionamento de execução fiscal contra pessoa jurídica não exige incidente de desconsideração

A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constante no artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015 não é necessária no caso de execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980, verificando-se incompatibilidade entre o regime geral do CPC e o da Lei de Execução Fiscal.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou o recurso de uma transportadora que buscava a instauração do incidente previsto no CPC após decisão judicial pelo redirecionamento de uma execução fiscal em seu desfavor.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, foi devidamente aferida pelo juízo de primeira instância, no curso da execução fiscal, a ocorrência de sucessão de empresas pela formação de grupo econômico de fato, o que gerou confusão patrimonial.

De acordo com o relator, a questão levantada pela transportadora é “meramente procedimental”, já que não há fundamento jurídico para justificar a obrigatoriedade da instauração do incidente antes de se redirecionar a execução.

“A desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração para o redirecionamento em face dos sócios deve atrair a mesma conclusão ao redirecionamento em face de outra pessoa jurídica quando se evidenciam práticas comuns ou conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial”, afirmou Falcão.

No caso do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, Falcão destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de instauração do incidente.

Aplicação subsidiária

Francisco Falcão citou julgado da Segunda Turma segundo o qual a aplicação do CPC é subsidiária nos casos em que a demanda é regida por lei específica. A aplicação do código ficaria reservada para as situações em ele é compatível e as leis específicas são silentes.

“Pelo princípio da especialidade, a previsão na lei geral – Código de Processo Civil – da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração na execução fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, caput, CPC/2015) não implica sua incidência automática em execução de título extrajudicial regulada por lei especial”, explicou o relator.

Falcão mencionou que o CPC foi expresso no sentido da aplicação dessa regra para um microssistema, o que não ocorreu em relação ao sistema especial que envolve o regime jurídico da execução fiscal.

Caso exemplar

O ministro disse que a existência de pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária na forma do artigo 124 do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do STJ. “Contudo, a distinção entre responsabilidade por substituição (dos sócios administradores) e por sucessão (entre empresas) não é relevante no caso.”

Segundo o relator, o caso é exemplar para ilustrar a lógica de não exigência da instauração do incidente no caso de redirecionamento de execução fiscal para pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.

Falcão afirmou que seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios administradores, mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio comum.

“Nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.”

De acordo com as informações do processo, a transportadora, sob outra denominação, ingressou no quadro social de outra pessoa jurídica executada, permitindo aumento patrimonial, e posteriormente retirou-se dessa sociedade, resultando em esvaziamento patrimonial.

O ministro Francisco Falcão explicou que, do ponto de vista da cobrança do crédito tributário, a exigência de instauração do incidente dificultaria a persecução de bens do devedor e facilitaria a dilapidação patrimonial, “além de transferir à Fazenda Pública o ônus desproporcional de ajuizar medidas cautelares fiscais e tutelas provisórias de urgência para evitar os prejuízos decorrentes do risco que se colocaria à satisfação do crédito”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cabe agravo de instrumento contra decisão que se pronuncia sobre exclusão de litisconsorte, prescrição e decadência

As decisões judiciais interlocutórias que analisem temas relativos à prescrição e à decadência possuem natureza de mérito e, portanto, são atacáveis por meio de agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. De forma semelhante, o pronunciamento judicial sobre a exclusão de litisconsorte, independentemente dos motivos jurídicos para a substituição ou não da parte, também pode ser questionado via agravo de instrumento, nos termos do inciso VII do mesmo artigo do CPC/2015.

As teses foram fixadas pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado seguimento a um agravo de instrumento por entender que os temas relativos a prescrição e decadência não poderiam ser questionados por meio desse recurso. Ainda segundo o tribunal paulista, a decisão judicial que resolveu a questão da ilegitimidade passiva não avançou no mérito da ação e, portanto, não seria atacável por meio de agravo.

Na ação que deu origem ao recurso, uma empresa de transportes pedia indenização R$ 7 milhões contra duas empresas em virtude da aquisição de um guindaste defeituoso. No curso do processo, o juiz determinou a retificação do nome de uma das empresas rés. Após a interposição de embargos de declaração, o magistrado determinou nova retificação do polo passivo. Além disso, o juiz rejeitou as preliminares de decadência e prescrição.

Rol taxativo

Em agravo de instrumento, duas empresas questionaram a substituição de litisconsorte do processo. Nesse ponto, o TJSP negou seguimento ao agravo por entender que não se insere no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 o recurso sobre matéria relativa à mera retificação da denominação da parte no polo passivo.

O TJSP também não conheceu do agravo de instrumento em relação à alegação de prescrição e decadência, por concluir que não houve manifestação sobre o mérito da ação. Os desembargadores seguiram entendimento da própria corte paulista no sentido de que a questão da prescrição só resulta em decisão de mérito quando assim for reconhecido pelo juiz.

Prescrição e ilegitimidade

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 – segundo o qual haveria decisão de mérito quando o juiz pronunciasse a decadência ou a prescrição –, o artigo 487 do CPC/2015 estabelece que a resolução de mérito ocorre quando o magistrado decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência ou não de decadência ou prescrição.

“Desse modo, nos termos do código processual vigente, quando o magistrado decidir a respeito da prescrição ou da decadência – reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência –, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015”, afirmou o ministro.

Em relação à exclusão de litisconsorte – disse o relator –, o juiz concluiu que uma das empresas só foi incluída no polo passivo porque a autora da ação acreditava que aquele era o nome atual da empresa ré. Por isso, para o magistrado, não seria necessário reconhecer a ilegitimidade passiva, mas somente erro a ser retificado, sem a necessidade de nova citação.

Segundo o ministro Antonio Carlos, ao determinar a retificação processual, o magistrado enfrentou o tema da ilegitimidade passiva de parte que foi indicada na petição inicial. Assim, o ministro afirmou que, diferentemente da conclusão do TJSP, a decisão é, sim, agravável por instrumento, conforme fixado pelo artigo 1.015, inciso VII, do CPC/2015, por ter consequências diretas na definição da exclusão de litisconsorte.

“Com efeito, o referido dispositivo legal prevê o cabimento do agravo quando a decisão versar sobre exclusão de litisconsorte, matéria intimamente relacionada à legitimidade de parte e à alteração do polo passivo. Destaco que o dispositivo processual não faz nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar a substituição da parte”, concluiu o ministro ao determinar a remessa dos autos ao TJSP.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Justiça gratuita: alto salário não afasta impossibilidade de arcar com despesas do processo

Segundo a Súmula 463 do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da gratuidade da justiça a um eletricitário da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em Florianópolis, apesar de, na época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sua remuneração ser de cerca de R$ 15 mil. Conforme o entendimento do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o que foi feito por ele.

Demonstração de necessidade

O pedido de gratuidade havia sido negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o argumento de que a média salarial do empregado afastava a presunção de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por ele no processo. Para a concessão do benefício, segundo o juízo, o eletricitário deveria apresentar prova dessa necessidade, o que não foi demonstrado nos autos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença em relação a esse ponto. Conforme o TRT, diante dos altos valores recebidos pelo empregado, não haveria como entender pela sua hipossuficiência econômica, ao ponto de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais.

Presunção de veracidade

Ao julgar o recurso de revista do eletricitário, a Sexta Turma assinalou que o fato de ele receber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. O colegiado assinalou que, de acordo com o item I da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado.

Com base nos precedentes que deram origem à súmula, a Turma concluiu que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por meio de prova em contrário.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Cônjuge não terá contas bloqueadas para pagamento de dívidas trabalhistas do marido

Os valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou integralmente a penhora que havia sido determinada sobre as contas bancárias de uma empregada dos Correios para o pagamento de dívidas trabalhistas da  Associação dos Pais e Alunos do Estado do Piauí, presidida por seu marido. Para o colegiado, além de inusitado, o bloqueio representou uma “absoluta ilegalidade”, uma vez que os valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado.

Benefício

Casada em regime de comunhão parcial de bens, ela teve R$ 38 mil bloqueados da conta-salário, da poupança e de investimentos. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), ao justificar o bloqueio das contas, assinalou que todas as tentativas para localizar os bens do diretor da associação haviam sido infrutíferas. O juízo também presumiu que as dívidas contraídas por um dos cônjuges teriam resultado em benefício para o casal.

No exame do mandado de segurança impetrado pela mulher do diretor, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) determinou o desbloqueio apenas da conta-salário, mantendo a constrição incidente sobre os ativos financeiros aplicados em conta-poupança.

Impenhorabilidade

No recurso ao TST, ela sustentou que não houve demonstração de que o marido teria se aproveitado economicamente da situação discutida na reclamação trabalhista e defendeu que, na condição de cônjuge do executado, não integrou o processo e, portanto, a execução não poderia ter sido direcionada contra ela. Argumentou, ainda, que os salários são impenhoráveis e que o juízo não havia observado o limite de 40 salários mínimos previsto em lei para proteger a conta-poupança.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível o mandado de segurança, pois a esposa do presidente da associação estava prestes a sofrer prejuízos irreparáveis e não dispunha de outro instrumento jurídico para reverter a situação.

Comunhão parcial

A relatora explicou que, de acordo com o Código Civil, na comunhão parcial, os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento se comunicam (artigo 1.658), e os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (artigo 1.664). Por outro lado, o artigo 1.659, inciso VI, excepciona os bens que não se comunicam, entre eles os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. “Em assim sendo, a penhora não poderia ter recaído sobre a conta-salário do cônjuge do executado”, afirmou.

Em relação ao bloqueio da conta-poupança e da aplicação em renda fixa, a ministra adotou a fundamentação trazida pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que considerou configurada a ilegalidade da apreensão dos valores oriundos do trabalho da empregada. Segundo ele, a presunção de que esses recursos teriam resultado do exercício da atividade do cônjuge foi “absolutamente destruída” pela prova documental, como os extratos bancários.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 21.05.2019

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 395 – Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Plenário, 14.6.2018.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 444 – Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Plenário, 14.6.2018.


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