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MP 881/2019 (Declaração de Liberdade Econômica) – Impactos Trabalhistas # 1 – Jornada de Trabalho

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MP 881/2019 (Declaração de Liberdade Econômica) – Impactos Trabalhistas # 1 – Jornada de Trabalho

DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

DIREITO DO TRABALHO

DIREITOS TRABALHISTAS

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

MP 881

MP 881/2019

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

27/05/2019

A MP 881, de 30.4.2019, instituiu a denominada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado, normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição.

A MP 881/2019


Essa MP visa diminuir o papel regulatório do Estado e ampliar o espaço da livre iniciativa econômica, o que deve ser cuidadosamente escrutinado a partir dos postulados previstos nos arts. 170 e 174 da Constituição Federal.
De acordo com o art. 1º, § 1, deste diploma legal:

§ 1º O disposto nesta Medida Provisória será observado na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente. (grifamos)

Da simples leitura desse dispositivo se verifica que a proposta da MP 881 atinge o Direito do Trabalho.

Campos do Direito do Trabalho afetados pela MP 881


Em uma primeira análise, podemos identificar 3 campos do Direito do Trabalho possivelmente afetados pela MP 881:

a) controle da duração do trabalho;

b) Meio Ambiente do Trabalho e,

c) execução trabalhista.

Neste artigo analisaremos tão somente os possíveis impactos sobre o controle da duração do trabalho, sendo objeto de outras colunas os demais temas.

A MP 881, ainda que possua o louvável objetivo de dinamizar a economia e “gerar empregos” deve ser compreendida a partir dos ditames constitucionais pertinentes, bem como de todo o conjunto do ordenamento jurídico, em particular os princípios norteadores do Direito do Trabalho, que se coloca como ramo do Direito cuja missão é balancear as relações de trabalho, naturalmente assimétricas.

Tomando sempre essa premissa, passamos a analisar alguns dispositivos da MP 881 que podem ter reflexos no Direito do Trabalho. A começar de seu art. 3º, inciso II:

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:

II – produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observadas:

d) a legislação trabalhista;

Esse dispositivo, na expectativa de propiciar um ambiente jurídico favorável à “criação de emprego e geração de renda”, indica que é possível a realização de atividade econômica em qualquer dia ou horário da semana.

Essa norma não vale unicamente para o empreendedorismo individual, sem utilização de empregados, mas também nas hipóteses em que exista a contratação de mão de obra, visto que o inciso II menciona expressamente a ideia de “produzir e empregar”. De modo que as condições para o exercício do trabalho deverão ser observadas, inclusive a delimitação da jornada laboral.

Justamente por isso a alínea d do art. 3º, inciso II, da MP 881, faz a ressalva de que deverá ser observada a legislação trabalhista, o que abrange em especial a regulação jurídica da jornada.

A Exposição de Motivos da MP 881 menciona, unicamente, o respeito aos intervalos. Porém, não é possível alcançar essa conclusão senão a partir do total desprezo de todo o quadro normativo relativo à duração do trabalho.

De outra parte, quando a MP 881 estabelece a possibilidade de realizar atividade econômica em qualquer dia e horário, não se pode olvidar que há restrições ao trabalho realizado aos domingos e feriados.

Inicialmente recorde-se que o Texto Constitucional estabelece a excepcionalidade do trabalho aos domingos, visto que o descanso semanal remunerado será fruído preferencialmente aos domingos.

Além disso, o trabalho aos domingos é objeto da Lei 10.101/2000, que estabelece determinadas condições para seu exercício, dentre elas a existência de legislação municipal autorizatória (o que encontra respaldo na jurisprudência do TST e STF).

O art. 1º, § 3º, da MP 881, estabelece que esta consiste em norma geral de direito econômico, aplicável também aos Municípios. Entrevê-se, neste particular, possível antinomia jurídica e provável questão de constitucionalidade a respeito da competência legislativa para edição de norma autorizadora de atividade econômica aos domingos – visto que hoje são de atribuição dos Municípios, os quais passam a se submeter, em tese, à ampla liberdade de horários trazida pela MP 881.

Todos estes pontos aqui apresentados são recentes, dados à controvérsia e precisam ser objeto de aprofundamento hermenêutico por parte dos profissionais do Direito.

Por fim, compreende-se que é conveniente, quiçá necessário, cogitar-se de novos marcos jurídicos que propiciem um ambiente mais favorável ao florescimento da Economia. Contudo, esse esforço nunca poderá desprezar os marcos civilizatórios que residem nos direitos trabalhistas, insculpidos na Constituição Federal e diversas normas de Direito Internacional.

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