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MP 881/2019 (Declaração de Liberdade Econômica) – Impactos Trabalhistas # 2 – Meio Ambiente do Trabalho

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MP 881/2019 (Declaração de Liberdade Econômica) – Impactos Trabalhistas # 2 – Meio Ambiente do Trabalho

DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

DIREITO DO TRABALHO

MARCO AURÉLIO SERAU JUNIOR

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

MP881

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

28/05/2019

A MP 881, de 30.4.2019, instituiu a denominada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado, normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição.

Esse normativo possui diversos impactos no Direito do Trabalho. De acordo com o art. 1º, § 1, desse diploma legal:

§ 1º O disposto nesta Medida Provisória será observado na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente.

Esta coluna dedica a discutir apenas aqueles que dizem ao Meio Ambiente do Trabalho, havendo ainda outros dois artigos desta série que discutirão os impactos da MP 881 no que diz respeito à jornada de trabalho e à execução trabalhista.

A MP881 e os reflexos no Meio Ambiente do Trabalho

A MP 881, ainda que possua o louvável objetivo de dinamizar a economia e “gerar empregos” deve ser compreendida a partir dos ditames constitucionais pertinentes, bem como de todo o conjunto do ordenamento jurídico, em particular os princípios norteadores do Direito do Trabalho, que se coloca como ramo do Direito cuja missão é balancear as relações de trabalho, naturalmente assimétricas.

Analisaremos a partir desta premissa alguns dispositivos da MP 881 que podem ter reflexos no tema do Meio Ambiente do Trabalho. Veja-se o art. 1º, § 5º:

§ 5º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros (grifamos).

Uma das propostas da MP 881 é a simplificação dos procedimentos administrativos de autorização e liberação do exercício das atividades econômicas, o que é digno de elogios, em face da burocracia que ainda caracteriza inúmeras operações estatais.

No entanto, deve ser destacada a preocupação com a simplificação das condições prévias relativas ao “início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização” de atividade econômica, visto que há diversas preocupações decorrentes do Meio Ambiente do Trabalho com as condições adequadas para início de certas atividades econômicas.

Nunca se esqueça de que o Brasil é um dos países em que há maior índice de acidentes do trabalho e também é expressivo o adoecimento profissional que enseja a concessão de benefícios previdenciários.

Os princípios da precaução e da prevenção, norteadores do Direito Ambiental, também se aplicam ao Meio Ambiente do Trabalho, inclusive nas normativas sobre Segurança e Saúde do Trabalho. Esses condicionamentos devem ser levados em consideração para a adequada interpretação do art. 1º, § 5º, da MP 881.

Preocupação similar gravita em torno do art. 3º, inciso VI:

VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

É importante pontuar que no Brasil – o que fica claro de uma simples leitura da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – não existe a revogação de norma jurídica em virtude de desuso. Para que uma norma seja considerada revogada ou sem vigor deve ocorrer perda de eficácia temporal ou revogação, tácita ou expressa.

Nesse rumo, qualquer norma infralegal relativa a condições ambientais do trabalho – importantes nessas questões de inovações de produtos e serviços mencionadas no inciso VI –, eventualmente desatualizada por força de desenvolvimento tecnológico, deverá ser retirada expressamente do ordenamento jurídico, por meio de norma do mesmo escalão que a produziu. Não poderão ser simplesmente “abandonadas”, sob pena de violação à estrita legalidade. O regulamento mencionado pelo dispositivo legal deverá sempre observar essa condição.

O mesmo tipo de cuidado e de interpretação deve ser dado ao art. 4º, V, relativo ao poder regulatório do Estado, tema que pode tangenciar as preocupações com o Meio Ambiente do Trabalho e Saúde e Segurança do Trabalho, visto que dizem respeito a questões de inovações e adoção de novas tecnologias:

Art. 4º É dever da administração pública e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Medida Provisória, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Medida Provisória versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

V – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

Novas tecnologias, processos ou modelos de negócios só poderão ser exercidos caso não impliquem nenhum risco ambiental, inclusive ambiental laboral, diante dos princípios da prevenção e da precaução. A diminuição do âmbito regulatório não pode desprezar esse alerta.

Vale frisar que a própria MP 881, no seu art. 3º, § 1º, estabelece as preocupações em torno da saúde como barreiras à liberdade econômica ilimitada, e esse vetor normativo deve ser considerado nos raciocínios em torno de todas as questões que porventura envolvam Meio Ambiente do Trabalho, inclusive Saúde e Segurança do Trabalho:

§ 1º Os direitos de que trata esta Medida Provisória não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública, e caberá, quando solicitada, à administração pública, de forma expressa e excepcional, o ônus de demonstrar a imperiosidade da restrição.

As propostas trazidas pela MP 881 quanto ao desenvolvimento econômico e à geração de empregos e renda são louváveis. Entretanto, como qualquer alteração no ordenamento jurídico, devem ser construídas à luz dos ditames constitucionais e de todas as regras constantes do sistema jurídico, especialmente, para o que nos coube discutir neste artigo, as garantias de proteção aos trabalhadores.

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