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As implicações da nova Lei 13.827/2019

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As implicações da nova Lei 13.827/2019

ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA

LEI 13.827/2019

LEI MARIA DA PENHA

MEDIDAS PROTETIVAS

PODER JUDICIÁRIO

Joaquim Leitão Júnior

Joaquim Leitão Júnior

29/05/2019

Foi noticiada a sanção da mais recente e nova Lei 13.827/2019, que, em síntese, além de reforçar que cabe ao Poder Judiciário, permite que as medidas protetivas, no âmbito da Lei Maria da Penha, sejam aplicadas por Delegado de Polícia ou por policiais, com chancela a posteriori do Poder Judiciário.

O que significa a nova Lei 13.827/2019?

O que, afinal, essa nova Lei 13.827/2019 traz de velharia e de novidade para refletir nos aspectos positivo e negativo?
A resposta é simples: vai depender da ótica de quem e como se visualiza a problemática acerca dos velhos problemas conhecidos que assolam nossas mulheres e com os problemas triviais de pano de fundo, que são imensos.

Sob a ótica da proteção firmada pelo Brasil perante a comunidade internacional, sem sombras de dúvida, é um grande avanço e permitirá maior segurança à mulher, se realmente as medidas protetivas forem eficazes para evitar novas agressões com evoluções.

Quando o texto faz alusão a qualquer “policial”, em caso de não se ter delegado, apesar de louvável, o legislador, como pano de fundo, reconhece que o Estado brasileiro não investiu nas Polícias Judiciárias e, o mais grave de todas as constatações, o Estado não investiu no seu cidadão com políticas públicas.

De qualquer forma, essas são algumas das poucas constatações sumárias que se extraem num primeiro momento.

Os pontos positivos da nova Lei 13.827/2019:

  • É um avanço na proteção da mulher, alvo de violência doméstica e familiar. Diga-se passagem que esses agressores eram agraciados por liberdade provisória e, na maioria das vezes, o resultado disso eram mais agressões ou até a morte da mulher. Se a medida for eficaz, a tendência é que haja reduções de óbitos e violência, em face da mulher.
  • Prestigia e traz mais segurança à vítima de violência de gênero e doméstica.
  • Amplia o rol de agentes públicos que poderão conferir essa medida.
  • Traz possível economicidade temporária ao erário público.
  • Traz a nomenclatura de Delegado de Polícia (art. 12-C, inciso II, da nova Lei 13.827/2019), para evitar que outras forças ou cargos policiais diversos se arvorem da expressão “Autoridade Policial”.
  • Traz claramente a possibilidade de o Delegado de Polícia conferir a medida protetiva na Lei Maria da Penha, ainda que dependa de homologação judicial, o mesmo ocorrendo com relação ao “policial” numa acepção muito ampla e genérica (cujas críticas estarão mais adiante).

Outra mudança promovida e vista como positiva pela Lei 13.827/2019 foi a inserção do art. 38-A na Lei Maria da Penha, segundo o qual:

Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

Se o banco de dados for mantido de maneira adequada e permitir efetivamente que as Polícias Judiciárias, entre outras forças policiais vinculadas à Segurança Pública, tenham acesso, será bem-vindo para evitar o problema de que atualmente as medidas protetivas, na grande maioria, estão sob sigilo nos sites do Poder Judiciário, e não se informa às Delegacias de Polícia sobre elas, o que acaba sendo um desserviço à sociedade e à própria vítima.

Os pontos negativos da nova Lei 13.827/2019:

  • A nosso ver, é inconstitucional a Lei no ponto que permite outros “policiais”, que não Delegado de Polícia, aplicarem a medida, pois há uma clara invasão do legislador ordinário nas atribuições constitucionais e legais previstas que deixa o Delegado de Polícia responsável pela direção da persecução penal para apurar a autoria e a materialidade delitiva. O Delegado de Polícia é o presidente dos procedimentos e não faz sentido em violação a toda a sistemática permitir que cargos diversos daquele apliquem as medidas protetivas. Além disso, a redação legislativa, com todo o respeito, abre margens para usurpação da atividade técnico-jurídica encarregada ao Delegado de Polícia de carreira e põe em xeque o princípio ínsito a qualquer atividade policial, que é o princípio da hierarquia, a partir do momento que amplia essa esfera de possibilidade com “chancela legal”. Em outras palavras, o próprio legislador abre margens para uma verdadeira balbúrdia legislativa e principiológica, colocando em perigo toda aquela construção sólida criada acadêmica e cientificamente ao longo dos anos da unidade do nosso ordenamento.
  • A nova Lei pode representar um desserviço, inclusive dificultando a aplicação do art. 24-A[1] da Lei Maria da Penha, uma vez que gerará problemas em sua aplicabilidade, diante do seu texto que na esfera penal é interpretado preferencialmente de maneira estrita e taxativa.
  • Permite que “policiais” sem experiência jurídica e sem formação jurídica, na maioria das vezes, procedam à avaliação inadequada e coloque a vítima em situação ainda de maior vulnerabilidade, diante da necessidade de exame técnico-jurídico, em que esse múnus na esfera policial é atribuído constitucional e legalmente à carreira jurídica do Delegado de Polícia.
  • Deixa o Estado numa situação cômoda de mais uma vez querer resolver problemas com legislações e mais legislações, em vez de atacar o problema na causa, e não apenas nas consequências.
  • Pode ser outro passo subliminar para querer depois permitir que outras forças realizem Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), sob o argumento de que se pode conceder medida protetiva, que é o mais, poderia o menos, que é confeccionar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ao arrepio da Constituição Federal e da Lei, e, o pior de tudo, com a chancela do Poder Legislativo e do Poder Executivo, os quais deveriam dar o exemplo de respeitar a Carta Maior e as leis.
  • As diversas forças policiais poderão desrespeitar a hierarquia e querer conceder medidas protetivas sem que seja por Delegado de Polícia, mesmo se houver Delegado na comarca ou na localidade – semelhante ao que já tentam fazer ao arrepio da Constituição Federal e da Lei com o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), chancelado inclusive por alguns Tribunais de Justiça e pelo próprio Ministério Público, que deveriam proteger a Constituição e as próprias leis.
  • A expressão “policial” é muito ampla e acreditamos que surgirão divergências na interpretação restritiva, no sentido de ser “policial” aquele que trabalha com atos eminentemente cartorários (como escrivão, investigadores e inspetores), em detrimento de outra interpretação que defenderá que a expressão “policial” seria geral e ampliativa para abarcar todos os policiais (inclusive policiais militares, entre outros).

Outra mudança promovida e que pode ser visualizada como negativa pela Lei 13.827/2019 é a inserção do art. 38-A na Lei Maria da Penha, segundo o qual:

Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

A terminologia “juiz competente” do artigo supra, apesar de recomendável, esbarra numa colidência legal, pois, antes dessa redação e apenas com a existência do então art. 24-A da Lei Maria da Penha, fazia-se alusão ao seguinte: “§ 1.º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei n.º 13.641, de 2018.)”. Isso acabou gerando mais insegurança jurídica e um desserviço à sociedade e à própria vítima, uma vez que, para todos os efeitos legais, o art. 24-A, § 1.º, da Lei Maria da Penha continua em vigor e criará mais um conflito aparente de lei a ser resolvido.

Pela cronologia, será fácil superar isso, aplicando a lei mais recente. No entanto, se for de especialidade e até mesmo de conferir maior proteção à mulher (conforme mandamento da própria Lei Maria da Penha), teremos problemas de interpretações e de linhas de entendimentos diversas.

O legislador precisa observar os pontos de contatos com as leis e entre as leis com as nuances das medidas para evitar contradições legais que denominamos terminologicamente de “contraponto legislativo”, “colidência legislativa” ou “suicídio legislativo”.

Cria também uma insegurança jurídica para aqueles que sustentam que essas matérias de “restrições de direito”, no âmbito da Lei Maria da Penha, seriam de reserva de jurisdição (mormente de ir e vir assegurados constitucionalmente) e poderiam ser inconstitucionais as medidas outorgadas pela nova Lei 13.827/2019, quando se conferiu ao agente policial e até mesmo ao Delegado de Polícia, agentes esses não detentores da reserva jurisdicional.

Esse argumento para nós não prospera, pois muitas vezes os Delegados já restringem direitos maiores dentro do direito de ir e vir (liberdade), quando ratificam (ou decretam) a prisão flagrancial de conduzidos com suas deliberações iniciais, até que haja análise do Poder Judiciário. Desprestigia atribuições constitucionais e legais de outros cargos.
Abre brechas e é um “golpe sorrateiro” para o ciclo completo policial, ainda que de maneira sutil e subliminar.

Esse argumento ganha mais força quando analisamos o antigo Projeto de Lei 13.505/2017, que, pelo veto presidencial, impediu a autorização de medidas protetivas de urgência à mulher vítima de violência doméstica pelo Delegado de Polícia e, na sequência, sobreveio esse Projeto de Lei, hoje corporificado na Lei 13.827/2019.

Fecha os olhos para a problemática de o Estado ignorar as frentes da educação, saúde, distribuição de renda, cultura, infraestrutura, entre outras, que devem andar de mãos dadas com a segurança pública e demonstra querer resolver as coisas na “caneta” por Lei, com atropelo da boa técnica redacional legislativa e da preservação da unidade do ordenamento jurídico em si.

A interpretação a ser dada “aos seus dependentes” do caput do art. 12-C, inserido pela nova Lei 13.827/2019, também traz mais problemas. Quais são? Vejamos: “Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente a? vida ou a? integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida”.

Indaga-se: aplica-se a Lei Maria da Penha se o dependente for criança ou adolescente do sexo masculino? Observe ainda a conjunção alternativa “ou”, portanto, verificada a existência de risco à vida da mulher ou de qualquer dos seus dependentes (filhos ou filhas), o agressor poderá ser afastado do lar? Esse é outro ponto da nova lei que suscitará debates acalorados.

A sanha punitiva do legislador mais uma vez entrou na vedação da liberdade provisória prevista no § 2.º do art. 12-C, nesses termos: “§ 2.º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”. É de ressaltar que o STF, ao longo dos últimos anos, declarou ser inconstitucional a vedação automática da liberdade provisória [2] (vide HC 104339 e RE 1098325), e esse parágrafo, mais uma vez, suscitará discussões acerca da sua (in)constitucionalidade.

Cria a problemática de como será instrumentalizada (veiculada) a medida protetiva conferida em sede policial pelo Delegado de Polícia e policial: por meio de mandado? Por meio de notificação? Despacho de deliberação (de conteúdo decisório) da concessão da medida protetiva policial? A Lei deve trazer um conteúdo seguro para o seu operador.

A Lei possibilita apenas o afastamento do agressor do lar, quando muitas vezes são necessárias as demais medidas previstas na Lei Maria da Penha. Cria-se uma proteção deficiente à vítima, em que a Lei não poderia ter sido tão tímida como o fora.

Ademais, como ficará o art. 24-A da Lei Maria da Penha? Indagamos isso porque a lei faz alusão ao descumprimento de “decisão judicial”, que pressupõe se dar no mundo fenomênico, após a notificação (ou intimação) do suposto agressor e descumpridor da medida.

Vejamos a sua redação disposta no art. 24-A da Lei Maria da Penha:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1.º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2.º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3.º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

E a notificação (ou intimação) do art. 24-A da Lei Maria da Penha será feita por quem?

Essa notificação (ou intimação) permanecerá assim, ou seja, será realizada por oficial de justiça (senhor meirinho) vinculado ao Poder Judiciário ou, com a superveniência da nova Lei 13.827/2019, alterará o quadro em que a notificação seria feita por policiais e Delegados de Polícia?

Fato é que as novas medidas protetivas outorgadas ao Delegado de Polícia e ao policial despertarão discussões dessa índole. Pensamos sem prejuízo de compreensão diversa que essas notificações eventualmente realizadas pelos Delegados de Polícia ou por policiais antes da chancela do Poder Judiciário, via homologação, e da notificação (ou intimação) judicial não terão o condão de atrair o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha.

No entanto, qual crime cometerá quem descumprir a ordem do Delegado de Polícia ou de policial antes da homologação judicial, ou seja, antes das 24 horas do prazo em que a medida deverá ser comunicada ao Poder Judiciário?

Certamente, haverá vozes advogando crime de desobediência – que para nós estaria sepultada pelos próprios argumentos de que o STJ na época serviu para refutar quando se descumpriam as mesmas medidas protetivas da Lei Maria da Penha –, sem contar o possível crime de coação no curso do processo por abranger medidas inclusive flagranciais ou de procedimentos policiais em cursos. Talvez nesse ponto a nova Lei 13.827/2019 criasse até uma situação mais gravosa também com relação ao investigado (suspeito), até então ao art. 24-A da Lei Maria da Penha.

Considerações finais

Enfim, a nova Lei 13.827/2019 traz muitas velharias e muitos assuntos ignorados propositalmente pelo Estado, e de novidade traz a necessidade de refletirmos sobre os aspectos positivos e negativos para nosso futuro como país e sociedade organizada, onde o legislador ordinário não observa a tecnicidade e o enfrentamento adequado de problemas de índole criminal e social, mormente quanto à condição da mulher, vítima de violência.

O crime deve ser combatido não apenas nas suas consequências, mas acima de tudo nas suas causas, e com investimentos nas Polícias e respeito à ordem constitucional, legal e técnica, para evitarmos, com todo o respeito, novas “atrapalhadas jurídicas”.

Texto: Por Marcel Gomes de Oliveira e Joaquim Leitão Junior


[1] Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei n.º 13.641, de 2018.) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei n.º 13.641, de 201.8) § 1.º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei n.º 13.641, de 2018.) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei n.º 13.641, de 2018.)
§ 3.º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei n.º 13.641, de 2018.)

[2] STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas: O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário 1038925, com repercussão geral reconhecida. Disponível em: [http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=354431].

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