GENJURÍDICO
Informativo_(16)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 31.05.2019

AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA

AÇÃO JUDICIAL FAZENDA PÚBLICA

ATIVIDADE INSALUBRE GESTANTES LACTANTES

CARDÁPIO EM BRAILE

DECISÃO STJ TERMO INICIAL JUROS DE MORA PARCELA

DIPLOMA EM BRAILE

DL 1.598/77

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

IMÓVEL TOMADO POR BANCO PRIORIDADE LEILÃO

ISENÇÃO FISCAL EQUIPAMENTO IMPORTADO PARA SUS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

31/05/2019

Notícias

Senado Federal

CDH aprova projeto que proíbe gestantes de realizarem atividades insalubres

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, na manhã desta quinta-feira (30), projeto de lei que proíbe o trabalho de gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres (PLS 254/2017). A aprovação ocorre um dia após o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais trechos de dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e que estejam amamentando desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.

— Essa decisão o Supremo Tribunal Federal já tomou ontem. É redundante lermos o relatório e aprovar. Estaríamos na mesma linha, exatamente, da decisão que o Supremo tomou ontem à noite — destacou o presidente da Comissão, senador Paulo Paim (PT-RS), autor do projeto.

O senador Romário (Pode-RJ), que relatou o projeto, destacou a importância da preservação da saúde da mulher gestante ou lactante. O senador lembrou também que a legislação atual só proíbe o trabalho em locais de insalubridade classificada em grau máximo enquanto durar a gestação, mas permite quando se trata de grau médio ou mínimo, salvo em casos de apresentação de atestado médico.

“Sabe-se, contudo, da diversidade de atividades insalubres, o que torna impraticável para a mulher encontrar especialistas em medicina do trabalho capazes de atestar com precisão a higidez ou não de sua atividade laboral. Quando se trata da vida humana, é melhor adotar o princípio da precaução, em vez de atribuir à mulher trabalhadora o ônus de suspeitar qual seja o risco de sua ocupação e buscar apoio médico especializado para proteger seu filho nascituro ou lactente”, pontua o senador Romário.

A matéria seguirá agora para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), cabendo a esta última a decisão terminativa.

Decisão do STF

O Supremo considerou, na última quarta-feira (29), por 10 votos a 1, inconstitucional o trecho da reforma trabalhista, aprovada no governo de Michel Temer, que permite que grávidas e lactantes atuem em atividades consideradas insalubres.

A atuação do STF foi provocada por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5938) apresentada, em abril de 2018, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. Com a decisão, volta a valer a regra anterior da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-lei 5.452, de 1943), que determina o afastamento das colaboradoras de atividades e locais insalubres.

O trecho da reforma estava suspenso por liminar do relator, ministro Alexandre Moraes, proferida em maio de 2018. Assim como Moraes, os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowiski também julgaram a matéria inconstitucional. O único que discordou foi o ministro Marco Aurélio Mello.

Requerimento

A CDH aprovou também o pedido do senador Paulo Rocha (PT-PA) de realização de audiência pública para debater irregularidades nos fundos de pensão, com vistas a garantir maior efetividade e transparência a sua gestão.

O senador propõe que sejam convidados para participar da reunião o diretor da Federação Única dos Petroleiros (FUP), Paulo César Martin, e a vice-presidente da Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão, Claúdia Muinhos Ricaldone.

Fonte: Senado Federal

Aprovado projeto que obriga comércio a disponibilizar cardápio em braile

Foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), nesta quinta-feira (30), projeto que obriga bares, lanchonetes e restaurantes a oferecer aos clientes cardápios em Braille. O Projeto de Lei 1.550/2019, de autoria do senador Confúcio Moura (MDB-RO), inclui a exigência no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015).

O texto exige que seja disponibilizado ao menos um exemplar do cardápio em Braille e dá prazo de 180 dias para que os estabelecimentos se enquadrem após a publicação da nova lei.

Confúcio explica que o Brasil tem se empenhado em corrigir desigualdades materiais e culturais para assegurar a inclusão das pessoas com deficiência, mas que ainda há muito trabalho a ser feito.

“É preciso conferir às pessoas com deficiência visual o sentimento de que são seres humanos plenos, como todos o somos, garantindo-lhes oportunidades e dignidades básicas de cidadania, como a possibilidade de, num restaurante, poderem escolher, com liberdade e independência, o que comerão, baseados num cardápio que lhes seja acessível”, argumenta no texto do projeto.

O relator da proposta na CDH, senador Romário (Pode-RJ), deu parecer favorável, considerando que é preciso ampliar e fomentar a autonomia das pessoas com deficiência visual.

“Para muitos brasileiros, a tarefa supostamente trivial de pedir uma refeição num restaurante ou lanchonete pode se revelar extremamente complexa e constrangedora para outros tantos, à falta de material apropriado ao manuseio e à leitura do menu por parte das pessoas com deficiência visual”, destacou no parecer.

Romário também afirmou que a proposição poderia implicar custos para certos estabelecimentos e não levá-los em consideração poderia atrapalhar a eficácia da lei. O projeto deve ser analisado também pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será votado em decisão terminativa.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto prevê que ocupante de imóvel tomado por banco terá preferência em leilão

O Projeto de Lei 2430/19 prevê que o ocupante de imóvel tomado por banco oficial para pagamento de prestações em atraso terá preferência em eventual leilão. O texto altera a Lei de Responsabilidade das Estatais (13.303/16), que tem uma seção específica sobre alienação de bens de empresas públicas e de sociedades de economia mista.

A proposta em análise na Câmara dos Deputados é de autoria da senadora Simone Tebet (MDB-MS). “Esse projeto permitirá a permanência de milhares de famílias nos locais em que residem e contribuirá para melhorar a qualidade dos ativos das instituições financeiras oficiais”, disse.

A possibilidade aberta pelo texto se aplicaria à revenda de imóveis residenciais avaliados em menos de 10% do valor máximo dos imóveis financiáveis pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e resgatados por instituição oficial de crédito por inadimplência do mutuário.

Conforme o texto, os ocupantes – mesmo que sejam os próprios devedores – terão preferência na aquisição, mas sob condições, como indenizar o banco financiador em montante correspondente a 0,4% do valor do imóvel por mês de ocupação. Outras exigências poderão ser fixadas pelo credor. Os imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida ficarão de fora das novas regras.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto determina que o Ministério Público acompanhe reintegração de posse

O Projeto de Lei 2431/19 exige o acompanhamento presencial por integrante do Ministério Público da execução de mandados de manutenção ou de reintegração de posse nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. O texto insere dispositivos no Código de Processo Civil (13.105/15).

A proposta em análise na Câmara dos Deputados é de autoria do senador Paulo Rocha (PT-PA) e já foi aprovada pelo Senado. Apesar de a legislação já prever a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em litígios coletivos pela posse da terra, Paulo Rocha argumenta que essa fiscalização não tem sido capaz de impedir graves violações de direitos humanos no cumprimento dos mandados.

“Venho de um estado [Pará] onde os conflitos de terra são historicamente muito pesados, uma verdadeira guerra”, afirma o senador. “Quando o juiz determina a desapropriação, os ânimos estão acirrados de um lado e de outro, e os conflitos são iminentes.”

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta isenta de imposto equipamento importado e disponibilizado para o SUS

O Projeto de Lei 2034/19 isenta de impostos a importação de equipamentos e de insumos sem produção nacional destinados ao atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), quando a indústria fornecedora tiver investimentos em pesquisa, desenvolvimento ou inovação no território brasileiro. O texto insere o dispositivo na Lei 8.032/90.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O autor, deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), disse que o objetivo é estimular que entidades da rede privada adquiram equipamentos de alta tecnologia a serem disponibilizados para atendimentos no SUS. “Entende-se que o pagamento de altas taxas de importação dificulta a expansão desses serviços”, afirmou.

O parlamentar explicou que a restrição do benefício fiscal às empresas que atuam em pesquisa, desenvolvimento ou inovação pretende estimular mais investimentos no País. “Ressalte-se que não se pretende prejudicar a indústria brasileira, uma vez que o benefício é proposto apenas para aqueles casos nos quais não existe produção nacional”, afirmou.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta altera regra para ação judicial contra a Fazenda Pública

O Projeto de Lei 2232/19 estabelece que, nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça. O texto altera a Lei 12.153/09.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. Segundo o autor, deputado Wladimir Garotinho (PSD-RJ), a ideia é facilitar o procedimento, já que atualmente existem situações distintas para cidadãos que desejam ingressar com ações judiciais de pequeno valor contra a Fazenda Pública da União, dos estados ou dos municípios.

“Aqueles que residem em localidades onde há o Juizado Especial da Fazenda Pública podem escolher ajuizar a ação perante esse juizado, sendo beneficiados por um procedimento mais célere e pela dispensa de pagamento de custas e taxas processuais”, disse o parlamentar.

“Onde não há juizado especial, contudo, as ações são propostas na vara comum, o que acaba por prejudicar os cidadãos localizados em cidades do interior, que irão ter suas demandas submetidas ao rito do procedimento ordinário”, destacou Wladimir Garotinho.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto assegura isenção do IR sobre ágio da venda de cota de empresa

O Projeto de Lei 2081/19 exclui da incidência do Imposto de Renda o ágio verificado na venda de novas quotas por empresa de capital fechado (sociedade limitada). O ágio, nesse caso, é a parte do preço de aquisição que ultrapassa o valor nominal da quota, ou seja, uma espécie de adicional cobrado do novo sócio por não ter colaborado para o sucesso da empresa.

Autor da proposta, o deputado Luiz Lima (PSL-RJ) diz que a legislação do imposto sobre a renda (Decreto-Lei 1.598/77) já assegura o benefício da não-incidência do IR a empresas de capital aberto quando emitem novas ações com ágio.

Lima explica que a possibilidade de emissão de ações com ágio está na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). Ele avalia que, por não estar explicitamente proibida para empresas de capital aberto, a emissão de quotas com ágio deve também ser autorizada, mantendo o mesmo tratamento tributário.

“Além de ser uma faculdade decorrente da cláusula geral exclusiva (tudo o que não está proibido está permitido), é uma necessidade nos casos em que o valor da empresa é menor que o valor do patrimônio líquido, em face da existência de valores que não são captados pela contabilidade, como por exemplo os relativos a marcas, patentes, fama etc”, disse.

Segundo Lima, a tributação do ágio na venda de quotas por sociedades limitadas desencoraja a realização de aumentos de capital nessas empresas.

Por fim, o projeto também assegura isenção do IR para a venda de quotas da sociedade limitada mantidas em tesouraria.

Tramitação

Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta estabelece novo marco legal do saneamento básico

O Projeto de Lei 3189/19 estabelece o novo marco legal do saneamento básico. O texto proíbe aos municípios contratarem diretamente estatais de saneamento com dispensa de licitação, estabelece regras para a contratação do serviço com a formação de blocos regionais e prorroga o prazo para o fim dos lixões. O texto também prevê o compartilhamento de riscos na prestação do serviço entre as empresas e o titular da concessão (municípios ou Distrito Federal).

Atualmente, a lei de diretrizes do saneamento básico (11.445/07) permite aos municípios realizarem um contrato de programa diretamente com empresas públicas prestadoras desse serviço, seja para o fornecimento de água tratada ou coleta e tratamento de esgoto.

A proposta, do deputado Fernando Monteiro (PP-PE), é baseada em relatório da Medida Provisória 868/18, aprovado em 7 de maio em comissão mista.

Indenização

No caso de privatização de estatal de saneamento básico que possua contratos de programa com outros municípios, o texto exige anuência dessas cidades para a substituição desses tipos de contrato por outros de concessão para serviço regionalizado.

A proposta concede prazo de 180 dias para os municípios ou a governança interfederativa (composta por vários municípios) decidir. Após o prazo, a falta de decisão será considerada anuência.

Em vez do consórcio público entre os municípios para a gestão de serviços contratados de saneamento, a proposta cria a figura da prestação regionalizada dentro de blocos compostos por mais de um município.

Esses blocos serão definidos pelos estados para otimizar o serviço a fim de se obter ganhos de escala e aumentar a universalização e a viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços. Se os estados não definirem esses blocos após três anos da vigência da futura lei, a União poderá fazê-lo de forma supletiva.

Repartição de risco

Segundo o projeto, os novos contratos de concessão de serviços de saneamento deverão prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive quanto a casos fortuitos, de força maior, de intervenção do Estado e de fato econômico extraordinário.

Em relação a eventual indenização pela reversão de bens não amortizados quando da extinção do contrato, o texto determina a definição de metodologia para esse cálculo. Deverão ter ainda metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de aproveitamento de águas de chuva, entre outros.

Lixões

O texto concede ainda prazos maiores para a implementação de aterros sanitários aos municípios que, até 31 de dezembro de 2019, tenham elaborado planos de gestão de resíduos sólidos e disponham de taxas ou tarifas para sua sustentabilidade econômico-financeira. Fora desse caso, essa mesma data é o prazo final.

Caso o município ou a metrópole já tenha o plano e a tarifa, há várias datas para implantação conforme o porte e dados do Censo de 2010: até 2 de agosto de 2023 para cidades com população de até 50 mil habitantes; até 2 de agosto de 2022 para localidades com mais de 50 mil e até 100 mil habitantes; até 2 de agosto de 2021 para municípios com mais de 100 mil habitantes e cidades de fronteira; e até 2 de agosto de 2020 para capitais de estados e regiões metropolitanas ou integradas a capitais.

Outros projetos

Essa é uma nova tentativa de o Congresso Nacional votar um novo marco legal para o setor. Em 2018, o Executivo enviou duas medidas provisórias sobre o tema. A primeira (MP 844/18) perdeu a vigência em novembro de 2018. A segunda (MP 868/18) perde a vigência em 3 de junho. Os líderes dos partidos na Câmara decidiram priorizar a análise do tema por projeto de lei em vez de medida provisória.

Outro projeto (PL 10996/18) sobre o tema já tramita na Câmara. A proposta é idêntica aos textos das MPs 844/18 e 868/18, como enviados pelo Executivo.

Tramitação

A proposta ainda não foi distribuída para as comissões temáticas da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta determina expedição de diploma em braile

O Projeto de Lei 2187/19 determina que as instituições de ensino públicas e privadas expedirão, a pedido do usuário, diplomas e certificados em formato acessível, inclusive mediante uso do sistema braile. O texto altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O autor, deputado João H. Campos (PSB-PE), afirmou que a ideia é garantir a todos a oportunidade de obter diploma ou certificado em formato acessível a pessoas com deficiência visual.

Conforme o texto, as pessoas já diplomadas poderão requerer a emissão gratuita do documento com a devida adaptação. O descumprimento da norma sujeita o infrator a multa de R$ 10 mil. Em caso de reincidência, será cobrada em dobro.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Termo inicial dos juros de mora sobre parcelas vincendas é o vencimento da própria parcela

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre as parcelas vencidas posteriormente à citação (denominadas vincendas) deve observar o vencimento da respectiva parcela, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis.

Para o colegiado, o entendimento não conflita com a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.301.989 (Temas 658, 659 e 741), segundo a qual, “sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976, e juros de mora desde a citação”.

Segundo os ministros, a situação específica e excepcional – referente ao termo inicial dos juros moratórios decorrentes da obrigação de pagar dividendos convertida em perdas e danos sobre as parcelas vincendas – não estava em questão naquele julgamento, não tendo a seção de direito privado tratado sobre ela.

Distinção

O recurso chegou ao STJ após o trânsito em julgado do processo de conhecimento contra a empresa Oi, a qual argumentou que os juros de mora deveriam ser computados, por via de regra, a partir da citação, salvo em relação às parcelas vincendas, quando o critério deveria ser decrescente, uma vez que a mora passaria a existir a cada vencimento, e não retroativamente (da anterior citação).

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que as turmas que compõem a Segunda Seção, contudo, têm afirmado que a tese do repetitivo não teria feito distinção quanto à incidência dos juros moratórios sobre as parcelas vencidas e vincendas, aplicando a sua incidência, indistintamente, a partir da data da citação.

Para o ministro, porém, é necessário aplicar a técnica do distinguishing a fim de adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas diversas demandas levadas à apreciação do Poder Judiciário.

“Assim, as parcelas que passaram a ser devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas pela recorrente) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que possa ter início o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis e, uma vez não pagas, vencidas”, disse Villas Bôas Cueva.

Segundo o relator, na hipótese, não há como exigir da recorrente, por exemplo, o pagamento de dividendos relativos ao exercício de 2007, devidos a partir de abril de 2008, computando-se juros de mora desde a citação, realizada em março de 2006, ou seja, mais de dois anos antes do vencimento da obrigação.

Mora do devedor

Em seu voto, Villas Bôas Cueva citou precedentes da sua relatoria e da Quarta Turma no sentido de que os juros moratórios são contados a partir da citação, no tocante às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas.

O ministro concluiu que, ainda que a regra geral estabeleça que os juros moratórios devam fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002, “os juros moratórios devem ter incidência a partir do vencimento de cada parcela que se originar posteriormente à data da citação (denominadas vincendas), pois é somente a partir desse termo que essas rubricas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual não existia na data da citação. Aplica-se, no ponto, por especialidade, a regra do artigo 396 do CC”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.05.2019 – Extra

DECRETO 9.810, DE 30 DE MAIO DE 2019 – Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA