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Fraude às cotas de gênero: nota aos (às) ministros (as) do Tribunal Superior Eleitoral (RESPE nº 193-92.2016.6.18.0018)

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Fraude às cotas de gênero: nota aos (às) ministros (as) do Tribunal Superior Eleitoral (RESPE nº 193-92.2016.6.18.0018)

COTAS DE GÊNERO

DESIGUALDADE ENTRE OS SEXOS

DIREITO ELEITORAL

FRAUDE

MULHERES NO DIREITO

ORIENTAÇÃO GENAFE Nº 01/2016

PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DA MULHER

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS

RESPE Nº 19.392

Raquel Cavalcanti Ramos Machado

Raquel Cavalcanti Ramos Machado

06/06/2019

Considerando a importância do presente julgamento para aplicação do Direito Eleitoral, assim como a relevância dos precedentes como fontes normativas e a necessidade de uma integridade e seriedade no enfrentamento dos aspectos processuais e materiais que fazem parte do bloco normativo de proteção à participação política da mulher, lançamos essa nota, com respeito e consideração ao trabalho de Vossas Excelências, com o intuito de contribuir ao debate e ao julgamento do REspe nº 193-92.2016.6.18.0018, por este, certamente, possuir transcendência jurídica que extrapola os interesses individuais da causa.

Inicialmente, esclarecemos que não possuímos qualquer interesse individual no processo. Não conhecemos as partes ou seus patronos, assim como nunca tivemos contato com eles, o que nos concede isenção para pensarmos o problema jurídico.

A interpretação que vier a ser fixada no presente caso concreto transcenderá os limites desse processo. Nosso interesse é colaborar com o debate e auxiliar no processo de deliberação e discussão a respeito da temática.

Inclusive, em março de 2019, foi elaborada, pelo Ágora, grupo de pesquisa do qual essas signatárias são integrantes, a cartilha Guia Prático: a participação política da mulher brasileira, da série Educação para Cidadania, o que corrobora nosso compromisso meramente acadêmico com a temática.

Considerações gerais sobre o Direito em discussão: participação política da mulher

O estudo da participação política da mulher é objeto de análise por várias disciplinas, mas vem sendo abordado, nos últimos anos, com muito mais atenção e rigor pelos estudiosos de Direito Eleitoral.

É no conjunto de normas reguladoras do processo eleitoral que se encontram as normas positivas que disciplinam, quase em absoluto, a participação feminina na política brasileira. A ciência do Direito Eleitoral assume, portanto, grande relevância no estudo e na identificação de problemas que podem ser solucionados com propostas normativas mais protetivas ao bem jurídico em discussão.

No âmbito do direito internacional, desde a década de 1950, a desigualdade entre os sexos na ocupação de cargos públicos vem se mostrando como motivo de preocupação estatal, tanto que a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1953) e, posteriormente, a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), estipularam que as mulheres devem ter iguais condições de serem elegíveis aos cargos eletivos, assim como devem participar, nas mesmas condições que o homem, da vida política, social, econômica e cultural de seu país, cabendo aos Estados a adoção de mecanismos para promover essa igualdade.

O Brasil iniciou o processo, a discussão e a deliberação política e jurídica a respeito dessa temática a partir da década de 1980, mas foi na década de 1990 que se pôde constatar, já à luz das novas diretrizes constitucionais, um avanço no trato da matéria.

Notou-se, no decorrer dos anos, ter a legislação eleitoral evoluído na tentativa de fortalecer os mecanismos de inclusão, tendo, em 1997, sido promulgada a Lei nº 9.504 (Lei Geral das Eleições), que instituiu as cotas de candidatura para todos os cargos eletivos pelo sistema proporcional e aumentou, ainda, o percentual, que até então era de 20%, para 30%. Já a Lei nº 12.034/2009 reforçou a proteção jurídica da participação política da mulher ao alterar o texto do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, estabelecendo a obrigatoriedade de cada partido ou coligação preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Outras medidas foram adotadas, em 2018, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral para garantir mais igualdade participativa às mulheres. [1]

A ONU Mulheres, em 2014, lançou o Marco Normativo da Democracia Paritária, traduzido para o português em 2018, o qual estipula, em seu art. 18, que a paridade na representação política seria alcançada, tanto em sistemas eleitorais de lista aberta e de lista fechada, mediante o recrutamento, em alternância, de homens e mulheres mais votados (segundo as regras de cada sistema eleitoral) para ocupar as vagas no Parlamento.

Após as eleições de 2018, as mulheres passaram a ocupar 15% dos espaços formais de poder. Houve, assim, um incremento, apesar de diminuto, no número de mulheres eleitas em 2018. O Congresso Nacional possui, atualmente, 77 deputadas federais e 12 senadoras. Segundo o ranking elaborado pela União Interparlamentar (IPU), o Brasil ocupa a 156ª posição, em uma lista de 190 países, que mede a participação feminina na política.

O aumento de 5% nesse percentual pode ser atribuído aos incentivos jurídicos aplicáveis às eleições de 2018, como a reserva de recurso para campanha das candidatas, inobstante as denúncias de fraudes dos repasses, pelos partidos políticos, das verbas, às candidatas que muitas vezes são verdadeiras “laranjas”.

A tendência contemporânea segue sendo a realização de reformas legislativas, com a finalidade de alcançar mais equidade de gênero na política. As medidas atuais adotadas colocam as mulheres, de fato, em “posição competitiva na lista partidária”.

As cotas de gênero são uma realidade normativa em vários países europeus e em diversas instâncias de participação política democrática [2]. Percebe-se, assim, que as reformas legislativas realizadas nos países citados concederam mais chances e espaços para que as mulheres desenvolvessem suas campanhas independentemente da vontade partidária, a qual pode não as favorecer.

Como anotam Dias e Quintela, as medidas afirmativas devem estabelecer “certas vantagens compensatórias da discriminação e exclusão estruturais impostas historicamente às mulheres”.

A participação política tem a natureza jurídica de direito fundamental e de direito humano por também se encontrar prevista em documentos internacionais. As cotas são a principal medida de inclusão adotada para fomentar e proteger esse bem jurídico.

Conforme a Revista do Observatório Brasil da Igualdade de Gênero, inúmeros países latino-americanos adotam essa modalidade de cotas de gênero. No norte da Europa, essa medida de inclusão começou a ser adotada ainda na década de 1970 e foi se estendendo a outras regiões, sendo, atualmente, uma constante em várias legislações de países europeus.

As cotas de candidaturas vêm sendo alvo de inúmeras reflexões não apenas positivas – no sentido de aperfeiçoá-las e protegê-las das fraudes –, mas também negativas – no sentido de extingui-las. São muitos desafios práticos e teóricos em torno dessa questão.

Essas reflexões, sobretudo acadêmicas, são constantes e desafiadoras à medida que os casos concretos surgem. O fenômeno do “abuso de poder político-partidário” é complexo do ponto de vista material e processual e cada estudo e pesquisa no tema, principalmente diante da ausência de uma ação eleitoral específica que vise apurá-lo, como já tivemos a oportunidade de propor, novos contornos jurídicos surgem para que possamos enfrentá-los.

O presente caso envolve a investigação – e a constatação – da prática de fraude por coligações que elegeram mulheres não envolvidas no ilícito e cujos mandatos foram cassados por decisão da Corte de origem.

A representatividade política feminina no Município de Valença, no Piauí, poderá ser reduzida a depender do entendimento desse Tribunal a respeito dos efeitos do reconhecimento de fraude às cotas de gênero em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

E o mais grave, a depender do presente julgamento, mulheres eleitas que fizeram campanha e não anuíram com a fraude, segundo dados retirados da moldura fática delineada nas instâncias ordinárias, irão perder seus mandatos.

Karl Popper nos guia na compreensão de que o campo de investigação de todo objeto atinge graus de verdade, e que cada ponto de vista pode ser, a qualquer momento, refutado a partir de novos dados. Trata-se da demonstração de como a “ciência” pode se equivocar, e que não existe uma verdade absoluta, mas apenas graus dela.

Diante dessa gravidade quanto aos efeitos do reconhecimento de fraude às cotas de gênero em AIJE e AIME que o caso concreto de Valença, no Piauí, nos revelou e que pode ter sido um ponto cego em nossas pesquisas anteriores, manifestamo-nos com o fim de contribuir com o debate acadêmico em torno da matéria que não finda, apenas, nos interesses individuais desse processo.

Pelo contrário, a decisão proferida por essa Corte relaciona-se diretamente à concretização e ao fortalecimento de uma política de inclusão que, pelo menos no Brasil, busca, desde a década de 1990, efetivar-se e que tem amparo em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o país é signatário, como já esclarecido.

O caso concreto

Encontra-se, para apreciação dessa Corte, o Recurso Especial Eleitoral nº 19.392, originário da cidade de Valença/Piauí, referente às eleições municipais de 2016. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral que visava apurar “abuso de poder político-partidário” no preenchimento das cotas de gênero[3] previstas no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, destinadas a reservarem um espaço mínimo para o gênero minoritário no processo eleitoral.

Decidiu o TRE-PI, após reconhecer a existência de fraude no preenchimento das cotas, que toda a chapa proporcional estava contaminada, tendo em vista a existência de vício ou fraude no “Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários” (DRAP), documento antecedente ao Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), que é o registro individual dos(as) candidatos(as) [4].

O reconhecimento da fraude e do indeferimento de todo o DRAP ensejará a cassação de todos os registros dos candidatos e das candidatas (eleitos ou não) lançados pela coligação, inclusive aqueles de boa-fé.
Pela moldura fática delimitada nas instâncias ordinárias, ficou consignado terem sido cinco as candidaturas fictícias femininas.

Nenhuma das cinco candidatas fizeram campanha, possuíram quaisquer gastos eleitorais e tiveram votação inexpressiva (nenhum, um ou dois votos). Algumas receberam licença da prefeitura municipal para o preenchimento fictício das candidaturas, o que configuraria, ainda, abuso de poder político e improbidade administrativa. São fatos muito graves, certamente, o que exige uma punição severa dos infratores – homens ou mulheres.

O Ministério Público Eleitoral, em primeiro grau, emitiu parecer no sentido de cassar apenas o registro dos candidatos masculinos eleitos, argumentando ser necessário coibir a fraude em correspondente prejuízo à minoria prejudicada.

O parecer seguiu a Orientação Genafe nº 01/2016, emitida pelo Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral (Genafe), com fulcro no artigo 26, incisos II e III, do Regimento Interno do Gabinete do Procurador-Geral da República.

A referida orientação, de 10 de novembro de 2016, de lavra da Procuradora Regional da República, Ana Paula Mantovani Siqueira, com aprovação do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Nicolao Dino, dispunha, em linhas simples:

Considerando que a fraude em pauta viola a consecução da política afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, voltada a promover o aumento da participação política feminina;

[…]

Considerando que a estabilidade da decisão relativa à Declaração de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP impede que sua nulidade ou ineficácia sejam atacadas na AIME e na AIJE citadas;

Considerando que faltaria, caso as AIJEs e as AIMEs manejadas fossem voltadas a atacar toda e qualquer candidatura por falhas no DRAP, interesse de agir na modalidade adequação ao autor, nos termos do art. 17 do CPC;

[…]

h) propor ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) pela fraude praticada como elemento do abuso (REspe 631-84/SC) em face dos responsáveis por ela e dos candidatos beneficiários do sexo masculino, excluindo-se do polo passivo as mulheres eleitas, sob pena de, para se combater ilícito que lesou ação afirmativa, prejudicar integrantes da minoria que deveriam ter sido por ela beneficiados.

i) propor ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) pela fraude (art.14, § 10, da CR/88 e REspe 1-49/PI) em face dos candidatos do sexo masculino diplomados, excluindo-se do polo passivo as mulheres eleitas, sob pena de, para se combater ilícito que lesou ação afirmativa, prejudicar integrantes da minoria que deveriam ter sido por ela beneficiados.

A sentença julgou procedente a ação e determinou: (1) a cassação do registro de todas as candidatas fictícias deferidas nos DRAPs das coligações proporcionais; (2) um novo cálculo das cotas, cancelando o registro das candidaturas que excedam o percentual permitido a partir dos menos votados (princípio do aproveitamento dos votos e da soberania popular); (3) anulação dos votos dos candidatos remanescentes; e (4) a inelegibilidade dos que tiveram seus registros cassados.

Após longo debate e deliberação no TRE-PI, a Corte decidiu:

Reconhecida a fraude, devem ser cassados os diplomas e registros dos candidatos eleitos, suplentes e não eleitos, respectivamente, declarando nulos os votos a eles atribuídos, com a imperiosa recontagem total dos votos e novo cálculo do quociente eleitoral.

Da citada decisão, foram interpostos Recursos Especiais Eleitorais, que estão sendo objetos de apreciação por esse Tribunal.

O Parecer PGE nº 121.231, quanto à cassação de todos os indicados pelas Coligações, foi no sentido de manter a decisão do TRE-PI, ou seja, com a declaração de nulidade de todos os votos e a realização de novo cálculo do quociente eleitoral.

O Parecer emitido pela PGE em 12 de junho 2018 contraria a Orientação Genafe nº 01/2016, emitida em 10 de novembro de 2016. Sobre ela, o Parecer PGE nº 121.231 não faz nenhuma referência.

Atualmente, o processo encontra-se em fase de julgamento e deliberação por esse Tribunal Superior, já tendo sido proferidos dois votos, os quais reconhecem a fraude, mas divergem quanto aos efeitos do seu reconhecimento.

Os problemas jurídicos suscitados pelo RESPE nº 19.392

Incontroverso destinar as cotas de gênero à proteção da mulher e que os instrumentos legais para verificação e constatação da fraude podem ser Ação de Investigação Judicial Eleitoral e Ação de Impugnação do Mandato Eletivo. Claro avanço, de índole processual e no âmbito do direito constitucional de acesso à justiça, constatou-se a partir dos julgamentos do REspe em AIJE nº 243-42.2014.6.18.0024 e do REspe em AIME nº 1-49.2013.6.18.0024.

Quanto a essa questão, algumas controvérsias processuais ainda persistem e não são de fácil resolução, o que exige uma constante reflexão sobre o tema, principalmente diante de casos concretos que trazem como elemento central o fato de existirem candidaturas femininas eleitas, vitoriosas, e que não tinham ciência da fraude.

Para esse julgamento, que já se encontra com dois votos divergentes quanto aos efeitos do reconhecimento da fraude, o Tribunal Superior Eleitoral deverá decidir os seguintes problemas jurídicos que o presente caso concreto suscitou:

1) Quem se beneficia com a prática de fraude no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, para fins de intepretação do art. 22, caput, da LC nº 64/90?

2) É possível anular o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, que é o registro partidário (coletivo) em sede de AIJE e AIME, ações que não admitem no seu polo passivo o partido jurídico ou qualquer outra pessoa jurídica?

3) É possível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ao caso, considerando que só há nulidade (cassação dos registros individuais das mulheres não envolvidas na fraude) se houver prejuízo (o que elas não sofreram com a fraude, uma vez que foram eleitas)?

4) A ilicitude praticada por um partido macula toda coligação?

Em resposta às indagações suscitadas, assim nos manifestamos, em colaboração ao debate:

3.1 Quem se beneficia com a prática de fraude no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, para fins de intepretação do art. 22, caput, da LC nº 64/1990?

Após o reforço à política de cotas realizado em 2009 pela Lei Federal nº 12.034, que instituiu a obrigatoriedade no preenchimento desse percentual mínimo e máximo por gênero, as fraudes às cotas de gênero passaram a ser prática comum eleição após eleição.

Candidaturas femininas passaram a ser lançadas pelos partidos políticos de forma fictícia, não com a finalidade de incrementar a participação da mulher na política e investir nas candidatas, mas sim com o único propósito de cumprir um requisito de registrabilidade eleitoral e garantir que os 70% das candidaturas masculinas lançadas fossem deferidas.

Uma lei, portanto, que surgiu para proteger juridicamente a mulher e o seu direito à participação política está sendo fraudada para que as candidaturas masculinas, em sua grande maioria, tivessem viabilidade.

O caput do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 prescreve:

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

As candidaturas femininas viáveis não se beneficiam com o ilícito. Olhando para o caso concreto, tínhamos a seguinte situação (informações retiradas do Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral):

– Referente à Coligação “Compromisso com Valença I”:

Foram registradas 13 candidaturas, das quais 9 eram masculinas e 4 femininas;
Segundo a moldura fática delimitada nas instâncias ordinárias, 2 candidaturas femininas eram fictícias (Ivaltânia Vieira Nogueira Pereira da Silva e Maria Neide da Silva Rosa).
Como cada coligação, depois da readequação dos percentuais, teria direito a 6 masculinas e 2 femininas, remanesceriam justamente 2 candidaturas legalmente registradas, as de Francisca Gerlande e Maria de Fátima Bezerra (eleita).

– Referente à Coligação “Compromisso com Valença II”

  • Foram registradas 16 candidaturas, das quais 11 foram masculinas e 5 femininas.
  • Segundo a moldura fática delimitada nas instâncias ordinárias, 3 candidaturas femininas eram fictícias (Maria Eugênia de Sousa Martins, Magally da Silva e Geórgia Lima Verde).
  • Como cada coligação, depois da readequação dos percentuais, teria direito a 6masculinas e 2 femininas, remanesceriam justamente 2 candidaturas legalmente registradas, as de Maria Luiza de Sousa e Ariana Maria de Carvalho Rosa (eleita).

CONCLUSÃO I: Logo, as candidatas eleitas Maria de Fátima Bezerra e Ariana Maria de Carvalho Rosa não se beneficiaram (muitos menos praticaram, conforme a moldura fática) da fraude, haja vista que, mesmo diante da inexistência desta ou da prévia intimação judicial para as Coligações readequarem seus percentuais com candidaturas válidas (viáveis), elas teriam lançado suas candidaturas de forma legítima e regular.

3.2 É possível anular o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, que é o registro partidário (coletivo) em sede de AIJE e AIME, ações que não admitem no seu polo passivo o partido jurídico ou qualquer outra pessoa jurídica?

Refletindo com mais detalhes sobre a matéria e diante dos casos concretos que desafiam a teoria, percebemos que, inobstante o DRAP ser documento objeto da fraude e que, por isso, deve ser nulo, não seriam a AIJE nem a AIJE ação processual adequada para declarar sua nulidade, em razão de não ser possível figurar, no polo passivo da demanda, a figura do partido político ou da coligação, responsáveis por sua elaboração e formalização perante a Justiça Eleitoral.

A Orientação Genafe nº 01/2016 já havia previsto que “a estabilidade da decisão relativa à Declaração de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP impede que sua nulidade ou ineficácia sejam atacadas na AIME e na AIJE citadas”.

Admitir serem as ações citadas meio para a declaração dessa nulidade equivaleria à Justiça Eleitoral reconhecer a prática de abuso de poder econômico em contratos irregulares de doação e, além desse reconhecimento, anulá-los.

Quanto aos efeitos da decisão, o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 dispõe:

Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar […].

CONCLUSÃO II: AIME e AIJE não são ações declaratórias de nulidade de documentos, inclusive, do DRAP, elaborado por agremiação que não pode ser legitimada passiva na causa.

3.3 É possível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ao caso, considerando que só há nulidade (cassação dos registros individuais das mulheres não envolvidas na fraude) se houver prejuízo (o que elas não sofreram com a fraude, uma vez que foram eleitas)?

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, só há nulidade se houver prejuízo. No caso dos autos, se as fraudes tivessem sido identificadas no processamento do pedido de registro, as coligações teriam sido intimadas para lançar, no DRAP, apenas as candidaturas viáveis e para readequarem o rol e o percentual dos candidatos e das candidatas, tendo até 20 dias antes das eleições para realizar esse ajuste (art. 16 da Lei nº 9.504/1997). Ou, então, essa adequação se daria de ofício, similar ao que o juízo da 118ª Zona Eleitoral do Piauí realizou na sentença de primeiro grau.

Se assim tivesse sido feito, no máximo, teríamos um cenário em que as candidaturas fictícias teriam sido descartadas e as Coligações, depois da readequação aos percentuais de gênero, teriam lançado, cada uma, apenas 6 candidatos, dos quais 4 seriam do gênero masculino e 2 do feminino.

Nesse sentido, como dito na resposta à indagação nº 01, as candidatas eleitas Maria de Fátima Bezerra e Ariana Maria de Carvalho Rosa, na hipótese em que tivesse ocorrido (1) a retificação do DRAP ou mesmo (2) o lançamento das candidaturas sem fraude, as candidaturas delas teriam sido lançadas, já que ambas se inserem no universo das 4 candidaturas femininas indicadas pelas coligações que não eram fictícias.

Essa conclusão reforça a tese de que não foram beneficiárias da fraude, visto que, com ou sem fraude, teriam sido lançadas, assim como a de que, mesmo que tivesse havido a “descoberta” da fraude quando ainda era possível a retificação (leia-se readequação do DRAP), elas, de igual maneira, estariam dentro das 4 candidaturas femininas lançadas, ao todo, pelas duas coligações.

CONCLUSÃO III: Percebe-se a possibilidade de o DRAP (acaso prevaleça a tese de nulidade do documento nessa AIJE) ser aproveitado na parte em que, com ou sem fraude, seria lançado da mesma forma, aplicando-se, assim, o princípio da instrumentalidade das formas e mantendo-se os mandatos das candidatas Maria de Fátima Bezerra e Ariana Maria de Carvalho Rosa, em privilégio ao princípio da soberania popular e da individualização das condutas.
O aproveitamento do DRAP parece-nos que foi a solução do juízo da 118ª Zona Eleitoral do Piauí, que adequou os percentuais de gênero com base nas candidaturas viáveis, descartando as candidaturas laranjas (fictícias), recalculando a cota masculina e feminina e anulando o voto dos(as) candidatos(as) menos votados(as) que “ficaria(m)” fora dos percentuais de gênero.

3.4 A ilicitude praticada por um partido macula toda coligação?

A última indagação pertinente refere-se, ainda, à possibilidade de uma fraude praticada por um partido coligado afetar toda coligação. Segundo a professora Ana Cláudia Santano, que já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto em coautoria com outros pesquisadores do tema:

[…] a ampliação de sanções para toda a coligação é indevida, justamente pelo fato de que os outros partidos realizam as suas próprias convenções, mas não possuem qualquer abertura para influenciar nas convenções partidárias dos demais.

Logo:

Entende-se que o ideal seria que o partido político que cometeu a fraude, exclusivamente, fosse responsabilizado, o que resultaria na cassação dos eleitos pela sigla que causou o ilícito nas candidaturas.

CONCLUSÃO IV: Sanções são aplicadas de forma individualizada. Essa é regra básica de quaisquer ramos do Direito. Não há como punir terceiros, inclusive de boa-fé, como se extrai da moldura fática.

Considerações finais sobre fraudes às cotas de gênero

Como informado, as cotas para mulheres na política existem em vários outros países, não só no Brasil, são constitucionais e amparadas em normas internacionais e visam alcançar um quadro mais equilibrado entre homens e mulheres na política, tendo em vista que as mulheres foram excluídas por séculos dos espaços formais de poder.

Os partidos são destinatários de comandos legais que estipulam deveres e lhe destinam recursos para formar e capacitar mulheres para o exercício da política formal. Ao deixarem de observar essas normas, criam um ciclo de autoexclusão da mulher na política, pois, às vésperas do pleito, “se socorrem” de candidaturas sem potencial político.

Clara é a responsabilidade partidária nesse quadro de desigualdade entres os gêneros na política brasileira. Essa omissão pode tratar-se, inclusive, de mero jogo político e de interesses, uma vez que, ao se capacitarem, as mulheres correm o risco de democratizar o poder partidário que hoje se concentra nas mãos de poucos grupos políticos. Assim, a falta dessa capacitação configura-se como estratégia de poder, e a eficácia de uma norma não pode ser questionada sem que esse fator seja levado em consideração.

Esse fator reforça a necessidade da proteção da participação política da mulher do próprio partido e coligação, mas, sobretudo, conforme o Direito – Internacional, Constitucional e Eleitoral.

Buscamos contribuir com o debate desse caso, pois, como já citado, transcende juridicamente os interesses individuais presentes na causa. E, ao fazermos, pudemos, inclusive, perceber como o tema é complexo e envolve uma análise íntegra do ordenamento jurídico material e processual.


Autoras:

Raquel Cavalcanti Ramos Machado – Professora de Direito Eleitoral da Universidade Federal do Ceará. Advogada. Graduada pela Universidade Federal do Ceará. Mestra pela Universidade Federal do Ceará. Doutora pela USP. Visiting Research Scholar da Wirtschaf Universistat Vienna (2015 e 2016). Professora pesquisadora convidada da Faculdade de Direito da Universidade Paris Descartes (2017). Professora pesquisadora convidada da Faculdade de Direito da Universidade de Firenze (2018). Coordenadora do Grupo de Pesquisa e Extensão em Direito Eleitoral “Ágora: educação para a cidadania – denúncia e esperança” (UFC). Coordenadora do projeto “Observatório Eleitoral do Ceará” (www.observatorioeleitoralce.com).

Jéssica Teles de Almeida – Professora da Universidade Estadual do Piauí. Advogada. Vice-Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/CE. Mestra em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC). Pesquisadora do grupo de pesquisa e extensão em Direito Eleitoral “Ágora: educação para a cidadania – denúncia e esperança” (UFC) e do grupo “Direito Humanos e das Minorias” (UFC). Coordenadora do projeto “Observatório Eleitoral do Ceará” (www.observatorioeleitoralce.com).

Isadora Mourão Gurgel Peixoto Alves – Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Pesquisadora e membro do grupo Ágora (Diretoria Acadêmica e de Pesquisa).

Conheça a obra de Raquel Cavalcanti Machado


NOTAS

[1]Considerando o real contexto de baixa representatividade feminina no cenário da política nacional, o Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI nº 5617, e o Tribunal Superior Eleitoral, na Consulta nº 0600252-18.2018.6.00.0000, no ano de 2018, ao serem instados a estabelecer a interpretação da legislação eleitoral a respeito do financiamento de campanha, fixaram interpretações no sentido de garantir que pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha fossem reservados às candidaturas femininas. A referidas decisões, verdadeiras fontes de Direito, incluíram, no ordenamento jurídico brasileiro, uma nova ação afirmativa voltada ao fomento e à proteção da participação política da mulher.

[2] Após a decisão do TSE, em 1º de março de 2018, nos autos da Consulta nº 0604054-58.2017.6.00.0000, em que a Corte foi instada a se manifestar sobre a participação política das pessoas trans, ficou decidido que as cotas são de gênero, e não de sexo (ALMEIDA, Jéssica Teles de; MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. O Tribunal Superior Eleitoral na vanguarda da concretização do direito à participação das pessoas trans no processo eleitoral. Revista Populus, Salvador, v. 1, n. 4, p. 333-348, jun. 2018).

[3] Apesar de o texto legal referir-se a sexo, nos autos da Consulta nº 0604054-58.2017.6.00.0000, esta Corte decidiu pela interpretação no sentido de considerar que as cotas protegem, na verdade, o gênero minoritário na política, tanto que se avançou na proteção da participação política das pessoas “trans” (ALMEIDA, Jéssica Teles de; MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. O Tribunal Superior Eleitoral na vanguarda da concretização do direito à participação das pessoas trans no processo eleitoral. Revista Populus, Salvador, v. 1, n. 4, p. 333-348, jun. 2018).

[4] “A lei não detalha a forma como deve ser realizado o pedido de registro de candidatura, sendo tal matéria procedimental de concretização da lei geralmente disciplinada em Resolução TSE editada a cada eleição. Em regra, o pedido de registro de candidatura deve ser formulado em duas requisições: a) DRAP (Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários) e b) RRC (Requerimento de Registro de Candidatura), dando origem a dois procedimentos diferenciados, mas que guardam relação entre si” (MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2018). O julgamento do DRAP é prejudicial ao RRC. Segundo José Jairo Gomes (Direito eleitoral. São Paulo: Atlas, 2016, p. 339), ele é “um processo principal – também chamado de ‘processo raiz’ ou geral. Esse processo é dotado de numeração própria. Seu objeto consiste em propiciar a análise de atos e situações pressupostos pelo registro de candidatura, tais como regularidade da agremiação e dos atos por ela praticados com vistas à disputa eleitoral. Nele são debatidos temas, como a situação jurídica do partido na circunscrição do pleito, validade da convenção, deliberação sobre formação de coligação. O deferimento do registro do DRAP abre o caminho para a apreciação individualizada dos pedidos de registro dos pré-candidatos”. Em decorrência dessa prejudicialidade, uma “decisão, por exemplo, que indefira o registro do DRAP (porque concluiu pela invalidade da convenção) prejudica todos os pedidos parciais de registro que se lhe e encontrem ligados. Logo, os processos particulares só podem ser apreciados depois do julgamento do geral”.


REFERÊNCIAS

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