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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 12.06.2019

ALTERAÇÕES CTB

ART. 14 CPC

AVALIAÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE ANTES DA ANESTESIA

CADASTRO NACIONAL DE VEÍCULOS APREENDIDOS

CÓDIGO DE MINAS (DL 227/1967)

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

CPC

DECISÃO STJ APOSENTADORIA RURAL EXERCÍCIO PROLONGADO DE ATIVIDADE URBANA

DECISÃO STJ EMITENTE CHEQUE EMPRESTADO RESPONSABILIDADE

GEN Jurídico

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12/06/2019

Notícias

Senado Federal

Pessoa com deficiência terá prioridade de embarque em transporte, decide CI

A Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) deu parecer favorável ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 466/2011, que estabelece prioridade de atendimento às pessoas com deficiência no embarque e desembarque nos meios de transportes coletivos. A votação foi realizada nesta terça-feira (11).

O projeto altera a Lei 10.048, de 2000, para determinar que a pessoa com deficiência tenha essa prioridade no transporte coletivo aéreo, terrestre ou aquaviário. As empresas que não cumprirem a determinação estarão sujeitas ao pagamento de multa.

O autor do projeto, senador Humberto Costa (PT-PE), ressalta que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aproximadamente 27 milhões de pessoas têm algum tipo de deficiência e enfrentam, a todo o momento, obstáculos na busca por uma vida social digna e dificuldades de acesso a serviços de saúde, escola, emprego, transporte público, entre outros.

O projeto foi relatado pelo senador Zequinha Marinho (PSC-PA), favorável à aprovação do texto, com emendas. Na opinião do parlamentar, o valor da multa deve ser entre R$ 500 a R$ 2.500 e não entre R$ 2.500 e R$ 5 mil, como no texto inicial. A intenção dele foi deixar os valores em conformidade com a Lei 10.048, que regula o atendimento prioritário a gestantes e lactantes, pessoas com mais de 60 anos, pessoas com deficiência, com obesidade, e pessoas com crianças de colo.

Em outra emenda, Zequinha Marinho também sugeriu que a proposta se estenda aos idosos.

—  Os idosos também sofrem com baixa mobilidade e muitas vezes têm dificuldades de acessar os meios de transporte quando precisam disputar espaço com os demais passageiros — disse.

Depois de passar pela CI, a proposição ainda será analisada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em decisão terminativa.

Fonte: Senado Federal

CI aprova imposição a mineradoras de projeto de gerenciamento de desastres

A Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) aprovou, nesta terça-feira (11), proposta para aumentar a segurança e a sustentabilidade das atividades de mineração ao obrigar que todas tenham um projeto de gerenciamento de desastres. O Projeto de Lei (PL) 1.303/2019 segue agora para análise da Comissão de Meio Ambiente (CMA).

O texto da senadora Zenaide Maia (Pros-RN) altera o Código de Minas (Decreto-Lei 227, de 1967), que lista as exigências para a criação do plano de aproveitamento econômico da jazida, para estabelecer que seja feito também um projeto para gerenciar o risco de eventuais desastres ambientais. O plano de aproveitamento é apresentado pelo minerador, junto a outros documentos, para requerer a concessão da lavra.

A intenção de Zenaide com a proposta é evitar a ocorrência de catástrofes semelhantes às de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, cujo rompimento da barragem de rejeitos matou centenas de pessoas, destruiu cidades e poluiu rios e matas.

O relator, senador Elmano Férrer (Pode-PI), sugeriu algumas mudanças ao texto e deixou as exigências do relatório de avaliação, gerenciamento e comunicação de risco ambiental mais genéricas, para que a Agência Nacional de Mineração (ANM), órgão regulador do setor, defina os requisitos.

Também obrigou as mineradoras a apresentarem um relatório de gerenciamento de risco ambiental juntamente com o relatório anual de lavra. Dessa forma, a ANM poderá acompanhar, ao longo da vida da mina, a atuação das mineradoras na prevenção de acidentes ambientais.

Elmano estipulou ainda prazo de 18 meses, a partir da vigência da lei, para que as mineradoras que já possuem plano de aproveitamento econômico apresentado ou aprovado, apresentem também seus projetos de avaliação, gerenciamento e comunicação de risco ambiental. Quem não cumprir as exigências poderá ter a concessão da lavra perdida e, no caso das já outorgadas, multa e suspensão das atividades.

“Aplaudimos este projeto, que torna obrigatória a apresentação de projeto de gerenciamento de riscos ambientais nos empreendimentos minerários. A adoção dessa poderosa ferramenta prevenirá a ocorrência de acidentes ambientais e, na eventualidade dessa ocorrência, mitigará suas consequências”, defendeu o relator.

Requerimentos

Os parlamentares também aprovaram requerimentos de audiência pública para que o presidente da Petrobras Biomcombustível esclareça os objetivos de médio e longo prazo da sua atuação no mercado de biocombustíveis.

Haverá audiência para debater a fusão da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. e da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE). Outro debate aprovado é sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) 261/2018, que trata da exploração do transporte ferroviário em propriedade privada, autoriza a autorregulação ferroviária e disciplina o trânsito e o transporte ferroviário.

Fonte: Senado Federal

Congresso corrigirá veto cuja manutenção foi considerada ‘erro material’

Houve “erro material” na votação de um dos vetos presidenciais analisados na semana passada pelo Congresso Nacional. O equívoco será corrigido antes da elaboração da redação final. O anúncio foi feito nesta terça-feira (11) pelo primeiro vice-presidente do Congresso, deputado Marcos Pereira (PRB-SP).

O veto 38/2018, sobre dispositivos da Lei 13.729, de 2018 (que trata de desconto para o pagamento de dívidas de crédito rural), foi objeto de um acordo entre as lideranças parlamentares para sua rejeição parcial. Seriam resgatados dois artigos da lei, originalmente vetados. Eles autorizam medidas para quitação de débitos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer).

O artigo 28-A da lei, que tratava do Pronaf, teve rejeitado o veto sobre todos os seus incisos e parágrafos, mas foi mantido o veto ao caput. Isso significa que apenas os dispositivos acessórios do artigo foram resgatados para o texto da lei, mas não o seu conteúdo central. O resultado era uma redação que não fazia sentido, como se fosse um corpo sem cabeça.

Para sanar o problema, a Presidência do Congresso Nacional anexará um ofício aos autos do veto explicando o problema e sanando o equívoco. Para isso, o autógrafo (correspondência com o texto legal, assinado pelo presidente do Congresso) a ser remetido ao Poder Executivo, comunicando a derrubada parcial do veto e o novo texto da lei, incluirá também o caput do artigo 28-A, conforme os termos do acordo de lideranças.

Fonte: Senado Federal

Derrubado veto à isenção de impostos para compra de carros elétricos por taxistas

Reunidos em sessão conjunta do Congresso Nacional nesta terça-feira (11), senadores e deputados federais derrubaram parte de um dos últimos vetos do então presidente Michel Temer (Veto 40/2018). Agora, os trechos vão integrar o corpo da Lei 13.755, de 2018. Foram 387 deputados e 58 senadores favoráveis à derrubada do veto. Taxistas e pessoas com deficiência poderão ter isenção de IPI e IOF na compra de veículos elétricos ou híbridos.

O Veto 40/2018 cancelou 13 dispositivos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 27/2018, criado após os parlamentares alterarem o texto da Medida Provisória (MP) 843/2018, que criou o novo programa de incentivos fiscais para montadoras de veículos automotores no país, o Rota 2030.

A matéria foi transformada na Lei 13.755, de 2018, e Michel Temer justificou os vetos por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Dos trechos vetados, nove foram mantidos e dois derrubados pelos parlamentares na sessão do Congresso da semana passada.

Com a derrubada, a Lei 8.383, de 1991, passará a prever a isenção de IOF em financiamentos para compra de veículos híbridos, elétricos ou com potência bruta de até 127 HP por parte taxistas, cooperativas de táxi e pessoas com deficiência. Também será alterada a Lei 8.989, de 1995, que passará a prever a isenção de IPI para compra de automóveis híbridos, elétricos ou de até 2 mil cilindradas por taxistas, cooperativas e pessoas com deficiência.

Fonte: Senado Federal

Derrubado veto que exigia reavaliação pericial a portadores de HIV/AIDS

Portadores de HIV/AIDS aposentados por invalidez estão dispensados de reavaliação pericial. Foi derrubado no Congresso nesta terça-feira (11) o veto total 11/2019 ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 188/2017, aprovado em abril.

O texto foi proposto pela Articulação Nacional de Saúde e Direitos Humanos (ANSDH), uma entidade que luta por direitos das pessoas que vivem com HIV/AIDS, apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS) e aprovado na forma de um substitutivo do senador Romário (Pode-RJ).

O argumento da proposta é de que que a pessoa aposentada por invalidez já passou por diversos períodos de auxílio-doença, o que atesta a degradação de sua saúde e a irreversibilidade dessa condição.

O veto partiu de orientação do Ministério da Economia, que considerou que a medida dispensava a pessoa com HIV/AIDS da “avaliação das condições que ensejaram seu afastamento ou aposentadoria, estabelecendo presunção legal vitalícia de incapacidade, independentemente das circunstâncias peculiares a cada caso e em desconsideração permanente dos avanços da medicina”.

Sendo assim, o governo ponderou que o texto “afastava-se do princípio da seletividade na prestação dos benefícios da Previdência Social”, assim como tinha potencial de estigmatizar e violar a dignidade do segurado com HIV, que, segundo a justificativa do veto, seria afastado da possibilidade de reabilitação profissional.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto determina criação de cadastro nacional de veículos apreendidos

O Projeto de Lei 2271/19 determina que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) crie, com participação obrigatória dos estados e municípios, registro nacional de veículos apreendidos ou sob guarda dos órgãos de trânsito. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

De autoria do deputado Lafayette de Andrada (PRB-MG), a proposta altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). Segundo o projeto, o registro deverá conter todos os dados e características do veículo, com fotos. O Contran disponibilizará o acesso ao banco de dados para qualquer cidadão, por meio eletrônico.

O texto estabelece ainda que os veículos apreendidos serão registrados e disponibilizados para consulta em até 24 horas.

Andrada afirma que a criação do registro traz uma série de vantagens para população. Permite, por exemplo, que um veículo furtado em um estado e apreendido em outro seja localizado mais rapidamente pelo proprietário.

“A proposta visa também dar maiores garantias e segurança para a comercialização de veículos usados, prática intensa no País e que carece de atenção do poder público no combate a diversas fraudes e ilícitos que ocorrem nesse tipo de comércio”, disse Andrada.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto exige avaliação clínica do paciente antes da anestesia

O Projeto de Lei 2545/19 inlcui na Lei do Ato Médico (12.842/13) a exigência de avaliação pré-anestésica, já prevista em resolução do Conselho Federal de Medicina. Conforme o projeto, antes de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência, é indispensável conhecer as condições clínicas do paciente, por meio de exames complementares quando necessário.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. Trata-se da reapresentação, pelo deputado Luciano Ducci (PSB-PR), de texto arquivado ao final da legislatura passada (PL 8915/17, do ex-deputado Rômulo Gouveia). “A proposta mantém-se oportuna e atual”, afirmou o parlamentar, lembrando que o Conselho Federal de Medicina editou em 2006 resolução no mesmo sentido da sugestão apresentada.

“Há riscos associados ao uso das substâncias anestésicas, que podem provocar efeitos adversos graves, como reações alérgicas e parada respiratória”, disse o deputado. “Desta forma, mostra-se necessária a avaliação pré-anestésica, para que sejam analisados fatores de risco.”

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Juiz não pode ser punido com multa do CPC por ato atentatório ao exercício da jurisdição

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o juiz que conduz o processo não pode ser punido com a multa prevista para os casos de ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973 (parágrafo segundo do artigo 77 do CPC/2015).

Para o colegiado, se o juiz atentar contra os princípios da probidade, boa-fé e lealdade, deverá ser investigado e punido nos termos previstos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979).

A controvérsia envolveu a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), que, junto com uma juíza, impetrou mandado de segurança contra ato de desembargador que aplicou a multa prevista no CPC em desfavor da magistrada.

Ao despachar em um processo, a juíza determinou que o autor juntasse cópias autenticadas de documentos e a procuração original. O desembargador, julgando recurso contra essa decisão, dispensou a apresentação dos originais. A juíza insistiu na necessidade dos documentos originais, a parte recorreu de novo, e o desembargador aplicou a multa contra a magistrada.

Impetrado o mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser inaplicável a multa imposta à juíza, destacando que eventual ato atentatório à jurisdição que viesse a ser praticado por magistrado deveria ser apurado em procedimento administrativo ou judicial pelos respectivos órgãos competentes.

Ao impugnar o acórdão no recurso apresentado ao STJ, o desembargador alegou que o descumprimento da ordem judicial não está abarcado pela proteção à independência jurisdicional, sendo o fundamento insubsistente para afastar a aplicação do artigo 14 do CPC/1973 aos magistrados na condução do processo.

Princípios

Para o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a probidade e a retidão das ações devem direcionar todos os que participam ou intervêm do processo judicial. “É unânime a doutrina em afirmar que o dever de pautar suas ações pela probidade e lealdade tem como destinatário não somente as partes, mas também os advogados, a Fazenda, o Ministério Público, os auxiliares da Justiça de todas as classes e, finalmente, o juiz da causa, como não poderia deixar de ser”, afirmou.

Salomão ressaltou que o parágrafo único do artigo 14, em consonância com o inciso V, permite somente uma interpretação: a de que “o dever de agir com lealdade e boa-fé é de todos que atuam no processo, direta ou indiretamente”.

Todavia, segundo o relator, a multa prevista no CPC não pode ser aplicada ao juiz, pois a investigação de condutas contrárias aos princípios que regem o exercício do cargo deve se dar conforme a legislação específica da carreira.

“Penso que os juízes deverão sempre conduzir suas ações pelos princípios da probidade, boa-fé e lealdade, mas a ele não se destina a multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC/1973, e a investigação das condutas praticadas em desconformidade com aqueles vetores será realizada nos termos da Lei Orgânica da Magistratura”, afirmou.

Conduta reprovável

Salomão ressaltou que a conduta de qualquer pessoa que falte com o dever de verdade, seja desleal e empregue artifícios fraudulentos é absolutamente reprovável, “simplesmente porque tal conduta não se compadece com a dignidade de instrumento desenvolvido pelo Estado para atuação do direito e realização da justiça”.

No entanto, o ministro ressalvou que o dever de agir no processo com lealdade e boa-fé não conduz necessariamente à conclusão de que aquele que tumultuar o processo, atentando contra a dignidade da Justiça, será sempre repreendido nos moldes do CPC.

“Malgrado seja lastimável que o juiz possa cogitar de praticar condutas deste jaez – por qualquer modo embaraçando a marcha processual ou descumprindo comandos de instâncias superiores, inclusive os precedentes vinculantes –, a verdade é que há atores do processo que, agindo de maneira distante da lealdade e probidade, deverão ser responsabilizados de acordo com os estatuto de regência da categoria a que pertencer, cuja função é justamente apreciar a conduta ética empregada no exercício da profissão, caso dos advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos magistrados”, frisou.

Mandado individual

Acompanhando o voto do ministro Salomão, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar do acórdão do TJRS o dispositivo que lhe atribuiu efeito ultra partes e erga omnes, já que os outros magistrados associados à Ajuris não foram alvo da decisão.

Para o relator, um dos argumentos do mandado de segurança – a preservação das garantias constitucionais da magistratura, especialmente a independência funcional – não poderia por si só transformar o pedido em instrumento coletivo de defesa de direitos.

“É de se reconhecer que o mandado de segurança impetrado na origem tem natureza individual e seus efeitos devem estar circunscritos à esfera individual”, destacou, comentando que a Ajuris, na verdade, funcionou no caso como assistente da juíza impetrante.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Emitente é responsável por cheque emprestado a terceiro

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância que – com base no costume e no princípio da boa-fé, mas em desacordo com previsão legislativa expressa – havia isentado o titular da conta bancária de pagar por cheque que emprestou a terceiro.

Para os ministros, na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – embora ele possa servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo.

No caso analisado, um cheque foi emitido pelo correntista e entregue como garantia de dívida de responsabilidade de outra pessoa. Por falta de pagamento do débito, o credor executou o cheque.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu que, diante do costume de emprestar folhas de cheque a amigos e familiares, e em homenagem à boa-fé, quem deve responder pelo pagamento do valor do cheque é a pessoa que teve a dívida garantida por ele, porque foi quem efetivamente assumiu a obrigação perante o credor.

Ao apresentar recurso no STJ, o credor pediu a reforma do acórdão alegando que o TJMS, embora tenha reconhecido a existência da norma legal expressa que regula a matéria, valeu-se do costume e do princípio da boa-fé objetiva para afastar a sua incidência.

Dever de garantia

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não exclui o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no artigo 15 da Lei 7.357/1985, “sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez”.

Segundo a ministra, enquanto títulos de crédito, os cheques são regidos, entre outros, pelos princípios da literalidade e da abstração. “Sob essa ótica, a incidência do princípio da literalidade pode ser temperada pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações intersubjetivas, desde que, porém, não se viole a sistemática – atributos e princípios – inerente aos títulos de crédito”, explicou.

Dever legal

A ministra destacou ainda que o argumento do titular da conta bancária, de que a origem da dívida não foi demonstrada nos autos, não deve ser considerado, pois a jurisprudência do STJ, a partir do REsp 1.094.571 – julgado na Segunda Seção, em 2013, pela sistemática dos recursos repetitivos –, firmou a tese de que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (Tema 564).

Para a ministra, “a despeito da nobre intenção do recorrido”, ele deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita no cheque por ele emitido. Nancy Andrighi afirmou, no entanto, que cabe posterior ação de regresso do correntista contra o devedor para reaver o valor que eventualmente tenha de gastar.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma define que prazo de suspensão de execuções na recuperação é contado em dias corridos

O prazo de 180 dias de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial – o chamado stay period –, previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, mesmo após as novas regras do Código de Processo Civil de 2015.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco credor para determinar que o prazo usufruído pela empresa em recuperação seja de 180 dias corridos, reservada ao juízo competente a possibilidade de prorrogação, se necessária.

A decisão unifica a posição do STJ sobre o tema, pois a Quarta Turma já havia se manifestado no mesmo sentido.

Na origem, o juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) deferiu o pedido de recuperação judicial de uma empresa de fertilizantes e ordenou a suspensão de todas as execuções contra ela por 180 dias “úteis”.

Natureza material

Ao negar o recurso do banco contra a decisão, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afirmou que o CPC/2015 modificou o cômputo dos prazos processuais para dias úteis e, portanto, a mesma lógica deveria ser aplicada à suspensão de execuções prevista na Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso do banco no STJ, a contagem do prazo em dias corridos deve se dar pela natureza material do direito, e não pela incompatibilidade do CPC/2015 com o regime estabelecido na Lei de Falência.

A forma de contagem em dias úteis estabelecida pelo CPC/2015, segundo o relator, somente tem aplicação a determinado prazo previsto na Lei 11.101/2005 se este se revestir de natureza processual e desde que a norma se compatibilize com a lógica temporal adotada pelo legislador na Lei de Falência.

Prazos correlatos

O ministro ressaltou que o prazo de 180 dias é um benefício legal conferido à recuperanda “absolutamente indispensável” para que ela possa regularizar e reorganizar as suas contas com vistas à reestruturação.

“Dessa forma, tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos”, declarou o relator.

Bellizze destacou que os prazos diretamente relacionados ao stay period deverão se conformar com o modo de contagem contínuo, a fim de se alinhar à lógica temporal do processo de recuperação imposta pelo legislador especial.

De acordo com o ministro, foi a primeira vez que essa questão chegou à Terceira Turma do STJ. Ele mencionou que, recentemente, a Quarta Turma analisou o tema e também decidiu pela contagem do prazo em dias corridos, por ocasião do julgamento do REsp 1.699.528.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Exercício prolongado de atividade urbana impede concessão de aposentadoria rural

O exercício de atividade remunerada que exceda 120 dias por ano é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria rural.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento do tribunal a respeito do inciso III do parágrafo 9º do artigo 11 da Lei 8.213/91 ao dar provimento a um recurso especial do INSS e restabelecer sentença segundo a qual o período de dois anos em que um homem trabalhou como vigia municipal impede seu enquadramento como segurado especial.

O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, afirmou que a jurisprudência do STJ considera segurado especial o trabalhador que se dedica em caráter exclusivo ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos períodos da entressafra ou do defeso, por período não superior a 120 dias corridos ou intercalados por ano.

O relator narrou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), mesmo reconhecendo que a prova testemunhal confirmou o trabalho do interessado como vigia da prefeitura por período superior ao limite legal, concluiu pelo seu direito à aposentadoria rural.

Para o TRF5, o vínculo urbano não comprometeria o reconhecimento da atividade rural, e não houve comprovação de que a renda obtida com o trabalho na prefeitura era suficiente para o sustento familiar.

O ministro Kukina explicou que a conclusão do tribunal de origem não está de acordo com o entendimento do STJ sobre a matéria, já que, no caso, não é possível comprovar o caráter de segurado especial.

Exercício concomitante

“Portanto, da moldura fática descrita no acórdão recorrido, infere-se que a prova testemunhal constante dos autos aponta para o exercício de atividade urbana por período superior ao disposto no artigo 11, parágrafo 9º, inciso III, da Lei 8.213/1991”, resumiu o ministro ao justificar o provimento do recurso.

Segundo as informações do processo, ao requerer o benefício judicialmente, o trabalhador apresentou declaração de exercício de atividade rural no período de 1972 a 2009, no plantio de milho e feijão. Sobre o outro vínculo, ele afirmou que trabalhou como vigia da prefeitura à noite, mas durante o dia trabalhava no plantio.

Sérgio Kukina disse que o exercício concomitante de atividade urbana e rural, durante o período da carência, é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da aposentadoria rural.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – 12.06.2019

SÚMULA 11, DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – COP/OAB – INIDONEIDADE MORAL. VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA LGBTI+. ANÁLISE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. Requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Inidoneidade moral. A prática de violência contra pessoas LGBTI+, em razão da Orientação Sexual, Identidade de Gênero e Expressão de Gênero, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise do cada caso concreto.


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