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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 24.06.2019

ADPF 591

ALTERAÇÕES NO CP

ARTIGO 226 DO CP

BENEFÍCIOS FISCAIS IMPOSTADORAS DE VEÍCULOS

CDC LEI 8.078/90

CLAUSULA DE ÊXITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CRIME AMEAÇA À MÃO ARMADA AUMENTO DE PENA

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LAVAGEM DE DINHEIRO

DECISÃO STF INDULTO TRÁFICO PRIVILEGIADO

GEN Jurídico

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24/06/2019

Notícias

Senado Federal

Sancionada com vetos medida provisória que combate fraudes no INSS

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta terça-feira (18), com cinco vetos, a medida provisória que busca coibir fraudes nos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A MP 871/2019 foi aprovada pela Câmara dos Deputados no final de maio e pelo Senado Federal no início de junho.

Entre outros assuntos, a nova lei (Lei 13.846) cria um programa de revisão de benefícios do INSS, com bônus para os peritos que realizarem mais perícias médicas; exige cadastro do trabalhador rural feito pelo governo, e não mais pelos sindicatos; e restringe o pagamento de auxílio-reclusão apenas aos casos de pena em regime fechado, proibindo o pagamento aos presos em regime semiaberto.

A MP faz parte do esforço anunciado pelo governo para conter as despesas previdenciárias. O governo quer usar a norma para fazer um pente-fino nos benefícios concedidos pelo órgão. O texto prevê, por exemplo, que o INSS terá acesso a dados do Sistema Único de Saúde (SUS), das movimentações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de cartórios, para verificar a situação dos segurados.

Bolsonaro vetou o dispositivo que permitia também o acesso do INSS aos dados da Receita Federal, que reúne informações sobre empresas e segurados. O texto foi incluído pelos deputados e senadores na discussão da MP 871. O veto foi recomendado pelo Ministério da Economia, que alegou que o assunto deve ser tratado por lei complementar.

Dependência

Também foi vetado o dispositivo que dispensa a comprovação da dependência econômica de filho de servidor público para concessão da pensão. A dependência é prevista na Lei 8.112, de 1990 (regime jurídico dos servidores públicos) e ocorre quando o filho é menor de 21 anos, é inválido ou apresenta alguma deficiência.

O Ministério da Economia, que recomendou o veto, afirmou que o dispositivo dá tratamento distinto entre os servidores e os segurados do INSS, que são obrigados a comprovar a dependência dos filhos.

O presidente vetou ainda o dispositivo que proíbe as instituições financeiras que possuem acordo ou convênio com o INSS de direcionar publicidade e oferta de empréstimo pessoal ou cartão de crédito para os beneficiários do INSS. O ministério alega que a proibição atenta contra o princípio da livre iniciativa, previsto na Constituição.

Os vetos serão votados agora pelo Congresso Nacional (sessão conjunta da Câmara e do Senado), em data ainda não definida. Para ser derrubado, um veto precisa do voto da maioria absoluta de deputados (257) e de senadores (41).

Fonte: Senado Federal

MP volta a transferir demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura

A Medida Provisória 886/2019, editada nesta quarta-feira (19) pelo presidente Jair Bolsonaro, transfere a identificação e demarcação de terras indígenas para a alçada do Ministério da Agricultura. A MP, que muda ainda as atribuições de outras estruturas do governo federal, reverte decisão do Congresso Nacional, que subordinou a demarcação ao Ministério da Justiça.

A nova medida provisória foi assinada um dia após Bolsonaro sancionar a Lei 13.844, que reorganizou a estrutura ministerial do Poder Executivo. A lei é oriunda da MP 870/2019, que reduziu o número de pastas da administração federal de 29 para 22.

A MP 870 foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em maio. O texto que saiu das duas Casas reservou a identificação e demarcação de terras à Fundação Nacional do Índio (Funai), órgão que foi vinculado ao Ministério da Justiça. Originalmente, o texto da MP assinada por Bolsonaro previa a demarcação a cargo da pasta da Agricultura e a Funai subordinada à pasta da Mulher, Família e Direitos Humanos.

A MP 886 retorna agora a demarcação ao ministério comandado pela ministra (e deputada licenciada) Tereza Cristina, forçando o Congresso a rediscutir sobre a que pasta cabe essa competência. A medida provisória manteve na Justiça os assuntos relacionados aos direitos dos índios, com exceção da questão fundiária.

Casa Civil

A medida provisória publicada nesta quarta mexeu também na configuração da Presidência da República. O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), até então ligado à Secretaria de Governo, foi transferido para o âmbito da Casa Civil. A mudança ocorre seis dias após Bolsonaro demitir o secretário de Governo, general Carlos Alberto dos Santos Cruz.

Criado pela Lei 13.334/2016, o PPI reúne uma carteira de investimentos prioritários para o governo, feitos em conjunto com a iniciativa privada.

Ainda segundo a medida provisória, a Casa Civil, comandada pelo ministro Onyx Lorenzoni, terá uma única secretaria para se relacionar com a Câmara e o Senado. Antes da MP, havia duas estruturas para cuidar das negociações com as Casas.

Outro ponto importante foi a transferência da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil para a Secretaria-Geral da Presidência. A subchefia presta assessoramento jurídico ao presidente da República e analisa legalmente as propostas aprovadas pelo Congresso.

Coaf

A MP 886 confirmou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) dentro do Ministério da Economia, conforme decisão dos deputados e senadores, mas que havia sido vetada por Bolsonaro na sanção da Lei 13.844.

Inicialmente, a MP 870 previa que o Coaf ficaria com o Ministério da Justiça, comandado pelo ministro Sérgio Moro. O Coaf é o órgão do governo responsável por investigações relacionadas à lavagem de dinheiro. O Congresso, porém, mudou o texto original e retornou o conselho ao Ministério da Economia, órgão ao qual pertencia antes da MP ser editada.

Junto com a edição da MP 886, o governo enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta, informações para o julgamento da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.147, que questiona a retirada do Coaf da estrutura do Ministério da Justiça. A ADI foi ajuizada pelo Podemos, que defende a vinculação à pasta de Moro.

Temas que retornam

A MP 886 traz de volta à Lei 13.844 três assuntos que o presidente havia vetado na sanção do texto. O registro sindical ficará com o Ministério da Economia, como aprovou o Congresso (mas que Bolsonaro havia vetado). O zoneamento ecológico econômico retornou à alçada do Ministério do Meio Ambiente.

O último assunto é o Conselho Nacional de Política Indigenista, que volta ao âmbito do Ministério da Justiça. A MP 870 previa que o colegiado ficaria com o Ministério da Mulher, mas os congressistas não concordaram e o vincularam à pasta de Moro. Bolsonaro vetou essa mudança feita por deputados e senadores na sanção da Lei 13.844, mas agora restabeleceu o texto do Congresso.

Tramitação

A MP 886/19 será analisada por uma comissão mista. Depois seguirá para os Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Senado Federal

Com vetos, Bolsonaro sanciona lei que reorganiza ministérios

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou nesta terça-feira (18) a Lei 13.844, que tem como origem a Medida Provisória (MP) 870/2019, aprovada pelo Senado no fim do mês passado. A MP, conhecida como MP da reforma administrativa, foi a primeira editada pelo governo Bolsonaro e trata da extinção e da fusão de órgãos e ministérios.

A medida redistribuiu atribuições e reduziu de 29 para 22 o número de pastas. O Ministério da Economia substituiu o da Fazenda, enquanto as pastas da Cultura e do Trabalho foram extintas e suas atribuições, assumidas por outros ministérios. Pelo texto da MP, alguns cargos em comissão e funções de confiança do Ministério das Relações Exteriores foram transferidos para o Ministério da Economia.

Durante a tramitação da MP no Congresso, o Conselho Nacional de Política Indigenista foi devolvido ao Ministério da Justiça. Antes havia sido colocado no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O Congresso também transferiu o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a pasta da Economia.

Vetos

Bolsonaro vetou a criação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. O conselho foi inserido na estrutura do Ministério da Cidadania durante a tramitação da MP no Congresso. O governo alegou que é de competência privativa do chefe do Executivo a iniciativa das leis que tratem de organização administrativa.

Também foram vetados alguns itens relacionados às competências da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI). O governo alega que os dispositivos contrariam o interesse público, guardando contradição com alterações mais abrangentes promovidas pela MP 882/2019, que trata da infraestrutura de transportes. Outros itens que tratavam de cargos e funções foram vetados — segundo o governo, “por inconsistência técnica”.

O presidente também vetou o item que previa o apoio à manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal entre as competências do Ministério da Justiça. O Executivo alegou que o texto poderia dar margem à interpretação de cunho financeiro, o que contraria preceitos constitucionais.

Nova MP

Alguns itens como o Coaf no Ministério da Economia e a demarcação de terras indígenas a cargo do Ministério da Justiça foram vetados pelo presidente, que editou uma nova medida provisória (MP 886/2019) para tratar desses órgãos. Pela nova MP, o Coaf permanece na Economia, como definido pelo Congresso na MP 870.

A nova MP, porém, devolve a demarcação de terras indígenas ao Ministério da Agricultura, revertendo a decisão do Congresso de colocar a questão indígena a cargo do Ministério da Justiça. Já a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) saiu da Secretaria de Governo para a Casa Civil e agora se chama Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

Fonte: Senado Federal

Projeto de lei aumenta pena para a ameaça à mão armada

Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Lei 3.404/2019, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), que busca aumentar a pena do crime de ameaça com utilização de arma de fogo.

No Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), o ato de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave” é punido com pena de detenção de um a seis meses ou multa. O projeto de Styvenson dobra a pena quando para a execução do crime há emprego de arma de fogo.

O senador explica na justificativa do PL que para diversos crimes do Código Penal, como a violação de domicílio, o roubo, a extorsão e o constrangimento ilegal, a legislação já prevê aumentos nas penas se no delito for empregada arma de fogo.

“Não é incomum que aqueles que detêm acesso a uma arma de fogo a exibam assustadoramente como uma ameaça de morte para os outros. Essa situação objetiva merece maior rigor penal”, justifica Styvenson Valentim.

O projeto foi apensado ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 236/2012, que tratará da reforma do Código Penal brasileiro, que tem como relator o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG). ?

Fonte: Senado Federal

Congresso promulgará emenda constitucional do Orçamento Impositivo na quarta

O Congresso Nacional se reunirá em sessão solene na próxima quarta-feira (26), a partir das 11h, para promulgar a emenda constitucional que prevê a execução obrigatória de intervenções das bancadas estaduais no Orçamento da União.

Segundo a nova regra, as emendas orçamentárias apresentadas pelas representações estaduais de parlamentares deverão ser atendidas pelo Executivo até um valor-limite vinculado à receita líquida. Elas estarão sujeitas a contingenciamento de gastos.

A emenda constitucional é originária da PEC 34/2019 (PEC 2/2015, na Câmara), do deputado Hélio Leite (DEM-PA). O texto passou pelo Plenário do Senado em abril e foi aprovado em definitivo no início deste mês, na Câmara, na forma de um substitutivo do relator no Senado, Esperidião Amin (PP-SC).

Fonte: Senado Federal

Acaba exigência de reavaliação pericial a aposentados por HIV/Aids

Portadores de HIV/Aids aposentados por invalidez estão dispensados de reavaliação pericial. A regra está prevista na Lei 13.847, publicada nesta sexta-feira (21) no Diário Oficial da União.

A norma foi promulgada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, depois que o Congresso rejeitou, no dia 11 de junho de 2019, o veto total (VET 11/2019) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 188/2017, aprovado em abril.

O texto foi proposto pela Articulação Nacional de Saúde e Direitos Humanos, uma entidade que luta por direitos das pessoas que vivem com HIV/Aids. Apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto foi aprovado na forma de um substitutivo do senador Romário (Podemos-RJ).

O argumento da proposta é de que que a pessoa aposentada por invalidez já passou por diversos períodos de auxílio-doença, o que atesta a degradação de sua saúde e a irreversibilidade dessa condição.

Fonte: Senado Federal

Aprovada no Senado, anulação do decreto das armas espera decisão da Câmara

Com o placar de 47 votos favoráveis e 28 contrários, o Senado Federal votou nesta semana pela derrubada do decreto presidencial que flexibiliza a posse e o porte de armas no Brasil. A anulação definitiva do decreto depende agora da confirmação do Plenário da Câmara dos Deputados, o que pode ocorrer ainda neste mês de junho. Por enquanto, o texto do presidente Jair Bolsonaro continua em vigor.

Na terça-feira (18), a maioria dos senadores votou favorável ao Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 233/2019, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que susta o Decreto 9.785/2019. Por meio desse documento, o presidente da República regulamentou diversos pontos da Lei 10.826, de 2003, o chamado Estatuto do Desarmamento, com mudanças em regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munições. O PDL aprovado anula ainda o Decreto 9.797/2019, que promoveu alterações no decreto inicial de Bolsonaro.

Agora, a anulação definitiva do decreto das armas depende dos deputados federais. O PDL passará pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara antes de ir ao Plenário, mas a base parlamentar governista, ministros e o próprio presidente Bolsonaro já iniciaram articulações e negociações para impedir que a norma perca validade.

Assim como havia feito antes da votação no Senado, o presidente da República pediu, pelas redes sociais, que a população pressione os parlamentares para impedir a derrota do decreto armamentista. No dia seguinte à primeira decisão contrária, Bolsonaro escreveu no Twitter: “Por 47 a 28, o Senado derrota nosso decreto sobre CACs e posse de armas de fogo. Esperamos que a Câmara não siga o Senado, mantendo a validade do nosso decreto, respeitando o Referendo de 2005 e o legítimo direito à defesa”. A sigla CAC é referência a colecionadores de armas, atiradores desportivos e caçadores, três segmentos que têm regras alteradas pelo decreto presidencial.

No entanto, a tarefa do governo não será fácil. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, já disse que a questão das armas deverá ser debatida no Congresso em forma de projeto de lei. E o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, classificou de frágil a defesa que o governo faz do decreto. A avaliação foi feita durante audiência pública com o ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, que foi à Câmara para prestar esclarecimentos sobre o decreto.

Há ainda a possibilidade de a norma ser cancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que vai começar a analisar, na quarta-feira (26), ações dos partidos Rede, Psol e PSB que pedem a suspensão dos efeitos do decreto das armas.

Plenário

Em discurso no Plenário nesta sexta-feira (21), o senador Jorge Kajuru (PSB-GO) informou que estava apresentando um projeto de lei com texto similar ao do decreto do presidente Bolsonaro, retirando apenas a autorização para que cidadãos comuns comprem armas de alta potência, como pistolas automáticas. Kajuru disse que votou contra o decreto por entender que o assunto tem de passar pelo crivo do Congresso Nacional.

Na mesma sessão, o senador Marcos do Val (Cidadania-ES) disse ter esperanças de que a Câmara não anule o decreto. Se isso ocorrer, o tema terá se ser analisado por meio de projeto de lei, reconheceu.

— Nós tivemos uma derrota, mas nós temos que puxar o freio de mão, acalmar os ânimos, as redes sociais estão muito acaloradas, com muitas ofensas, com muitas ameaças aos senadores aqui da Casa, aos amigos aqui. Eu acho que o caminho não é esse, nós temos que ter equilíbrio. O projeto está indo para a Câmara dos Deputados; então, não se desesperem. Há oportunidade ainda de lá ser votado favoravelmente, mas, também, há outros caminhos que nós estamos criando aqui com projetos de lei, enfim, outros caminhos para que isso se torne possível no Brasil — disse o senador.

O texto presidencial autoriza a concessão de porte a 20 categorias profissionais e aumenta de 50 para 5 mil o número de munições disponíveis anualmente a cada proprietário de arma de fogo, além de quebrar o monopólio da importação de armas no Brasil e autorizar o livre trânsito com armas para caçadores, colecionadores e atiradores. O documento do Executivo também trata da estruturação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma).

Fonte: Senado Federal

MP da compra direta de passagens aéreas por cartão corporativo pode ser votada

A comissão mista que analisa a Medida Provisória 877/2019 agendou para terça-feira (25) a votação do relatório a ser apresentado pelo senador Elmano Férrer (Podemos-PI). A MP dispensa os órgãos públicos federais de reter na fonte os tributos que incidem sobre as passagens compradas diretamente das companhias aéreas, por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), conhecido como cartão corporativo.

Os tributos que incidem sobre essas passagens são o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição ao PIS/Pasep. Juntos, respondem por 7% do valor das passagens.

Afronta à LRF e à LDO

Em nota técnica, a Consultoria de Orçamento do Senado (Conorf) fez reparos à MP 877. A consultoria adverte que o governo “nada informa sobre a estimativa de redução de arrecadação decorrente da diferença de fluxo de caixa dos tributos, para o ano de 2019 e os dois exercícios financeiros seguintes”, como mandam mecanismos como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF — Lei Complementar 101, de 2000) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019.

A consultoria acrescenta ainda que, a partir da vigência do regime de teto dos gastos públicos (Emenda Constitucional 95), parte das disposições da LRF e da LDO foi alçada à hierarquia de comando constitucional, segundo o artigo 113 do ato das disposições transitórias.

Economia

Segundo notícias da Agência Brasil, o governo tem a expectativa de economizar pelo menos R$ 15 milhões por ano em viagens a serviço de servidores, militares e colaboradores por meio desse mecanismo, que permite adquirir diretamente as passagens aéreas das companhias. Ainda segundo o Ministério da Economia, a aquisição por agências custa, em média, 22% a mais que a compra direta.

Já a exposição de motivos da MP acrescenta que a compra direta vigorou entre agosto de 2014 e junho de 2018, quando proporcionou uma economia de R$ 35.814.534,36 aos cofres públicos. Mas, ao contrário da vigência anterior, desta vez o governo ignora a redução de arrecadação decorrente da diferença de fluxo de caixa dos tributos para 2019 e os anos seguintes, como reclama a Conorf.

Até o momento, 11 sugestões de emendas ao texto foram feitas pelos parlamentares que compõem a comissão. Qualquer internauta pode acompanhar os gastos federais com passagens aéreas através da página Painel de Viagens. No site, é possível acessar informações sobre viagens a serviço e o gasto com diárias de empregados públicos, servidores, militares e colaboradores do governo federal.

Fonte: Senado Federal

Projeto altera regras para reconhecimento de suspeitos

Os procedimentos para o reconhecimento de pessoa suspeita de ter cometido crime podem ser alterados. Hoje, o artigo 226 do Código Penal não estabelece, entre outras coisas, o número mínimo de pessoas semelhantes ao suspeito para que a vítima faça o reconhecimento. Também não há previsão para que a vítima seja alertada sobre a possibilidade de o suspeito não estar entre as pessoas ou fotografias apresentadas. Com o Projeto de Lei (PL) 3.300/2019, a pessoa que se pretende reconhecer será colocada ao lado de outras cinco e a vítima deverá receber o alerta no caso de ausência do suspeito no conjunto apresentado de pessoas ou de fotografias.

A proposta, do senador Ciro Nogueira (PP-PI), aguarda designação do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O objetivo do projeto, segundo o autor, é diminuir a possibilidade de engano no âmbito da investigação criminal, tornando o procedimento mais confiável e evitando o erro judiciário.

“No curso da investigação criminal, o equivocado reconhecimento de pessoa é uma das principais razões que levam ao erro judiciário. O regramento para o reconhecimento de pessoas estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal não garante a fidedignidade dessa prova”, justificou o senador.

O projeto estabelece ainda que o mesmo procedimento deverá ser adotado em relação ao reconhecimento de pessoas por meio de fotografias. Ele mantém a previsão atual de que, se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que o suspeito não veja quem a reconhece.

Ciro também propõe que se no primeiro reconhecimento o suspeito ou a sua fotografia não for colocado junto às demais pessoas ou às suas fotografias, somente se repetirá o procedimento se a pessoa chamada a fazer o reconhecimento não apontar nenhum suspeito. O senador também deixou expresso no projeto que a autoridade responsável pela condução do ato de reconhecimento não poderá, de forma alguma, influenciar a pessoa chamada a fazer o reconhecimento.

Outro detalhamento que o projeto faz é em relação ao documento a ser produzido depois do reconhecimento. O ato será reduzido a termo, indicando se houve ou não o reconhecimento, bem como o grau de certeza da pessoa que fez o reconhecimento, que assinará o termo juntamente com a autoridade que conduziu o ato, além de duas testemunhas presenciais, que não tenham presenciado o ato ilícito, nem sejam integrantes do sistema de segurança pública. A lei em vigor afirma que deve haver apenas duas testemunhas presenciais, sem qualquer proibição de serem policiais.

Fonte: Senado Federal

Projeto aprimora Lei de Improbidade Administrativa

Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto destinado a acelerar o processo de combate à improbidade administrativa. O texto do senador Flávio Arns (Rede-PR) modifica a Lei 8.429, de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), de modo a aumentar a efetividade do bloqueio de bens, punir a omissão da prestação de contas e a obstrução de transição de mandatos, permitir acordos de leniência e regulamentar a redução de penas de réus confessos, entre outras medidas.

Segundo o senador, a entrada em vigor da lei teve grande importância ao enfrentar o enriquecimento ilícito e os danos ao erário, estabelecendo penas como ressarcimento, perda de função pública e suspensão de direitos políticos. No entanto, em seu entendimento, o texto deve receber aprimoramentos e modernizações de modo a aumentar sua eficácia. Ao apresentar suas sugestões à modificação da lei, Flávio Arns baseou-se no trabalho Novas Medidas contra a Corrupção, apresentado pela coalizão Unidos Contra a Corrupção e que deu origem a um pacote de 70 propostas.

O projeto amplia o conceito de réu nos processos de improbidade administrativa, segundo Arns, tendo em vista que os atos podem ser praticados por particulares que não estejam abrangidos no conceito de “agente público” da LIA. Da mesma forma, o parlamentar sugere medidas de aprimoramento de bloqueio de bens, como a permissão para “indisponibilidade de bens adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade a fim de assegurar o integral ressarcimento do dano” e a autorização para o juiz estabelecer desconto de até 30% da remuneração do agente público de modo a compensar prejuízos da administração pública.

Prestação de contas

Também a omissão da prestação de contas, já prevista na LIA, passa a ser considerada ato de prejuízo ao erário, “com o propósito de impedir que o administrador se utilize de artifícios por ele mesmo criados para evitar sua submissão às sanções”. Outros artigos tipificam como improbidade administrativa o impedimento ou o embaraço à transição de mandatos — “prática perniciosa bastante comum entre mandatos de desafetos políticos”, diz o texto —, estabelecem critérios mais objetivos para dosimetria das penas e unificam o regime de prescrição da LIA.

O acordo de leniência, atualmente aplicável no Brasil somente à responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, será estendido também aos atos de improbidade administrativa por pessoas naturais e jurídicas, de modo a proporcionar “desfecho célere, eficiente e eficaz dos processos”. Do mesmo modo, o réu confesso poderá ter sua pena reduzida em um terço também nas ações de improbidade administrativa, a exemplo da possibilidade atualmente prevista no âmbito do processo criminal.

O PL 3.359/2019, que não recebeu emendas no prazo regimental, aguarda designação do relator. A decisão da CCJ é terminativa: se aprovado na comissão e não houver recurso para votação em Plenário, o texto segue para análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

CDH vota projetos sobre direitos de crianças, adolescentes e idosos

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) tem reunião na quinta-feira (27), às 9h, com 34 itens na pauta de votações. Entre eles, está um projeto de lei que garante direitos a crianças e adolescentes que estejam em processo de adoção (PL 1.535/2019).

De autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF), a proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para determinar que, no período de habilitação, o adotado possa fazer uso do sobrenome do adotante mesmo antes da alteração definitiva dos documentos, permitindo maior vínculo e segurança para a criança ou adolescente e a nova família. Também garante ao adotado a continuidade nos atendimentos públicos prestados durante estadia em instituições de acolhimento.

Além disso, a proposição assegura ao adotante o direito de matricular a criança ou adolescente em escola pública de sua preferência, mais próxima de casa ou do local de trabalho. Atualmente não há amparo legal que assegure ao adotante esse direito.

A proposta tem voto favorável do relator, o senador Acir Gurgacz (PDT-RO).

Envelhecimento saudável

Também deve ser votado o PL 2.119/2019, do deputado federal Pompeo de Mattos (PDT-RS), que busca incentivar o envelhecimento saudável da população. A proposta cria o Programa Cidade Amiga do Idoso, para incentivar municípios a adotarem medidas para um envelhecimento saudável e aumentar a qualidade de vida da pessoa idosa.

Pelo texto, o município interessado em participar do programa deve ter em funcionamento um Conselho Municipal do Idoso e apresentar um plano de ação com o objetivo de beneficiar a pessoa idosa em aspectos como: transporte, moradia, serviços de saúde, inclusão social, entre outros. A proposta tem voto favorável do relator, o senador Acir Gurgacz.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto concede benefícios fiscais a importadoras de veículos

O Projeto de Lei 1833/19 estende a importadoras de veículos os mesmos benefícios fiscais assegurados a montadoras pelo programa Rota 2030 – regime tributário diferenciado concedido em troca de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de produtos e tecnologias.

“Julgamos relevante incorporar ao programa [Rota 2030] o texto de emenda que apresentamos à Medida Provisória 843, para que o novo regime não prejudique os importadores de veículos”, afirma o deputado Alexandre Leite (DEM-SP), autor do projeto.

O programa Rota 2030 está previsto na Lei 13.755/18 e teve origem na Medida Provisória 843/18. Para se habilitarem ao programa, as empresas devem atender requisitos relativos a rotulagem veicular, eficiência no consumo, desempenho associado a tecnologias assistivas à direção e gastos com pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

Leite também sugere alterar o texto da lei para assegurar que empresas que não tenham firmado o ato de compromisso com os requisitos previstos no Rota 2030 possam importar, sem multa compensatória, até duas unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 20 unidades por ano.

Tramitação

O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Sancionada lei que garante vagas, na mesma escola, a irmãos com idades aproximadas

Foi convertido em lei o Projeto de Lei 48/07, que garante a irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica vagas na mesma escola pública próxima a sua residência. A Lei 13.845/19 foi sancionada, sem vetos, pelo presidente Jair Bolsonaro, na terça-feira (18).

A lei, oriunda do projeto do ex-deputado Neilton Mulim, alterou o inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garantia apenas o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência do aluno.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto combate discriminação de idosos em seguros de vida

O Projeto de Lei 2002/19 inclui medidas no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/13) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para combater o tratamento discriminatório de idosos em seguros de vida. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“Cada vez mais idosos têm sido surpreendidos com a súbita comunicação das seguradoras de que não há mais interesse na renovação do seguro ou, quando a renovação não é impedida formalmente, os valores de prêmios são muito elevados”, argumenta o autor da proposta, deputado Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr. (PP-RJ).

A proposta veda a discriminação do idoso nos seguros de vida pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade – o que já assegurado pela lei no caso de planos de saúde.

Além disso, o projeto fixa que serão nulas as cláusulas contratuais de seguros de vida de consumidores com mais de 60 anos de idade que sejam contratante do mesmo seguro há mais de dez anos que:

– permitam a rescisão unilateral dos contratos por desistência ou conveniência do segurador;

– estabeleçam forma diferenciada de estipulação de prêmio em razão da condição de idoso;

– permitam, na renovação, o reajuste do prêmio em percentual superior ao da variação anual do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão eleva pena para lavagem de dinheiro oriundo de crime contra a Administração Pública

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou projeto que agrava a condenação por lavagem de dinheiro se os valores ocultados forem provenientes de crime contra a Administração Pública. Nesses casos, a pena será aumenta em até 2/3. Esse agravante já é aplicado nos crimes praticados por intermédio de organização criminosa (PL 522/19).

O relator, deputado Delegado Pablo (PSL-AM), apresentou parecer favorável ao texto e argumentou que, atualmente, são comuns frequentes notícias acerca do envolvimento de agentes da administração pública em esquemas de apropriação indevida de dinheiro público e outras condutas que interferem na atividade constitucionalmente destinada ao Estado de gerir a coisa pública de forma proba e eficiente.

“A repressão aos desvios com a coisa pública, portanto, tem a função de proteger a Administração Pública diretamente, a sua imagem, a necessidade de eficiência e seriedade e, em última análise, toda a sociedade. Por esse motivo, o projeto em análise pretende utilizar a instância penal para conter essas condutas com alto poder de lesividade”, diz o parlamentar.

Tramitação

A proposta, de autoria do deputado Lincoln Portela (PL-MG), ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votada em Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto desobriga empresas de contratar 2/3 de brasileiros

Em compensação, proposta concede incentivo para as empresas que mantiverem pelo menos esse percentual de brasileiros em seus quadros

O Projeto de Lei 2456/19 acaba com a reserva obrigatória hoje prevista na legislação para contratação de empregados brasileiros pelas empresas. Ao mesmo tempo, estabelece tratamento favorecido junto ao Poder Público para as que contratarem brasileiros, por vontade própria. A proposta, do deputado Marcos Pereira (PRB-SP), tramita na Câmara dos Deputados.

O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), que estabelece a contratação de pelo menos dois terços de empregados brasileiros pelas empresas em geral. O texto de Pereira, ao contrário, diz que as empresas poderão manter esses dois terços e que, neste caso, terão tratamento favorecido.

O projeto de lei revoga ainda a parte da CLT que prevê, nos casos de falta de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro antes do brasileiro que exerça a mesma função.

Atualização

O argumento de Marcos Pereira é que a CLT não está em consonância com a Constituição de 1988, que preza pela livre iniciativa e pela livre concorrência, garantindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à igualdade de tratamento.

“A legislação trabalhista remete-se à Era Vargas, na qual o protecionismo econômico era a direção. Nos dias atuais, entramos na era da globalização, quando os investimentos fluem de maneira dinâmica à procura das melhores oportunidades. Nesse contexto, o Brasil se insere no Mercosul, onde a migração trabalhista se faz presente”, afirma o parlamentar.

Ele acrescenta ainda que a legislação brasileira hoje determina expressamente a igualdade de direitos laborais entre o estrangeiro com visto permanente e o trabalhador brasileiro.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê cancelamento do registro de partido em caso de improbidade

O Projeto de Lei 2159/19 altera a Lei dos Partidos Políticos (9.096/95) para criar novas hipóteses de cancelamento do registro civil e do estatuto dos partidos.

De acordo com a legislação atual, os cancelamentos ocorrem quando há decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) comprovando que o partido recebeu recursos financeiros de procedência estrangeira; está subordinado a entidade ou governo estrangeiros; não prestou contas à Justiça Eleitoral; ou mantém organização paramilitar.

A proposta passa a prever que os cancelamentos ocorrerão também nos casos em que o TSE condenar dirigentes do partido por ato doloso de improbidade administrativa ou comprovar que o partido deixou de aplicar, no caso dessas condenações, as sanções disciplinares previstas no estatuto.

Para fins de cancelamento do registro e do estatuto do partido, segundo o texto, basta que um dos dirigentes, membros do diretório nacional, do conselho fiscal ou de comissões executivas seja condenado pelo crime de improbidade, mesmo que já não exerça mais a função.

O projeto assegura aos membros não condenados o direito de filiar-se a outro partido dentro do prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão do TSE que cancelar o registro civil e o estatuto do partido político.

Autor do projeto, o deputado General Girão (PSL-RN) afirma que a legislação atual já é capaz de assegurar a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal, mas “não dispõe, ainda, sobre punição a partidos que, desviando dos princípios da moralidade e da probidade administrativa, tornam-se verdadeiras organizações criminosas”.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta de emenda à Constituição cria fundo de combate ao câncer

Parte dos recursos viria da arrecadação do IPI sobre cigarros e sobre bebidas alcoólicas

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 60/19 cria o Fundo Nacional de Prevenção e Combate ao Câncer, acrescentando a medida ao texto constitucional. A matéria, do deputado Eduardo Braide (PMN-MA), tramita na Câmara dos Deputados.

A ideia é que o fundo vigore até 2030, no âmbito do Poder Executivo federal, com o objetivo de garantir recursos para ações destinadas à prevenção e ao diagnóstico e tratamento do câncer.

A PEC já adianta que o fundo terá conselho consultivo e de acompanhamento que contará com a participação de representantes da sociedade civil.

Constituirão recursos do fundo 3% da receita bruta do IPI sobre cigarros e demais derivados do tabaco, 1% da receita bruta do IPI sobre bebidas alcoólicas, dotações orçamentárias da União, doações, rendimentos de aplicações de seu patrimônio e verbas resultantes de convênios.

O texto diz ainda que os recursos do fundo são rotativos, não se revertendo os saldos de cada ano aos cofres da União. O fundo seria regulamentado por lei complementar.

Maranhão

A PEC replica um modelo implementado no Maranhão, a partir de proposta do próprio Eduardo Braide em 2011. “Este fundo por diversas vezes demonstrou sua importância, garantindo, por exemplo, a manutenção do atendimento do Hospital do Câncer Aldenora Bello, referência no tratamento oncológico do estado”, afirma Braide.

Citando dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), o parlamentar lembra ainda que, em 2030, podem-se esperar 27 milhões de casos novos de câncer, 17 milhões de mortes pela doença e 75 milhões de pessoas vivendo com câncer.

Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Se aprovada, será examinada por uma comissão especial e votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Nova Lei de Licitações e MPs estão na pauta do Plenário

Deputados também podem votar projetos considerados prioritários pela bancada ambientalista

O destaque da pauta do Plenário na última semana de junho volta a ser o projeto da nova Lei de Licitações (PL 1292/95), que cria modalidades de contratação, exige seguro-garantia para grandes obras, tipifica crimes relacionados ao assunto e disciplina vários aspectos do tema para as três esferas de governo (União, estados e municípios). A sessão está agendada para as 14 horas de terça-feira (25).

De acordo com o texto do relator, deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE), o administrador poderá contar com modalidades de licitação diferentes das atuais, e a inversão de fases passa a ser a regra: primeiro se julga a proposta e depois são cobrados os documentos de habilitação do vencedor.

A proposta estabelece um período de transição, permitindo aos órgãos usarem a lei atual (8.666/93) por até dois anos.

Diálogo competitivo

Definido como modalidade para obras, serviços e compras de grande vulto, o diálogo competitivo se caracteriza por conversas com licitantes previamente selecionados por meio de critérios objetivos. Após essa fase, os participantes deverão apresentar sua proposta final.

Essa modalidade poderá ser usada ainda para contratação de parceria público-privada, em concessão de serviço público e em concessão de serviço público precedida de execução de obra pública (usinas hidrelétricas, por exemplo).

MPs

Duas medidas provisórias (MPs) também estão na pauta de votação da terça-feira. A MP 876/19 simplifica a abertura e o fechamento de empresas.

O parecer aprovado pela comissão mista que analisou a matéria prevê o registro, a alteração e a extinção automáticos, nas juntas comerciais, de firmas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (Ltda). O texto original da MP estabelecia apenas o registro automático.

Já a MP 878/19 prorroga contratos temporários de pessoal no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). O texto estende, até 28 de junho deste ano, 143 contratos firmados a partir de 2013 para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Pauta ambiental

Também podem ser votadas as seguintes propostas pautadas e consideradas prioritárias pela bancada ambientalista e pela comissão externa de Brumadinho são:

– PL 466/15, que adota medidas para garantir a circulação de animais silvestres e reduzir acidentes com eles em rodovias e ferrovias;

– PL 6969/13, que cria a Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro (PNCMar), conhecida como “Lei do Mar”;

– PL 550/19, que estabelece maior controle sobre barragens, endurece penas em caso de crimes ambientais que causem mortes e torna mais rígidas as regras de responsabilização civil e administrativa dos causadores de tragédias como as de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais;

– PL 37/11, que cria um novo marco regulatório de mineração;

– PL 18/19, que estabelece princípios e regras para acumulação ou disposição de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração em barragens;

– PL 2787/19, que tipifica o crime de “ecocídio”: causar desastre ecológico por contaminação ou rompimento de barragens. A pena pode chegar a 20 anos de prisão se a conduta gerar destruição significativa da flora, morte de animais ou estado de calamidade pública;

– PL 2790/19, que inclui no Estatuto de Proteção e Defesa Civil (Lei 12.608/12) iniciativas de prevenção de desastres induzidos pela ação humana, como a remoção de escolas e hospitais das áreas de maior risco de desastre;

– PLP 117/11, que regula a competência dos órgãos ambientais federais para fiscalizar a Amazônia Legal e o Pantanal.

Cédula rural e segurança

Estão pautados ainda os projetos de lei 2053/15, que autoriza o proprietário de imóvel rural a separar parte dele para servir como garantia de empréstimo vinculado à Cédula Imobiliária Rural (CIR), criada pelo texto para representar a dívida; e o 7223/06, que cria o regime penitenciário de segurança máxima, ao qual estarão sujeitos presos atuantes como liderança do crime organizado ou condenados por crime hediondo contra policiais ou seus parentes.

Quanto ao PL 2053/15, os deputados precisam analisar emenda do Senado que propõe mudanças ao texto aprovado anteriormente pela Câmara. Entre as alterações feitas pelos senadores está a necessidade de o proprietário manter-se adimplente com os financiamentos e créditos rurais contratados com juros subsidiados, oriundos de programas públicos de incentivo à agricultura, enquanto viger a cédula.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto pune desistência imotivada de advogado contratado com cláusula de êxito

O Projeto de Lei 1987/19 considera abuso de direito a dispensa imotivada de advogado contratado com cláusula de êxito antes do resultado final do processo, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato posterior que a justifique.

Nos contratos com essa cláusula, a remuneração do advogado depende do seu êxito. Há casos de clientes que desistem do advogado depois de anos trabalhando em determinada causa, antes do julgamento. Se quiser receber, o advogado precisa entrar na Justiça, que vai decidir se ele faz jus ou não à remuneração.

O deputado Cleber Verde (PRB-MA), autor do projeto, explica que, ao apresentar a denúncia antes do prazo final do processo, a fim de exigir os direitos requeridos, o cliente cria para o advogado um prejuízo potencial, uma vez que retira dele a possibilidade de se valer de todas as medidas judiciais cabíveis para receber a remuneração pactuada.

A figura do abuso de direito foi introduzida no Código Civil de 2002. Conforme o artigo 187, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O artigo 927 estabelece a obrigatoriedade de reparação do dano (indenização).

“O cliente excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé objetiva, porque o seu comportamento inesperado contradiz os deveres de lealdade e confiança previamente assumidos, frustrando, injustamente, aquela expectativa legítima do advogado de que o pacto inicialmente realizado seria preservado até o julgamento definitivo”, sustenta Cleber Verde.

Tramitação

O projeto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

OAB questiona norma sobre presença facultativa de advogado em audiência inicial de ação de alimentos

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591 contra trechos da Lei 5.478/1968, no ponto em que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos.

Para a autora da ação, a norma viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, do acesso à Justiça, da isonomia, do direito à defesa técnica e à razoável duração o processo.

O direito à defesa técnica, diz a OAB, é garantia constitucional fundamental do processo, inscrita no artigo 133 da Constituição Federal (CF), que prevê a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, e complementada pelo artigo 134, que estende esse direito aos hipossuficientes, mediante a criação da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Segundo a entidade, o STF já reconheceu em precedentes que a defesa técnica é elemento essencial para a efetividade do contraditório e da ampla defesa. “A representação por profissional capacitado é mecanismo necessário para assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetividade do princípio da isonomia”, afirma. Dessa forma, a defesa técnica está inserida, portanto, no esquema constitucional das garantias processuais, voltadas a assegurar a plenitude do processo.

A exceção à garantia da defesa técnica, ressalta a OAB, no sentido de permitir que a parte atue autonomamente em contextos específicos, se dá apenas em hipóteses legais. A lei, nesses casos, não deve acarretar prejuízo às três dimensões da ampla defesa, quais sejam, informação, manifestação e consideração. No caso dos autos, sustenta, o acionamento do Poder Judiciário sem o acompanhamento por advogado não aparenta trazer nenhuma vantagem. “Inexistem quaisquer ganhos do ponto de vista da celeridade ou da economicidade que justifiquem a exceção legal. Apenas é criada nova etapa processual, anterior à formalização do pedido, sem ganhos de qualquer natureza”, frisa.

Assim, para a entidade, não há motivo para que se mantenha aplicável a hipótese da norma, com o comparecimento pessoal em juízo e a posterior nomeação do advogado pelo magistrado. A OAB destaca, por fim, que a indicação do advogado em juízo também é medida excepcional, “devendo-se privilegiar a livre e espontânea vontade da parte em nomear seu procurador antes mesmo de exercer sua pretensão”.

A OAB pede a concessão da medida liminar a fim de suspender a eficácia da expressão “pessoalmente, ou” constante do artigo 2º, caput, bem como do inteiro teor do parágrafo 3º, e, por arrastamento, dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei 5.478/1968. No mérito, requer a procedência da ação, com a declaração de não recepção pela Constituição de 1988 dos mesmos dispositivos.

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADPF 591.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Investigação sob responsabilidade de autoridades públicas não pode ser baseada unicamente em denúncia anônima

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que estabelece a impossibilidade de a ouvidoria daquele órgão dar andamento a reclamação contra magistrado unicamente com base em denúncia anônima. Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1193343, interposto pelo Estado de Sergipe contra o acórdão do TJ-SE, o decano do STF destacou que as autoridades públicas não podem iniciar investigação com único suporte informativo em peças apócrifas ou escritos anônimos.

“Reveste-se de legitimidade jurídica a recusa do órgão estatal em não receber peças apócrifas ou reclamações ou denúncias anônimas, para efeito de instauração de procedimento de índole administrativo-disciplinar e/ou de caráter penal, quando ausentes as condições mínimas de sua admissibilidade”, afirmou. Na decisão, o relator citou a Resolução 103/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual prevê, no artigo 7º, inciso III, que não serão admitidas pelas Ouvidorias do Judiciário reclamações, críticas ou denúncias anônimas.

Segundo o ministro Celso de Mello, nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima, adote medidas destinadas a apurar, previamente, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude disciplinar e/ou penal. No entanto, o decano ressaltou que isso deve ser feito com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, para promover, em caso positivo, a formal instauração da investigação, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento em relação às peças apócrifas.

O relator apontou que o dispositivo constitucional (artigo 5º, inciso IV) que proíbe o anonimato traduz medida destinada a desestimular manifestações abusivas do pensamento, de que possa decorrer dano ao patrimônio moral das pessoas injustamente desrespeitadas em sua esfera de dignidade, qualquer que seja o meio utilizado na veiculação das imputações ofensivas. “Visa-se, em última análise, a possibilitar que eventuais excessos, derivados da prática do direito à livre expressão, sejam tornados passíveis de responsabilização, a posteriori, tanto na esfera civil, quanto no âmbito penal”, explicou.

De acordo com o ministro, o acórdão do TJ-SE está em conformidade com a jurisprudência do Supremo sobre o matéria. Nesse sentido, ele citou, entre outras, decisão da Primeira Turma no Agravo de Instrumento (AI) 725700, na qual se assentou a inviabilidade de recurso extraordinário contra ato de tribunal que determina o arquivamento de investigação criminal baseada em denúncia anônima.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro afasta decisão que negava indulto a condenado por tráfico privilegiado

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 34158, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia negado o indulto a um sentenciado por tráfico privilegiado sob o argumento da inconstitucionalidade da concessão do benefício em tal hipótese. Por ter verificado ofensa à jurisprudência do STF sobre a matéria, o ministro concedeu habeas corpus de ofício (por iniciativa do juiz) para que o juízo da execução conceda o benefício se o condenado tiver preenchido os demais requisitos do Decreto 9.246/2017, que trata do indulto natalino e da comutação de penas.

No Supremo, a Defensoria estadual alegou que o acórdão da 8ª Câmara Criminal do TJ-SP violou a Súmula Vinculante (SV) 10 do STF, que trata da reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição da República. Segundo o verbete, órgãos fracionários de tribunais não podem afastar a incidência de lei ou de ato normativo do Poder Público, ainda que não declarem expressamente a sua inconstitucionalidade. O dispositivo constitucional, por sua vez, determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski verificou no caso evidente a violação à SV 10, uma vez que órgão fracionário do TJ-SP, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do decreto de indulto, afastou sua aplicação no caso condenação por tráfico tratada nos autos com fundamento em afronta à Constituição Federal.

Segundo o relator, houve ainda outra afronta à jurisprudência do STF, pois, no julgamento do HC 118533, o Plenário firmou orientação no sentido de afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas (situação em que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa). Os crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990, e os equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto. Com o entendimento fixado pelo STF, não recai sobre as condenações por tráfico privilegiado as restrições aplicáveis aos delitos hediondos, podendo, portanto, ser deferido o indulto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Para cálculo da renda inicial de previdência complementar, prevalecem regras da época da aposentadoria

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que devem ser seguidas pelos planos de previdência privada, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, e não as da data de adesão.

Os ministros firmaram a tese segundo a qual “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado” (Tema 907).

O caso tomado como representativo da controvérsia teve origem em ação de complementação de benefício ajuizada por aposentado contra entidade de previdência privada com a qual tinha contratado plano 35 anos antes. Ele pediu a recuperação dos descontos do fator previdenciário – incluído na legislação posteriormente à contratação –, sob o argumento de que deveriam incidir as normas estatutárias da época da adesão.

Expectativa de direito

O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e estatutária, e não trabalhista, “não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante)”.

Segundo o ministro, pelo previsto na Lei 6.435/1977 (artigos 34, parágrafo 1°, e 42, IV), na Lei Complementar 108/2001 (artigos 4° e 6°) e na Lei Complementar 109/2001 (artigos 17 a 22), sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante de novas realidades econômicas e de mercado surgidas ao longo do tempo.

Para Villas Bôas Cueva, é por esse motivo que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão, após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado o direito acumulado de cada aderente previsto no artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001.

“Assim, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse entendimento está positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1°, da Lei Complementar 109/2001”, disse.

Direito acumulado

Ao citar lições de Arnoldo Wald sobre a configuração do direito adquirido no sistema de previdência complementar, o ministro afirmou que o participante “somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que for mais favorável a ele”.

Em seu voto, o ministro citou precedentes das turmas de direito privado do STJ no sentido de que, “para fins de cálculo da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, devem ser aplicadas as normas do regulamento em vigor na ocasião em que o participante implementou todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que adquiriu o direito, sendo descabida a pretensão revisional para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em regulamento da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito”.

Caso concreto

No caso julgado, o relator esclareceu que o demandante aderiu ao plano de previdência privada em 1977 e aposentou-se por tempo de contribuição em 2010. Nesse período, sobreveio a Lei 9.876/1999, que alterou o cálculo da aposentadoria paga pela previdência pública ao instituir o fator previdenciário. Em 2005, foi aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar alteração no regulamento do plano previdenciário dispondo que o fundo não seria obrigado a compensar o prejuízo causado pelo referido redutor.

“Como visto, não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que calcula a renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria do participante segundo o regulamento em vigor na ocasião em que o benefício se tornou elegível, até porque segue o custeio e o montante da reserva garantidora até então formada”, afirmou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral

Como fruto do princípio competência-competência, aplicável aos procedimentos de arbitragem, o tribunal arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral. Nesses casos, ao Judiciário é reservada a manifestação apenas quando forem detectadas cláusulas arbitrais consideradas “patológicas”, que possam gerar a nulidade do compromisso em parte ou no todo.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a existência de cláusula compromissória e a precedência cronológica do tribunal arbitral para se manifestar quanto à sua própria competência.

Ao acolher o agravo de uma das empresas integrantes do processo, o TJRJ citou precedentes no STJ no sentido da hierarquia cronológica entre o árbitro e o juiz togado, com a consequente atribuição ao árbitro para decidir, em primeiro lugar, a respeito de sua competência para conhecer de determinada controvérsia.

Por meio de recurso especial, a outra empresa envolvida no litígio alegou que as partes não firmaram convenção arbitral para dirimir questões sobre o ponto principal trazido ao processo – o pagamento de prêmio em contrato de aquisição de um prédio –, de forma que não poderia ser retirado do Judiciário o poder de decidir sobre o tema.

Precedência

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, como efeito do princípio competência-competência, previsto no artigo 8º da Lei 9.307/1996, a legislação brasileira estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que os processos sejam levados ao Judiciário somente após a edição de sentença arbitral.

No caso dos autos, a relatora destacou que a empresa recorrente aponta que as questões relativas ao prêmio não seriam arbitráveis, por ausência de previsão no contrato de arbitragem. Todavia, Nancy Andrighi lembrou que o TJRJ sinalizou que uma das cláusulas do contrato arbitral prevê a não incidência do compromisso em relação ao pagamento de “preço”, não de “prêmio”. Em virtude dessa dubiedade, a corte fluminense entendeu que caberia ao tribunal arbitral resolver tais ambiguidades e fixar a extensão de sua competência.

“Ressalte-se que a fixação do alcance da cláusula compromissória está incluída no princípio competência-competência, devendo ser conferida preferência lógico-temporal ao tribunal arbitral para a interpretação quanto aos legítimos limites do compromisso arbitral”, disse a ministra.

Segundo Nancy Andrighi, o STJ tem admitido afastar a regra da competência-competência somente em situações muito extremas, como nos casos de detecção de cláusulas “patológicas” – por exemplo, diante de ilegalidade do compromisso arbitral.

“Nesse contexto, o princípio competência-competência é um mecanismo para garantir os plenos efeitos à cláusula compromissória. Isso somente poderá ser alcançado se o tribunal arbitral se manifestar acerca do litígio que lhe for submetido”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJRJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ausência de disposição expressa inviabiliza classificação de árvores de reflorestamento como bem móvel por antecipação

A transferência de um imóvel rural sem a expressa ressalva quanto aos direitos sobre a cobertura vegetal inviabiliza a classificação das árvores ali plantadas como bem móvel por antecipação, mesmo no caso de árvores de reflorestamento destinadas ao corte.Nesses casos, o comprador da propriedade tem plenos direitos sobre o terreno e a cobertura vegetal, já que esta foi adquirida como acessório da terra nua.

Com base nesses entendimentos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de engenharia florestal que queria ser indenizada pelas árvores plantadas no imóvel rural.

A empresa de engenharia florestal moveu ação de indenização contra a Klabin cobrando indenização por 150 mil árvores de pinus, após ter adquirido o direito a essas árvores de um terceiro – a Refloril, antiga proprietária do imóvel rural.

Segundo as informações do processo, em 1970, a Refloril implementou dois projetos de reflorestamento em um imóvel rural no interior do Paraná, por meio de condomínio florestal: ela cedia a investidores, por 20 anos, parcelas de terras a fim de que eles se beneficiassem de incentivos fiscais, estabelecendo que, ao fim do prazo, a título de pagamento, adquiriria a propriedade, também, das árvores plantadas sobre o terreno. Em 1983, a Refloril transferiu o imóvel para um particular. Em 1989, o particular vendeu o imóvel para a Klabin.

Em 2004, a Refloril, por intermédio de representante legal que não mais integrava seus quadros societários, vendeu os direitos da cobertura vegetal dessa terra para a empresa de engenharia florestal, por entender que, em 1983, quando transferiu o imóvel rural para o particular, manteve o direito referente às árvores do reflorestamento.

O pedido de indenização foi rejeitado em primeira e segunda instâncias sob o fundamento de que a Refloril não dispunha de direito sobre as árvores para ceder a terceiro. De acordo com o tribunal de origem, a transferência da propriedade do imóvel rural realizada em 1983 não fez ressalvas quanto às árvores plantadas para reflorestamento – razão pela qual não houve violação por parte da Klabin quando ela cortou as árvores, logo após ter comprado a propriedade.

Acessórios

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que, conforme regra dos artigos 79 e 92 do Código Civil – salvo expressa disposição em contrário –, as árvores incorporadas ao solo mantêm a característica de bem imóvel, pois são acessórios do principal.

“Em virtude disso, em regra, a acessão artificial operada no caso (plantação de árvores de pinus ssp) receberia a mesma classificação/natureza jurídica do terreno, sendo considerada, portanto, bem imóvel, ainda que acessório do principal, nos termos do artigo 92 do Código Civil, por se tratar de bem reciprocamente considerado”, explicou o relator.

O ministro lembrou que a classificação legal da cobertura vegetal de um imóvel rural pode ser interpretada de acordo com a destinação econômica conferida ao bem, sendo viável transmudar a sua natureza jurídica para bem móvel por antecipação, cuja peculiaridade é a vontade humana de mobilizar a coisa devido à atividade econômica.

Entretanto – destacou o relator –, não é possível rever o entendimento no caso analisado, firmado com base nas provas colhidas e examinadas nas instâncias de origem.

O ministro disse que os bens móveis por antecipação somente recebem essa classificação por vontade humana e, na hipótese, “pela análise categórica realizada pela corte local relativamente às provas constantes dos autos, notadamente dos documentos atinentes à dação em pagamento, dos contratos de reflorestamento e das sucessivas averbações junto à matrícula do imóvel, face a ausência de ressalva no instrumento de dação em pagamento, as árvores existentes sobre o terreno foram inegavelmente transferidas”.

Marco Buzzi afirmou que, em virtude de a Refloril ter transferido em 1983 a propriedade e todos os direitos sobre o imóvel, ela não poderia ter cedido à empresa de engenharia florestal os direitos sobre as árvores, pois não mais detinha qualquer direito sobre a cobertura vegetal.

“Diante da presunção legal de que o acessório segue o principal e em virtude da ausência de anotação/observação quando da dação em pagamento acerca das árvores plantadas sobre o terreno, há que se concluir que essas foram transferidas juntamente com a terra nua”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Alienação fiduciária entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra comprador do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a extensão da Súmula 308, aplicável aos casos de hipoteca, às hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui registro de garantia em virtude de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira.

Para o colegiado, embora a Súmula 308 diga respeito ao instituto da hipoteca, o objetivo central do enunciado é proteger o comprador de boa-fé que cumpriu o contrato e quitou os valores negociados. Nesse sentido, o colegiado entendeu que as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado nos casos de alienação.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que garantiu a uma compradora o direito de escriturar em seu nome imóvel que estava alienado em virtude de contrato entre a construtora e o banco.

Editada em 2005, a Súmula 308 estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu de uma pessoa física os direitos e obrigações de um imóvel e quitou o contrato em 2012. Apesar de estar na posse do apartamento desde 2011, ela alegou que não obteve extrajudicialmente a outorga da escritura definitiva de compra e venda.

Segundo a autora, o banco informou que a construtora firmou contrato de financiamento para abertura de crédito para a construção de unidades habitacionais com pacto de alienação fiduciária, no qual foi dado como garantia, entre outras, o apartamento comprado por ela.

Registro

Em primeira instância, o magistrado tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor da autora e garantir a manutenção do registro do apartamento em seu nome.

A sentença foi mantida pelo TJDF. Para o tribunal, é inexigível que o homem médio faça consulta aos órgãos cartorários ao adquirir imóvel de terceiro com anuência expressa da construtora, presumindo-se que o bem será de propriedade do comprador após quitar as suas obrigações.

Ainda segundo o TJDF, a construtora não comunicou ao adquirente a existência de alienação fiduciária, ofendendo o direito de informação previsto pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Por meio de recurso especial, a instituição financeira afirmou que somente com o pagamento da dívida e de seus encargos é que se resolveria a propriedade fiduciária do imóvel em favor do devedor fiduciante – no caso, a construtora. Como a dívida não foi paga, o banco iniciou os procedimentos para a consolidação da propriedade em seu nome.

O banco também argumentou que não seria aplicável na hipótese a Súmula 308 do STJ, a qual só teria incidência em relação ao instituto da hipoteca.

Propósito real

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que é comum que a garantia imobiliária firmada por meio de alienação fiduciária tenha a sua configuração confundida com outras modalidades de garantia, como a própria hipoteca. Todavia, enquanto na alienação fiduciária atribui-se a posse direta ao devedor-fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário, na hipoteca o devedor retém o bem, apenas gravando-o para a garantia de uma obrigação.

Em relação à Súmula 308, a relatora apontou que os julgamentos que motivaram o enunciado estão firmados no sentido do controle do abuso nas garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acaba por transferir a ele os riscos do negócio.

“Partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão –, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Segunda Seção decidirá sobre validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual, afetou seis recursos especiais que serão julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá sobre a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajustes por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção.

Em razão da afetação, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional.

A sessão que afetou os recursos foi iniciada em 29/5/2019 e finalizada no dia 4/6/2019. Os Recursos Especiais 1.716.113, 1.721.776, 1.723.727, 1.728.839, 1.726.285 e 1.715.798 foram selecionados como representativos da controvérsia. Todos estão sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e a questão está cadastrada como Tema 1.016 no sistema de repetitivos do STJ.

Multiplicidade de demandas

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção”.

No acórdão da afetação, o ministro citou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 11, instaurado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que registrou 951 processos enquanto tramitava, e destacou a importância de se consolidar um entendimento acerca do tema. “Esse número significativo de processos sobrestados deixa evidente que há multiplicidade de demandas a respeito desse tema”, afirmou.

O relator também frisou a relevância do assunto, pois de um lado envolve a assistência à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana e, de outro, a obrigatoriedade das coberturas oferecidas pelos planos de saúde.

“Além da controvérsia relativa à validade da cláusula de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo, também deve ser enfrentada a questão relacionada ao ônus da prova da legitimidade da base atuarial do reajuste, cuja inversão, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), passa a depender de decisão específica e configurar regra de instrução, e não de julgamento.”

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST invalida acordo que previa trabalho extra habitual em dias de compensação

Para a SDI-1, o sistema compensatório não atendeu à sua finalidade.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a compensação de jornada de um empregado da Robert Bosch Ltda., de Curitiba (PR), diante da constatação de que ele prestava horas extras habitualmente, até mesmo nos dias destinados à compensação. Para a SDI-1, o sistema compensatório não atendia à sua finalidade.

Sobrejornada

O empregado, que exercia a função de líder de time ao ser dispensado em 2012, após 28 anos de serviço, sustentou na reclamação trabalhista que a compensação praticada pela empresa era nula, entre outros motivos, em razão do excesso de trabalho extraordinário, que abrangia os dias destinados a descanso.

O pedido foi deferido pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, que condenou a Bosch ao pagamento das horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), embora mantendo a invalidade da compensação por falta de previsão em norma coletiva e da existência de sobrejornada habitual, considerou quitadas todas as horas de prestação de serviço além dos limites previstos em lei. Em relação às horas destinadas à compensação, entendeu ser devido apenas o adicional de horas extras.

Sistema compensatório

A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista do empregado, por entender que a decisão do TRT estava de acordo com a Súmula 85. Segundo o item IV do verbete, “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional”.

Descaracterização

O relator dos embargos do empregado à SDI-1, ministro Augusto César, assinalou que o acordo de compensação foi descaracterizado. “Há elementos que permitem identificar claramente que o sistema compensatório não atendeu à finalidade a que se propôs, pois foi constatada a existência de trabalho habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação”, afirmou. Essa circunstância, segundo ele, afasta a aplicação do item IV da Súmula 85, ou seja, “é devida a hora inteira com o adicional de 50%”.

Invalidade

Na avaliação do ministro, entendimento contrário significaria admitir a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação e estimular a elaboração de “acordos esvaziados de sentido desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho”. Não se trata, no seu entendimento, de mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, mas de invalidade do regime de compensação, diante da inobservância das suas próprias regras.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Reforma trabalhista não afasta direito de encarregado de obras à justiça gratuita

Para a 3ª Turma, regra que exige comprovação de hipossuficiência não pode ser aplicada isoladamente.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um encarregado o benefício da assistência judiciária gratuita e a isenção das custas processuais na reclamação trabalhista que ele move contra uma loja de laticínios de São Paulo (SP). Embora a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha passado a exigir a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício, a Turma concluiu que a regra não pode ser aplicada isoladamente.

Declaração de pobreza

O empregado recebia o salário de R$ 3.400, e as custas foram fixadas em R$ 4.361,73. Com base nisso, ele assinou declaração de hipossuficiência financeira. Para a Turma, os fatos demonstram que ele não tem condições de arcar com os custos da ação sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. “Não conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum”, afirmou o relator, ministro Agra Belmonte.

Justiça gratuita

O ministro explicou, no julgamento do recurso de revista do empregado, que a Lei 1.060/1950 considerava necessitada a pessoa cuja situação econômica não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O artigo 4º dessa norma estabelecia como requisito para a concessão da gratuidade da justiça apenas a afirmação da parte nesse sentido na petição inicial. Havia assim, segundo o relator, a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência.

Na mesma linha, o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com a entrada em vigor do novo CPC, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula 463, com o mesmo teor.

Retrocesso social

A reforma trabalhista, que começou a vigorar em novembro de 2017, introduziu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT, passando-se a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. “Sem dúvida, uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil”, assinala o relator. “O novo dispositivo implicaria, do ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário”.

Para o ministro Agra Belmonte, a nova regra não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada sistematicamente com as demais normas constantes da CLT, da Constituição da República e do CPC. “Não se pode atribuir ao trabalhador que postula na Justiça do Trabalho uma condição menos favorável do que a destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita e afastar a deserção decretada pelo TRT em razão do não recolhimento das custas. O processo será devolvido ao segundo grau, para exame do recurso ordinário.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.06.2019

LEI 13.847, DE 19 DE JUNHO DE 2019 – PROMULGAÇÃO DE VETOS – Altera a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991,  para dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids aposentada por invalidez.

LEI 13.831, DE 17 DE MAIO DE 2019 – PROMULGAÇÃO DE VETOS – Altera a Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências.

LEI 13.800, DE 4 DE JANEIRO DE 2019 – PROMULGAÇÃO DE VETOS – Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

LEI 13.755, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018 – PROMULGAÇÃO DE VETOS – Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei 288, de 28 de fevereiro de 1967.


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