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A prescrição e os prazos extintivos relacionados à improbidade administrativa

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A prescrição e os prazos extintivos relacionados à improbidade administrativa

DECADÊNCIA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

PRAZOS EXTINTIVOS

PRESCRIÇÃO

TEMPO E INÉRCIA

GEN Jurídico
GEN Jurídico

28/06/2019

A ação de improbidade administrativa é, por certo, o mais poderoso instrumento de combate aos atos de improbidade cometidos contra a Administração Pública. Na luta travada contra os ímprobos, sobreleva o interesse público de proteção ao patrimônio do Estado e da própria coletividade. Nesse conflito, sobressai o papel do Ministério Público, o legitimado responsável pelo maior número de ações ajuizadas.

Logo, o estudo da prescrição, decadência e de outros prazos extintivos relacionados à improbidade administrativa visa evitar o perecimento de direitos, poderes e faculdades atribuídos àqueles que têm a responsabilidade do enfrentamento, e sua consumação culmina em várias situações de impunidade, com enorme gravame para os valores morais e éticos da sociedade. Desse modo, é inegável a importância dos vários aspectos desse instituto, e seu estudo representa verdadeiro baluarte em prol do interesse público.

Prescrição e decadência

A prescrição e a decadência são dois dos mais conhecidos e controversos institutos jurídicos que denunciam a influência do tempo sobre os direitos. Seu objetivo essencial consiste na necessidade de atender ao princípio da segurança jurídica, evitando que certas situações permaneçam por tempo indeterminado sujeitas a mutações e imponham surpresas inesperadas às pessoas, quando o passar do tempo já tenha sedimentado situações contrárias.

Entretanto, os institutos não dependem apenas do decurso do tempo. Além deste, constitui fator fundamental a inércia do titular do direito, quer porque deixa de protegê-lo ante a violação cometida por aquele que tem um dever jurídico, quer porque simplesmente queda inerte quando a lei exige que o exerça dentro de determinado período.

Daí o conhecido brocardo romano: dormientibus non succurrit jus. Tempo e inércia – eis aí os elementos sempre existentes na configuração da prescrição e da decadência. Cumpre, porém, advertir que os elementos tempo e inércia precisam ser interpretados em consonância com os fins dos institutos.

Primeiramente, não exercer um direito de imediato espelha a existência do próprio direito do titular, eis que não é obrigado a fazê-lo. Em segundo lugar, a inércia só é assim considerada se o não exercício se prolongar por um período irrazoavelmente longo, numa demonstração de presumido desinteresse do titular. Desse modo, os elementos, além de cumulativos, submetem-se a aspectos específicos para que possam configurar-se como causadores da prescrição ou da decadência.

Conceitos clássicos

No direito clássico, sempre dominou o entendimento de que a prescrição afeta a ação e indiretamente o direito, ao passo que a decadência ataca o direito em si e indiretamente a ação para sua tutela. A despeito dessa aparente clareza na linha demarcatória, os institutos evoluíram cercados de muitas controvérsias. Até hoje, os juristas são sinceros em apontar muitos problemas para identificá-los em determinadas situações de maior complexidade.

Já antecipamos que ambas ostentam os fatores básicos em comum: o tempo e a inércia do titular. Da mesma forma, ambas apresentam como fundamento a necessidade de consolidar no tempo certas situações jurídicas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Mas a prescrição recai sobre a pretensão do titular do direito, para alguns autores, ou sobre a ação, para outros. Significa que o direito já existe, assim como também já existe a pretensão de tutelá-lo quando hostilizado por algum fato violador ou ameaçador de violação. A inércia para exercitar a pretensão em determinado lapso de tempo conduz diretamente à sua extinção e indiretamente à perda do próprio direito, ficando este sem a possibilidade de proteção por falta da ação judicial.

A decadência, ao contrário, incide diretamente sobre o direito e indiretamente sobre a ação. Na verdade, esse fato extintivo vem à tona nas hipóteses em que a lei ou a convenção subordina a eficácia do direito ao seu exercício em determinado período de tempo, de modo que, não o fazendo, o titular acaba por vê-lo extinto.

Essa é a linha básica da distinção, embora, todos o sabem, haja inúmeras controvérsias em torno dos institutos. Não obstante, há outros fatos jurídicos que também provocam o fenômeno extintivo, surgindo, porém, em situações diversas e oferecendo, por isso, efeitos diversos. Certamente, não haverá absoluta concordância quanto às suas linhas conceituais, mas nosso objetivo é o de possibilitar a reflexão e o debate, procurando o caminho interpretativo de maior precisão.

Conheça a obra Improbidade Administrativa

Prescrição e decadência relacionados à improbidade administrativa

Na obra Improbidade Administrativa – Prescrição e outros prazos extintivos, o renomado jurista José dos Santos Carvalho Filho dedica-se ao estudo da influência do tempo nas relações privadas, na persecução criminal e na seara administrativa, detendo-se com maior profundidade no objeto primaz do trabalho que vem a ser o fenômeno da prescrição em sentido lato no âmbito da improbidade administrativa.

O livro tem a salutar e elevada ousadia de tratar do tempo e de sua influência, no caso, deletéria para a pretensão de sanção aos atos de improbidade, na forma disciplinada pelo art. 23 da Lei nº 8.429/1992.

Em sua 3ª edição, revista e atualizada, trata de tema de grande aplicação prática, já que envolve pessoas estatais, pessoas privadas, agentes públicos e terceiros a eles associados. Por tal motivo, apresenta-se com grande utilidade para os operadores do direito em geral, inclusive magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e advogados públicos, integrantes das corporações policiais, agentes públicos, advogados da iniciativa privada, estudantes e, enfim, todos os profissionais da área jurídica que eventualmente queiram debruçar-se sobre a matéria.

José dos Santos Carvalho Filho é Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo lecionado na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e na Universidade Estácio de Sá (UNESA), bem como nos cursos de Pós-Graduação da Universidade Federal Fluminense (UFF) e da Universidade Candido Mendes (UCAM), além de ter ministrado aulas em vários cursos preparatórios para concursos públicos. Integrou a equipe docente da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (FEMPERJ). É Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (aposentado), instituição na qual ocupou vários cargos de assessoria, além da função de Consultor Jurídico do Ministério Público (2009/2012). Participa, como expositor, de congressos e seminários realizados em todo o país. É membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), do Instituto de Direito Administrativo do Rio de Janeiro (IDARJ) e do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

Prescrição e decadência relacionados à improbidade administrativa


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