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Revista Forense

ARTIGOS

DOUTRINA

PROCESSO CIVIL

REVISTA FORENSE

Revista Forense – Volume 429 – Função paradigmática do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, Eduardo Arruda Alvim e Eduardo Aranha Alves Ferreira

DECISÕES PARADIGMÁTICAS

MANDATORY

OBRIGATORIEDADE

PARADIGMATIC DECISIONS

SUPERIOR COURTS

TRIBUNAIS SUPERIORES

Revista Forense

Revista Forense

30/06/2019

Volume 429 – ANO 115
JANEIRO – JUNHO DE 2019
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA,
JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo)
Eduardo Arruda Alvim (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP)

Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense

HISTÓRIA DO DIREITO

  1. DOUTRINA – Da unidade ou pluralidade de vinculos na obrigação solidaria – Revista Forense – Volume I – 1904.
  2. TRADUÇÕES – Decisões constitucionaes de Marshall – Revista Forense – Volume I – 1904.
  3. JULGADOS – Jurisprudencia civil e commercial – Pactum de Non Alienando – Revista Forense – Volume I – 1904.
  4. PARECERES – Dolo – silêncio intencional – dação em pagamento – Túllio Ascarelli – 21/12/1944 – Revista Forense – Volume CIV outubro de 1945

DOUTRINAS

A. Direito Administrativo

B. Direito Civil

C. Direito do Trabalho

D. Direito Processual Civil

E. Direito Tributário

F. Caderno Especial – Direito Digital e Inovação Tecnológica – Coordenador Marcelo Chiavassa de Paula Lima

ESTUDOS E COMENTÁRIOS

ESTUDOS DE CASOS E JULGADOS

EDUARDO ARRUDA ALVIM

Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor dos cursos de Doutorado, Mestrado Especialização e Bacharelado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e do curso de Doutorado e Mestrado da FADISP. Acadêmico titular da Cadeira nº 20 da Academia Paulista de Direito. Presidente da Comissão Permanente de Estudos de Processo Civil do Instituto dos Advogados de São Paulo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil. Advogado.

EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA

Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Professor Assistente nos cursos de Bacharelado em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membro do Conselho Editorial da Revista Forense. Membro da Comissão Permanente de Estudos de Processo Civil do IASP. Advogado.


Resumo: O presente estudo analisa as funções desempenhadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no direito brasileiro. Diante disso, analisa-se a função paradigmática dos Tribunais Superiores, de modo a se concluir que as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são sempre paradigmáticas.

Palavras-chave: Tribunais Superiores – Decisões paradigmáticas – obrigatoriedade.

Abstract: The present study analyzes the functions performed by the Supreme Court and the Superior Court of Justice, in Brazilian law. In this context, the article analyzes the mandatory nature of decisions of the Supreme Court and the Superior Court of Justice, concluding that Its decisions are always paradigmatic.

Keywords: Superior Courts – Paradigmatic decisions – mandatory.

Sumário: 1. Introdução. 2. Recursos excepcionais e a função dos tribunais superiores. 3. Decisões paradigmáticas – o respeito às decisões consolidadas. 4. Conclusão. 5. Referências bibliográficas.


1. Introdução

Este artigo foi escrito, originariamente, para integrar obra em homenagem a Cármen Lúcia Antunes Rocha, magistrada brasileira que exerce, com distinção, a função constitucional de Ministra do Supremo Tribunal Federal.

Tal é a magnitude do cargo ocupado pela homenageada e, sobretudo, do seu honroso exercício, que os autores deste estudo optaram por analisar a transcendência da atuação da homenageada e de seus pares, por meio da análise da força paradigmática de que se revestem as decisões do Supremo Tribunal Federal e, dada a forma como foi criado, a partir da cisão da competência deste tribunal, também do Superior Tribunal de Justiça.

Por isso, propõe-se, o presente estudo, a analisar, ainda que brevemente, a natureza paradigmática das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência recursal extraordinária, a partir das funções constitucionais exercidas por esses tribunais.

Não se pretende, pois, analisar detidamente o regramento dado pelo direito infraconstitucional ao sistema de “precedentes” do direito brasileiro, sobretudo no que concerne à sua constitucionalidade, mas, sim, pelo contrário, analisar a transcendência das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, como órgãos de cúpula do Judiciário brasileiro, à luz de suas funções constitucionais.

Por essa razão, serão analisadas as funções dos tribunais superiores em questão – STF e STJ – para que, então, possa-se investigar a vinculatividade dessas decisões aos demais casos.

2. Recursos excepcionais e a função dos tribunais superiores

O sistema judiciário brasileiro é formado por diversos órgãos. No topo da estrutura, encontram-se tribunais vocacionados a dar a última palavra a respeito da matéria de direito atribuída à sua competência. Aqui, interessam-nos o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, que são órgãos de cúpula destinados a dar, em última análise, a mais adequada interpretação a respeito do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, respectivamente.

O Supremo Tribunal Federal foi concebido pelo Governo Provisório instaurado após a Proclamação da República, vindo a ser efetivamente criado pela primeira Constituição Republicana, de 1891, sob marcada inspiração na Suprema Corte dos Estados Unidos da América. Com isso, foi criado o recurso extraordinário, expressão que utilizada pela primeira vez no Regimento Interno da Corte, conforme apontava Barbosa Moreira,[1] e que teve inspiração no writ of error, depois sucedido pelo writ of certiorari,[2] do direito norte-americano.

O writ of error foi instituído pelo Judiciary Act de 1789 (art. 25). Segundo Pontes de Miranda, a referida norma “permitiu a revisão pela Suprema Corte das decisões finais dos tribunais superiores dos Estados-membros (…). O remédio jurídico processual foi o writ of error, que compreendia o que se liga à violação da Constituição ao que concerne a tratados e leis da União”.[3]

Assim, o writ of error permitia à Suprema Corte americana julgar questões relativas à constitucionalidade e à legitimidade das normas estaduais.[4]

Posteriormente, o acesso à Suprema Corte foi modificado, criando-se a Appeal, cuja admissibilidade era mais simples, porque deveria ser conhecida sempre que cabível (não havia qualquer elemento de discricionariedade), e o writ of certiorari, de admissibilidade mais restrita, porque admissível discricionariamente pela Suprema Corte.[5]

Independentemente do remédio processual utilizado para se chegar à Suprema Corte, fato é que o tribunal, ao conhecer da matéria, julgava a própria causa, constituindo exemplo de tribunal de revisão, diferente dos chamados tribunais de cassação, presentes, historicamente, no direito francês e italiano, por exemplo, em que só se apura a violação ao direito objetivo, pela decisão recorrida, seguida do reenvio da causa ao órgão a quo para rejulgamento.

Pois bem. Segundo José Afonso da Silva: “Proclamada a República brasileira e instituída, entre nós, a forma de Estado Federal, houve necessidade de dar à União um meio de manter a autoridade do Direito federal, ante possíveis erros das justiças estaduais (então instituídas) na aplicação daquele Direito. Recorreu-se, então, ao velho writ of error do Direito anglo-americano. Traduziram-se, quase literalmente, as disposições do Judiciary act e leis posteriores, que regulavam o instituto”.[6]

O STF, desde o seu nascimento, ocupou função de cúpula do Judiciário, com competência para dar a última palavra em matéria constitucional e infraconstitucional, missão que, seguramente, acarretou elevada sobrecarga, afinal, em um país em que grande parte das matérias são de competência legislativa da União, era (e é) verdadeiramente grande a quantidade de causas que chegavam (e ainda chegam) à Corte para julgamento em grau de recurso extraordinário.

No ano de 1965, foi formada comissão de notáveis, com a atribuição de discutir soluções para a “crise do Supremo”. Referida comissão, diz-nos Rodolfo de Camargo Mancuso, [7] sugeriu a criação de um novo tribunal, com competência para julgar recurso extraordinário destinado às questões federais infraconstitucionais.

Passou-se, então, a discutir a necessidade de cindir a competência do STF, o que veio a ocorrer com a Constituição de 1988, que criou o Superior Tribunal de Justiça e, pois, o recurso especial, destinado a veicular pretensões de tutela do direito objetivo infraconstitucional, remanescendo com o STF a competência para conhecer das alegações de ofensa direta à Constituição Federal e, ao lado disso, as causas de competência originária do próprio Tribunal.[8]

Com isso, objetivou-se solucionar a chamada “crise do Supremo”, reduzindo-se a competência material do Tribunal, o que, por consequência, permitiu que o STF exercesse, em certa medida, a função de efetiva Corte Constitucional.

O STJ, de seu turno, foi criado à imagem do Supremo, o que significa dizer que ambos os Tribunais ocupam posição próxima na estrutura judiciária. Ambos são competentes para dar a última palavra em relação às matérias que são de sua competência, cabendo, porém, recurso extraordinário das decisões do STJ, caso o recorrente aponte a existência de violação à própria Constituição, a partir da decisão do STJ.

O STF e o STJ, portanto, têm competência para julgar, respectivamente, recurso extraordinário e recurso especial, que são espécies do gênero também denominado “recursos extraordinários”, ou “excepcionais”.

Segundo afirma Araken de Assis, os recursos extraordinários são caracterizados por seu objeto. Como diz o autor, os recursos extraordinários tutelam diretamente o direito objetivo, relegando a segundo plano o interesse particular das partes.[9]

Assim, diferentemente dos recursos ordinários, em que o que se tutela primordialmente é o interesse da própria parte, nos recursos excepcionais o interesse primário em debate é o direito objetivo.[10]

Assim, sobressai nos recursos extraordinário e especial a sua função pública, pois a posição hierárquica dos Tribunais competentes para julgá-los, na estrutura judiciária, revela a função de zelar pela boa aplicação do direito e, pois, pela sua isonomia.

A essa função de tutela da ordem jurídica objetiva se deu o nome de “nomofilática”, que significa “proteção da letra da lei”,[11] decorrente das palavras gregas nómos, que significa “uso”, “regra”, “norma”, “lei”, e phylaktikós, que quer dizer “que tem a virtude de preservar ou conservar’.[12][13]

Liga-se à função nomofilática a função uniformizadora. Calamandrei de há muito identificou a intrínseca relação entre a própria ideia de Estado regido pelo direito e a tendência à uniformização. Segundo o mestre italiano: “Si en toda definición del Estado encontramos constantemente repetida la idea de un ordenamiento jurídico bajo un supremo poder, que constituya por encima de los súditos una distinta personalidad unitaria, se debe concluir que la tendencia a la unificación de las normas de derecho objetivo vigentes en el ámbito estatal tiene su primer origen en el concepto mismo del Estado”.[14]

De fato, a função nomofilática dos tribunais superiores, ou seja, de preservação da inteireza do ordenamento jurídico (direito objetivo, em si), só é capaz de atingir a sua finalidade se, ao seu lado, for exercida a função uniformizadora.[15]

Sobretudo em países de civil law, como é o caso do Brasil, em que a fonte primária do direito é a lei (lato sensu), não há razão para admitir que as cortes superiores zelem pela integridade da interpretação do direito objetivo, mas possam fazê-lo de maneira desuniforme, aplicando-se um mesmo dispositivo legal de maneiras diferentes a cada jurisdicionado.

Por isso, cabe às cortes superiores zelar não só para que o direito objetivo seja respeitado, mas para que os jurisdicionados recebam do Estado uma decisão uniforme, de tal modo que se obtenha, em casos semelhantes, decisões semelhantes.

É o que apontava Calamandrei: “Del hecho de haber observado que la uniformidad de la interpretación jurisprudencial en el espacio responde no sólo a la necesidad de hacer efectiva la unidad del derecho positivo alcanzada de nombre en los Códigos, sino también a la necessidad de garantizar, en interés colectivo, la igualdad de todos los ciudadanos ante la ley, deriva que existe un interés público en el mantenimiento de la uniformidad de la jurisprudencia aun cuando esta uniformidad no deba ser la salvaguardia práctica de un derecho objetivo único en el Estado”.[16]

Como corretamente destaca Vicente Guzman Fluja, o direito positivo não se revelou ideal como almejavam os revolucionários franceses. Pelo contrário, trata-se de “algo imperfecto, en ocasiones ambíguo”,[17] razão pela qual é imprescindível assegurar aos cidadãos a garantia do respeito ao princípio da igualdade perante a lei, bem como ao princípio da segurança jurídica.[18] Diz o autor: “la existencia de una línea unitaria y constante de aplicación e interpretación de las normas jurídicas, que sólo pueden variar, si existe una razonada y exhaustiva motivación”[19].

Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas bem destacam que, ao lado das funções clássicas (nomofilática e uniformizadora), sobressaem duas outras funções, ditas contemporâneas, das Cortes Superiores: a dikelógica e a paradigmática.

A primeira delas – função dikelógica – liga-se à justiça do caso concreto, ou seja, diz respeito à função dos Tribunais Superiores de, ao julgar os recursos excepcionais de sua competência, aplicar o direito ao caso concreto.[20]

Já a função paradigmática, segundo os autores, liga-se à persuasão exercida pelas decisões das cortes superiores em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário.[21] Após confrontarem os sistemas de civil law e common law, especialmente no que concerne à força normativa dos “precedentes judiciais”, concluem eles que também no sistema de civil law se deve prezar pela função paradigmática dos tribunais superiores.[22]

Com efeito, pode-se observar que os tribunais superiores exercem, precipuamente, função pública, a que se pode chamar de ius constitutionis, de modo que o interesse das partes, efetivamente, ocupa posição secundária (ius litigatores), sendo tutelado apenas como consequência da salvaguarda do direito objetivo.

Dadas as características já analisadas dos tribunais superiores, sobretudo no que concerne à sua posição na estrutura judiciária, tem-se que a sua função precípua é, realmente, a tutela do interesse coletivo, consubstanciado na adequada interpretação do direito objetivo, que se deve manter íntegro e coerente. Com efeito, é fora de dúvida que os recursos excepcionais privilegiam, primordialmente, o ius constitutionis, cabendo aos tribunais superiores, competentes para deles conhecer, exercer a sua função nomofilática, à qual se agregam, como dissemos, as funções uniformizadora e, pois, paradigmática, sem prejuízo da aplicação do direito ao caso concreto.

3. Decisões paradigmáticas – o respeito às decisões consolidadas

Como se teve o ensejo de apontar no tópico precedente, os tribunais superiores, conceito que abarca o STF e o STJ, no Brasil, têm funções ditas “clássicas”, consistentes na tutela do direito objetivo – função nomofilática – e na uniformização da aplicação do direito pelos tribunais inferiores – função uniformizadora.

Ao lado disso, disse-se também que há duas outras funções dos tribunais superiores – funções dikelógica e paradigmática. A primeira se liga ao julgamento do caso concreto, tocante, pois, ao interesse secundário tutelado pela via dos recursos excepcionais; a segunda, como dissemos, está intrinsecamente ligada às funções clássicas – nomofilática e uniformizadora – já que se presta a assegurar que a decisão dos tribunais superiores seja observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, por constituir a expressão da interpretação última do direito.

Por isso, disse-se que tais funções caminham juntas, afinal, não há como cogitar de a função nomofilática ser bem exercida sem que, a ela, agregue-se a uniformização da aplicação do direito objetivo aos casos concretos e, sobretudo, que a decisão tenha o potencial de atingir os demais órgãos do Poder Judiciário, a fim de que o direito seja efetivamente aplicado da maneira mais adequada possível. É dizer: só se zela, efetivamente, pela integridade e coerência do direito objetivo se, correlatamente, houver a efetiva uniformização da aplicação do direito.

Significa isso dizer que as decisões proferidas pelos Tribunais de Cúpula são, efetivamente, paradigmáticas, afinal, razão não há para crer que o STF possa dar a última palavra a respeito da interpretação do texto constitucional, pela via recursal extraordinária, mas os demais órgãos judiciários possam, indistintamente, aplicar entendimento diverso, fazendo que a parte a quem aproveita a interpretação do próprio STF seja compelida a levar a questão ao conhecimento do Tribunal.

Tem-se discutido no Brasil, especialmente a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, a possibilidade de vinculação das decisões judiciais, isto é, a possibilidade de elas produzirem efeitos transcendentes, atingindo pessoas que não tenham integrado nenhum dos polos da ação. Questiona-se, pois, se isso não interferiria no princípio da separação dos poderes, eis que ao Judiciário, como regra, não é dado legislar.

Isso porque a referida Emenda Constitucional introduziu no direito brasileiro as Súmulas Vinculantes, que são enunciados editados pelo STF que produzem efeito vinculante e têm eficácia erga omnes, isto é, atingem os demais órgãos judiciários, que são jungidos a aplicar o entendimento do Supremo, ainda que dele, intimamente, discordem, e também atingem os órgãos da Administração Pública, sob pena de caber reclamação contra o ato que desrespeitar o texto da Súmula Vinculante.

Intensificou-se o debate a respeito da constitucionalidade da edição de enunciados pelo Poder Judiciário com o advento do CPC/2015, cujo art. 927 expressamente determina que os juízes e tribunais devem observar determinadas decisões judiciais, proferidas por órgãos de cúpula ou no bojo de determinados procedimentos, ainda que perante tribunais locais.

Referido dispositivo se soma a outros tantos inseridos no Código vigente, que visam, sob a perspectiva do direito infraconstitucional, assegurar a importância e a força das decisões judiciais, não só para as partes do processo em que proferidas, mas, em específicos casos, a todos os jurisdicionados.

Para Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, por exemplo, a vinculação dos juízes às decisões dos tribunais, na forma do CPC/2015, é inconstitucional, eis que apenas a decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade e as Súmulas Vinculantes é que gozam de autorização constitucional para espraiar seus efeitos às demais causas.

Dizem os autores que “O texto normativo impõe, imperativamente, aos juízes e tribunais que cumpram e apliquem os preceitos nele arrolados. Trata-se de comando que considera esses preceitos abstratos e de caráter geral, vale dizer, com as mesmas características da lei. Resta analisar se o Poder Judiciário tem autorização constitucional para legislar, fora do caso da Súmula Vinculante do STF, para o qual a autorização está presente na CF 103-A. Somente no caso da súmula vinculante, o STF tem competência constitucional para estabelecer preceitos de caráter geral. Como se trata de situação excepcional – Poder Judiciário a exercer função típica do Poder Legislativo –, a autorização deve estar expressa no texto constitucional e, ademais, se interpreta restritivamente, como todo preceito de exceção. Observar decisão: a) em RE e REsp repetitivos, b) em incidente de assunção de competência, c) em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), d) entendimento constante da súmula simples do STF em matéria constitucional, e) entendimento constante da súmula do STJ em matéria infraconstitucional (rectius: federal) e f) do órgão especial ou do plenário do tribunal a que estejam vinculados os juízes significa que esses preceitos vinculam juízes e tribunais, vinculação essa de inconstitucionalidade flagrante. O objetivo almejado pelo CPC 927, para ser efetivo, necessita de autorização prévia da CF. Como não houve modificação na CF para propiciar ao Judiciário legislar, como não se obedeceu ao devido processo, não se pode afirmar a legitimidade desse instituto previsto no texto comentado. Existem alguns projetos de emenda constitucional em tramitação no Congresso Nacional com o objetivo de instituírem súmula vinculante no âmbito do STJ e TST, bem como para adotar-se a súmula impeditiva de recurso (PEC 358/05), ainda sem votação no parlamento. Portanto, saber que é necessário alterar-se a Constituição para criar-se decisão vinculante todos sabem. Optou-se, aqui, pelo caminho mais fácil, mas inconstitucional. Não se resolve problema de falta de integração da jurisprudência, de gigantismo da litigiosidade com atropelo do due process of law. Mudanças são necessárias, mas devem constar de reforma constitucional que confira ao Poder Judiciário poder para legislar nessa magnitude que o CPC, sem cerimônia, quis lhe conceder”.[23]

Para os autores, pois, o Poder Judiciário só pode editar enunciados normativos gerais e abstratos, como creem ser as Súmulas Vinculantes, quando há expressa autorização constitucional para tanto, razão pela qual a vinculação prevista no CPC/2015 dependeria de prévia alteração constitucional.

Há, de outro lado, autores que entendem pela constitucionalidade do sistema de observâncias das decisões judiciais estruturado, notadamente, pelo CPC/2015. Para Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas, é o desrespeito à orientação dos tribunais, sobretudo aqueles situados no ápice da estrutura Judiciária, que é inconstitucional.[24]

Para os autores, a Constituição, ao proclamar a isonomia como direito fundamental, atribui a todos aqueles que se submetem ao seu império o direito de obter a mesma resposta do ordenamento jurídico, quando submetidos a situações fáticas essencialmente iguais.

Não é incomum que diversas pessoas se achem, todas, inseridas no mesmo contexto fático, razão pela qual, em princípio, as relações deveriam ser iguais perante o direito.

Porém, não é incomum que tais relações jurídicas, conquanto baseadas em fatos essencialmente idênticos, isto é, iguais naquilo que é relevante para a incidência da norma, recebam soluções diversas, a depender daquele que vem a interpretar o direito.

Não raras vezes, dois contribuintes, tendo praticado condutas idênticas, acabam por ser tratados de maneiras distintas pelo ordenamento jurídico. Para um, entende-se que teria ocorrido o fato gerador de determinado tributo; para o outro, entende-se que o fato oponível não terá ocorrido. São, pois, decisões distintas, com consequências jurídicas diametralmente opostas, mas que partiram de bases fáticas idênticas.

Por isso, dizem Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas que “Quando se admite que assim tudo se passa na vida real, se percebe também que a falta de expedientes, no sistema, com o objetivo de uniformizar as decisões para casos iguais ou semelhantes é que realmente gera ofensa gritante a um dos princípios mais relevantes do direito contemporâneo, que é o da isonomia”.[25]

Com isso, concluem os autores que o CPC vigente, a um só tempo, privilegia o princípio da isonomia, confere maior segurança jurídica, dada a maior previsibilidade do sistema normativo e, ainda, dá maior eficiência ao Poder Judiciário,[26] que não deve, em princípio, reanalisar, a todo o momento, casos já analisados, a cujo respeito se tenha sedimentado o entendimento.

É essa, em certa medida, a opinião de Luiz Guilherme Marinoni, para quem, “partindo-se da premissa – fundante do Estado de Direito – de que os homens são iguais perante a lei e os tribunais – e, portanto, diante das suas decisões –, torna-se um paradoxo admitir que pessoas iguais, com casos iguais, possam obter decisões diferentes do Judiciário. Trata-se, bem vistas as coisas, de um absurdo, curiosamente alimentado por alguns setores”.[27]

Conquanto se reconheça a relevância dos fundamentos que impugnam a constitucionalidade do sistema erigido, sobretudo, pelo CPC/2015, temos presente que o respeito às decisões judiciais, especialmente às decisões proferidas pelos Tribunais de Cúpula, aqui analisadas, é da própria essência do ordenamento jurídico brasileiro.

Como dissemos no tópico precedente, o STF e o STJ, aqui mais de perto analisados, são tribunais localizados no ápice da pirâmide do Judiciário brasileiro, cabendo-lhes, por disposição constitucional (arts. 102, III e 105, III, respectivamente), dar a última palavra em matéria de direito constitucional e infraconstitucional.

Sua atuação precípua, como cortes superiores, dá-se no julgamento de recursos de estrito direito, que têm, como dissemos no item precedente, a primária função de zelar pela integridade e coerência do ordenamento jurídico, exercendo o ius constitutionis.

Desse modo, se há, no direito brasileiro, tribunais vocacionados à salvaguarda do direito objetivo, exercendo, primordialmente, o ius constitutionis, não há razão para admitir que as suas decisões não sejam paradigmáticas, isto é, que espraiem seus efeitos aos demais casos, afinal, é da própria essência dos tribunais de cúpula a chamada “função paradigmática”, que, a nosso juízo, operacionaliza as funções nomofilática e uniformizadora, pois, do contrário, o exercício da competência recursal extraordinária pelo STF e pelo STJ, e, de modo geral, por Tribunais de Cúpula, seria inócuo, limitando-se, efetivamente, à tutela do interesse das partes litigantes.

Assim, temos presente que, realmente, as decisões proferidas pelo STF e pelo STJ, objeto do presente estudo, devem ser observadas pelos tribunais locais e pelos juízos de primeiro grau, não apenas porque o CPC assim determina, mas, sobretudo, porque tal vinculação é da essência das decisões proferidas pelos Tribunais de Cúpula, afinal, são estes os órgãos judiciais responsáveis por dar a última palavra a respeito da interpretação do direito objetivo.

Nessa linha, pode-se dizer que só há, efetivamente, exercício do ius constitutionis se a decisão proferida pelos Tribunais Superiores for dotado de eficácia transcendente, afinal, fazer com que os Tribunais Superiores rejulguem a mesma matéria indefinidamente afasta por completo a função nomofilática exercida por meio dos recursos excepcionais, pois corrigir a má aplicação da lei em cada caso concreto nada mais é que tutelar o ius litigatoris.

Aliás, vale destacar que a Constituição de 1988, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, também erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), razão pela qual dito princípio também milita contra a possibilidade de inadvertido desrespeito às decisões dos Tribunais Superiores.

Isso porque se os órgãos judiciários puderem, “livremente”, deixar de observar as decisões do STF e do STJ, caberá à parte prejudicada interpor recurso, a fim de que o Tribunal Superior simplesmente reafirme a sua decisão, o que, inquestionavelmente, demanda maior tempo de duração do processo e ainda maior sobrecarga de trabalho aos Tribunais Superiores. Não se justifica, pois, que o processo dure mais e os Tribunais Superiores recebam mais recursos, apenas para que, simplesmente, reafirmem a sua posição já consolidada.

Nessa toada, as decisões proferidas por esses tribunais são de observância naturalmente obrigatória, pois as cortes superiores já terão solucionado a eventual divergência jurisprudencial, promovendo a uniformização da interpretação da lei, em sentido amplo.

Isso, porém, não significa que a orientação firmada pelo STF ou pelo STJ deva permanecer hígida para sempre. Pelo contrário, é natural ao direito que a interpretação dos textos normativos se altere com o decurso do tempo e, sobretudo, com a própria mudança da sociedade, razão pela qual a interpretação que, em determinado momento histórico, parece a mais acertada, pode não o ser em momento futuro.[28]

Já tivemos o ensejo de dizer que “Uma norma jurídica é vocacionada a comportar um único entendimento, durante um dado ou expressivo período ou segmento temporal palpável, pois que norma jurídica é norma de conduta (= norma é o que determina a conduta daqueles aos quais é dirigida) e, por isso mesmo, os seus destinatários (jurisdicionados) terão dificuldade de conduzir-se se há entendimentos diferentes (vale conduta a, b ou c?) e o próprio Judiciário terá menos segurança na aplicação do direito. Por isso é que, se existe unidade de entendimento no plano lógico-normativo, esta se desfaz no plano da atividade judicante ou aplicação múltipla da lei, por diversos órgãos, porque várias são as cabeças dos julgadores. Dessa forma, o confronto dos julgados, e a ‘opção’ pelo que é tido como o correto, expressada no julgamento concreto de recurso especial (art. 105, III, c, CF/88), procura refazer a unidade de inteligência sobre os comandos normativos, e, com isso, reconduzir o direito à unidade para a qual nasceu”.[29]

Por isso, a observância às decisões do STF e do STJ, que aqui se propugna, não é automática. Pelo contrário, ela depende de interpretação, até porque a decisão precedente se torna, nos casos futuros, texto que, como tal, exige interpretação,[30] que, por sua vez, evolui juntamente com a sociedade.

Portanto, cremos ser inexorável a observância às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, notadamente o STF e o STJ, pois esses tribunais exercem, precipuamente, o ius constitutionis, proferindo, efetivamente, decisões paradigmáticas.

Com efeito, parece-nos não haver efetivo exercício da função nomofilática e uniformizadora se a decisão oriunda do julgamento pelos Tribunais de Cúpula não exercer, no mínimo, compulsória influência sobre as decisões dos demais órgãos judiciários, sem prejuízo, evidentemente, dos mecanismos para superação do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, já que isso é da própria essência do direito.

4. Conclusão

Tivemos o ensejo de analisar nas linhas pretéritas as funções do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Segundo dissemos, referidos tribunais, por ocuparem o vértice da estrutura judiciária brasileira, têm a atribuição constitucional de zelar pela integridade e pela coerência do direito objetivo, seja no plano constitucional (STF), seja no plano infraconstitucional (STJ).

Trata-se da função nomofilática dos recursos excepcionais, que se destinam, como dissemos, à salvaguarda do direito objetivo.

Liga-se a esta a função uniformizadora exercida pelos Tribunais Superiores, que, na tutela do direito objetivo, atuam de molde a pacificar as divergências interpretativas entre os diversos órgãos judiciários. É dizer: zelar pela integridade e coerência do direito objetivo pressupõe que se chegue à interpretação, entre as várias possíveis, mais adequada.

Mas não basta ao efetivo exercício das funções constitucionais dos Tribunais Superiores que se tutele a boa aplicação do direito objetivo e a pacificação das controvérsias interpretativas a cada caso concreto. Pelo contrário, para nós, só há efetivo exercício do ius constitutionis se a decisão proferida pelo STF ou pelo STJ for paradigmática, pois, do contrário, haverá mera tutela do direito subjetivo da parte, por meio da correção da má aplicação do direito (ius litigatoris).

Ou seja, referidas funções de nada serviriam, efetivamente, se não se atribuísse às decisões dos Tribunais Superiores o caráter paradigmático, pois de nada adianta uniformizar a interpretação do direito e, com isso, garantir a integridade do ordenamento jurídico, se, a par disso, for dado aos demais órgãos judiciários continuar a interpretar os enunciados normativos de maneiras distintas, criando, em situações concretas iguais, normas jurídicas distintas.

Há, nessa hipótese, inquestionável ofensa ao princípio da isonomia, já que o ordenamento jurídico terá dado soluções normativas distintas para situações concretas idênticas. Ao lado disso, a aplicação do entendimento já firmado perante os tribunais superiores demandará a interposição de recurso pela parte prejudicada pela decisão que destoa dessa orientação, razão pela qual também restará vulnerado o princípio da razoável duração do processo, sem prejuízo do aumento da sobrecarga de trabalho desses tribunais.

É necessário reconhecer, pois, que a função paradigmática é da essência das decisões proferidas pelo STF e STJ, como cortes superiores, já que não haveria razão lógica que justificasse o exercício das funções nomofilática e uniformizadora, sem que isso tivesse o condão de, efetivamente, pacificar a interpretação do direito, por meio da adoção da tese mais adequada, dando maior segurança jurídica e previsibilidade ao jurisdicionado.

Por isso, temos presente que as decisões proferidas pelo STF e pelo STJ, por serem cortes superiores, devem, necessariamente, ser observadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário, ante a sua função paradigmática, sem prejuízo, evidentemente, de possibilidade de superação do entendimento firmado por estes tribunais, já que isso é também da essência do direito.

5. Referências bibliográficas

ALVIM, Arruda. A alta função jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial e a relevância das questões. STJ 10 anos: obra comemorativa 1989-1999. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 1999.

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[1]    BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 17. ed. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 579-580.

[2]    CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 5.

[3]    PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. t. VIII. Rio de Janeiro: Forense, 1975, p. 20.

[4]    BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 17. ed. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 577-578.

[5]    BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 17. ed. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 578.

[6]    SILVA, José Afonso. Do Recurso Extraordinário no Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 1963, p. 29.

[7]    É o que aponta MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 13. ed. São Paulo: RT, 2015, p. 111.

[8]    Dizia o Ministro Athos Gusmão Carneiro que: “São conhecidos os motivos que levaram o constituinte federal de 1988 à criação do Superior Tribunal de Justiça e à extinção do Tribunal Federal de Recursos. Em última análise, a chamada ‘crise do Supremo Tribunal Federal’, pelo número de feitos sempre crescente e absolutamente excessivo, postos a cargo dos integrantes do Excelso Pretório. A par da matéria, em competência originária, derivada do exercício de sua função de Corte Constitucional, também uma multiplicidade de recursos provenientes de todas as partes de um país sob alto incremento demográfico e com várias regiões em acelerado processo de industrialização e de aumento do setor terciário da economia, acarretando sempre maiores índices de litigiosidade”. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 3).

[9]    Diz o autor que: “A tônica do objetivo imediato da pretensão recursal inspira a orientação preferida para localizar o caráter extraordinário do recurso. O recurso extraordinário tutela imediatamente o direito objetivo. O interesse particular do recorrente é secundário ou objetivo mediato. Tais recursos visam a averiguar se o órgão judiciário aplicou corretamente a lei (no sentido mais geral) à espécie. Integram a classe, por conseguinte, o recurso extraordinário (art. 994, VII) e o recurso especial (art. 994, VI).” (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 9. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 72-73).

[10]   Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “unidade do direito e estão vocacionados à intepretação do direito a partir do caso concreto”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART. Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. São Paulo: RT, 2015, p. 505).

[11]   ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a Nova Função dos Tribunais Superiores. 5. ed. São Paulo: RT, 2018, p. 303.

[12]   ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a Nova Função dos Tribunais Superiores. 5. ed. São Paulo: RT, 2018, p. 303.

[13]   Diz Daniel Mitidiero que “A nomofilaquia do recurso dirigido à Corte Suprema consubstancia-se, assim, na consecução da unidade do Direito mediante sua adequada intepretação. A promoção da unidade do Direito realiza-se, de um lado, com a orientação da sociedade civil a respeito do significado do Direito em determinado caso e efetiva vinculação de todo o Poder Judiciário ao sentido outorgado ao Direito pela Corte Suprema a partir de determinada causa, e, de outro, pelo adequado desenvolvimento do Direito diante das novas necessidades sociais.” (MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. 3. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 80).

[14]   CALAMANDREI, Piero. La Casación Civil. t. II. Trad. Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: Lavalle, 1961, p. 67.

[15]   José Roman Duque Sanchez bem identifica que o direito positivo, ao se utilizar de palavras, imprescinde de interpretação, razão pela qual se justifica a existência de uma Corte de Cassação, a pretexto de analisar a casacion civil na Venezuela (SANCHEZ, José Roman Duque. Manual de Casacion Civil. 2. ed. Caracas: Editorial Sucre, 1979, p. 23-24).

[16]   CALAMANDREI, Piero. La Casación Civil. t. II. Trad. Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: Lavalle, 1961, p. 84.

[17]   FLUJA, Vicente C. Guzman. El Recurso de Casacion Civil: control de hecho e de derecho. Valencia: tirant lo blanch, 1996, p. 23.

[18]   FLUJA, Vicente C. Guzman. El Recurso de Casacion Civil: control de hecho e de derecho. Valencia: Tirant lo Blanch, 1996, p. 25-26.

[19]   FLUJA, Vicente C. Guzman. El Recurso de Casacion Civil: control de hecho e de derecho. Valencia: Tirant lo Blanch, 1996, p. 26.

[20]   ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a Nova Função dos Tribunais Superiores. 5. ed. São Paulo: RT, 2018, p. 330.

[21]   É o que Arruda Alvim analisou há décadas, em comemoração aos primeiros 10 anos do STJ (ALVIM, Arruda. A alta função jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial e a relevância das questões. STJ 10 anos: obra comemorativa 1989-1999. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 1999).

[22]   ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a Nova Função dos Tribunais Superiores. 5. ed. São Paulo: RT, 2018, p. 333-342.

[23]   NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: RT, 2018, p. 2.052.

[24]   Dizem eles que “O entendimento no sentido de que a criação de precedentes vinculantes seria inconstitucional desconsidera a gravidade da ofensa ao princípio da isonomia nas sociedades contemporâneas, em que são frequentes litígios que envolvem direitos de massa” (ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a Nova Função dos Tribunais Superiores. 5. ed. São Paulo: RT, 2018, p. 282).

[25]   ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a Nova Função dos Tribunais Superiores. 5. ed. São Paulo: RT, 2018, p. 281.

[26]   ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a Nova Função dos Tribunais Superiores. 5. ed. São Paulo: RT, 2018, p. 282-283.

[27]   MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 203.

[28]   Já dissemos que “Devemos ressalvar que a diversidade de interpretações ao longo do tempo é praticamente inevitável; no entanto, o que é importante observar é que a diversidade simultânea de entendimentos é que é intolerável, ou, ao menos, perturba seriamente a funcionalidade do direito, diferentemente do que se passa com a diversidade sucessiva. A diversidade sucessiva decorre de interpretações que se sucedem no tempo, mudança essa claramente percebida, à luz da modificação das condições contextuais que interferem no entendimento de uma norma. E, por isso mesmo, essa diversidade sucessiva não turba a funcionalidade do direito porque se sabe que uma interpretação antiga não mais vale. E é, ademais, justamente por isso que a divergência de interpretações deve ser atual, porque esta é que confunde os destinatários, ao passo que a diversidade sucessiva, diante de uma interpretação antiga patentemente superada e não tendo mais validade, certamente não confunde os destinatários da norma” (ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel Willian; FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 977-978).

[29]   ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel Willian; FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 977.

[30]   A norma jurídica, em si, advém da interpretação, que nada mais é que um processo de construção, concretização, não se confundindo com o dispositivo normativo editado anteriormente, e que lhe dá base, como bem aponta Nelson Nery Jr. (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 12. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 34).

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