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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 01.07.2019

ADIN 6.121

ALTERAÇÕES NO CP

ANISTIA MULTAS CAMINHONEIROS EM GREVE

CÓDIGO PENAL

CRIME APROPRIAÇÃO CARRO LOCADORA

CRIME CAIXA DOIS ELEIÇÕES

CTB

DECISÃO TST DEPÓSITO RECURSAL REFORMA TRABALHISTA

FOGOS DE ARTIFÍCIOS LEI MUNICIPAL

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)

GEN Jurídico

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01/07/2019

Notícias

Senado Federal

Senado pode votar projeto que obriga preso a ressarcir gastos com prisão

Pode ser votado na próxima semana, em Plenário, projeto que obriga o preso a ressarcir os gastos do Estado com sua manutenção. O PLS 580/2015 chegou a entrar na pauta do Plenário em maio, mas voltou à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde foi aprovado com alterações.

O pedido foi feito pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). O receio de alguns parlamentares era de que a imposição do pagamento levasse o apenado a trabalhos forçados ou piorasse a situação dos condenados endividados na sua reintegração, já que poderiam estar com dívidas elevadas.

Na CDH, o projeto, do senador Waldemir Moka (PMDB-MS), foi aprovado com parecer favorável da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS). Ela apresentou um substitutivo com várias mudanças.

Uma delas garante a ausência de uma sentença definitiva que deve impedir os ressarcimentos. Nesses casos, as quantias recebidas pelo Estado serão depositadas judicialmente e deverão ser revertidas para o pagamento das despesas de manutenção somente no caso de condenação final. Em caso de absolvição, os valores depositados serão devolvidos ao preso.

Descontos e prazos

A versão aprovada na CDH também traz um teto no desconto das despesas com a manutenção do preso, caso ele não tenha condições de arcar com todos os custos. Nestas situações, o abatimento será fixado em até um quarto da remuneração recebida por ele. Também buscando atender detentos sem condições financeiras, a relatora sugere a suspensão da exigibilidade do débito por até cinco anos, para que haja tempo de mudança na condição econômica do devedor.

A parlamentar declarou estar ciente de que nem sempre o Estado terá condições de prover oportunidades de trabalho para os encarcerados. Nestes casos, não será exigido que o detento sem recursos financeiros arque com os custos de sua manutenção. O texto também estabelece que o preso que tiver condições financeiras, mas se recusar a pagar ou a trabalhar, será inscrito na dívida ativa da Fazenda Pública.

Outros textos

Também está na pauta a proposta de emenda à Constituição (PEC) da proteção de dados, para a votação em primeiro turno. A (PEC 17/2019) insere a proteção de dados pessoais de brasileiros e estrangeiros residentes no país, inclusive os disponíveis em meios digitais, no rol de garantias individuais estabelecido pela Constituição de 1988.

Já a PEC 57/2016, que simplifica a burocracia fiscal e tributária em municípios de pequeno porte, está pronta para ser votada em segundo turno. A proposta busca simplificar as exigências fiscais e tributárias dirigidas a microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente em municípios menores.

O Plenário pode voltar a discutir o projeto que permite o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por trabalhadores que pedem demissão. O PLS 392/2016, da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), esteve na pauta no fim de 2018, mas não foi votado.

Fonte: Senado Federal

CCJ analisa proposta que criminaliza o uso de caixa dois nas eleições

Proposta que torna crime o uso de caixa dois nas eleições será analisada na reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da próxima quarta-feira (3), a partir das 10h. O Projeto de Lei (PL) 1.865/2019 é terminativo na comissão, ou seja, se não houver recurso para análise em Plenário, segue para a Câmara dos Deputados após aprovado.

O projeto classifica como crime “arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar” dinheiro, bens ou serviços monetizáveis que não estejam registrados na contabilidade oficial de campanha. A pena prevista é de dois a cinco anos de prisão. A mesma punição vale para quem doar, contribuir ou fornecer os recursos para os candidatos e integrantes de partidos. Se o autor do delito for agente público, a pena pode ser aumentada de um a dois terços.

Emenda apresentada pelo relator, senador Márcio Bittar (MDB-AC), criou um agravante à pena, em um a dois terços, caso os recursos, valores, bens ou serviços usados em caixa dois eleitoral venham de ações criminosas.

“Serão punidos com mais rigor aqueles que utilizam dinheiro de corrupção, narcotráfico ou contrabando para financiar campanhas políticas. O caixa dois atenta contra a soberania popular e a inviolabilidade do voto”, afirmou Bittar no parecer.

Por sugestão do senador Paulo Rocha (PT-PA), Bittar aperfeiçoou a definição do que vem a ser crime de caixa dois: arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar recurso, valor, bens ou serviços monetizáveis, não escriturados ou falsamente escriturados na contabilidade exigida pela legislação eleitoral. A redação anterior falava em apenas em “recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade” exigida pela lei eleitoral.

O senador Jacques Wagner (PT-BA) também sugeriu uma emenda ao PL 1.865/2019 para só considerar crime os casos de “caixa dois” operados com recursos de origem ilícita. Ou ainda se ficasse comprovado que o agente público beneficiado pelo esquema prometeu ou efetuou alguma “contraprestação” pela contribuição irregular. Mas o relator rejeitou a sugestão de Wagner por avaliar que “desfigura o crime de ‘caixa dois’ eleitoral”.

A proposição faz parte do chamado “pacote anticrime”, ao lado do PL 1.864 e do PLP 89/2019, que têm o mesmo teor dos projetos apresentados pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, à Câmara dos Deputados em 19 de fevereiro. A senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) e um grupo de senadores protocolaram as propostas para que a tramitação começasse pelo Senado.

Voto aberto

Outra proposição em pauta é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 1/2019, que estabelece o voto aberto nas eleições das Mesas no Congresso Nacional — Câmara dos Deputados e Senado. Atualmente a Constituição prevê alguns casos em que a votação deve ser aberta, mas não trata das eleições para as Mesas.

“A necessidade do voto aberto tem por fundamento o princípio da publicidade e transparência nas deliberações administrativas do Congresso Nacional. O povo brasileiro exige transparência e publicidades dos atos de seus representantes”, argumenta Rose ao apresentar a proposta.

O alcance da PEC 1/2019, segundo a autora, senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), não se restringe à escolha dos integrantes das Mesas da Câmara e do Senado. Por extensão e analogia, o voto aberto deverá ser aplicado, também, nas eleições para o comando das Assembleias Legislativas Estaduais; das Câmaras Municipais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Mas o senador Marcos Rogério (DEM-RO) decidiu apresentar emendas para deixar essa opção explícita, o que foi acatado pela relatora, senadora Juíza Selma (PSL-MT).

Se aprovado, o texto segue para o Plenário.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Emenda que permite acumulação de cargos por militares será promulgada na quarta

Em todos os casos, deverá haver compatibilidade de horário e ser respeitado o teto de renumeração no serviço público

O Congresso Nacional promulga, na próxima quarta-feira (3), a emenda constitucional que permitirá a militares a acumularem o cargo com as funções de professor ou profissional da saúde. Oriunda da PEC 215/03, aprovada na Câmara dos Deputados em 2015, ela será a 101ª emenda à Constituição.

Atualmente, a Constituição proíbe a acumulação de cargos no serviço público. Algumas exceções são previstas: se houver compatibilidade de horários, servidores civis podem desempenhar dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.

Em 2014, a Emenda Constitucional 77 permitiu aos militares das Forças Armadas a acumulação de cargos da área de saúde. Um médico, por exemplo, pode exercer essa atividade como militar e também como servidor civil em outros hospitais.

Teto remuneratório

A nova emenda estenderá esse benefício aos militares estaduais. Em todos os casos, os profissionais que acumulam cargos devem respeitar o teto de renumeração no serviço público. No caso da União, o teto é o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal. No caso dos estados e do Distrito Federal, o limite é o salário do governador.

Na hipótese de acumulação com um cargo civil, o militar terá que dar prioridade à atividade no quartel. A mudança valerá para integrantes das polícias e dos corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal.

O autor da emenda é o ex-deputado Alberto Fraga.

A promulgação está marcada para as 11 horas no Plenário do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara pode concluir votação de nova Lei de Licitações

Deputados precisam analisar sugestões de mudanças ao texto-base já aprovado. Projeto que permite o uso de parte de imóvel rural como garantia para empréstimo também poderá ser votado pelo Plenário na primeira semana de julho

A Câmara dos Deputados poderá concluir a votação, na primeira semana de julho, do projeto da nova Lei de Licitações (PL 1292/95), que cria modalidades de contratação, exige seguro-garantia para grandes obras, tipifica crimes relacionados ao assunto e disciplina vários aspectos do tema para as três esferas de governo (União, estados e municípios).

O Plenário precisa votar os destaques apresentados ao parecer do deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE), cujo texto-base foi aprovado na última terça-feira (25).

De acordo com a proposta, a inversão de fases passa a ser a regra: primeiro julgam-se as propostas, e depois são cobrados os documentos de habilitação do vencedor.

Outra novidade no relatório é a possibilidade de o poder público optar pela continuidade de um contrato mesmo após constatada irregularidade na licitação ou na execução contratual.

A ideia é não prejudicar o atendimento à população pela ausência de um serviço, obra ou material. Nesse caso, será obrigatória a cobrança de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de penalidades e da apuração de responsabilidades.

O projeto também cria o diálogo competitivo, modalidade de licitação para obras, serviços e compras de grande vulto, caracterizando-se por conversas com licitantes previamente selecionados por meio de critérios objetivos. Após essa fase, eles devem apresentar sua proposta final.

Além de ser aplicado a objetos que envolvam inovação tecnológica ou técnica, o diálogo competitivo poderá ser usado ainda em contratação de parceria público-privada, em concessão de serviço público e em concessão de serviço público precedida de execução de obra pública (usinas hidrelétricas, por exemplo).

Cédula imobiliária

Entretanto, o primeiro item da pauta é o Projeto de Lei 2053/15, que autoriza o proprietário de imóvel rural a separar parte dele para servir como garantia de empréstimo vinculado à Cédula Imobiliária Rural (CIR), criada pelo texto para representar a dívida.

Os deputados precisam analisar emenda do Senado que propõe mudanças ao texto aprovado anteriormente pela Câmara. Entre as alterações feitas pelos senadores está a necessidade de o proprietário manter-se adimplente com os financiamentos e créditos rurais contratados com juros subsidiados, oriundos de programas públicos de incentivo à agricultura, enquanto viger a cédula.

Abertura de empresas

Se lidos os ofícios de encaminhamento, o Plenário poderá votar ainda duas medidas provisórias. Uma delas é a 876/19, que prevê o registro automático de atos constitutivos de empresas, de suas alterações e extinções nas juntas comerciais independentemente de autorização governamental.

A mudança consta do parecer do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ) à proposta, o qual também acaba com representantes das entidades comerciais nas juntas, conhecidos como vogais. Eles têm mandatos, participam de turmas de julgamento e recebem por sessão da qual participem. O projeto de lei de conversão garante, por outro lado, a criação de conselhos consultivos de usuários.

A segunda MP que pode ser votada é a 878/19, que prorroga até 28 de junho deste ano, contratos temporários de pessoal no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Esse pessoal foi contratado no âmbito das atividades de avaliações de licenciamento ambiental e de obras dos programas Agora, é Avançar e PAC Cidades Históricas.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta torna crime a apropriação de carro de locadora

O Projeto de Lei 2735/19 aumenta a pena de reclusão para o crime a apropriação indébita de veículo locado, que passará a ser de 6 a 15 anos e multa. O texto altera o Código Penal, que atualmente prevê, nesses casos, pena de 1 a 4 anos e multa.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. Segundo o autor, deputado Juninho do Pneu (DEM-RJ), falsos clientes alugam carros em locadoras, não devolvem e vendem os veículos como se fossem deles – em alguns casos inclusive usam os veículos para praticar outros crimes.

Ele explicou que a jurisprudência não enquadra isso como furto, mas sim apropriação indébita. “Há necessidade de definir o crime e a pena a ser aplicada, inibindo esses atos que geram prejuízo para pessoas que alugam carros e para quem adquire veículos sem a ciência desse tipo de golpe”, disse.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que anistia multas aplicadas a caminhoneiros em greve

Serão anistiadas apenas multas lavradas por causa de estacionamento na pista de rolamento, nos acostamentos, nos cruzamentos; impedindo a movimentação de outro veículo ou bloqueando a via

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou proposta que anistia os caminhoneiros de multas aplicadas em razão da greve ocorrida no ano passado. O texto garante o benefício para os caminhoneiros que cometeram infrações ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97) entre 21 de fevereiro e 4 de junho de 2018 em todo o território nacional.

O texto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo relator, deputado Vermelho (PSD-PR) ao Projeto de Lei 10354/18, do deputado João Daniel (PT-SE), e apensados. “A greve, balizada pelo apoio massivo da população, representou um sentimento por mudanças e melhorias na redução do ‘custo Brasil’, algo que penaliza toda a sociedade por meio do custeio da elevada tributação, sobretudo, nos insumos diretamente relacionados à produção”, disse o relator.

Conforme o substitutivo, serão anistiados apenas o estacionamento na pista de rolamento, nos acostamentos, nos cruzamentos ou impedindo a movimentação de outro veículo e o bloqueio da via com o veículo.

O projeto não compreende multas ou medidas repressivas aplicadas pelo Poder Judiciário, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ou qualquer outra penalidade que não esteja prevista, exclusivamente, no Código de Trânsito Brasileiro.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que isenta próteses articulares do Imposto de Importação

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência aprovou proposta que prevê isenção, por cinco anos, do Imposto de Importação sobre as próteses articulares e determina a simplificação dos procedimentos para a importação feita pelo consumidor desses produtos. O texto altera o Decreto-Lei 37/66, que instituiu o tributo.

O texto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo relator, deputado Luiz Antonio Teixeira Jr. (PP-RJ), ao Projeto de Lei 9986/18, do deputado Diego Garcia (Pode-PR), e apensado. O substitutivo acrescenta a isenção a cadeiras de rodas e outros veículos sem similar nacional.

“É difícil encontrar uma explicação razoável para a cobrança de tributo na importação desses produtos, essenciais aos que deles necessitam”, afirmou o autor da proposta, Diego Garcia. “As próteses possibilitam a locomoção das pessoas com problemas ortopédicos graves, ajudando a integração social e a inserção no mercado de trabalho”, disse.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF definirá se lei municipal pode proibir a soltura de fogos de artifício ruidosos

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se é constitucional lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos ruidosos. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1210727, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

No recurso, o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo questiona acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade e declarou a validade da Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga (SP), que proíbe a soltura, na zona urbana municipal, de fogos de artifício que produzam estampido.

O recorrente argumenta que a decisão do TJ-SP contraria a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo no julgamento do RE 586224, segundo a qual o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. Alega que a total proibição do uso de fogos de artifício em toda a extensão municipal é medida desproporcional ao fim a que se destina.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria diante de sua relevância nos aspectos social, econômico e jurídico. A controvérsia, disse o ministro, envolve aspectos de índole formal, sobre a competência legislativa para dispor sobre a matéria, e material, por dispor sobre normas constitucionais que regem a ordem econômica, além dos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade. “A questão transcende os limites subjetivos da causa, demandando a verificação da observância, por parte do município recorrido, dos preceitos constitucionais atinentes à competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, além dos alegados vícios materiais narrados”, afirmou.

Fux destacou ainda que a temática tem potencial impacto em outros casos, diante de possíveis legislações similares de outros municípios. A manifestação do relator foi seguida pela maioria dos ministros no Plenário Virtual, vencido o ministro Edson Fachin. Ainda não há data para o julgamento do mérito do recurso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Jurisprudência reconhece direitos e limites à proteção jurídica do nascituro

Ainda que o artigo 2° do Código Civil condicione a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece e concede ao nascituro uma categoria especial de direitos – os quais abrangem situações jurídicas destinadas a garantir o desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida –, a exemplo do direito à vida e à assistência pré-natal. Não há, no entanto, uma delimitação expressa do rol de tais direitos.

As correntes doutrinárias que buscam balizar a proteção jurídica devida àqueles que ainda não nasceram se dividem em três.

A primeira, natalista, defende que a titularização de direitos e a personalidade jurídica são conceitos inexoravelmente vinculados, de modo que, inexistindo personalidade jurídica anterior ao nascimento, a consequência lógica é que também não há direitos titularizados pelo nascituro, mas mera expectativa de direitos.

Já para a teoria concepcionista, a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, como os decorrentes de herança, legado e doação.

Por último, há a teoria da personalidade condicional, para a qual a personalidade tem início com a concepção, porém fica submetida a uma condição suspensiva (o nascimento com vida), assegurados, no entanto, desde a concepção, os direitos da personalidade, inclusive para assegurar o nascimento.

Direito à vida

Ao reconhecer a uma mulher o direito de receber o seguro DPVAT após sofrer aborto em decorrência de acidente de carro, o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro.

Em seu voto no REsp 1.415.727, o ministro ressaltou que é garantida aos ainda não nascidos a possibilidade de receber doação (artigo 542 do CC) e de ser curatelado (artigo 1.779 do CC), além da especial proteção do atendimento pré-natal (artigo 8° do Estatuto da Criança e do Adolescente). O relator ainda citou as disposições do Código Penal, no qual o crime de aborto é alocado no título referente a “crimes contra a pessoa”, no capítulo dos “crimes contra a vida”.

“Mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante”, afirmou.

Para ele, garantir ao nascituro expectativas de direitos – ou mesmo direitos condicionados ao nascimento – “só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais”.

Seguro DPVAT

Salomão destacou que, mesmo em sua literalidade, o Código Civil não mistura os conceitos de existência da pessoa e de aquisição da personalidade jurídica. De acordo com o ministro, ainda que não se possa falar em personalidade jurídica, é possível falar em pessoa. “Caso contrário, não se vislumbraria nenhum sentido lógico na fórmula ‘a personalidade civil da pessoa começa’ se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento.”

Ao analisar o caso concreto, o relator avaliou que o artigo 3° da Lei 6.194/1974 garante indenização por morte; assim, “o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”.

O ministro ressaltou que a solução apresentada está alinhada com a natureza jurídica do seguro DPVAT, uma vez que a sua finalidade é garantir que os danos pessoais sofridos por vítimas de acidentes com veículos sejam compensados, ao menos parcialmente.

Em 2010, o mesmo entendimento já havia sido aplicado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ao proferir o voto vencedor no REsp 1.120.676, ele concluiu que “a interpretação mais razoável desse enunciado normativo (Lei 6.194/1974), consentânea com a nossa ordem jurídico-constitucional, centrada na proteção dos direitos fundamentais, é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, embora ainda não nascida, que, por uma fatalidade, acabara vendo a sua existência abreviada em acidente automobilístico”.

Na ocasião, os ministros da Terceira Turma reconheceram que era devido o pagamento do seguro DPVAT a um casal em virtude de aborto sofrido pela mulher quatro dias após acidente de trânsito, quando ela estava com 35 semanas de gestação.

Erro em exame

A jurisprudência do STJ possibilita ao nascituro a indenização por danos morais, os quais devem ser decorrentes da violação da dignidade da pessoa humana (em potencial), desde que, de alguma forma, comprometam o seu desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida, ou repercutam na vida após o nascimento.

A partir desse entendimento, a Quarta Turma estabeleceu que uma menina, à época dos fatos na condição de nascitura, não tinha direito à indenização por danos morais em virtude da realização de exame de ultrassonografia cujo resultado, erroneamente, indicou que ela teria síndrome de Down. Tanto o centro radiológico responsável pelo exame quanto a operadora do plano privado de saúde foram condenadas solidariamente a pagar indenização aos pais da criança.

O relator do REsp 1.170.239, ministro Marco Buzzi, ressaltou que há um “inequívoco avanço, na doutrina, assim como na jurisprudência, acerca da proteção dos direitos do nascituro. A par das teorias que objetivam definir, com precisão, o momento em que o indivíduo adquire personalidade jurídica, assim compreendida como a capacidade de titularizar direitos e obrigações, é certo que o nascituro, ainda que considerado como realidade jurídica distinta da pessoa natural, é, igualmente, titular de direitos da personalidade (ao menos reflexamente)”.

Com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, destacou o ministro, é permitido ao magistrado conferir, em cada caso concreto, proteção aos bens da personalidade, consistentes na composição da integridade física, moral e psíquica do indivíduo, compatível com o contexto cultural e social de seu tempo.

Ao citar precedentes do STJ no sentido de conceder indenização por danos morais ao nascituro, o ministro Buzzi observou que não é toda situação jurídica que ensejará o dever de reparação, “senão aquelas das quais decorram consequências funestas à saúde do nascituro ou suprimam-no do convívio de seus pais ante a morte deles”.

No caso julgado, o relator ressaltou que, segundo os fatos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a mãe, no dia seguinte ao recebimento do resultado do exame que trazia a equivocada informação quanto à síndrome cromossômica, submeteu-se novamente ao mesmo exame, cujo resultado foi diverso. “Não se olvida, tampouco se minimiza, o abalo psíquico que os pais suportaram em virtude de tal equívoco – dano, contudo, que não se pode estender ao nascituro, na esteira dos precedentes desta Corte Superior”, afirmou.

“Portanto, não há falar em dano moral suportado pelo nascituro, pois, dos contornos fáticos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sobressai clarividente que tal erro não colocou em risco a gestação, e tampouco repercutiu na vida da terceira autora [a filha], após seu nascimento”, concluiu.

Indenização equivalente

No entanto, quando há o dever de reparação, o valor devido ao nascituro não pode ser inferior pela condição de não ter ainda nascido. Ao negar provimento ao pedido de uma empresa condenada por danos morais e materiais pela morte de um empregado em virtude de acidente de trabalho, a Terceira Turma manteve a fixação da indenização em montante igual, tanto para os filhos nascidos da vítima quanto para o nascituro.

A relatora do REsp 931.556, ministra Nancy Andrighi, explicou que a compensação financeira do dano moral é feita “a partir de uma estimativa que guarde alguma relação necessariamente imprecisa com o sofrimento causado, justamente por inexistir fórmula matemática que seja capaz de traduzir as repercussões íntimas do evento em um equivalente financeiro”.

A ministra destacou que, entre as razões adotadas no arbitramento do dano moral, são levados em consideração fatores como culpa ou dolo, posição social do ofendido, risco criado, situação econômica do ofensor, mas principalmente a gravidade da ofensa ou a potencialidade lesiva do fato – o que, para ela, confere à análise do dano moral um mínimo de objetividade, em contraste com o subjetivismo da discussão sobre a extensão íntima da dor sofrida.

Para Nancy Andrighi, diferentemente do abalo psicológico sofrido – que não é quantificável –, a gravidade da ofensa suportada pelos filhos nascidos e pelo nascituro à época do falecimento é a mesma. Em seu voto, ressaltou que, para dizer que a dor do nascituro é menor, conforme argumentou a empresa, seria necessário, antes, dizer que é possível medi-la.

“Verifica-se que uma diminuição do valor indenizatório fixado em relação ao nascituro é, portanto, uma tentativa de se estabelecer um padrão artificial de ‘tarifação’ que não guarda relação alguma com a origem fática do dever indenizatório – porto relativamente seguro onde a jurisprudência costuma repousar sua consciência na difícil tarefa de compensar um dano dessa natureza”, disse.

A relatora ponderou que, se fosse possível mensurar o sofrimento decorrente da ausência de um pai, ela se arriscaria a dizer que “a dor do nascituro poderia ser considerada ainda maior do que aquela suportada por seus irmãos, já vivos quando do falecimento do genitor. Afinal, maior do que a agonia de perder um pai, é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”.

Alimentos gravídicos

Em 2017, a Terceira Turma estabeleceu que os alimentos gravídicos – destinados à gestante para cobertura das despesas no período compreendido entre a gravidez e o parto – devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial. Essa conversão é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário, em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade.

O entendimento do colegiado foi aplicado em julgamento de recurso no qual o suposto pai defendeu a impossibilidade jurídica de pedido de execução de alimentos gravídicos, já que, com o nascimento da criança, teria sido extinta a obrigação alimentar decorrente da gestação. Segundo ele, as parcelas da pensão também deveriam ser suspensas até que houvesse o efetivo reconhecimento da paternidade (o número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial).

Em análise da Lei 11.804/2008, que regula a matéria, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, esclareceu inicialmente que os alimentos gravídicos não se confundem com a pensão alimentícia, pois, enquanto esta última se destina diretamente ao menor, os primeiros têm como beneficiária a própria gestante.

Em seu voto, citou as lições de Patrício Jorge Lobo Vieira, para quem alimentos desse tipo podem ser compreendidos como “aqueles devidos ao nascituro e recebidos pela gestante, ao longo da gravidez, reconhecendo-se uma verdadeira simbiose entre os direitos da própria gestante e do próprio nascituro, antes mesmo do seu nascimento”.

Todavia, segundo o ministro, o artigo 6º da lei é expresso ao afirmar que, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia, mesmo que não haja pedido específico da mãe nesse sentido.

“Tal conversão automática não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade. Isso porque, nos termos do caput do artigo 6º da Lei 11.804/2008, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade”, destacou o relator.

De acordo com o ministro Bellizze, com a alteração da titularidade dos alimentos, também será modificada a legitimidade ativa para a proposição de eventual execução.

“Isso significa que, após o nascimento, passará a ser o recém-nascido a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos, seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Nessa linha de raciocínio, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do suposto pai.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Depósito recursal feito em desacordo com a Reforma Trabalhista é validado

O uso da GFIP foi aceito porque a finalidade do depósito foi cumprida.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção aplicada ao recurso ordinário do Condomínio Operacional do Shopping Só Marcas Outlet. O depósito recursal foi feito mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP), mas o valor não foi depositado em conta vinculada ao juízo, como determina dispositivo da CLT alterado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Por unanimidade, os ministros relevaram o equívoco, uma vez que o objetivo do depósito recursal, que é a garantia da execução, foi cumprido.

Reforma Trabalhista

Condenado em fevereiro de 2018 pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) em processo ajuizado por um agente de limpeza, o shopping, ao apresentar o recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, realizou o depósito recursal por meio da GFIP/SEFIP.

O TRT julgou o recurso deserto, porque o artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, determina que o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo, e não mais na conta do FGTS do empregado. Nos termos do artigo 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, esse dispositivo da CLT se aplica aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017, como no caso. O Tribunal Regional fundamentou ainda sua decisão no artigo 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que passou a prever o depósito recursal por meio da guia de depósito judicial.

Controvérsia

A relatora do recurso de revista do condomínio, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, a priori, o recurso ordinário estaria deserto pelo motivo exposto pelo TRT. Contudo, a Súmula 426 do TST, que permite o recolhimento do depósito recursal por meio da GFIP, não foi cancelada. Tal circunstância, a seu ver, resulta em “evidente e fundada controvérsia acerca da correta forma de se realizar o depósito recursal”.

Segundo a relatora, considerando o contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, “seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso ordinário interposto pouco tempo depois da alteração legislativa”, uma vez que a Súmula 426 ampara a forma como se recolheu o depósito recursal. A ministra ressaltou ainda que o recolhimento cumpriu sua finalidade de garantir o juízo.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou a relatora.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.07.2019

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.121 – Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que deferia parcialmente a medida cautelar para, suspendendo a eficácia do § 2º do artigo 1º do Decreto 9.759/2019, na redação dada pelo Decreto 9.812/2019, afastar, até o exame definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade, a possibilidade de ter-se a extinção, por ato unilateralmente editado pelo Chefe do Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente expressa referência “sobre a competência ou a composição”, e, por arrastamento, suspender a eficácia de atos normativos posteriores a promoverem, na forma do artigo 9º do Decreto 9.759/2019, a extinção dos órgãos, o julgamento foi suspenso.

RESOLUÇÃO 168, DE 24 DE JUNHO DE 2019, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Institui, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, a Lista Nacional de Condenações por Tráfico de Pessoas ou por Submissão de Trabalhadores a Condições Análogas à de Escravo em ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho.


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