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O concubinato, a união estável putativa e as relações paralelas

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O concubinato, a união estável putativa e as relações paralelas

CONCUBINATO

DIREITO DAS SUCESSÕES

DIREITO DE FAMILIA

RELAÇÕES PARALELAS

ROLF MADALENO

SUCESSÃO LEGÍTIMA

UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA

Rolf Madaleno

Rolf Madaleno

08/07/2019

A vida a dois, sem serem casados, era indicada pela palavra concubinato, como se fosse um crime, escreve Fernando Torres-Londoño, desclassificando e diferenciando as pessoas devido à conotação de condição ilícita de relações que dificilmente chegariam ao casamento, mesmo porque, muitas delas tinham surgido a partir de pessoas que, casadas, haviam se desquitado e não poderiam casar novamente.

Na etimologia grega, o concubinato significa dormir com certa pessoa, copular, ter relação sexual, de molde que, historicamente, a concubina é considerada a amante do homem casado, sendo aquele associado ao adultério. Como diz Samir Namur, a expressão concubinato traz intensa carga de estigmas morais, um verdadeiro sentido depreciativo para toda a cultura ocidental, ficando por isto mesmo sempre abaixo do matrimônio, à sua margem, estigmatizado como algo proibido, contrário aos bons costumes.

A expressão união estável aportou na linguagem jurídica com o advento da Carta Política de 1988, cujo art. 226, § 3º espraiou a proteção estatal para além do casamento, de modo a também abarcar o instituto da união estável, mudando a terminologia que tradicionalmente era utilizada para identificar a mesma relação informal até então chamada de concubinato.

Valendo-se ainda do termo concubinato, Silvio Rodrigues aludiu o seu crescente prestígio, sendo encarado como um casamento de fato e lembra que toda a tendência presente na década de 1970, de encará-lo como fenômeno de existência real, fez com que a jurisprudência lhe atribuísse paulatinos efeitos na órbita do Direito,504 efeitos estes depois consagrados com a Constituição Federal de 1988, renomeando a instituição familiar para união estável, com o claro propósito de afastar o sentido pejorativo atribuído ao concubinato, e cujo estigma não mais poderia subsistir diante das significativas mudanças surgidas no campo do direito familista.

Nos primeiros tempos após a Carta Política de 1988, o termo concubinato continuou sendo utilizado pelos operadores do Direito, que continuavam se referindo ao concubinato e pouco se utilizando da expressão união estável, que, ocasionalmente, era referida como mera variação de linguagem, uma expressão sinônima, como o era a palavra companheirismo. A propósito disto, escreveu Belmiro Pedro Welter que boa parcela da doutrina não via diferença de conteúdo entre as duas expressões, valendo-se o meio jurídico de duas espécies de concubinato, uma delas chamada de concubinato impuro, relacionado entre amantes e aqueles impedidos de casar, e a outra denominada de concubinato puro, para aquelas pessoas que não eram casadas, tampouco tinham impedimento para o matrimônio, mas apenas preferiam uma união informal e vivida à semelhança do casamento.

Com o advento do Código Civil de 2002, o seu art. 1.723 definiu a união estável como sendo uma entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, entre um homem e uma mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo (STF/2011, ADPF 132 e ADI 4.277), ao passo que o art. 1.727 do Código Civil estabeleceu que as relações não eventuais entre duas pessoas impedidas de casar, constituem concubinato, ou seja, serão amantes se um deles ou ambos forem casados e
não estiverem separados de fato ou de direito.

Estas expressões concubinato puro e concubinato impuro despareceram do vocabulário jurídico brasileiro pelo seu completo desuso e de todo inapropriado, pois todo o concubinato se tornou impuro por ser sinônimo de amasiamento, salvo que um dos conviventes ignore o estado civil do outro ou ignore que o outro siga casado e que mantenha em paralelo duas relações afetivas e familiares, consubstanciadas nas figuras de um casamento seguido de uma outra união informal; ou de duas uniões informais e concomitantes, não sob a mesma habitação mas paralelas, mantidas ao mesmo tempo mas em lares distintos, com estruturas e funcionamentos independentes, com ou sem o conhecimento do outro convivente.

O impedimento para uma nova união não se encontra no estado civil da pessoa, a qual pode ser casada ou manter uma relação de união estável, mas desde que esteja faticamente separada do cônjuge,507 dado que o § 1º do art. 1.723 do Código Civil ressalva expressamente o reconhecimento da existência de uma união estável entre pessoas que, embora casada qualquer uma delas, ou ambas, elas se achem separadas de fato ou de direito e, uma vez cessada a convivência conjugal, a relação convivencial se consolida.

O princípio da monogamia encontra eco no art. 1.521, inc. IV, do Código Civil, quando proíbe novo casamento de pessoa casada, sob pena de nulidade das segundas núpcias (CC, art. 1.548, inc. II), enquanto não desfeitas as primeiras núpcias. Por isto repugna ao Direito o reconhecimento de quaisquer efeitos jurídicos às uniões simultâneas ou paralelas, quer eles decorram do Direito de Família ou do Direito das Sucessões. Como informam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, o concubinato é tratado pelo ordenamento positivo como uma relação meramente obrigacional (sociedade de fato), caracterizada entre pessoas que estão impedidas de casar, aqui considerado qualquer impedimento matrimonial absoluto.

Entretanto, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais estaduais se dividem entre a atribuição de efeitos jurídicos para os relacionamentos estáveis concomitantes, defendendo alguns a ocorrência da boa-fé de parte do companheiro, que precisaria desconhecer a existência de uma família paralela e antecedente, levada a efeito por seu parceiro.

Este segmento doutrinário admite a atribuição de efeitos jurídicos ao denominado concubinato putativo e apenas na proteção do parceiro que, de boa-fé, desconhecia a coexistência de outra relação familiar mantida por seu par. Outros juristas e julgados defendem o reconhecimento dos efeitos jurídicos mesmo quando o convivente não desconhece a existência de uma família precedente e paralela, e o faz em respeito à longa e estável duração desta segunda união, que não se desfigura da estabilidade à mostra de sua longa duração.

Entrementes, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência e de forma quase unânime perante o Superior Tribunal de Justiça, salvo uma única exceção para fins de alimentos, o não reconhecimento da simultaneidade familiar e como consequência, têm sido negados efeitos patrimoniais advindos do direito familista embora possam se admitir circunstancialmente, os efeitos patrimoniais na forma do direito obrigacional, com suporte na Súmula 380 do STF, para a partilha do patrimônio adquirido pelo efetivo e comprovado esforço comum.

A propósito do casamento ou da união estável simultânea putativa em que se destaca a boa-fé objetiva do companheiro que desconhecia a existência do impedimento matrimonial precedente, ou que desconhecia uma antecedente união estável igualmente paralela, tem assento a doutrina de Daniel Alt da Silva, quando propugna pela ampla declaração de efeitos jurídicos, mesmo quando ausente a clandestinidade das relações, pois ele reconhece efeitos jurídicos ao menos em relação ao concubino de boa-fé, o que já seria uma boa alternativa para superar o paradigma estatal da monogamia.

Do mesmo modo Letícia Ferrarini advoga uma revisão desta cega obediência oriunda de uma cultura ocidental de respeito intransigente à monogamia, negando a realidade da diuturna existência de múltiplas conjugalidades que são frutos de um fenômeno sociológico próprio da sociedade contemporânea.

Por fim, Ana Carolina Brochado Teixeira e Renata de Lima Rodrigues também relativizam o princípio da monogamia e conclamam uma abordagem diferenciada para aquelas uniões concomitantes, sejam elas putativas ou não, mas todas devem ser valorizadas pelo Direito, não apenas pela boa-fé de seus membros, mas em virtude dos valores do afeto e da solidariedade.

Estimas humanas que também são protegidas por Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, os quais as identificam como fundamento contemporâneo da relação familiar e por isto prescindem de um olhar mais cuidadoso da doutrina e da jurisprudência, tais relacionamentos não podem mais ficar à mercê de uma interpretação obrigacional da fria sociedade de fato, e, se estas relações estáveis concomitantes foram permeadas pelo adicional da confiança durante a convivência até o falecimento de um dos pares, ao menos a boa-fé precisa ser destinatária dos efeitos sucessórios atinentes ao conjunto de sobreviventes que o defunto polígamo involuntariamente abandonou.

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