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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 935

INFORMATIVO PANDECTAS

PANDECTAS

PANDECTAS 935

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RESPONSABILIDADE CIVIL

Gladston Mamede

Gladston Mamede

11/07/2019

Editorial

Primaveras Tristes

– E se for assim mesmo? E se o normal for esse?
A pergunta surgiu entre amigos, quando a garrafa de Talisker já ia pela metade. A prosa comia arretada. Os vazamentos. Há quanto tempo o assunto é o mesmo: os vazamentos? Acho que desde o começo do século. Lembra-se do prende-solta do Daniel? Pois é. Muda o conteúdo, mudam as pessoas, mas a prosa é sempre a mesma: os vazamentos. Claro, dependendo de quem ou do quê, o povo é contra ou a favor. O povo é como capim gordura no descampado: vai para lá e para cá, conforme sopra o vento mais forte.
– Como assim?
– E se o normal for esse: o juiz e o promotor combinarem os processos. Pô! Os caras trabalham juntos o dia inteiro, acabam virando amigos: uísque junto, festinha de aniversário das crianças… vai dizer que sobre os processos eles só conversam por petição e decisão? Por isso o cara disse que não tinha nada demais no vazamento. Vai ver que é o normal deles.
– Com advogado não é assim. Só na petição e, mesmo a lei garantindo o direito de despachar com o juiz, tem uns que não recebem nem com reza brava.
– Claro. Com advogado é assim e, quando não é, quando juiz troca ideias com o advogado dá o maior bafafá. Mas tem um mundo velho de advogados atuando junto a cada juiz. Promotores são uns poucos. Por vezes, um só. Acaba audiência, começa audiência, os dois estão lá, juntos, cafezinho e prosa sobre futebol, novela… sei lá. Os caras vão ficando próximos.
– E mesmo sem maldade, acabam se ajustando sobre isso e sobre aquilo… é isso?
– Pois é. Sabe? “Naquele caso, você podia alegar isso ou aquilo. Facilita para eu deferir.” Ou “você não percebeu isso ou aquilo? Acho que é por aí. Tem que fazer essa prova”. “Que cara chato, hein? Sei não. Se pedisse uma liminar…”
– Assim, juiz e promotor acabam formando um só lado…
– … e o processo se torna inquisitorial. Sabe? Quem acusa julga; não uma pessoa, mas uma equipe.
– Isso foi assim a história inteira. Aliás, já serviu para derrubar pessoas e mais pessoas nobres, comerciantes, homens ricos. Os irmãos Witt, na Holanda. Fizeram de tudo para condená-los para que Guilherme de Orange assumisse o poder.
– E a inquisição? São milhares de casos. Filipe, o Belo, queria o dinheiro dos templários e usou desse subterfúgio para conseguir tudo o que eles tinham. Isso terminou com a execução de um monte de monges, incluindo Jacques de Molay. Num dia eram santos guerreiros, heróis da fé, guardiães dos segredos do Templo, no outro eram hereges desapossados de seus tesouros, torturados e queimados.
– E olha que você só estão dando exemplos, hein?
– Ei, me passa a garrafa?
– O que?
– A garrafa… Talisker.
– Ah! Toma.
– E a garrafinha de água, também.
– Qual?
– Cambuquira. Essa. Obrigado. Olha… eu só sei que os caras estão sustentando com muita convicção que não tem nada de mais e que é assim mesmo. E não vi reação de magistrados e promotores em sentido contrário. Pelo contrário, estão apoiando os caras.
– Magistrados. Só magistrados.
– Como assim?
– Promotores e juízes são duas carreiras que compõem a magistratura. A magistratura, como a pensaram e criaram os romanos, era o conjunto das altas funções de Estado. Então, os pretores – que eram os juízes – eram tão magistrados quanto, hoje, seriam os promotores, os delegados de polícia e por aí vai.
– Não sabia disso não.
– E essa “normalidade” multiplicada por milhares, talvez milhões de processos penais país afora. Se quiserem, arrumam motivo e prova e argumento para condenar qualquer um desse jeito. Você não viu o outro, o Ministro? Vazamento era normal, não é normal… prova era lícita, depois ilícita. Assim, a cadeia passa a ser uma conveniência… um acordo.
– E por que só os processos penais? E as ações coletivas? Meio-ambiente, consumidor, Direito Administrativo… Também dá para conversar e acertar em tudo isso, não dá? Ajustar a sintonia fina entre quem acusa e quem julga, até compor uma decisão favorável.
– O Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, então…
– Pois é… o amigo promotor e o amigo juiz se acertando sobre a condenação ou absolvição de fulano, de beltrano, da empresa tal e qual… putz! Isso é assustador. Mas não quero acreditar nisso, não.
– Os caras disseram que é normal. E você duvida? O povo está dividido por que acredita que tudo se resume ao Lula e ao PT.
– E tem o Cabral e o Cunha… não se esqueça deles.
– Não importa qual é a escalação do time, caboclo. O que importa é o jeito que o jogo é disputado. Hoje, você está achando lindo por que condenaram quem você não gosta. Amanhã, você percebe que seus argumentos e suas provas não estão sendo tão bem lidos e analisados quanto os argumentos do Ministério Público.
– Cara, advogados vivem reclamando disso. Penalistas, consumeristas, tributaristas, trabalhistas. Lutam em disputas que parecem já definidas. Lutam na esperança de um tribunal ou dou outro tribunal.
– E os caras limitando os recursos.
– E você fala em tribunal, mas dizem que ainda tem mais coisas para sair dos vazamentos. Não viu o que eles falaram do ministro?
– Tem gente rindo, tem gente defendendo. Eu estou é com medo.
– Pois é… Complicado, né? Hitler começou com os comunistas: 1933. O primeiro campo de concentração. Depois, foi usando o regime de exceção para outros: socialdemocratas, ciganos, eslavos, judeus, gays, mestiços, poloneses, deficientes…
– Mas aí é demais… comparar com o nazismo?
– Estou falando em situações de exceção e o nazismo é o grande exemplo: foi estendendo as exceções, uma após a outra, até que virou aquilo.
– Se não tem revolução, se não tem guerra, a gente perde a democracia assim mesmo: um direito depois do outro. Ninguém se importando com o outro e, quando chega a sua vez, não encontra ajuda de ninguém. A exceção passa a ser o normal.
– E tem saída?
– Claro que tem: Confins, Guarulhos, Galeão…
– A garrafa, me passa a garrafa, vai.

Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 935

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Societário – O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, acolheu o oferecimento de um seguro garantia da Braskem e suspendeu uma decisão que impedia a realização de uma assembleia geral para a distribuição de dividendos da empresa. A suspensão da liminar está condicionada ao oferecimento do seguro garantia no valor integral dos dividendos a serem distribuídos, aproximadamente R$ 2,6 bilhões. No caso analisado, o Ministério Público de Alagoas (MPAL) e a Defensoria Pública do Estado de Alagoas ajuizaram ação civil pública com pedido de liminar, para que fosse apurada a responsabilidade da Braskem pela calamidade ocorrida em diversos bairros de Maceió em 2018. Segundo o MPAL, a exploração de jazidas de sal-gema pela Braskem teria causado tremores de terra em pontos da capital alagoana. (STJ. 12.6.19. SLS 2529)

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Cheque – Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância que – com base no costume e no princípio da boa-fé, mas em desacordo com previsão legislativa expressa – havia isentado o titular da conta bancária de pagar por cheque que emprestou a terceiro. Para os ministros, na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – embora ele possa servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo. No caso analisado, um cheque foi emitido pelo correntista e entregue como garantia de dívida de responsabilidade de outra pessoa. Por falta de pagamento do débito, o credor executou o cheque. (STJ, 12.6.19. REsp 1787274) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1818003&num_registro=201601658694&data=20190426&formato=PDF

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Recuperação judicial – O prazo de 180 dias de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial – o chamado stay period –, previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, mesmo após as novas regras do Código de Processo Civil de 2015. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco credor para determinar que o prazo usufruído pela empresa em recuperação seja de 180 dias corridos, reservada ao juízo competente a possibilidade de prorrogação, se necessária. A decisão unifica a posição do STJ sobre o tema, pois a Quarta Turma já havia se manifestado no mesmo sentido.
(STJ, 12.6.19. REsp 1698283) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1828967&num_registro=201702350663&data=20190524&formato=PDF

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Responsabilidade civil – O estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento quando este representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e pacificou o tema no tribunal, tendo em vista decisões divergentes nas duas turmas de direito privado. (STJ 18.6.19. EREsp 1431606) eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1808892&num_registro=201400152273&data=20190502&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.828, de 13.5.2019. Altera a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, lei da comunicação audiovisual de acesso condicionado, para incluir como direito dos assinantes a possibilidade de cancelamento dos serviços de TV por assinatura pessoalmente ou pela internet. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13828.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.827, de 13.5.2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, a? mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13827.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.826, de 13.5.2019. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a divulgação de resultado de processo seletivo de acesso a cursos superiores de graduação. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13826.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.825, de 13.5.2019. Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), para estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização, em eventos públicos e privados, de banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13825.htm)

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Trânsito – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou recurso de proprietária de veículo multada por infrações que não foram cometidas por ela. O caso deve voltar ao juízo de origem para a produção de provas, a fim de demonstrar o responsável pelas infrações de trânsito. (STJ, 13.6.19. REsp 1774306) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1822535&tipo=0&nreg=201802723515&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20190514&formato=PDF&salvar=false

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