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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 15.07.2019

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15/07/2019

Notícias

Senado Federal

Estados e municípios devem entrar na reforma da Previdência em PEC paralela

O Senado deverá incluir os servidores públicos estaduais e municipais na reforma da Previdência Social por meio de uma segunda proposta de emenda à Constituição (PEC). Com isso, o texto principal da reforma (PEC 6/2019) poderá ser aprovado pelos senadores no próximo semestre sem alterações.

A nova PEC caminhará ao mesmo tempo que a PEC 6, mas permitirá que o grosso da reforma da Previdência seja promulgado mais cedo. O Senado deve analisar o texto da reforma principal em agosto e, se não efetuar mudanças sobre ele, a conclusão dependerá apenas dos prazos regimentais.

A informação foi confirmada pelo senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), relator da comissão especial que acompanha a reforma da Previdência. Ele disse que o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, já chancelou o plano. Davi vai conversar com o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, para garantir que a PEC paralela tenha um caminho suave entre os deputados também.

Tasso se diz “extremamente favorável” à inclusão dos estados e municípios na reforma. Eles já constavam da versão original da proposta, enviada pelo Executivo, mas foram excluídos na preparação do substitutivo da comissão especial. Para o senador, isso se deveu à atmosfera conflituosa que envolveu o assunto na Câmara. Ele acrescentou que o Senado terá mais ponderação.

— Acho que estamos todos convencidos de que a introdução dos estados e municípios é essencial para que a reforma seja completa. Foi um equívoco [da Câmara], num momento de muitas discussões. A questão foi colocada talvez de uma maneira muito emocional. Se conseguirmos passar aqui, quando voltar para Câmara, será outro clima.

Desde maio o Senado se reúne com os governadores para articular pautas de interesse dos estados, entre as quais está a aplicação das novas regras previdenciárias para eles de imediato. O apoio à inclusão é tido como um consenso.

O senador Humberto Costa (PE), líder do PT — partido que se opõe à maior parte da proposta do governo — também está de acordo com essa alteração.

— Não é possível existirem regras para servidores públicos federais que sejam diferentes das regras para servidores públicos estaduais e municipais. A ideia de que cada estado e município defina a sua, criaria uma absoluta balbúrdia no que diz respeito às aposentadorias — apontou.

Ele alertou, porém, que ainda não tem certeza sobre o caminho escolhido para fazer essa mudança, e evita falar na aprovação imediata da PEC 6.

Em junho, a Instituição Fiscal Independente (IFI) publicou um estudo sobre a situação dos regimes previdenciários estaduais. O documento identificou quadros graves em estados como Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, onde o sistema consome cerca de 30% da receita líquida.

O desequilíbrio decorre em grande medida de regras favoráveis aos segurados, como aposentadoria precoce e benefício em valor muito próximo ao da remuneração do servidor ativo. O problema dos estados é agravado pelo fato de cerca de metade dos seus servidores pertencerem a categorias que têm tratamento especial, notadamente professores e militares.

O analista responsável pelo estudo, Josué Pellegrini, foi confirmado na semana passada como novo diretor da IFI. Em entrevista à Rádio Senado, ele defendeu a inclusão de estados e municípios na reforma, antes que o descontrole dos gastos consuma outros setores do Orçamento.

— O deficit das previdências estaduais é bastante elevado na grande maioria dos estados e tende a crescer, pressionando e dificultando o cumprimento das outras atribuições, como saúde, educação e segurança.

A “PEC paralela”

O recurso da “PEC paralela” não é inédito, e inclusive, já foi usado em uma reforma previdenciária em 2003, quando o Senado analisava a proposta que se tornaria a Emenda Constitucional 41. Aquela reforma extinguiu a aposentadoria integral no serviço público e a paridade de reajustes para servidores aposentados, além de instituir cobrança sobre o valor da aposentadoria.

Na ocasião, senadores da base do governo que eram críticos do texto firmaram um acordo para não promover alterações sobre a proposta principal, de modo a permitir a sua promulgação rápida. Em troca, apresentaram uma segunda PEC sobre o mesmo assunto, que corrigiria os pontos polêmicos. Ela foi chamada de “paralela” porque tramitou ao mesmo tempo que a PEC que continha as regras que ela mudaria.

A PEC paralela de 2003 foi apresentada uma semana depois da aprovação do texto principal da reforma na comissão especial do Senado. Promulgada em 2005, ela se transformou na Emenda Constitucional 47, que, entre outros pontos, garantia a integralidade e a paridade para servidores ainda na ativa e instituía regras de transição.

O senador Paulo Paim (PT-RS) foi um dos principais articuladores daquele arranjo. Ele rejeita a perspectiva de o Senado apenas “carimbar” a PEC 6, sem fazer nenhuma alteração sobre o conteúdo que a Câmara enviar, mas observa que a estratégia de um texto à parte pode ser bem-sucedida, como aconteceu em 2003.

— Eu estava rebelde em relação à reforma e a alternativa que criamos foi a PEC paralela. Ela resolveu para melhor a situação de muitos trabalhadores. Não posso ser contra [a ideia].

Principais pontos da reforma

Na quarta-feira (10), a Câmara dos Deputados aprovou, em primeiro turno, o texto-base da reforma da Previdência. Estudo da Instituição Fiscal Independente apresenta os principais pontos e estima o impacto fiscal do novo formato da proposta, em comparação com a versão original (veja detalhes na galeria de imagens acima). O segundo turno deve ficar para o segundo semestre. Só depois de uma nova aprovação a proposta virá para o Senado.

Nos dias seguintes, os deputados analisaram destaques que pretendiam modificar pontos específicos do texto, a maioria foi rejeitado, mas vingaram os regimes especiais para policiais da União e para professores, a redução do tempo de contribuição para homens e as novas regras sobre a concessão de pensões.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

MP que simplificava abertura e fechamento de empresas perde a validade

A votação da reforma da Previdência comprometeu a vigência de duas medidas provisórias, que perderam a validade por não terem sido votadas no prazo de 120 dias.

Uma delas é a MP 876/19, que facilitava a abertura e o fechamento de pequenos empreendimentos. O relatório aprovado na comissão mista determinava que, além do registro, deveriam ser automáticas também as alterações e extinções de firmas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (Ltda).

Outra (MP 874/19) liberou quase R$ 1,4 milhão para auxílio emergencial a vítimas do rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG). Em janeiro deste ano, o rompimento de uma barragem da mineradora Vale matou 241 pessoas e deixou 29 desaparecidos. Como a MP já tinha autorizado a liberação dos recursos, a perda de eficácia não traz efeitos práticos, pois os recursos já foram gastos.

O Congresso poderá optar por definir, por meio de projeto de decreto legislativo, regras para atos ocorridos na vigência da MP. Se isso não ocorrer, esses atos serão convalidados, já que a medida provisória teve força de lei no período de 120 dias em que esteve em vigor.

Mais duas

Outras duas medidas provisórias estão próximas do fim do prazo de validade: vence em 6 de agosto a MP 877/19, que dispensa os órgãos públicos federais de reter na fonte os tributos que incidem sobre as passagens compradas diretamente das companhias aéreas por meio de cartão corporativo; e em 7 de agosto vence a MP 878/19, que prorroga contratos temporários de pessoal no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

Para não perder a validade, essas MPs precisam ser votadas, na Câmara e no Senado, na primeira semana de agosto.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova redação em 1º turno da reforma da Previdência

Consolidação das mudanças feitas em Plenário pela comissão especial encerra o primeiro turno da votação da PEC da Reforma da Previdência. Proposta retorna à pauta em agosto

A comissão especial da reforma da Previdência (PEC 6/19) aprovou na madrugada deste sábado (13), por 35 votos contra 12, o texto que vai a voto em segundo turno pelo Plenário da Câmara dos Deputados. A votação encerra a análise da proposta em primeiro turno.

O colegiado iniciou a reunião na noite desta sexta-feira para consolidar as alterações feitas pelo Plenário no decorrer da votação em primeiro turno: mudanças em prol das mulheres, diminuição do tempo do homem que se aposenta por idade no setor privado e regras mais favoráveis aos professores e policiais da ativa.

A reunião foi marcada pelos discursos da oposição, que aproveitou a nova etapa para manter a posição contrária à reforma e reafirmar a disposição de alterar o texto na votação em segundo turno.

A deputada Perpetua Almeida (PCdoB-AC) destacou que as mudanças feitas em Plenário foram conquistas da oposição. “Fizemos a defesa dos trabalhadores no Plenário, das mulheres e das viúvas”, disse. “Conseguimos diminuir o pacote de maldades do governo, mas a proposta continua nefasta”, encerrou.

O deputado Henrique Fontana (PT-RS) disse que o governo usou a meta de economizar R$ 1 trilhão e acabou prejudicando os mais pobres. “O mesmo relatório que corta aposentadorias oferece isenções ao agronegócio exportador”, afirmou Fontana, ao se referir à exclusão da cobrança dos agroexportadores já na comissão especial que analisou a reforma.

Na estratégia de acelerar a análise do texto final na comissão e encerrar a semana de intensos debates, os deputados favoráveis à reforma da Previdência abriram mão dos seus tempos de fala. Quanto mais deputados falassem, mais tempo duraria a reunião do colegiado.

O deputado Darci de Matos (PSD-SC) fez questão de comemorar a aprovação da proposta que, segundo ele, corta privilégios. “Anistiados políticos vão ter de pagar Previdência, assim como aqueles que recebem supersalários e vão pagar mais. Os bancos também vão pagar”, disse.

Segundo turno

A expectativa é que a votação em 2º turno seja realizada a partir de 6 de agosto, na volta do recesso parlamentar. O texto precisa ser aprovado com o voto favorável de 308 deputados para seguir ao Senado.

Para ser votado em Plenário, será necessário cumprir o intervalo regimental de cinco sessões ou votar um requerimento que permite dispensar esse prazo. A principal diferença entre os dois turnos é que, na segunda votação, não são admitidas emendas, apenas a supressão de pontos do texto.

Em termos gerais, a reforma da Previdência aprovada pelo Plenário define uma idade mínima para aposentadoria – 62 anos para mulheres e 65 anos para homens – e altera as regras para o cálculo das aposentadorias e pensões.

As aposentadorias serão calculadas com base na média de todos os salários e vão equivaler a no mínimo 60% da média, podendo chegar a 100% para quem tiver mais tempo de contribuição. Há regras de transição para os que estão na ativa e aumento das alíquotas previdenciárias.

Fonte: Câmara dos Deputados

Veja o que muda no abono do PIS/Pasep, no salário-família e no auxílio-reclusão

Conforme o texto da reforma da Previdência aprovado em 1º turno pelo Plenário, só terá direito ao abono anual do PIS/Pasep quem ganha até R$ 1.364,43 por mês, mesmo limite já aplicado no caso do salário-família e do auxílio-reclusão

Quanto ao abono do PIS/Pasep, ao salário-família e ao auxílio-reclusão, a proposta de reforma da Previdência (PEC 6/19) aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em primeiro turno prevê o pagamento desses benefícios, até que uma lei discipline o assunto, apenas àqueles com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, corrigidos pelo mesmo índice das aposentadorias (INPC).

Atualmente, esse limite de remuneração para ter acesso ao benefício já é aplicado no caso do salário-família e do auxílio-reclusão. O abono é pago a quem recebe até dois salários mínimos (atualmente R$ 1.996).

Com o substitutivo do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP) aprovado pelo Plenário, diminui o universo de pessoas com direito ao abono anual do PIS/Pasep: daquelas com salário de até R$ 1.996 para aquelas com salário de até R$ 1.364,43.

Os valores a receber também mudam, exceto em relação ao abono, que continua de até um salário mínimo, conforme o número de dias trabalhados no ano anterior.

No caso do auxílio-reclusão, o valor máximo será de um salário mínimo (R$ 998), enquanto atualmente o valor mínimo é de R$ 1.364,43, podendo ser maior se o segurado preso tiver contribuído sobre valores maiores no passado. Quem recebe o auxílio-reclusão é a família do condenado.

O salário-família, por sua vez, poderá ser maior que o pago atualmente (R$ 32,80) para a faixa de acima de um salário mínimo e até R$ 1.364,43. O texto determina o pagamento do salário-família daqueles com rendimento de até um salário mínimo (R$ 46,54) para ambos os casos.

BNDES

O substitutivo de Samuel Moreira mantém dispositivo da PEC original que diminui de 40% para 28% os recursos do programa PIS/Pasep direcionados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Anistiados

A PEC 6/19 determina ainda a cobrança de contribuição para a seguridade social das indenizações pagas a anistiados políticos, segundo previsão constitucional.

Atualmente, aquele que recebe a reparação mensal não paga previdência porque a Lei 10.559/02 considera esse pagamento de natureza indenizatória, sobre a qual não incidem descontos.

A proposta prevê que o pagamento dessa indenização aos anistiados não prejudica o pagamento da Previdência sobre outras remunerações recebidas pelo beneficiário.

Proíbe ainda a acumulação desse benefício especial com aposentadoria, determinando a escolha de um deles, respeitados os casos de direito adquirido até a data de vigência da futura emenda constitucional.

O reajuste não poderá ser superior ao concedido para os benefícios do INSS, assim como o valor máximo deverá seguir o teto pago pelo órgão.

Fonte: Câmara dos Deputados

Lei complementar federal vai definir futuras aposentadorias

Somente a idade para servidores da União é fixada na Constituição (62 anos para a mulher e em 65 para o homem)

A regra definitiva de aposentadoria para os segurados que se filiarem à Previdência após a reforma dependerá de lei, tanto no regime próprio da União quanto no regime geral.

Segundo o texto aprovado, somente a idade para servidores da União é fixada na Constituição em 62 anos para a mulher e em 65 para o homem.

Lei complementar federal estabelecerá o tempo de contribuição mínimo e outros requisitos, exceto as regras para o cálculo da aposentadoria, que poderá ser feito por meio de lei ordinária, cujo quórum de aprovação é menor. A lei complementar depende do voto favorável de 257 deputados e 51 senadores. A lei ordinária precisa de maioria simples (50% mais um dos votantes se presentes 257 deputados ou 51 senadores, conforme o caso).

Servidores de estados, do Distrito Federal e dos municípios terão a idade, o tempo de contribuição e outros requisitos estabelecidos em emendas à Constituição estadual ou leis orgânicas municipais.

De igual forma, uma lei ordinária desses entes federados decidirá como será o cálculo dos proventos.

Categorias ou situações com exigências menores de idade e de tempo de contribuição dependerão de regras estabelecidas em lei complementar. É o caso de policiais, servidores que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde e pessoas com deficiência.

Já os professores de educação infantil e de ensino básico poderão se aposentar com cinco anos a menos da idade exigida para a regra geral: 57 anos para mulher e 60 anos para homem. Mas o tempo de contribuição também será fixado em lei complementar do ente federativo.

Regra transitória

Enquanto não for feita essa lei complementar, o texto define regras transitórias exigindo tempo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Policiais, agentes penitenciários e socioeducativos federais deverão cumprir 30 anos de contribuição, 25 de efetivo exercício nessas carreiras e contar com 55 anos de idade para se aposentar. Isso vale para ambos os sexos.

O servidor exposto a agentes prejudiciais à saúde terá de contar com 60 anos de idade e 25 anos de exposição a esses agentes, além de dez anos no serviço público e cinco anos no cargo.

Para os professores, o tempo de contribuição também será de 25 anos, com dez de serviço público e cinco no cargo.

Segurados do INSS

A PEC acaba com a possibilidade de se aposentar somente com tempo de contribuição e exige idade mínima igual à dos servidores: 62 anos para mulher e 65 para homem.

Mantém-se ainda a redução de idade para professores (57 para mulher e 60 para homem), remetendo-se a lei complementar a definição do tempo de contribuição exclusivo nessas funções.

Entretanto, enquanto a lei não for feita, uma regra transitória exige 15 anos de contribuição da mulher e 20 anos do homem. Professores deverão comprovar 25 anos de exercício no magistério em educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

Segurados expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde poderão se aposentar, por essa regra transitória, com 55 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; aos 58 anos de idade em atividades de 20 anos de contribuição; e aos 60 anos de idade para atividades de 25 anos de contribuição. Isso vale para ambos os sexos.

Fica inalterada a idade exigida para trabalhador e pequeno produtor rural de economia familiar: 55 anos para mulher e 60 para homem.

Tanto para servidores quanto para segurados do INSS, o cálculo do valor do benefício será estipulado em lei, valendo a regra transitória até lá: 60% da média de todos os salários mais 2% por cada ano que passar de 20 anos de contribuição ou 15 anos, quando for o caso (aposentadorias especiais e mulheres).

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta prevê check-in online com 72 horas de antecedência

O Projeto de Lei 2734/19 determina que as companhias aéreas com atuação no Brasil disponibilizem o check-in online a partir de 72 horas antes do voo. Realizado o procedimento, diz o texto, essas empresas deverão fornecer imediatamente o cartão de embarque eletrônico.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. Segundo o autor, deputado Juninho do Pneu (DEM-RJ), as companhias dizem oferecer esse serviço como cortesia a todos os passageiros, inclusive em caso de tarifas promocionais, porém não há regulamentação sobre o assunto.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Trabalhador poderá rescindir contrato após três meses sem salário

O Projeto de Lei 2646/19 determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho após três meses de atraso salarial. Neste caso, bastará ele notificar extrajudicialmente o empregador para receber a indenização equivalente à demissão sem justa causa. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

De autoria da deputada Alê Silva (PSL-MG), o projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43). Atualmente, o empregado pode considerar rescindido o vínculo com a empresa quando o empregador não cumprir com as obrigações contratuais. Mas ele precisa recorrer à justiça trabalhista para ter acesso à indenização – verbas rescisórias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego – e aos documentos.

Para a deputada, essa situação prejudica o trabalhador. “Nossa intenção, com este projeto de lei, é fazer valer a letra da lei. Para tanto, a rescisão dependerá de simples notificação extrajudicial do empregado”, disse Alê Silva.

Segundo a proposta, a entrega dos documentos que comprovam a dissolução contratual aos órgãos competentes e o pagamento das verbas rescisórias devem ser feitos no prazo de 10 dias.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga agente político a usar serviço público de saúde enquanto durar o mandato

O Projeto de Lei 2142/19 obriga os agentes políticos eleitos para os poderes Executivo e Legislativo federais e seus parentes consanguíneos ou afins em 1º grau a utilizarem o Sistema Único de Saúde (SUS) enquanto durar o mandato eletivo. A proposta também proíbe o ressarcimento de gastos hospitalares bem como o auxílio-saúde.

O autor da proposta, deputado Boca Aberta (Pros-PR) afirmou que o descaso dos dirigentes públicos com a saúde pública no Brasil é evidente. Segundo ele, dos R$ 47,3 bilhões gastos com investimentos pelo governo federal em 2013, apenas 8,2% dessa quantia foi relativa ao Ministério da Saúde. Ele também afirma que o SUS perdeu 23 mil leitos nos últimos cinco anos.

“Quem perde é a população carente, visto que os políticos se internam nos melhores hospitais particulares do Brasil para realizarem qualquer tratamento médico. Esse quadro de descaso com a saúde pública somente vai ser alterado quando os agentes públicos eleitos para os poderes Executivo e Legislativo federal forem obrigados a utilizar o serviço público hospitalar em caso de doenças ou enfermidades”, disse o deputado.

Tramitação

O projeto, que tramita conclusivamente, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aumenta pena para aliciamento de menores por meio da internet

O Projeto de Lei 2857/19 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para aumentar em 1/3 a pena imposta a quem praticar o crime de aliciamento de menores por meio de aplicativos de comunicação via internet. Com a mudança, a pena de reclusão passará a ser de 4 anos a 8 anos e multa.

Autora do projeto, a deputada Shéridan (PSDB-RR) argumenta que, ao proporcionarem uma nova forma de interação entre pessoas, os meios digitais vêm também sendo usados para a prática de crimes.

“Inegavelmente, os avanços tecnológicos facilitam o contato entre as pessoas, mas esses mesmos dispositivos potencializam ou facilitam o cometimento de crimes outrora cometidos somente no mundo real”, observa.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para análise do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto torna crime a exploração de táxi aéreo clandestino

O Projeto de Lei 2273/19 torna crime a exploração de táxi aéreo clandestino. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Caso haja aeronave se envolva em algum acidente, o texto prevê pena de reclusão de quatro a doze anos, e multa.

Atualmente, o Código Penal não prevê a tipificação do crime, apenas a penalização para quem expor sob risco embarcação ou aeronave, com pena que vai de dois a cinco anos de reclusão.

O autor do projeto, deputado Coronel Tadeu (PSL-SP) explica que existem inúmeros casos de apreensão de aeronaves promovendo a comercialização de voos fretados sem a indispensável homologação junto à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

“Exploração de serviço aéreo público não regular, na modalidade táxi aéreo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conta com a presunção legal absoluta da existência de perigo, por se tratar de comportamento, por si só, perigoso. Não é necessário comprovar risco verdadeiro no caso concreto”, observa o parlamentar.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

OAB questiona decreto que extingue cargos em comissão e funções em universidades federais

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6186, para questionar dispositivos do Decreto 9.725/2019 da Presidência da República que extinguem cargos em comissão e funções de confiança nas instituições federais de educação.

Segundo a OAB, o decreto viola os princípios da autonomia universitária e da reserva legal ao extinguir, por meio de decreto autônomo, funções e cargos públicos ocupados. Apesar de a norma alcançar outros órgãos e entidades do Executivo Federal, a entidade argumenta que as instituições federais de educação são as mais prejudicadas, com a extinção de 119 cargos de direção e 1.870 funções comissionadas de coordenação de cursos e, em 31/7, de mais 11.261 funções gratificadas, “desfigurando a atual estrutura administrativa dessas entidades”.

De acordo com a Ordem, o chefe do Executivo Federal só pode preencher ou desocupar os cargos e as funções de livre exoneração a ele submetidos, e a organização das instituições de ensino é tutelada pela autonomia universitária (artigo 207 da Constituição Federal). “O presidente da República não conta com poderes para exonerar ou dispensar os ocupantes dos cargos e funções referidas, por se tratar de ato de competência exclusiva da administração das universidades e dos institutos federais de ensino superior e de educação técnica”, sustenta.

Ainda conforme a argumentação, a norma foi expedida com fundamento no poder normativo conferido ao presidente da República pelo artigo 84, inciso VI, alínea “b”, da Constituição da República. No entanto, a OAB observa que o dispositivo prevê a extinção de cargos ou funções públicas somente se eles estiverem vagos. “Caso estejam ocupados, não há amparo constitucional para sua extinção por decreto”, aponta.

Pedidos

A entidade requer liminar para a suspensão dos dispositivos que preveem a extinção de cargos e funções nas universidades públicas e nos institutos federais. No mérito, pede que o STF confira interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º do decreto para afastar sua incidência do âmbito dessas entidades.

Presidência

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, Toffoli encaminhou os autos ao relator, ministro Gilmar Mendes, para posterior apreciação do processo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Segurado que trabalha em condições especiais pode contar tempo de auxílio-doença não acidentário como especial

Por unanimidade, a Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.

Os dois recursos tomados como representativos da controvérsia foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que não seria possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.

O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a redação original do artigo 65 do Decreto 3.048/1999 permitia a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.

Segundo o ministro, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua saúde ou integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade do período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, fosse ele acidentário ou previdenciário.

Modal?idade excluída

No entanto, lembrou o relator, com a publicação do Decreto 4.882/2003 – que adicionou o parágrafo único ao artigo 65 do Decreto 3.048/1999 –, somente passou a ser reconhecido o tempo especial do segurado afastado em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, excluindo-se a modalidade previdenciária – computada, a partir de então, como tempo de atividade comum.

O relator observou que a legislação permite contar como atividade especial o tempo em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos que também suspendem o contrato de trabalho, assim como o auxílio-doença, retirando o trabalhador, da mesma forma, da exposição aos agentes nocivos.

Para o ministro, se o legislador prevê a contagem desses afastamentos como atividade especial, “não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial”.

Poder regula??mentar

De acordo com Napoleão Maia Filho, o parágrafo 6° do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, as quais são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício.

“Nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial”, disse o relator em seu voto.

Ao negar provimento aos recursos do INSS, o ministro considerou que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, restringindo ilegalmente a proteção da previdência social do trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Para Quarta Turma, violação da boa-fé afasta proteção legal do bem de família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família dado em garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel. Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

“Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo os autos, uma das proprietárias do apartamento pegou emprestado o valor de R$ 1,1 milhão no banco, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Na operação, ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa, e ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária.

Execuç??ão

Como a empresária não estava pagando as parcelas do empréstimo, o banco entrou com o pedido de execução da garantia. Na tentativa de impedir que a propriedade do imóvel se consolidasse em nome do credor, as recorrentes propuseram ação cautelar e, por meio de liminar, conseguiram afastar temporariamente as consequências do inadimplemento.

Em primeira instância, o pedido de nulidade do contrato de garantia foi julgado improcedente e a liminar concedida anteriormente foi cassada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença por entender que o acordo jurídico foi firmado em pleno exercício da autonomia dos envolvidos e sem nenhum defeito que o maculasse.

A corte local afirmou que a empresária que ofereceu o apartamento como garantia tem uma característica peculiar, pois compõe o núcleo familiar ao mesmo tempo que é a dona da empresa beneficiária do empréstimo. Para o TJDF, é inválido o argumento de que o dinheiro recebido não reverteu em favor da família.

No recurso especial apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que uma das proprietárias do imóvel não é sócia da empresa e não teria sido beneficiada pelo empréstimo. Elas pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e a declaração de nulidade da hipoteca instituída sobre ele.

Ordem públi?ca

Salomão destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, por ser princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada.

O ministro frisou que o único imóvel residencial é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções legais ou quando há violação da boa-fé objetiva.

Segundo ele, a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. “O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico”, observou.

O relator esclareceu que a propriedade fiduciária é um negócio jurídico de transmissão condicional, sendo necessário que o alienante tomador do empréstimo aceite a transferência da propriedade para que o banco tenha garantia do pagamento.

Abuso de direito

Segundo o ministro, o entendimento firmado pela Terceira Turma no REsp 1.141.732 fixou ser determinante a constatação da boa-fé do devedor para que se possa reconhecer a proteção da impenhorabilidade prevista em lei.

“O uso abusivo desse direito, com violação ao princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerado, devendo, assim, ser afastado o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico”, destacou.

No caso analisado, afirmou o relator, as recorrentes optaram livremente por dar seu único imóvel em garantia, e não há provas de que tenha ocorrido algum vício de consentimento. “A boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar com o pactuado e cumprir com as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta”, declarou.

Salomão assinalou ainda que, nos casos em que o empréstimo for usado em empresa cujos únicos sócios sejam os cônjuges, donos do imóvel, presume-se que a entidade familiar foi beneficiada.

“Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência”, concluiu.??

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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