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Apelação, filtros e causas módicas: toda causa deve ser decidida duas vezes?

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Apelação, filtros e causas módicas: toda causa deve ser decidida duas vezes?

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Zulmar Duarte
Zulmar Duarte

18/07/2019

A cena real é a seguinte. Advogado chega para sessão de julgamento, pede preferência, e ao ver seu caso no fim da fila, acompanha o órgão colegiado na apreciação de admissibilidade e mérito de dezenas de recursos. Sessão começa. Sala absolutamente lotada. Longos cumprimentos. Os minutos, e até as horas, passam. Os casos e os debates não se apresentam por completo na mente dos espectadores distraídos. Desinteressados quanto ao resultado das vidas alheias. Apenas frases e ideias, votos e debates, intermitentemente chamam a atenção. Aqueles sentados ali, simplesmente esperam sua vez.

Até que um caso se destaca pela qualidade do contraditório. Sustentação oral, voto do relator e debates. Um julgamento verdadeiramente colegiado. Atento ao caso, à prova e ao direito. Debate-se como se deve debater. Mais de uma hora. Um exemplo de atendimento ao escopo do sistema recursal. Julgamento que verdadeiramente estende a garantia do acesso à justiça e permite pleno reexame por parte do órgão colegiado, para remediar eventuais equívocos na avaliação dos fatos e do direito. Mais do que isso, uma prova do potencial dos recursos em uniformizar a aplicação do direito. Gerando unidade e previsibilidade no sistema jurídico[1].

Até agora o enredo perfeito para ressaltar a relevância dos recursos no sistema de Justiça. Até que todos são surpreendidos ao escutarem menção a um número, valor. Escapa de alguém informação essencial. A dívida discutida naquele caso, lindamente debatido em Tribunal, era de menos de R$ 1.800,00.

O que nos transporta, imediatamente, de uma situação de enlevo jurídico para a mais fria incredulidade matemática. Basta uma conta rudimentar, estimativa, e levando em consideração tudo e mais um pouco, para se constatar que aqueles seis desembargadores que participavam do julgamento, mais o espectador do Ministério Público, custariam, apenas naquela hora de julgamento, valor superior ao da causa debatida. Isso sem se considerar todas as outras horas levadas até se chegar lá e sem se considerar os custos dos demais servidores e da manutenção do Palácio da Justiça relativamente a aquele caso[2].

Sim. Por mais que um sistema de justiça adequado não possa prescindir dos recursos e, especialmente do recurso de apelação, é uma verdade incontornável que os recursos representam significativos custos, pagos pela sociedade. No caso em comento, o povo brasileiro, por meio dos tributos que recolhe e dos repasses para o Judiciário, subsidiou anos de atuação jurisdicional naquela causa. Talvez até dezenas de milhares de reais foram gastos numa causa que, se bem sucedida, poderá permitir ao autor o recebimento de 2 mil reais. Valor superado apenas pela sessão de julgamento da apelação.

Mas isso não é todo o custo. Há também o consumo de tempo. Tempo fisiológico para a adequada extensão do contraditório em segundo grau de jurisdição e, não raro, tempo patológico decorrente das dilações indevidas decorrentes das limitações físicas dos tribunais, cada vez mais abarrotados. Não podemos ignorar o quanto o tempo necessário para os recursos retarda a solução de questões relevantes para a sociedade, negócios estagnados, perpetua-se a incerteza nas relações subjetivas. Tudo isso com reflexos negativos para a sociedade e relevantes impactos econômicos.

A solução, portanto, é mais do que óbvia. O ululante. Temos de restringir a admissibilidade dos recursos, garantir acesso adequado aos tribunais para as causas de maior repercussão e barrar o acesso, desde logo, do diminuto, social e economicamente irrelevante. Não porque isso é o melhor modelo, mas porque se trata de uma imposição da racionalidade. O Judiciário ideal é economicamente inviável e, portanto, devemos focar no mais importante. Trabalhar do melhor modo com os recursos escassos que temos.

O direito estrangeiro nos traz referências quanto à necessidade de restrição do direito de recorrer, como uma forma de otimização do exercício da jurisdição. O Access to Justice Act of 1999 esclarece que a interposição do recurso de apelação na Inglaterra pressupõe a prévia obtenção de uma “permissão para apelar”, a qual seria concedida a partir de uma análise a respeito da relevância do recurso interposto[3-4].

O sistema americano segue ideologia similar. Relevante precedente da Suprema Corte datado da década de 1940 declara que o direito ao um julgamento proveniente de mais de uma corte é matéria de cortesia e não necessariamente configura “ingrediente da Justiça”. Com base nisso, cada estado tem liberdade para criar filtros e restringir a admissibilidade para a apelação, tanto na matéria cível quanto criminal, sem que isso implique em ofensa à garantia do devido processo legal[5].

A mesma tendência pode ser observada no sistema processual alemão, especialmente a partir da reforma de 2001, na qual a ZPO foi alterada com a finalidade de reduzir as hipóteses de admissibilidade recursal[6]. Em síntese, ficou definido que os tribunais não deveriam receber de recurso nas causas que não excedessem 20.000 euros (Nichtzulassungsbeschwerde) ou não apresentassem questão fundamental[7]. Até mesmo o problemático sistema processual italiano aceitou restrições, estabelecendo filtros para o recurso de cassação[8].

Todas essas referências, decorrentes de outros sistemas jurídicos, poderiam ter sido tratadas com mais atenção pelo legislador. Mesmo porque, não se pode afirmar peremptoriamente que a decisão colegiada de segundo grau será melhor do que a decisão individual objeto de revisão, sendo que na realidade o contrário pode ocorrer[9].

O Código de Processo Civil de 2015 traz novidades em vários quadrantes, mas não toca na ferida. Timidamente tenta restringir o agravo (CPC, art. 1015), sem sucesso, com o contra-ataque no Superior Tribunal de Justiça e da taxatividade mitigada[10].

O excesso de recursos e a incapacidade de os tribunais lidarem adequadamente com as causas que recebem é ponto inquestionável. Também o é a inviabilidade de mais e mais gastos com a Justiça, e criação de novos órgãos e tribunais, às custas dos investimentos necessários em saneamento, educação, num país pobre como o Brasil.

Convocamos, portanto, a comunidade jurídica e nossos legisladores a refletirem sobre a necessidade de estabelecermos filtros ao recurso de apelação, limitando-o em valor e relevância da causa[11], para que possamos ter perante os tribunais ambiente adequado para o reexame das causas relevantes, atendendo adequadamente aos escopos dos recursos[12].

Fonte: Migalhas

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__________

[1] A respeito dos fundamentos históricos, cf. Chiovenda, Principios de derecho processal civil, vol. II, p. 495. Para posições mais recentes, cf.Comoglio, Ferri e Taruffo, Lezioni sul processo civile, 2ª ed., p. 781; e Flávio Cheim Jorge, Teoria geral dos recuros cíveis, 3ª ed., p. 101 e ss.

[2] A conta é a seguinte. Imaginando-se subsídios de R$ 35 mil mensais, pagos por 13 meses mais 2/3 de férias, chegamos ao valor anual de R$ 478.331,00. Considerando dois meses de férias e 20 dias do recesso forense, temos 10 meses e 10 dias totais ou aproximadamente 227 dias úteis de trabalho, nos quais o expediente de 12 às 18h horas leva ao total de 1816 horas anuais. Assim chegamos ao valor mínimo de R$ 263,40 por hora. Valor que multiplicado pelos 7 presentes totalizaria R$ 1.843,80 consumidos naquela hora de excelente julgamento. É importante ressaltar que, ao julgamento do caso, bastaria a presença de três magistrados. Todavia, como ocorre em vários tribunais pelo Brasil, havia naquela sessão a presença de 6, entre juízes convocados e desembargadores, atendendo a continuações de julgamento e garantindo presença para eventuais julgamentos estendidos, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil.

[3] Cfr. Rule 52.3 (6) (b) CPR. Cf. ZUCKERMAN, Zuckerman on civil procedure, London, 2006, p. 850; e ANDREWS, The modern civil process. Judicial and alternative forms of dispute resolution in England, Tübingen, 2008, p. 153.

[4] Relativamente ao sistema inglês, Jolowicz ressalta exatamente esta mudança de perspectiva, pela qual a reforma inglesa transformou o recurso de apelação, de direito subjetivo do sucumbente em uma mera liberalidade da corte. Jolowicz, On civil procedure, Cambridge: Cambrigde University Press, 2000, p. 271.

[5] Cf. Cobbledick v. United States, 309 U.S. 323, 324-25, 60 S.Ct. 540, 541, 84 L. Ed. 783 (1940)

[6] cf. Remo Caponi, “La reforma dei mezzi d’impugnazione”, in Riv. Trim., 2012, 4, 1159-1160.

[7] Nas causas de até 600 euros, o juiz de primeiro grau passou a ter poderes para determinar, de modo vinculante, a admissibilidade de recurso de apelação e permitir a recorribilidade somente nos casos de ser identificada questão fundamental ou oportunidade para que o tribunal uniformize a interpretação ou melhore o direito. Além disso, o art. 522, 2 e 3, da ZPO prescreve que o juiz de segundo grau, imediatamente, ao receber o apelo em qualquer causa pode inadmiti-lo se estiver convencido de que (1) o apelo não tem nenhuma chance de sucesso (keine Aussicht auf Erfolg), (2) a causa não tem nenhum significado fundamental-axiológico, (3) a decisão da causa em segundo grau não representaria evolução do direito ou uniformização da jurisprudência.

[8[] Foi isso que defendeu Marcelo Pacheco Machado em “Reformas no recurso de apelação: como a Itália escolheu enfrentar seus problemas e como o Brasil não”, RePro 243/505.

[9] Vide CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: as relações processuais; a relação processual ordinária de cognição. Com anotações de Enrico Tullio Liebman. Traduzido por Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1998. v. 2, p. 119.

[10] A este respeito tivemos a oportunidade de escrever – Acesso em 9/7/2019.

[11] A proposta ideal, pensamos, é limitar a admissibilidade da apelação às causas que tiverem repercussão econômica superior a 40 salários mínimos ou para as causas que demonstrarem questão social ou jurídica relevante fundamental. Ex. Liberdades civis, questões de gênero, raça ou situações com potencial de formar causas repetitivas.

[12] Obviamente, não se desconhece quem defenda o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional e/ou convencional (sobre o tema: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; Dellore, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. 2 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 894/895). Ainda assim, a quetão pode ser objeto de alteração pelo legislador (infra)constitucional, sendo uma escolha política.


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