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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 22.07.2019

GEN Jurídico

GEN Jurídico

22/07/2019

Notícias

Senado Federal

Projeto busca fim da prisão especial para quem tem ensino superior

O fim da prisão especial para quem tem diploma de ensino superior é o objetivo de projeto que está sendo analisado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O PL 3945/2019, que altera o Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689, de 1941), terá decisão terminativa na comissão, ou seja, caso seja aprovado, o texto pode seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recuso para a análise em Plenário.

Atualmente, a lei prevê a prisão especial, em local separado dos presos comuns, em caso de prisão antes da condenação definitiva. Essa regra vale para pessoas com curso superior e também para governadores, prefeitos, parlamentares, oficiais militares e magistrados, entre outros.

Além de acabar com a prisão especial para os formados em faculdade, o texto também retira o benefício para cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”,  criado em 1939. O livro homenageia pessoas que tenham notoriamente cooperado para o enriquecimento do patrimônio material ou espiritual da Nação e merecido o testemunho público do seu reconhecimento.

Para o senador Fabiano Contarato (Rede-ES), autor do projeto, essa regra reflete no tratamento jurídico-penal um sistema desenhado para fortalecer as desigualdades, em que os pobres ficam cada vez mais miseráveis e os ricos têm cada vez mais dinheiro. Para ele, boa parte da legislação penal e processual penal está voltada a criminalizar a parcela marginalizada da sociedade, o que não é justo.

“Conceder esse privilégio pelo simples fato de se ter um diploma de nível superior é dizer à maior parcela da população brasileira, constituída de analfabetos, pessoas que estudaram até o ensino fundamental ou até o nível médio, que são inferiores à camada privilegiada da sociedade que teve acesso ao ensino superior”, criticou o senador, que trabalhou como delegado durante 27 anos.

O senador disse entender que não existem razões de ordem técnica, jurídica ou científica que embasem a prisão especial nesses casos. Ele lembrou que a gravidade do crime não necessariamente tem a ver com o nível de escolaridade de uma pessoa.

“A título de exemplo, há pessoas com nível fundamental que cometem furtos (crimes praticados sem violência ou grave ameaça) e indivíduos com nível superior que cometem roubos cinematográficos (crimes praticados com violência ou grave ameaça). Há analfabetos que respondem por um soco (lesão corporal) e há PhDs [pessoas com doutorado acadêmico)]que respondem por mortes brutais (homicídios qualificados)”,  argumentou.

Fonte: Senado Federal

Aumentar preço do seguro para divorciados pode se tornar prática abusiva

Aumentar o preço do seguro por causa do divórcio ou da dissolução da união estável do consumidor deve ser considerado prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078, de 1990). É o que prevê o PLS 151/2018, que está sendo analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O texto aguarda a escolha de um relator.

Ao calcular o valor de um seguro de automóvel, as seguradoras levam em conta diferentes aspectos, como o modelo do carro, cidade e idade do motorista, além do estado civil. Em geral, para os divorciados e solteiros, o valor do seguro é maior do que para quem é casado. Isso significa que, para as seguradoras, o risco de sinistros é maior para solteiros e divorciados.

Para os senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), autor do texto, o estado civil do consumidor não deve influenciar o preço do seguro. Ele disse considerar que a elevação do valor para solteiros e divorciados muitas vezes é uma invasão indevida na vida privada do consumidor.

“Há consumidores solteiros e divorciados que têm vida social menos agitada do que os casados e terminam sendo penalizados por regra que leva em conta somente aspectos formais do estado civil do segurado”, argumentou.

O projeto também será analisado pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), em decisão terminativa. Isso significa que, se for aprovado e se não houver recurso da votação nessa comissão, poderá seguir para a Câmara dos Deputados, sem precisar passar pelo Plenário.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto acaba com transferência de voto de candidatura indeferida

O Projeto de Lei 2766/19 torna nulos os votos dados a candidatos que tiveram o registro negado após a data do pleito, ainda que tenham concorrido com o registro deferido. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

De autoria do deputado Claudio Cajado (PP-BA), o texto altera o Código Eleitoral. Atualmente, o código anula apenas os votos das eleições majoritárias (para cargos no Poder Executivo e Senado) dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

No caso das eleições proporcionais (para deputados federais, estaduais, distritais e vereadores), a nulidade é parcial, pois pode haver, dependendo da situação, aproveitamento dos votos para a legenda do candidato. O projeto acaba com essa transferência de votos.

“A agremiação não pode ser premiada por ter escolhido em suas convenções um cidadão cujo comportamento e vida pregressa não se coadunem com a moralidade, a probidade e a ética”, disse Cajado. O deputado afirmou ainda que a proposta garante à sociedade “que os votos válidos somente serão computados para os candidatos válidos”.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta aumenta punição de profissionais por embriaguez ao volante

O Projeto de Lei 3198/19 aumenta a punição, de 1/3 à metade, no crime de embriaguez ao volante para os profissionais que atuam no transporte de passageiros. Atualmente, não há distinção entre as diversas categorias de motorista, e a pena é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “Aqueles que exercem a atividade de motorista profissional devem fazê-lo com redobrada cautela, sendo inadmissível a embriaguez ao volante”, afirmou o autor, deputado Daniel Silveira (PSL-RJ).

O texto altera o Código de Trânsito Brasileiro. Além do álcool – quando a concentração for igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar alveolar –, a norma proíbe o uso de outras substâncias psicoativas.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta regulamenta o aproveitamento da madeira de árvores mortas

O Projeto de Lei 3128/19 regulamenta a exploração de madeira de árvores mortas ou naturalmente tombadas mediante a aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMSF). O texto acrescenta dispositivo e altera trechos do Código Florestal (Lei 12.651/12).

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “Em todas as discussões relativas à legislação florestal, há um claro hiato sobre a destinação dos espécimes vegetais mortos ou naturalmente tombados”, disse a autora, deputada Mara Rocha (PSDB-AC).

“Embora em alguns estados haja normas permitindo o aproveitamento de árvores caídas por causas naturais, o tema vive rodeado de controvérsias”, continuou. “Não há uma base legal firme, que proporcione segurança jurídica tanto para o produtor rural quanto para o agente ambiental.”

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Norma do Maranhão sobre permanência de juiz em comarca após promoção é objeto de ADI

No entendimento da procuradora-geral da República, autora da ação, a norma cria uma forma de “promoção virtual” não prevista na legislação nacional sobre a magistratura.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6192 contra regra do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão que autoriza juízes promovidos à entrância final a optarem por permanecer na entrância intermediária na hipótese de atuação há mais de cinco anos na comarca com mais de 150 mil habitantes. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

Dodge argumenta que, em razão do caráter unitário da magistratura judicial brasileira, a movimentação na carreira (promoção, remoção e permuta) envolve interesse de todos os magistrados, obrigando que a matéria seja tratada de maneira uniforme por lei complementar nacional, de iniciativa do STF. Até a edição do Estatuto da Magistratura, observa a procuradora-geral, o STF tem entendido que a matéria será disciplinada pela Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman).

Para a autora da ADI, ao admitir uma espécie de “promoção virtual” (promoção seguida de remoção para a mesma comarca na qual atua o magistrado), a lei maranhense criou uma forma de remoção anômala automática não prevista na Constituição Federal nem na Loman.

Ela aponta que a regra, incluída no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão pela Lei Complementar 188/2017, desrespeitou critérios mínimos de promoção e remoção previstos na legislação nacional, usurpando a iniciativa privativa do Supremo e a competência legislativa da União.

Ainda segundo a procuradora, a “promoção virtual” cria forma anômala de movimentação da carreira (remoção por opção após promoção), sem abertura prévia de concurso de promoção ou remoção e sem observância do critério de alternância (merecimento e antiguidade). Em seu entendimento, a norma maranhense também infringe os princípios da igualdade e da impessoalidade, “regentes de todas as modalidades de seleção pública”.

Pedidos

Dodge pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma questionada e, no mérito, requer a declaração de sua inconstitucionalidade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Cabe multa cominatória em ação de fornecimento de dados para identificar ofensor virtual, decide Quarta Turma

?Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição de multa cominatória no âmbito de ação cautelar, quando se pretende o fornecimento de dados para identificação de usuário de provedor de acesso à internet, de modo a permitir eventual ação indenizatória futura.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso da Telemar Norte Leste que questionava a aplicação de multa cominatória em ação cautelar de exibição de documentos.

A controvérsia envolveu ação que pedia o fornecimento de dados para identificação de usuário da Telemar que teria ofendido, com comentários na internet, a Petrobras e seus dirigentes.

Em primeiro grau, foi julgado procedente o pedido de fornecimento de dados que possibilitassem a identificação do usuário, o qual teria causado danos à reputação da empresa e de seus administradores.

Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a prestação das informações requeridas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.

Após ter sua apelação negada pelo TJRJ, a Telemar recorreu ao STJ argumentando que na ação cautelar de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória, conforme preceitua a Súmula 372/STJ.

Obrigação de ??fazer

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na hipótese dos autos, a pretensão cautelar busca o fornecimento de dados para identificação de suposto ofensor da imagem da estatal e de seus dirigentes. “Evidencia-se a preponderância da obrigação de fazer, consistente no ato de identificação do usuário do serviço de internet”, afirmou.

Segundo o ministro, a obrigação de fazer difere da pretensão cautelar de exibição de documento. “No meu sentir, tal obrigação, certificada mediante decisão judicial, de prestar informações para identificação de ofensor usuário da internet, não se confunde com a pretensão cautelar de exibição de documento, a qual era regulada pelo artigo 844 do Código de Processo Civil de 1973”, destacou.

No caso em análise, esclareceu o relator, os autores da ação não buscavam a exibição de um documento específico, mas, sim, o fornecimento de informações aptas a identificar usuário do serviço prestado pela Telemar.

Salomão lembrou que há, desde 2009, recomendação do Comitê Gestor de Internet no Brasil no sentido de que os provedores de acesso mantenham, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por meio de seus equipamentos.

O ministro observou que julgado recente da Terceira Turma (REsp 1.622.483) reconheceu a obrigação do provedor de acesso à internet de fornecer, com base no endereço de IP (Internet Protocol), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, ainda que em data anterior à Lei 12.965/2014, quando solicitado pelo Poder Judiciário.

Medidas in??ócuas

Salomão ressaltou que, no caso analisado, as sanções processuais aplicáveis à recusa de exibição de documento – presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e busca e apreensão – seriam inócuas.

De acordo com o ministro, os fatos narrados na petição inicial – a serem oportunamente examinados em ação própria – dizem respeito a terceiro (o usuário a ser identificado pela requerida) e, além disso, não há documento a ser objeto de busca e apreensão, pois o fornecimento das informações pleiteadas pelas supostas vítimas exige somente pesquisa no sistema informatizado da Telemar.

Ao negar o recurso da empresa de internet, o relator destacou que as peculiaridades do caso concreto constituem distinguishing apto a afastar a incidência do entendimento firmado na Súmula 372/STJ e reafirmado no Tema 705 dos recursos repetitivos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.07.2019

DECRETO 9.926, DE 19 DE JULHO DE 2019 – Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.


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