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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 25.07.2019

MEDIDA PROVISÓRIA 889 DE 24 DE JULHO DE 2019

POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS FGTS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

25/07/2019

Notícias

 Supremo Tribunal Federal

STF reconhece repercussão geral em 27 temas no primeiro semestre de 2019

Os temas com repercussão geral ultrapassam os interesses das partes envolvidas, apresentando relevância social, política, econômica ou jurídica. No julgamento do mérito, a ser realizado posteriormente, o Plenário fixará a tese a ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), de janeiro a junho deste ano, reconheceu a repercussão geral em 27 temas trazidos em Recursos Extraordinários (RE) e Recursos Extraordinários com Agravo (ARE). O número consta do relatório das atividades desempenhadas no primeiro semestre de 2019 pelo STF e apresentado à imprensa no início do mês pelo ministro Dias Toffoli, presidente da Corte.

Para que uma questão constitucional contida em recurso extraordinário possa ser apreciada pelo STF, a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) passou a incluir a necessidade de que a matéria apresente repercussão geral, ou seja, tenha relevância social, política, econômica ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes envolvidas na causa. Julgado o mérito do recurso pelo Supremo e fixada a tese de repercussão geral, as demais instâncias do Poder Judiciário devem aplicar o entendimento a todos os processos que versem sobre questão idêntica, garantindo assim racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados.

Desde a implementação do instituto, em 2007, o STF reconheceu a presença de repercussão geral em 717 dos 1.050 temas apreciados. Até o momento, o Tribunal já julgou o mérito de 397 temas. Os números detalhados estão disponíveis em link no portal do STF.

Com previsão constitucional (artigo 102, parágrafo 3º), o instituto encontra-se regulamentado nos artigos 1.035 e 1.036 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e em diversos dispositivos do Regimento Interno do STF.

Farmácias e ambulatórios

Um dos temas que tiveram repercussão geral reconhecida no primeiro semestre é a possibilidade de técnico em farmácia assumir a responsabilidade por drogaria após a vigência da Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas (RE 1156197). Os ministros vão analisar também controvérsia relativa à obrigatoriedade, instituída por lei municipal, de implantação de ambulatório médico ou unidade de pronto-socorro em shopping centers (RE 833291).

Separação judicial

Na área de Direito de Família, a Corte vai decidir se, após a Emenda Constitucional (EC) 66/2010, a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela se mantém como instituto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro (RE 1167478). O RE foi interposto contra entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) de que, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.

OAB

Outra controvérsia de grande destaque diz respeito ao dever da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU). Para o Ministério Público Federal (MPF), autor do RE 1182189, a OAB, por ser instituição não integrante da administração pública, mas investida de competência pública, deve observar o imperativo constitucional da prestação de contas.

Imprensa

No RE 1026923, discute-se a obrigatoriedade de transmissão pelas emissoras de rádio da “Voz do Brasil”, programa oficial de informação dos Poderes da República, em horário impositivo. A União argumenta que a população está habituada há quase 50 anos a ouvir a programação a partir das 19h, e que a transmissão em horário definido possibilita maior acesso e audiência. No RE 1209429, por sua vez, o Tribunal vai decidir sobre a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido pela polícia em situação de tumulto durante cobertura jornalística.

Fogos de artifício

A constitucionalidade de lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos ruidosos é o tema de fundo do RE 1210727. O procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, autor do recurso, argumenta que o Município de Itapetininga (SP), ao editar lei nesse sentido, ultrapassou competência concorrente do ente federado para legislar sobre meio ambiente.

Precatórios

Também foi reconhecida a repercussão geral no RE 1169289, que trata da constitucionalidade da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.

Tributos

Entre as matérias de Direito Tributário, destacam-se a possibilidade de empresas optantes do Simples usufruírem da alíquota zero incidente sobre as contribuições ao PIS/Cofins no regime de tributação monofásica (RE 1199021); a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, a título de remuneração pelo serviço prestado, na base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins devidas por empresas que recebem pagamentos por meio de cartões (RE 1049811); a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (RE 1187264); e o condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento pela autoridade fiscal quanto ao valor da mercadoria (RE 1090591).

Servidores e trabalhadores

O Supremo vai debater, no RE 970823, o reconhecimento de adicional noturno estabelecido na legislação civil a servidores militares estaduais sem previsão expressa na Constituição Federal. Também vai decidir sobre o direito de candidato estrangeiro à nomeação em concurso público para professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do artigo 207, parágrafo 1º, da Constituição Federal (RE 1177699). No âmbito trabalhista, examinará a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633).

Matéria penal

Os ministros ainda reconheceram a repercussão geral de temas relativos a investigações criminais. A Corte, quando julgar o RE 660814, vai analisar a constitucionalidade da tramitação direta de inquérito policial entre Ministério Público e Polícia Civil. O uso de colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público é o tema do ARE 1175650. No RE 1116949, a Corte decidirá se é admissível, no âmbito do processo penal, prova obtida por meio da abertura de encomenda postada nos Correios, em razão da inviolabilidade do sigilo das correspondências assegurada pela Constituição Federal.

Jurisprudência

O artigo 323-A do Regimento Interno do STF permite o julgamento de mérito de questões com repercussão geral por meio eletrônico, pelo Plenário Virtual, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante. Dos processos com repercussão geral reconhecida este semestre, dois foram julgados definitivamente no ambiente virtual.

Em abril, a Corte reafirmou entendimento no sentido de que o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas no qual atua (RE 1178617). Já no ARE 1057577, o Plenário Virtual assentou a impossibilidade da extensão de reajuste fixado pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados de instituições autônomas vinculadas às universidades paulistas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção define abrangência de tese sobre direito à compensação tributária

??A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a abrangência da tese fixada em 2009 no Tema 118 dos recursos repetitivos.

O colegiado estabeleceu duas premissas para delimitar o entendimento:

(a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco; e

(b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

Compensação lim?itada

No caso analisado pelos ministros no REsp 1.715.256, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia mantido a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança apenas para garantir a compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitando-os, todavia, àqueles comprovados nos autos.

No julgamento do caso específico do repetitivo, o recurso do contribuinte foi parcialmente provido para reconhecer o direito à compensação dos valores de PIS e Cofins indevidamente recolhidos, ainda que não tenham sido comprovados nos autos.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a impetração do contribuinte “tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório”, e, dessa forma, a concessão da ordem depende apenas do reconhecimento do direito de se compensar tributo.

“Não pretendeu a impetrante a efetiva investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita à verificação de sua regularidade pelo fisco”, fundamentou o ministro.

Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a questão debatida no mandado de segurança do contribuinte é meramente jurídica, sendo desnecessárias as provas do efetivo recolhimento e do montante exato.

Recursos repet??itivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e nos seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Rede de combustíveis é condenada por morte de supervisor durante transporte de valores

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Ele não era responsável pelo transporte, mas naquele dia participava da atividade de forma irregular

Uma empresa varejista de combustíveis de Pernambuco foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar a viúva e as duas filhas de um supervisor que morreu durante tentativa de assalto ao carro em que viajava a serviço da empresa para transporte de valores. A Turma seguiu a jurisprudência do Tribunal que reconhece o dano moral nas situações em que o empregado é exposto a grau de risco superior ao da atividade para a qual fora contratado.

Tiros

Na reclamação trabalhista, a família contou que o supervisor, além de suas funções, era responsável pela arrecadação e pelo transporte de numerário sem ter sido capacitado para essa atividade e sem que a empresa oferecesse condições adequadas de segurança. O assalto ocorreu quando ele retornava de um posto em Ibó (BA) para Salgueiro (PE), após recolher os valores, acompanhado de um segurança. Atingidos pelos tiros disparados no momento da interceptação do veículo, ele morreu no local.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o supervisor não transportava valores e que essa atividade era feita por seguranças.

Carona

O juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro deferiu a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a cada uma e, à viúva, indenização também por danos materiais de R$ 557 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastou a culpa da empresa, por entender que o supervisor não era responsável pelo transporte dos valores e que o assalto ocorrera porque o segurança encarregado dessa atividade havia pego carona com ele.

Fragmentação

Para o relator do recurso de revista dos familiares, ministro Douglas Alencar Rodrigues, diante da tentativa de assalto a veículo utilizado a serviço da empresa em que dois empregados foram mortos, os fatos não podem ser fragmentados como se fossem hipóteses diversas. “O supervisor, ainda que não tivesse habitualmente a função de transportar valores, naquele dia o efetuou de forma irregular, em total descumprimento às regras de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83”, afirmou, lembrando que a empresa admitiu que os dois compartilhassem o mesmo meio de transporte.

Risco

O relator destacou que, mesmo que o assalto configure fato de terceiro, ao descumprir a lei que rege o transporte de valores a fim de reduzir custos, a empresa cometeu ato ilícito e expôs a integridade física de seus empregados a elevado risco de assalto, “com desdobramentos imprevisíveis”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Conselho Nacional de Justiça

Adoção: CNJ integra cadastros e atualiza o passo a passo

Com o objetivo de otimizar e melhor estruturar as informações de competência dos juízos da infância e juventude e a gestão dos casos de acolhimento e de adoção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) integrou os cadastros Nacionais de Adoção (CNA) e de Crianças Acolhidas (CNCA). Instituído pela Portaria Conjunta nº 4, o Sistema Nacional de Adoção (SNA) traz um conjunto dinâmico de informações que vão otimizar os dados das entidades de acolhimento e auxiliar os juízes nos processos de adoção em todo o país.

Há 10 anos, o CNJ criou o primeiro Cadastro Nacional de Adoção, que vem sendo atualizado periodicamente. Atualmente, há mais de 9 mil crianças cadastradas e mais de 45 mil famílias habilitadas à adoção. Com base no modelo de sistema desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o novo sistema tem o objetivo de colocar a criança como sujeito principal do processo para que se busque uma família para ela e não o contrário.

Para tanto, o SNA funciona com emissão de alertas em caso de demora no cumprimento de prazos processuais que envolvem as crianças, incluindo os dados das 47 mil que vivem em instituições de acolhimento, registradas no CNCA; e a busca de dados aproximados do perfil escolhido pelos pretendentes, ampliando assim as possibilidades de adoção.

Passo a passo

Os interessados em adotar, podem seguir as orientações do CNJ, que podem ser acessadas na página do Sistema Nacional de Adoção (SNA). O passo a passo foi atualizado de acordo com as mudanças legislativas, além de preparar os pretendentes às alterações previstas para a nova versão do sistema, que devem ser lançadas no segundo semestre deste ano.

As indicações da página apontam o caminho que os pretendentes à adoção devem trilhar, desde a decisão de adotar, com a indicação dos documentos básicos; até a formação da nova família, com a sentença favorável do juiz.

Para iniciar, é preciso procurar a vara de infância e juventude mais próxima da residência. O processo de adoção é gratuito e é preciso ter mais de 18 anos para se habilitar, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança escolhida.

Nas comarcas em que o novo sistema tenha sido implementado, é possível realizar um pré-cadastro com a qualificação completa, dados familiares e perfil da criança ou adolescente desejado.

Além da análise de documentos, é realizada uma avaliação psicossocial da equipe interprofissional do Poder Judiciário, que vão conhecer as motivações e expectativas dos candidatos à adoção. Além disso, os pretendentes têm de participar de um programa de preparação para adoção, que é obrigatório por lei. A partir disso, o juiz profere a decisão sobre a habilitação ou não do postulante. Essa habilitação é válida por três anos, podendo ser renovada por igual período.

Caso haja negativa à habilitação, a pessoa deve verificar o motivo, pois a situação pode ser revertida em nova avaliação. Já nos casos em que a família passe por todo o processo, inclusive pelo estágio de convivência com as crianças ou adolescentes que atendam o perfil desejado, e se recuse a adotá-las injustificadamente, a habilitação será reavaliada, após a terceira recusa.

Além disso, caso haja desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção (durante o estágio de convivência) ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção, a pessoa é excluída do cadastro e a renovação da habilitação será vetada, salvo decisão judicial fundamentada.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.07.2019

DECRETO 9.936, DE 24 DE JULHO DE 2019 – Regulamenta a Lei 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.07.2019 – Edição Extra

MEDIDA PROVISÓRIA 889, DE 24 DE JULHO DE 2019 – Altera a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação das contas do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, e a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências.


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