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PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

Maria Sylvia Zanella Di Pietro

Maria Sylvia Zanella Di Pietro

29/07/2019

No post anterior, foi comentado sobre o conceito de Estado Democrático de Direito. A tudo isso acrescente-se a ideia de Estado Subsidiário, expressão utilizada por Juan Cassagne na sua obra La Intervención Administrativa (1992:123-129). Evidentemente, não se trata de novo modelo de Estado, mas de expressão utilizada para realçar uma característica a mais, presente no Estado Social e Democrático de Direito, que é a concernente à aplicação do princípio da subsidiariedade.

Esse princípio, embora bem anterior à nova concepção do Estado de Direito Democrático, assume agora importância fundamental na definição do papel do Estado. Ele foi formulado, em fins do século XIX e começo do século XX, dentro da Doutrina Social da Igreja, principalmente pelas Encíclicas Rerum Novarum (1891), de Leão XIII, Quadragesimo Anno (1931), de Pio XI, Mater et Magistra (1961), de João XXIII e, mais recentemente, a Centesimus Annus (1991), de João Paulo II.

Sua principal formulação encontra-se na Quadragesimo Anno, nos seguintes termos:

“Verdade é, e a história o demonstra abundantemente, que, devido à mudança de condições, só as grandes sociedades podem hoje levar a efeito o que antes podiam até mesmo as pequenas; permanece, contudo, imutável aquele princípio de filosofia social: assim como é injusto subtrair aos indivíduos o que eles podem efetivar com a própria iniciativa e indústria, para conferi-lo à coletividade; do mesmo modo, passar para uma sociedade maior e mais elevada o que sociedades menores e inferiores podem conseguir é uma injustiça, um grave dano e perturbação da boa ordem social. O fim natural da sociedade e de sua ação é coadjuvar os seus membros, não destruí-los nem absorvê-los. Deixe pois a autoridade pública ao cuidado de associações inferiores aqueles negócios de menor importância, que a absorveriam demasiado; poderá então desempenhar mais livre, enérgica e eficazmente o que só a ela compete, porque só ela pode fazê-lo: dirigir, vigiar, urgir e reprimir, conforme os casos e a necessidade requeiram. Persuadam-se todos os que governam: quanto mais perfeita ordem hierárquica reinar entre as várias agremiações, segundo este princípio da função subsidiária dos poderes públicos, tanto maior influência e autoridade terão estes, tanto mais feliz e promissor será o estado da nação” (apud Fernando Pimentel Cintra, 1993:12).

Algumas ideias são inerentes ao princípio da subsidiariedade: de um lado, a de respeito aos direitos individuais, pelo reconhecimento de que a iniciativa privada, seja através dos indivíduos, seja através das associações, tem primazia sobre a iniciativa estatal; em consonância com essa ideia, o Estado deve abster-se de exercer atividades que o particular tem condições de exercer por sua própria iniciativa e com seus próprios recursos; em consequência, sob esse aspecto, o princípio implica uma limitação à intervenção estatal.

De outro lado, o Estado deve fomentar, coordenar, fiscalizar a iniciativa privada, de tal modo a permitir aos particulares, sempre que possível, o sucesso na condução de seus empreendimentos. E uma terceira ideia ligada ao princípio da subsidiariedade seria a de parceria entre público e privado, também dentro do objetivo de subsidiar a iniciativa privada, quando ela seja deficiente.

Em consonância com essas ideias, o Papa João XXIII, na Mater et Magistra, define o bem comum como “o conjunto de condições sociais por onde os homens tornam-se capazes de alcançar mais facilmente a plenitude de seu desenvolvimento”. De conformidade com essa ideia, quando se diz que o fim do Estado é a busca do bem comum, tem-se que entender que ele deve assegurar as condições para que os próprios particulares atinjam o bem comum.

Do mesmo modo, João Paulo II, na Centesimus Annus, realça que o Estado deve respeitar a autonomia dos indivíduos, das famílias, associações de classe, grupos econômicos, partidos políticos, na busca do bem comum. No campo econômico, também o Estado deve respeitar essa autonomia, somente agindo indiretamente e segundo o princípio da subsidiariedade, quando necessário para criar as condições favoráveis ao livre exercício da atividade econômica.

O princípio da subsidiariedade foi inserido inclusive no Tratado da União Europeia, como forma de preservar a soberania dos países?membros. Ao mesmo tempo em que se afirmava a natureza federativa da União (o que provocou grande resistência por parte da Inglaterra), preservava?se a autonomia dos Estados-membros pela aplicação do princípio da subsidiariedade. Com isso, ampliavam?se as atribuições da União Europeia mas, ao mesmo tempo, o exercício dessas atribuições ficava restrito às hipóteses de insuficiência dos Estados?membros em desenvolvê?las.

De acordo com o Tratado (art. 3º-B), “a comunidade age nos limites das competências que lhe são conferidas e dos fins que lhe são assinalados pelo presente. Nas matérias que não são de sua exclusiva competência, intervém, conforme o princípio da subsidiariedade, somente se e na medida em que os objetivos das ações previstas não podem ser suficientemente realizadas pelos Estados-membros” (apud Sabino Cassese, 1997:77).

No âmbito interno, o princípio do Estado Subsidiário está na própria base da nova concepção do Estado de Direito Social e Democrático, ou seja, de um Estado em que os direitos fundamentais do homem já não constituem apenas uma barreira à atuação do Estado, como se via no período liberal, mas constituem a própria razão de ser do Estado. Cabe a este promover, estimular, criar condições para que o indivíduo se desenvolva livremente e igualmente dentro da sociedade; para isso é necessário que se criem condições para a participação do cidadão no processo político e no controle das atividades governamentais.

A todos os setores da sociedade deve ser dada oportunidade de participação, diminuindo ainda mais as barreiras entre Estado e sociedade; daí falar?se em sociedade pluralista, aquela em que os representantes dos vários setores, e não apenas os grandes grupos, devem ter a mesma possibilidade de participação.


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