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A filiação e um breve histórico acerca da família

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A filiação e um breve histórico acerca da família

DIREITO CIVIL

DIREITO DE FAMILIA

FILIAÇÃO

HISTÓRICO DA FAMÍLIA

ROLF MADALENO

SUCESSÃO LEGÍTIMA

Rolf Madaleno

Rolf Madaleno

02/08/2019

Filiação – principal constituição do atual modelo de família – é derivação, procedência, é a relação que une uma pessoa àquelas que a geraram. Até então, a filiação era emanada de um pai e uma mãe unidos pelo fato da procriação e até os casamentos tinham como objetivo primordial a própria procriação; porém, com as novas descobertas e os avanços das técnicas de reprodução assistida, em que há a possibilidade de outras pessoas, estranhas à relação conjugal e afetiva, estarem envolvidas nessa tríade, além da capacidade de terceiros, que não são responsáveis biologicamente pela geração de uma criança, os quais também podem assumir o papel de pai ou mãe, criou-se a distinção entre filiação biológica – quando a criança é oriunda do material genético dos pais – e filiação afetiva – quando, não tendo contribuído geneticamente, os então pais assumem a responsabilidade pela criação da criança.

Assim, e de início, a filiação é o vínculo estabelecido entre um ser e os responsáveis por sua geração; porém, em razão das técnicas de reprodução ou, ainda, do desconhecimento ou ocultação da verdadeira identidade do genitor, esse fato inicial pode não ser juridicamente qualificado, podendo, e com frequência isso acontece, ser discordante a filiação jurídica da biológica.

Sob esse prisma, a filiação pode ser vista por sua configuração natural, jurídica ou afetiva. Já a família calcada no triângulo clássico de pai, mãe e filho, nem sempre foi assim, aliás, sua constante evolução mostra que esta não é a sua única estrutura.

Breve histórico acerca da família

Ao longo dos séculos a família sofreu profundas modificações em todos os aspectos, seja na sua finalidade, na sua origem ou na sua composição. Da completa ausência de intervenção, a família passou a receber a atenção do Estado, por ser a sede da formação da pessoa, esteio de sua dignidade e personalidade.

A consanguinidade passou a ser observada apenas nas famílias gregas e romanas, pois nas sociedades mais primitivas predominava a segurança que o grupo oferecia contra os agentes externos. Também deve ser levado em conta o fato de que um maior contato com o grupo familiar se deu a partir do início da agricultura e da fixação do grupo em uma área determinada, abandonando o nomadismo, porquanto o grupo sentia e gozava de maior segurança.

Na lição de Eduardo de Oliveira Leite, a família primitiva era a consanguínea, em que, dominado pelos apetites animais de mera subsistência e reprodução, o homem selvagem mantinha relações entre irmãos, no seio de um determinado grupo.[1] Uma evolução dessa forma primitiva seria a chamada família punaluana – observada principalmente em tribos havaianas –, na qual há a tendência de divisão em grupos de irmãos que dispõem das suas respectivas esposas e de irmãs com seus respectivos maridos, que juntamente com as crianças nascidas desse casamento grupal formam uma família.

Na Roma antiga, após o homem dominar a ordem jurídica e a propriedade privada, vigorava o modelo de família patriarcal, com a reunião de pessoas sob o poder familiar do ascendente mais velho do sexo masculino, ainda vivo, o pater familias. A ele submetiam-se todos os integrantes daquele organismo social: a mulher, os filhos, os netos, bisnetos e seus respectivos bens, inclusive os escravos, além dos clientes – estes, por sua vez, eram principalmente estrangeiros ricos que, ao chegarem a uma nova localidade, não queriam se juntar à plebe e ofereciam-se à proteção de um chefe de família. Essa unidade familiar era denominada jure proprio e o seu chefe era diferenciado dos demais familiares como pessoa sui iuris, e sua finalidade era, além da proteção dessa família, a sua conservação como unidade política econômica e religiosa, uma vez que a religião da época baseava-se em duas classes de deuses: os superiores, ligados aos fenômenos naturais e conhecidos por todos; e os inferiores, domésticos ou deuses manes, ou seja, os antepassados da família que eram cultuados.

De outro lado, a família chamada communi jure era formada pelas pessoas vinculadas ao laço de parentesco civil do pai, ou agnatio, sem importar se eram ou não seus descendentes. Havia ainda uma organização mais ampla, a gens, em que o nome era o elo entre seus integrantes – os gentiles, ou a família gentílica, sendo eles descendentes de um só antepassado comum, geralmente “lendário e imemorável, do qual haviam recebido o nome gentílico, que se sobrepunha ao parentesco sanguíneo”.[2]

O aparecimento da gens foi um fator que contribuiu para o fim do casamento entre consanguíneos, “à medida que se descobriam as vantagens das uniões entre pessoas não aparentadas”.[3] Seria um fator estrutural, uma vez que a influência gentílica, com sua organização, deve ter provocado uma escassez de mulheres disponíveis para o casamento, levando os homens a procurarem parceiras em outras gens. É a transição do casamento endogâmico – aquele praticado entre os membros do mesmo grupo – para o exogâmico – realizado entre grupos diferentes.

Outros fatores determinantes do fim da endogamia seriam o ganho genético, aumentando o número de indivíduos mais saudáveis e ágeis, e a diminuição do isolamento, pois os homens não ficariam mais restritos aos seus grupos consanguíneos e teriam a opção de “casar-se fora do grupo ou ser morto fora do grupo”. [4]

A gens era encontrada tanto em Roma quanto na Grécia antiga sob o nome de Ghénos, além de haver também uma análoga à unidade jure proprio, onde igualmente havia um grupo social, político, religioso e econômico, com sede na casa do ancestral mais velho, este, dotado de poderes absolutos e sacerdotais, que mantém a unidade das pessoas e seus bens, conserva e transmite a religião doméstica, além de garantir a perpetuação do grupo com a escolha dos casamentos de seus descendentes.

Paralelo idêntico pode ser traçado no antigo Direito alemão, onde eram reconhecidos dois círculos familiares: a unidade familiar sujeita ao poder do patriarca, e, tal como a gens/Ghéno, a Sippe, comunidade representada pelos sujeitos não subordinados ao patriarca, “e cujos vínculos se manifestavam no serviço das armas e em tempo de guerra, assim como na colonização de outros povos, no culto e no juramento”.[5] A Sippe era uma perfeita manifestação de solidariedade, em que o sujeito via satisfeitas suas necessidades materiais e morais, ou seja, encontrava seu devido amparo, como no caso dos órfãos, que eram acolhidos por esta família em sentido amplo.

A família era vista, então, como a coletividade dentro de um lar, a casa, os bens e tudo o que era necessário para o bom funcionamento dessa entidade que não se subordinava a um Estado. Era totalmente voltada ao patrimônio e à continuidade da linhagem, aí se dá o início da valoração da filiação; para fins de sucessão dos bens, onde o primogênito do sexo masculino herda as propriedades do pater familias.

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[1] LEITE, Eduardo de Oliveira. Tratado de direito e família: Origem e evolução do casamento. Curitiba: Juruá, 1991. p. 23.

[2] GARCEZ, Sergio Matheus. O novo direito da criança e do adolescente. Campinas: Alínea, 2008. p. 18.

[3] MORGAN, Lewis H. A sociedade primitiva. Apud LEITE, Eduardo de Oliveira. Tratado de direito e família: Origem e evolução do casamento. Curitiba: Juruá, 1991. p. 35.

[4] TYLOR, E. B. Between Marryng-out and beig killed out. Apud LEITE, Eduardo de Oliveira. Ob. cit., p. 36.

[5] GARCEZ, Sergio Matheus. O novo direito da criança e do adolescente. Campinas: Alínea, 2008. p. 18.


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