MP 889: nova configuração do FGTS

Em 24.07.2019 foi editada a Medida Provisória 889, que traz uma nova configuração ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. A MP altera algumas atribuições do Conselho Curador do Fundo, a forma de remuneração das contas vinculadas, mas, em especial, traz duas medidas que visam fomentar o consumo e a economia:
a) cria uma nova modalidade de movimentação da conta, no mês de aniversário; e
b) permite, em caráter excepcional, o saque de R$ 500,00 nas contas ativas, independentemente de ocorrer a rescisão contratual ou outra hipótese prevista na Lei 8.036/1990.
O FGTS foi institucionalizado pela Constituição Federal de 1988, para proporcionar definitivamente a estabilidade profissional, prevista pela CLT no art. 492 (“Art. 492 – O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas”) – artigo ainda inserido na CLT, mas não recepcionado pelo atual Texto Constitucional.
Apesar de inúmeras críticas direcionadas a essa opção constitucional, supostamente prejudicial à classe trabalhadora, temos que não se encontram atualmente as condições econômicas, estruturais e tecnológicas para se pensar em emprego dotado de estabilidade plena na iniciativa privada.
Estão em curso, há algumas décadas, mudanças estruturais intensas que permitem entrever, na realidade, o desemprego estrutural, a precarização e a baixa empregabilidade. Há clássicos da literatura sobre o mundo do trabalho que bem ilustram essa nova configuração e as agruras Direito do Trabalho. Menciono, em especial, o conhecido livro de Jeremy Rifkin, O fim dos empregos, e, entre nós, a obra de Antonio Rodrigues de Freitas Jr., O Direito do Trabalho na Era do Desemprego.
Diante dessa nova morfologia do trabalho, abandona-se, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a concepção de estabilidade no emprego e adota-se o FGTS e o seguro-desemprego como garantias de segurança econômica no caso de rescisão do contrato de trabalho (artigo 7º, incisos II e III, da Carta Magna).
A Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, ganhou com a MP 889 os incisos XX e XXI, que criam novas hipóteses de movimentação da conta vinculada:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
XX – anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores da tabela constante do Anexo, observado o disposto no art. 20-D; e
XXI – a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13.
Em síntese, cria-se a possibilidade de saque do FGTS quando o saldo for inferior a R$ 80,00 e, mais importante, a nova hipótese de saque no mês de aniversário do trabalhador, quando o montante a ser levantado dependerá de uma tabela de valores constante do Anexo acrescentado à Lei 8.036/1990.
O intuito do Governo Federal é de, pela injeção desses valores no consumo, fomentar a retomada do crescimento econômico.
O problema principal da inovação trazida pela MP 889 reside no novo art. 20-A:
Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
I – saque-rescisão; ou
II – saque-aniversário.
Em resumo, aqueles que optarem pelo saque-aniversário abrirão mão do saque-rescisão, quiçá uma das principais funções do FGTS.
A MP 889, ao estabelecer opções alternativas e excludentes quanto ao saque das contas vinculadas do FGTS (saque-aniversário ou saque-rescisão), fere o objetivo constitucional traçado nos incisos II e III do artigo 7º da Constituição.
Porém, em vez de se descartar essa proposta de inovação no Direito Social, pode-se propor uma concepção de interpretação conforme a constituição, que seria oportuno se fosse considerada pelo legislador no processo legislativo de conversão em lei da MP 889.
Entendemos que a nova opção de movimentação do FGTS a partir da modalidade de saque-aniversário não será inconstitucional caso seja implementada simplesmente como uma nova hipótese contida no artigo 20 da Lei 8.036/1990, não excludente das demais hipóteses de saque das contas vinculadas, sobretudo em relação à hipótese de saque-rescisão.
Nesse formato que propomos, a inovação do saque-aniversário será perfeitamente compatível com o Texto Constitucional e certamente contribuirá para o fomento econômico, objetivo desejado por todos nós.
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Eu ainda tenho dúvidas, caso eu opte por sacar apenas minha conta inativa, eu estarei entrando no saque aniversário automaticamente?
Se eu sacar esses 500 reais da minha conta ativa e se daqui a 6 meses eu for despedido eu saco minha recisão normal? FGTS multa dos 40%?