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Informativo de Legislação Federal – 16.08.2019

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16/08/2019

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 Senado Federal

Senado vai realizar sessão de debates sobre mudanças no Código Florestal

O Senado vai realizar sessão de debates temáticos na próxima quinta-feira (22), às 11h, sobre o Projeto de Lei 3.511/2019, que altera a legislação ambiental referente ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e ao Cadastro Ambiental (CAR). O requerimento para a discussão é do próprio autor da matéria, senador Luis Carlos Heinze (PP-RS).

Foram convidados para o debate o doutor em direito econômico e socioambiental, Leonardo Papp, o pesquisador da Embrapa, Evaristo Eduardo de Miranda, o relator do Código Florestal, ex-deputado Aldo Rebelo, e o porta-voz da Coalizão Brasil Clima Florestas, André Guimarães.

De acordo com Heinze, decorridos quase sete anos da sanção do Código Florestal (Lei 12.651/2012), muitos proprietários rurais ainda esperam que seus estados publiquem regras para adesão ao PRA e implantem esses programas. O senador defende a alteração da lei de modo a permitir mais prazo para a adesão, por considerar que a regularização ambiental é do interesse de todas as partes envolvidas. Segundo Heinze, a União não pode intervir, invadindo a competência estadual.

Em 2016, a Lei 13.335 estabeleceu como prazo para adesão ao PRA o mesmo tempo para inscrição no CAR: 31 de dezembro de 2017, prorrogado sucessivamente até 31 de maio de 2018, pelo Decreto 9.257/2017, e 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto 9.395/2018. A inscrição no CAR não teve mais seu prazo prorrogado e, portanto, a adesão ao PRA encerrou-se também no dia 31 de dezembro de 2018.

Heinze afirma que, encerrando-se ao mesmo tempo os prazos para inscrição nos dois sistemas, os proprietários rurais que ainda não aderiram, por falta de regulamentação dos PRAs em seus estados, arcariam com obrigações de recuperação da vegetação em extensões maiores que os demais, além de serem impedidos de ter acesso ao crédito rural e estarem sujeitos a multas dos órgãos ambientais.

Fonte: Senado Federal

CAE analisa mudança no Estatuto da Microempresa para facilitar crédito

Em reunião na terça-feira (20) às 10h, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deve analisar o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 113/2015 – Complementar, que altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com o objetivo de autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária.

De acordo com o texto, a sociedade de garantia solidária poderá avalizar aos empréstimos tomados por microempresas que dela sejam sócias, no regime de sociedade por ações, em que os sócios participantes não poderão deter mais de 10%, cada um, das ações emitidas. Ou seja, a sociedade não poderá ser formada por menos de dez acionistas.

Pela proposta, haverá, além dos sócios participantes, os sócios investidores, que aportarão capital na sociedade sem, contudo, poder ultrapassar o limite de 49% do capital social total. O projeto autoriza ainda investimento público e incentivos estatais nesse tipo de sociedade, cujas ações serão de livre negociação.

O projeto (PLP 106/2011, na Câmara, apresentado pelo então deputado Esperidião Amim, hoje senador pelo PP de Santa Catarina) tem o senador Cid Gomes (PDT-CE) como relator na CAE. Ele é favorável à proposta, que acrescenta os artigos 61-A e 61-E à Lei Complementar 123/2006, também conhecida como Estatuto da Microempresa.

Na avaliação do relator, as microempresas necessitam tomar empréstimos financeiros para o fomento de suas atividades. A obtenção de empréstimos, entretanto, é difícil, visto que a microempresa tomadora do crédito não possui garantias para ofertar aos credores.

“Mas agora esse empecilho deixará de existir. Isso porque o meritório projeto cria o instituto da sociedade de garantia solidária, com participação societária tanto das microempresas tomadoras do crédito quanto dos investidores admitidos em seu quadro social”, destaca Cid Gomes.

Lábio leporino

Em uma pauta de 20 itens, a comissão deverá analisar ainda o Projeto de Lei (PL) 3.526/2019, que estabelece a obrigatoriedade da prestação de cirurgia plástica reconstrutiva de lábio leporino ou fenda palatina pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A matéria ainda será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em caráter terminativo.

O projeto estabelece que o SUS, por intermédio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, é obrigado a prestar serviço gratuito desse tipo de cirurgia plástica reconstrutiva e tratamento pós-cirúrgico. Isso abrange fonoaudiologia, psicologia e ortodontia, bem como de outras terapias necessárias para a recuperação integral do paciente. O fonoaudiólogo, por exemplo, é necessário para auxiliar o paciente nos exercícios de sucção e de mastigação e no bom desenvolvimento da fala, caso haja a necessidade de reeducação oral.

Adicionalmente, se for necessário para o tratamento integral de reeducação oral, o paciente será também assistido gratuitamente por um ortodontista, a quem competirá decidir sobre a adoção de aparelhos ortodônticos e a realização de implante dentário. Mais que isso, o paciente terá à disposição acompanhamento psicológico. O projeto estabelece ainda que, quando o lábio leporino for detectado e confirmado no pré-natal ou logo após o nascimento, o recém-nascido deverá ser encaminhado sem demora a centro especializado para realização de cirurgia reparadora.

De autoria do deputado Danrlei de Deus Hinterholz (PSD-RS), o projeto é relatado na CAE pelo senador Otto Alencar (PSD-BA), favorável à aprovação do projeto (originalmente PL 1.172/2015, que foi aprovado em maio passado na Câmara).

Gastronomia

A comissão analisará ainda, em caráter terminativo, o substitutivo apresentado pelo relator, senador Jorge Kajuru (Patriota-GO) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 379/2015, que insere a gastronomia como beneficiária dos recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), detalhado na Lei de Incentivo à Cultura também conhecida como Lei Rouanet (Lei 8.313, de 1991).

O texto inclui, no âmbito dos incentivos às atividades culturais previstas na Lei Rouanet, a produção de obras literárias, fotográficas e videográficas da gastronomia regional e nacional, bem como doações e acervos gastronômicos, como culinária, bebidas, materiais e utensílios usados na produção dos alimentos. O projeto insere ainda a gastronomia brasileira na lista de áreas em que os projetos culturais podem se beneficiar de incentivos tributários.

O projeto, de autoria do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), já recebeu parecer favorável da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), na forma do substitutivo apoiado por Kajuru, que preservou os objetivos da proposição.

A reunião está marcada para a sala 19 da ala Alexandre Costa.

Fonte: Senado Federal

Aprovado na Câmara, projeto sobre abuso de autoridade divide senadores

A Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (14), o projeto que trata dos crimes de abuso de autoridade cometidos por agentes públicos (PLS 85/2017 no Senado e PL 7.596/17 na Câmara). O texto foi aprovado no Senado em abril de 2017 e segue agora para a sanção da Presidência da República.

A matéria prevê mais de 30 ações (veja quadro abaixo) que podem ser consideradas abuso de autoridade, com penas que variam entre seis meses e quatro anos de prisão. Segundo o texto, essas condutas somente serão crime se praticadas com a finalidade específica de prejudicar outra pessoa ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, assim como por mero capricho ou satisfação pessoal. Já a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não será considerada, por si só, abuso de autoridade.

Conduções coercitivas manifestamente descabidas, prisão sem conformidade com as hipóteses legais e manutenção de presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento são algumas das condutas criminalizadas no projeto. O texto também prevê penas para o agente que impedir encontro reservado entre um preso e seu advogado; que fotografar ou filmar um preso sem o seu consentimento ou para expô-lo a vexame; que colocar algemas no detido quando não houver resistência à prisão; e que impedir ou dificultar, por qualquer meio, sem justa causa, associação ou agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo.

Estão sujeitos a responder pelos crimes do projeto qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Incluem-se nesse rol, portanto, os servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; e membros do Legislativo, do Executivo, do Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais ou conselhos de contas. A nova lei será aplicada ainda a todo aquele que exercer, mesmo de forma transitória e sem remuneração, qualquer forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade pública.

Polêmica

O projeto provocou polêmica ao longo de toda a sua tramitação. Muitos parlamentares manifestaram preocupação com sua influência sobre os rumos da Operação Lava Jato, da Polícia Federal, e outras medidas de combate à corrupção. Já outros apontavam o texto como uma forma de evitar abusos e proteger a sociedade.

O deputado Paulo Pimenta (PT-RS), ressaltou que o bom profissional não tem o que temer com o projeto. De acordo com Pimenta, “esses argumentos ‘do medo’ não são para proteger os bons profissionais, são para proteger milicianos, são para proteger bandidos que, às vezes, estão dentro do serviço público, pessoas que se utilizam dos seus cargos para perseguir pessoas inocentes”.

O senador Renan Calheiros (MDB-AL) comemorou a aprovação do projeto, apontando que o abuso de autoridade é uma rotina no Brasil. Segundo Renan, o texto “vale do guarda da esquina ao presidente da República”. Ele aponta que as torturas na ditadura, os esquadrões da morte, o massacre do Carandiru, o vazamento de sigilos, o baculejo injustificado nas periferias, as escutas ilegais e as decisões judiciais equivocadas em abundância confirmam “o traço sistêmico do problema”. Renan disse ainda não saber se haverá veto por parte da Presidência.

— Não sabemos o que o presidente fará. Mas, diante da sua reclamação por ter sido, ele e família, alvo de devassa ilegal da Receita Federal, eu deduzo que está de saco cheio com o abuso de autoridade. Se há abusos contra o presidente da República e o STF, imagina contra o cidadão comum — argumentou Renan.

Para o relator na Câmara, deputado Ricardo Barros (PP-PR), o projeto permite uma atualização do tema tratado na Lei 4.898, de 1965, que será revogada. Barros destaca que, “em geral, quem vai denunciar é o Ministério Público e quem vai julgar é o juiz, por isso não cabe dizer que está havendo uma perseguição a esses agentes públicos”.

Veto

Na votação na Câmara, deputados ligados à segurança pública disseram que vão pressionar pelo veto de pontos da proposta, como a restrição do uso de algemas e a obrigatoriedade de identificação de policial. Segundo o deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), “estamos criminalizando a atividade policial”.

O senador Alvaro Dias (Pode-PR) defendeu o veto da matéria como um respeito à agenda da sociedade. Ele destacou que votou contra o projeto no Senado e registrou que fica a sinalização de uma tentativa de intimidação às autoridades judiciais. Alvaro também defendeu a Operação Lava Jato e pediu apoio à Polícia Federal, ao Ministério Público e à Justiça no combate à corrupção.

— Não discutimos a necessidade de uma legislação sobre abuso de autoridade. O que se discute é a oportunidade: esta não é a hora. O atropelamento insinua que há má fé — declarou o senador, que ainda cobrou a votação da proposta, de sua autoria, que acaba com o foro privilegiado e está parada na Câmara (PEC 10/2013).

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) lembrou que votou contra a aprovação, mesmo sendo o autor da proposta, porque o texto final deixou de ser uma regulação do abuso de autoridade para ser uma retaliação à atuação independente de procuradores e de outros agentes de combate à corrupção. O texto aprovado no Senado foi um substitutivo do ex-senador Roberto Requião.

— Eu espero que o presidente da República não faça veto seletivo. O projeto todo deveria ser vetado — sugeriu Randolfe.

O senador Marcos do Val (Podemos-ES) também disse esperar que o presidente “não sancione” o projeto, pois os policiais e as autoridades precisam de liberdade para fazer o seu trabalho. Ele destacou ainda que cada órgão tem sua corregedoria, para os casos que ultrapassam as questões legais.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que exige oitiva de credor antes da decretação de falência por juiz

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço aprovou proposta que modifica a Lei de Falências e de Recuperação Judicial e Extrajudicial (Lei 11.101/05) para determinar a manifestação prévia dos credores antes da decretação de falência de empresas, de ofício, pelo juiz.

O texto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo relator, deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARIEDADE-RJ), ao Projeto de Lei 8134/17. Ele promoveu ajustes mantendo o sentido do projeto original. “A tese é meritória”, afirmou.

A proposta em análise na Câmara dos Deputados foi apresentada pelo deputado Carlos Bezerra (MDB-MT). Segundo ele, tem aumentado o número de casos em que o magistrado decreta de ofício – em conformidade com a lei atual – a falência de empresas que se encontram em processo de recuperação judicial e que tenham descumprido obrigações assumidas em seu plano de recuperação, aprovado em assembleia geral de credores.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Especialistas apontam riscos à ampliação de casos de federalização de crimes

Dois projetos de lei em discussão na Câmara tratam do assunto

Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e das polícias apontam riscos à ampliação de casos de federalização de investigações de crimes. O assunto foi discutido pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado em audiência pública nesta quinta-feira (15).

Ao menos dois projetos em discussão na Câmara (PL 5202/16, PL 10372/18) buscam ampliar o alcance do chamado IDC: incidente de deslocamento de competência.

O IDC é um mecanismo previsto na Constituição que possibilita o deslocamento de uma investigação para a Justiça Federal quando for comprovada inércia das autoridades locais em casos de graves violações de direitos humanos.

Uma das propostas em tramitação na Câmara federaliza a investigação dos crimes cibernéticos cometidos em mais de um estado; o outro dá essa mesma previsão a crimes como tráfico de drogas, armas e ação de milícia.

Mas para o promotor do Ministério Público de São Paulo Rogério Sanches, é um erro federalizar o tratamento de crimes de milícia, pois esse é um crime tipicamente regional. Ampliar o deslocamento de competência nesses casos é, segundo ele, inconstitucional.

“A Constituição é muito clara. A competência federal pressupõe efetivo e real lesão ou perigo de lesão a bens, serviços ou interesse da União. E essa lesão ou perigo de lesão não deve ser presumido, mas efetivamente demonstrado. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu isso. ”

O diretor jurídico da Federação Nacional dos Policiais Federais, Flávio Werneck Meneguelli, lembrou que qualquer regulamentação no IDC teria que manter a excepcionalidade de seu uso, sob o risco de sobrecarregar a esfera federal com investigações em que ela não conta com experiência necessária.

O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Fábio George Cruz da Nóbrega, sugeriu que o Legislativo regulamente o tema. Ele defende que outras autoridades possam pedir a federalização de uma investigação. A Constituição estabelece que cabe ao procurador-geral da República pedir o deslocamento de competência em qualquer fase do inquérito ou processo, para assegurar os direitos humanos.

“Ao se aumentar a quantidade de legitimados que podem provocar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no acolhimento desses incidentes se tem o maior controle judicial a respeito dessas graves violações de direitos humanos. ”

Polícias estaduais

O presidente em exercício e Vice-presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, Rodolfo Queiroz Laterza, acha que centenas de investigações em andamento nos estados, principalmente São Paulo e Rio de Janeiro, podem ser prejudicadas. Para ele, a União não tem especial competência para investigar.

“Vide casos de crimes cometidos em terras indígenas com graves violações de direitos humanos que a própria União não consegue dar resposta e se socorre das forças estatais locais, ou seja, o aparato do Ministério Público estadual, da polícia estadual e assim vai”, disse.

O deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG) afirmou que será elaborado um documento, em conjunto com entidades convidadas, para ser entregue ao ministro da Justiça, Sergio Moro.

“Para demonstrar ao próprio ministro da Justiça que o caminho que nós precisamos para buscar a eficiência e eficácia na persecução penal não é a federalização, como ele próprio defende no caso da milícia”, ponderou.

Gonzaga acredita que o caminho é instrumentalizar as polícias estaduais. “A Polícia Federal não tem condições, não tem estrutura para fazer essa investigação para vários projetos de federalização, e que o instituto do deslocamento de competência precisa ser preservado do jeito que está”, disse

O Incidente de Deslocamento de Competência foi inserido na Constituição em 2004. Desde então, foi requerido dez vezes, e aceito em três. Uma delas para investigar o assassinato da ambientalista Dorothy Stang em 2005.

Fonte: Câmara dos Deputados

Delegado defende acesso à identificação de usuário sem permissão judicial

Em audiência pública na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática sobre crimes cibernéticos nesta quinta-feira (15), o delegado Rafael Sampaio, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do DF, defendeu alteração do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) para permitir acesso a registros de conexão sem permissão judicial

Hoje o marco civil prevê a necessidade de requerimento ao juiz que ordene as empresas a fornecer registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Para o delegado, isso implica excesso de formalidade, de tempo e de custos apenas para se obter acesso à identificação do usuário.

Educação

Já o diretor de Prevenção da ONG SaferNet Brasil, Rodrigo Nejm, também presente ao debate, destacou a importância da educação para uso seguro da internet para prevenir os crimes cibernéticos. Conforme ele, jovens criam conteúdos ofensivos como brincadeiras que levam até mesmo ao suicídio de outros jovens. Na visão dele, é preciso mobilizar as escolas para promover esse tipo de educação.

Vice-presidente da Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, Ricardo Theil também considera a educação fundamental, especialmente com a chegada do 5G e da inteligência artificial. “São dois fatores que têm potencial explosivo de danos na sociedade”, opinou. Para ele, é preciso regulamentar essas tecnologias.

O deputado David Soares (DEM-SP) reclamou que representante do Google no Brasil foi convidado para comparecer à audiência, mas não compareceu e não justificou a ausência.

Fonte: Câmara dos Deputados

Ministério Público pede rejeição de projeto que proíbe bloqueio do Whatsapp

Representantes do MP, de delegados e peritos defendem adesão do Brasil à Convenção de Budapeste sobre crimes cibernéticos

A coordenadora de grupo de apoio ao combate aos crimes cibernéticos do Ministério Público Federal, procuradora Neide de Oliveira, sugeriu a rejeição pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei 5130/16, que proíbe a suspensão de qualquer aplicação da internet, como WhatsApp, por decisão do poder público.

Ela participou de debate na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática sobre crimes cibernéticos nesta quinta-feira (15). Apresentado pelo ex-deputado João Arruda, o projeto já recebeu parecer favorável nessa comissão, onde aguarda votação.

A procuradora explicou que o WhatsApp já teve os serviços suspensos, porque desobedecia ao artigo do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) que prevê que o provedor mantenha os registros de acesso ao aplicativo pelo prazo de seis meses, para facilitar investigações. Hoje o WhatsApp já guarda os dados, mas isso só foi possível, segundo ela, porque há previsão legal de suspensão de serviços pelo não cumprimento da lei.

Provedores estrangeiros

Neide de Oliveira sugeriu ainda alteração no Marco Civil, que hoje prevê sanções para provedores com representação no Brasil, mas não tem como investigar ou punir provedores de aplicações sem representação no País, como o Telegram.

“Nós temos uma sugestão em relação a provedores sem representação no Brasil de que seja prevista alguma obrigação por parte deles, como indicar representante legal em território nacional para que receba e possa cumprir decisões e ordens judiciais”, disse. Hoje é necessário pedido de cooperação internacional para promover investigações envolvendo esses provedores.

Cooperação internacional

Já a procuradora Fernanda Domingos, também do Ministério Público Federal, defendeu a adesão do Brasil à Convenção de Budapeste – tratado internacional sobre crimes cibernéticos, que já conta com 63 signatários. Segundo ela, países vizinhos da América do Sul já assinaram o acordo e, se o Brasil aderir ao tratado, a cooperação internacional em crimes cibernéticos pode ser agilizada em situações urgentes. A adesão à convenção foi apoiada por todos os outros debatedores.

Para o deputado David Soares (DEM-SP), que pediu a audiência, o Brasil precisa urgentemente assinar a convenção. “É muito importante que agora nós, como parlamentares, façamos a parte política. É inadmissível que já tenhamos uma convenção adotada há 18 anos, e o Brasil não ser signatário”, afirmou.

Penas baixas

O perito Ivo Peixinho, da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais, considera baixas as penas previstas na legislação para alguns tipos de crime cibernético, como o de invasão de dispositivo informático. Hoje a pena prevista para esse crime é de detenção de três meses a um ano e multa.

Segundo Ivo, os crimes de invasão estão crescendo no País, assim como o de vazamento e de sequestro de dados. Ele informou ainda que apenas em 2018 foram contabilizados R$ 3 bilhões em  fraudes bancárias eletrônicas no País, fora as não notificadas. Além disso, há 40 mil ocorrências por ano de pornografia infantil – outro crime cibernético comum.

O promotor Rodrigo Fogagnolo, do Núcleo Especial de Combate a Crimes Cibernéticos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pediu a alteração da legislação para aumentar a pena prevista para crimes cometidos em grandes proporções – por exemplo, quando trazem prejuízos de milhões.

Fonte: Câmara dos Deputados

Rejeitada compensação a consumidor que encontrar produto vencido à venda

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei 1386/19, do deputado Fabio Schiochet (PSL-SC), que garante ao consumidor o direito de receber de graça um produto idêntico ou similar se constatar a venda de mercadoria com prazo de validade vencido.

Por tramitar em caráter conclusivo e ter sido rejeitada pela única comissão responsável por analisar o seu mérito, a proposta será arquivada, a não ser que haja recurso para votação em Plenário.

O relator, deputado João Maia (PL-RN), argumentou que o projeto não é adequado, porque a legislação já traz regra específica para a venda de produtos fora do prazo.

“Tanto uma fiscalização rotineira de um Procon quanto a denúncia de um consumidor para esse órgão já teriam o desejado efeito de coibir a venda de produtos vencidos com apoio da legislação em vigor”, disse.

O texto rejeitado deixava claro, entretanto, que a medida só seria aplicada quando o consumidor constatasse o problema ainda dentro do estabelecimento comercial. Se a constatação ocorresse após deixar o estabelecimento, caberia ao fornecedor substituir o produto ou devolver o valor pago.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova normas para programas de fidelização do consumidor

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou em caráter conclusivo proposta que fixa normas para os programas de fidelização instituídos por fornecedores de bens e serviços, baseados nos pontos acumulados pelo consumidor.

O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor ao Projeto de Lei 6516/16, do deputado Augusto Coutinho (SOLIDARIEDADE-PE). O parecer do relator, deputado Lucas Redecker (PSDB-RS), foi pela constitucionalidade, juridicidade do projeto e do substitutivo.

O projeto original prevê que as empresas sejam obrigadas a avisar os consumidores sobre a expiração dos pontos com prazo mínimo de 60 dias.

O substitutivo manteve essa medida, mas acrescentou novas normas à proposta. Pelo texto, os pontos acumulados pelo consumidor em programas de fidelidade não poderão expirar em prazo inferior a 24 meses, contados a partir da data em que foram creditados.

No caso de pontos acumulados em programas de companhias aéreas, decorrentes de trechos percorridos, o prazo de expiração não poderá ser inferior a 36 meses.

O substitutivo também veda a exigência de saldo mínimo para transferência, entre parceiros de determinado programa de fidelidade, de pontos que tenham sido creditados em nome do consumidor.

Penalidades

Segundo a proposta, o fornecedor que infringir as medidas deverá restabelecer a conta do consumidor e creditar os pontos prescritos ou expirados, acrescidos de multa de 20% em pontos.

Além disso, ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que vão desde multa à interdição do estabelecimento.

Após a aprovação da redação final pela CCJ, a proposta deverá seguir diretamente para o Senado, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário.

A Câmara dos Deputados já aprovou outra proposta fixando regras para os programas de fidelização (PL 4015/12), que está sendo analisada pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF afasta aplicação de causa de aumento da pena revogada pela Lei de Crimes Sexuais

Apesar da gravidade do crime de estupro, o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal prevê a retroatividade da lei penal quando esta for mais benéfica ao réu.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a causa de aumento, por emprego de violência, aplicada na fixação da pena de um homem condenado pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. A questão foi analisada na tarde desta quinta-feira (15) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 100181, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU). A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que, apesar da gravidade do crime, a Constituição Federal determina a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. No caso, o aumento da pena previsto no artigo 224 do Código Penal nos casos de violência presumida foi revogado pela Lei de Crimes Sexuais (Lei 12.015/2009).

De acordo com o processo, o condenado praticou sexo vaginal forçado e sexo anal forçado após golpear a vítima, de 18 anos, com um pedaço de madeira para que ela não oferecesse resistência. De acordo com a legislação da época, a primeira conduta era tipificada como estupro, e a segunda como atentado violento ao pudor. A Lei de Crimes Sexuais passou a tipificar as duas como estupro.

A condenação inicial a 31 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado levou em conta a existência de concurso material entre os dois crimes. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade previstas para cada delito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), no entanto, ao julgar apelação, excluiu a causa de aumento relativa à violência e reduziu a pena para 22 anos e 8 meses de reclusão. Decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nos dois crimes, a majorante, introduzida no Código Penal pela Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.702/1990).

Lei mais benéfica

O ministro Alexandre de Moraes não conheceu do HC da DPU por ter sido ajuizado ser contra decisão monocrática, nos termos da Súmula 691 do STF, mas votou pela concessão da ordem de ofício para afastar a causa de aumento de pena, em razão da retroatividade da lei penal benéfica (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e o presidente, ministro Dias Toffoli.

O ministro Marco Aurélio (relator) também votou pelo deferimento de ofício, mas afastou, no caso, o concurso material porque, a seu ver, a nova lei fez a junção dos dois tipos (atentado e estupro), e foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Também ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela denegação do habeas corpus.

Duas condutas

No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes observou que a questão discutida se refere a duas condutas que, antes da Lei de Crimes Sexuais, eram consideradas concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor. No entanto, com o julgamento de hoje, a maioria dos ministros passou a considerar concurso material entre estupro (sexo vaginal) e estupro (sexo anal), ao entender que existem condutas diversas, apesar de ser o mesmo tipo penal. “Não há retroatividade para se considerar crime continuado”, avaliou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Suspenso julgamento sobre possibilidade de considerar penas extintas como maus antecedentes

Até o momento, a maioria dos ministros seguiu a tese do relator, ministro Roberto Barroso, de que o prazo de cinco anos da prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes.

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, na sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (15), do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute se condenações anteriores cujas penas tenham sido cumpridas ou extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fixação de pena-base em novo processo criminal. Até o momento, a maioria dos ministros seguiu a tese do relator, ministro Roberto Barroso, de que o prazo quinquenal da prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes.

Reincidência

No recurso, o Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) questiona decisão em que o Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) não considerou como maus antecedentes, na dosimetria da pena de um sentenciado por tráfico, condenação cuja pena foi extinta há mais de cinco anos. Para o TJ-SC, a consideração da condenação anterior na fixação da pena-base configuraria ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois seus efeitos não poderiam durar eternamente e, no caso, já havia transcorrido o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. O dispositivo diz que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

O MP-SC sustenta, no recurso extraordinário, que penas extintas há mais de cinco anos, ainda que não sirvam para fins de reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes e que a questão não envolve presunção de inocência.

Sustentações orais

Na condição de entidades interessadas (amici curiae), representantes da Defensoria Pública da União e do Grupo de Atuação Estratégica da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores (Gaets) se manifestaram pelo desprovimento do recurso. Os defensores entendem que os maus antecedentes, por analogia, devem seguir o mesmo prazo previsto para a reincidência e que consequências penais perpétuas são incompatíveis com o princípio da dignidade humana.

Na outra linha, o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, ao defender o provimento do recurso, argumentou que, ao contrário da reincidência, que é causa de aumento da pena, os maus antecedentes são circunstâncias judiciais que devem ser avaliadas pelo juiz para a definição da pena-base.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, também destacou que, no sistema de dosimetria de pena, o juiz, no âmbito de seu livre convencimento, pode considerar como maus antecedentes toda a vida pregressa do acusado, e o prazo de cinco anos se aplica apenas no exame da agravante de reincidência. “É o modo que o juiz tem de distinguir uma pessoa da outra e, assim, individualizar a pena”, disse.

Institutos distintos

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Roberto Barroso, observou que a jurisprudência do STF só considera como maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, segundo o ministro, de institutos distintos com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal.

Barroso assinalou ainda que é da competência discricionária do juiz considerar os maus antecedentes no momento da fixação da pena-base, e não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir informações sobre a vida pregressa do agente, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. Votou, assim, pelo provimento parcial do recurso para afastar da tese do julgamento do TJ-SC apenas a exclusão sumária da possibilidade de se levar em conta os maus antecedentes. No caso concreto, porém, esses não devem ser considerados, uma vez que o réu foi condenado por dois crimes e, em um deles, a reincidência já foi considerada. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

A tese de repercussão proposta pelo relator foi a seguinte: “Não se aplica, para o reconhecimento dos maus antecedentes, o prazo quinquenal de prescrição da reincidência previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal”.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator e votou pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, a jurisprudência pacífica do Tribunal é de que a Constituição Federal veda sanções que tenham caráter perpétuo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF consolida processo eletrônico e encerra protocolo avançado em papel

A medida faz parte de um dos eixos estratégicos da gestão do ministro Dias Toffoli: a modernização administrativa e o fomento da inovação tecnológica.

A partir desta quinta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) encerra as atividades do Protocolo Avançado, conhecido como “drive-thru”, em que os interessados podiam protocolar documentos sem sair dos automóveis. O motivo é que o serviço caiu em desuso em razão dos avanços tecnológicos e da consolidação dos sistemas processuais eletrônicos. Atualmente, apenas 6% dos processos do STF são físicos.

Transformação

A medida faz parte de um dos eixos estratégicos do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, para sua gestão: a modernização administrativa e o fomento da inovação tecnológica. Desde sua posse na Presidência, em setembro do ano passado, Toffoli vem dando ênfase à modernização da gestão de pessoas, à infraestrutura e às novas ferramentas de trabalho.

Julgamentos virtuais, comunicação processual por meio de redes sociais, programas de inteligência artificial e arquitetura de computação em nuvem fazem parte dessa diretriz, movida pela necessidade de transformação. “A Justiça precisa ser dinâmica, cooperativa e participativa, mais próxima do cidadão e da realidade social, mais acessível, com novos atores, novas agendas, novas redes e canais de comunicação”, afirma Toffoli.

Otimização de recursos

Criado em 2006, o Protocolo Avançado tinha a finalidade de receber petições incidentais e processos físicos retirados por advogados ou entes públicos sem que fosse necessário entrar no prédio do STF para esse fim. Treze anos depois, um levantamento mostrou que a média atual de utilização do serviço é praticamente zero, ou seja, a movimentação pelo drive-thru é inferior a um processo ou uma petição por dia útil de trabalho.

Com base nesses números e considerando as diretrizes de melhorias nos processos de trabalho nas unidades do Tribunal, a Administração reavaliou a necessidade, o benefício ao público externo e o custo de oportunidade de manter os serviços do Protocolo Avançado e decidiu pela sua extinção, formalizada na Instrução Normativa 240/2019. A medida leva em conta, ainda, a busca pela otimização de recursos materiais e humanos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Adesão voluntária à arbitragem impede consumidor de buscar Judiciário para resolver conflito em contrato de adesão

???A cláusula compromissória, que determina a solução de conflitos por meio de arbitragem, é nula quando imposta ao consumidor. No entanto, é possível a instauração de procedimento arbitral em relações de consumo, mesmo no caso de contrato de adesão, se houver a concordância posterior das partes com esse mecanismo de solução extrajudicial de conflitos.

Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve a extinção de ação indenizatória movida no Poder Judiciário por compradores de imóvel que alegam descumprimento contratual por parte da construtora.

Em primeira instância, a ação de indenização por danos materiais e morais foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a instauração de procedimento arbitral para dirimir a mesma controvérsia.

Os compradores alegaram que o compromisso arbitral seria nulo, por se tratar de um contrato de adesão (cujas cláusulas não podem ser negociadas pelo consumidor), mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, considerando que o termo que submeteu o litígio à arbitragem foi assinado posteriormente ao contrato de compra e venda do imóvel.

Compromisso au??tônomo

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, ressaltou que o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não impede que posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes – em especial a aquiescência do consumidor –, seja instaurado o procedimento arbitral.

Segundo a relatora, é possível a utilização da arbitragem para a resolução de litígios originados de relação de consumo, desde que não haja imposição pelo fornecedor, ou quando a iniciativa da instauração do procedimento arbitral for do consumidor, ou, ainda, sendo a iniciativa do fornecedor, se o consumidor vier a concordar com ela expressamente.

Nancy Andrighi esclareceu que, no caso em julgamento, os consumidores celebraram, de forma autônoma em relação ao contrato de compra do imóvel, um termo de compromisso, e participaram ativamente do procedimento arbitral.

“Percebe-se claramente que os recorrentes aceitaram sua participação no procedimento arbitral, com a assinatura posterior do termo de compromisso arbitral, fazendo-se representar por advogados de alta qualidade perante a câmara de arbitragem”, comentou a ministra ao negar provimento ao recurso dos consumidores.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Primeira Turma reafirma que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária

?A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, ajuizada por empresa pública em desfavor de algumas contratadas.

Em razão do descumprimento de prazos na execução do contrato e da previsão da responsabilidade solidária entre as contratadas, a empresa pública ajuizou ação ordinária de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, em desfavor de apenas duas empresas contratadas.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas contratadas (no que se refere à pretensão de cunho declaratório) e deferiu o chamamento ao processo de outra empresa no tocante ao pedido relacionado ao fornecimento de um produto.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa pública defendeu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, alegando haver responsabilidade solidária entre todas as empresas consorciadas. Afirmou ainda a impossibilidade de chamamento ao processo da outra empresa nos termos do artigo 77, III, do Código de Processo Civil, explicando haver convenção de arbitragem entre as consorciadas, e acrescentou que a formação de litisconsórcio passivo implicaria o ingresso no feito de mais dez réus, entre eles pessoas jurídicas paraguaias, o que acarretaria enorme tumulto processual e atravancaria o processo.

Responsabilidade so?lidária

O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a jurisprudência do STJ possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária.

“O acórdão de origem encontra-se em divergência do entendimento firmado no âmbito desta corte, segundo o qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis”, afirmou.

Benedito Gonçalves explicou que a responsabilidade solidária prevista em contrato afasta o litisconsórcio passivo necessário, qualquer que seja a natureza do pedido correlato ao contrato, tendo o credor, portanto, o direito de escolher quais coobrigados serão incluídos no polo passivo, ainda que o pleito seja declaratório.

“É de se concluir pela desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais empresas contratadas, as quais a credora optou por não incluir como rés na demanda”, destacou.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator acrescentou que, em relação à alegação da empresa pública de impossibilidade de chamamento ao processo de apenas uma outra empresa, a insurgência não deve ser acolhida, pois não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.08.2019

INSTRUÇÃO 611, DE 15 DE AGOSTO DE 2019, DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM – Altera a Instrução CVM 308, de 14 de maio de 1999.


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Confira os crimes tipificados e as penas previstas no Projeto de Lei 7.596/17

Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa

  • decretar prisão sem observar as hipóteses legais. A pena é valida também para o juiz que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal; deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar ou por liberdade provisória, quando cabível; ou deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando cabível;
  • decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo;
  • executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo;
  • constranger o preso ou o detento, com violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; ou produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro;
  • constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo. Vale também para quem prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono;
  • impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pedido de preso ao juiz competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia. Vale também para o juiz que, ciente do impedimento ou da demora, deixar de tomar as providências para resolver o problema ou deixar de enviar o pedido à autoridade competente;
  • manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Aplica-se a quem mantiver, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • invadir ou entrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, em imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei. Sujeita-se à mesma pena quem ameaça alguém para obter acesso; executa mandado de busca e apreensão mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional para expor o investigado a situação de vexame; ou cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h;
  • mudar, em diligência, investigação ou processo, o estado das coisas para se eximir de responsabilidade ou deixar de responsabilizar criminalmente alguém ou aumentar-lhe a responsabilidade (mudança de cena de crime, por exemplo). Aplica-se ainda para quem pratica a conduta para se eximir de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado na diligência; ou para omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletas para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo;
  • constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração;
  • obter prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito. Aplica-se também a quem faz uso de prova em desfavor do investigado ou fiscalizado tendo prévio conhecimento de sua ilicitude;
  • divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado;
  • dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente;
  • decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e não corrigir o erro após demonstração da parte.

Pena – detenção de 6 meses a 2 anos e multa

  • deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal. Aplica-se ainda a quem:
    • deixar de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
    • deixar de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
    • deixar de entregar ao preso, no prazo de 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
    • prolongar a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal;
  • fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública;

Obs.: não haverá crime se a fotografia ou filmagem for produzida para obter prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal;

  • deixar de se identificar ou se identificar falsamente ao preso quando de sua prisão. Aplica-se também para quem, como responsável por interrogatório, deixar de se identificar ao preso ou atribuir a si mesmo falsa identidade, cargo ou função;
  • submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros quando manifestamente não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, da autoridade ou de terceiro;

Obs.: a pena será em dobro se o internado tiver menos de 18 anos de idade; se a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento; ou se o fato ocorrer em penitenciária;

  • submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações;
  • impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Aplica-se a pena também a quem impedir o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele se comunicar durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência;
  • induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei;
  • requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa em desfavor de alguém sem qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa, exceto quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada;
  • prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado. Aplica-se ainda a quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso;
  • estender injustificadamente a investigação em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Aplica-se também a quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, adiá-lo de forma imotivada em prejuízo do investigado ou do fiscalizado;
  • negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa; ou impedir a obtenção de cópias;
  • exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal. Aplica-se ainda a quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para não cumprir obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido;
  • demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento;
  • responsável pelas investigações que, por meio de comunicação, inclusive rede social, antecipar atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

Pena – detenção de 3 a 6 meses e multa

  • deixar de corrigir, de ofício ou a pedido, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento.

Pena – detenção de 3 meses a 1 ano e multa

  • coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo.
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